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Document 32016D2048
Council Implementing Decision (EU) 2016/2048 of 18 November 2016 on the launch of automated data exchange with regard to dactyloscopic data in Denmark
Decisão de Execução (UE) 2016/2048 do Conselho, de 18 de novembro de 2016, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados datiloscópicos na Dinamarca
Decisão de Execução (UE) 2016/2048 do Conselho, de 18 de novembro de 2016, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados datiloscópicos na Dinamarca
JO L 318 de 24.11.2016, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/10 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2048 DO CONSELHO
de 18 de novembro de 2016
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados datiloscópicos na Dinamarca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados do Capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão. |
(2) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição supramencionada no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
(3) |
Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
(4) |
A Dinamarca respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre o intercâmbio de dados datiloscópicos. |
(5) |
A Dinamarca executou com êxito um ensaio-piloto com a Alemanha. |
(6) |
Foi efetuada uma visita de avaliação à Dinamarca, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação alemã e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho. |
(7) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre o intercâmbio de dados datiloscópicos. |
(8) |
Em 12 de julho de 2016, o Conselho concluiu que a Dinamarca aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI. |
(9) |
Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de dados datiloscópicos, a Dinamarca deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI. |
(10) |
A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI. |
(11) |
A Irlanda está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI. |
(12) |
O reino Unido está vinculado à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta automatizada de dados datiloscópicos, a Dinamarca está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 25 de novembro de 2016.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
R. KALIŇÁK
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) Parecer de 25 de outubro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).