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Document 32016R0145
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/145 of 4 February 2016 adopting the format of the document serving as evidence for the permit issued by the competent authorities of Member States allowing establishments to carry out certain activities concerning invasive alien species of Union concern pursuant to Regulation (EU) No 1143/2014 of the European Parliament and of the Council
Regulamento de Execução (UE) 2016/145 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que adota o formato do documento comprovativo para a licença que as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem a fim de permitir aos estabelecimentos levarem a efeito determinadas atividades envolvendo espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento de Execução (UE) 2016/145 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que adota o formato do documento comprovativo para a licença que as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem a fim de permitir aos estabelecimentos levarem a efeito determinadas atividades envolvendo espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
JO L 30 de 5.2.2016, p. 1–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/145 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2016
que adota o formato do documento comprovativo para a licença que as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem a fim de permitir aos estabelecimentos levarem a efeito determinadas atividades envolvendo espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, a Comissão adota o formato dos documentos comprovativos para a licença que as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem com vista à realização de trabalhos de investigação ou de conservação ex situ com espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, conforme estabelece o artigo 8.o. As licenças podem igualmente ser emitidas para a produção científica e a subsequente utilização terapêutica destas espécies. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, os Estados-Membros, em casos excecionais e por razões de reconhecido interesse público, podem emitir as licenças para a realização de atividades além das referidas no artigo 8.o, n.o 1, sob reserva de uma autorização da Comissão. O artigo 9.o, n.o 6, dispõe que essas licenças devem ser emitidas nos termos do artigo 8.o, n.os 4 a 8. Por conseguinte, para os fins dos artigos 8.o e 9.o, deveria ser utilizado o mesmo formato do documento que serve de prova para a licença. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité das Espécies Exóticas Invasoras, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do presente regulamento estabelece o formato do documento comprovativo para a licença que as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 317 de 4.11.2014, p. 35.
ANEXO
Instruções para o preenchimento do documento
O documento deve ser preenchido pela autoridade competente habilitada a emitir as licenças referidas no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014. O documento deve ser assinado, carimbado e datado.
Preencher o documento em maiúsculas. Para indicar uma opção de forma positiva, colocar um visto no quadrado ☐. As opções ou casas numeradas não relevantes devem ser claramente inutilizadas ou riscadas.
Caixa 1. |
Indicar o nome, o endereço, o país, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do estabelecimento ao qual foi concedida a licença e/ou a pessoa de contacto desse estabelecimento. |
Caixa 2. |
Indicar o número de identificação da licença. Este número deve começar pelo código ISO de duas letras designativo do Estado-Membro que emite a licença (ISO 3166 alpha-2), exceto nos casos da Grécia e do Reino Unido, em que devem utilizar-se as siglas EL e UK. O número de identificação deve ser único para efeitos do regime de licença a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014. |
Caixa 3. |
Indicar o nome, o endereço, o país, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do expedidor ou exportador, consoante o caso. |
Caixa 4. |
Indicar a data de emissão da licença |
Caixa 5. |
Indicar o período de validade (data de início; data de termo) da licença, consoante o caso. |
Caixa 6. |
Indicar o nome, o endereço, o país, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do destinatário/importador, consoante o caso. |
Caixa 7. |
Indicar o nome da autoridade competente que emite a licença. |
Caixa 8. |
Descrever a remessa ou unidade populacional de espécimes, inserindo os elementos informativos nas casas 8-A a 8-F: |
Casa 8a. |
Trata-se do nome científico da espécie exótica invasora que suscita preocupação na União, para a qual a licença foi emitida. |
Casa 8b. |
Trata-se do nome comum da espécie exótica invasora que suscita preocupação na União, para a qual a licença foi emitida. |
Casa 8c. |
Trata-se dos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1). |
Casa 8d. |
Descrição precisa da remessa ou unidade populacional e dos espécimes que compreende. |
Casa 8e. |
Massa líquida total da remessa (ou unidade populacional), em kg. Pode ser omitida se se fornecer a informação da casa 8f. |
Casa 8f. |
Número de espécimes em cada remessa. Pode ser utilizado se a quantidade for mais bem expressa em unidades discretas. Pode ser omitido se se fornecer a informação da casa 8e. |
Caixa 9. |
Indicar para quais das restrições referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 foi concedida derrogação. |
Caixa 10. |
Indicar a finalidade da emissão da licença. |
Caixa 11. |
Indicar que secções da licença referem as condições às quais estão sujeitas as atividades licenciadas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014. |
Caixa 12. |
Indicar que secções da licença referem as disposições especificadas na autorização concedida pela Comissão. A preencher apenas se a licença for emitida na sequência de uma autorização da Comissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014. |
Caixa 13. |
Indicar o nome do funcionário da autoridade competente que preenche o documento. |
Caixa 14. |
Assinatura do funcionário da autoridade competente que preenche o documento. |
Caixa 15. |
Carimbo oficial da autoridade competente e data de preenchimento do documento. |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).