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Document 32016D2099
Decision (EU) 2016/2099 of the European Parliament and of the Council of 23 November 2016 on the mobilisation of the European Globalisation Adjustment Fund (following an application from Estonia — EGF/2016/003 EE/petroleum and chemicals)
Decisão (UE) 2016/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2016, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Estónia — EGF/2016/003 EE/Petroleum and Chemicals)
Decisão (UE) 2016/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2016, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Estónia — EGF/2016/003 EE/Petroleum and Chemicals)
JO L 326 de 1.12.2016, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/14 |
DECISÃO (UE) 2016/2099 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de novembro de 2016
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Estónia — EGF/2016/003 EE/Petroleum and Chemicals)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio aos trabalhadores assalariados despedidos e a trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado devido a importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial causadas pela globalização, à persistência da crise financeira e económica mundial ou a uma nova crise financeira e económica mundial, e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
(3) |
Em 11 de maio de 2016, a Estónia apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados na Eesti Energia AS, na Nitrofert AS e na Viru Keemia Grupp AS, na Estónia. A candidatura foi completada por informações adicionais em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, e respeita os requisitos aplicáveis à determinação da contribuição financeira do FEG previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a candidatura da Estónia é considerada admissível, uma vez que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia local e regional. |
(5) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 131 358 euros em resposta à candidatura apresentada pela Estónia. |
(6) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 1 131 358 euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 23 de novembro de 2016.
Feito em Estrasburgo, em 23 de novembro de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
I. KORČOK
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).