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Document 32016D1966

Decisão (UE) 2016/1966 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE (sistema de resolução alternativa de litígios)

JO L 303 de 10.11.2016, p. 16–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1966/oj

10.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/16


DECISÃO (UE) 2016/1966 DO CONSELHO

de 20 de setembro de 2016

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE (sistema de resolução alternativa de litígios)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(6)

Por conseguinte, o anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade.

(7)

Por conseguinte, a posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha (JO L 171 de 2.7.2015, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de

que altera o anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

É necessário estabelecer modalidades transitórias específicas até que seja integralmente aplicada a função de tradução da plataforma de resolução de litígios em linha (RLL) referida no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 524/2013 no que se refere à língua islandesa.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (3), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(5)

Por conseguinte, o anexo XIX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIX do Acordo EEE é alterado da seguinte forma:

1.

Ao ponto 7d (Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, alterado por:

32013 R 0524: Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1),

32013 L 0011: Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).».

2.

Ao ponto 7f (Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 0524: Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1),

32013 L 0011: Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).».

3.

A seguir ao ponto 7i (Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte:

«7j.

32013 R 0524: Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No que respeita aos Estados da EFTA, a plataforma RLL referida no artigo 5.o do Regulamento estará acessível no prazo de 40 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … [presente decisão do Comité Misto do EEE];

b)

A plataforma RLL estará acessível em todas as línguas referidas no artigo 129.o, n.o 1, do Acordo EEE;

c)

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento, inicialmente as funções de tradução da plataforma RLL para e a partir do islandês só estarão disponíveis no que se refere ao resultado de um procedimento RAL transmitido por uma entidade RAL. A Islândia assegurará que os utilizadores da plataforma RLL possam obter a tradução de todas as outras informações a partir e para o islandês através do seu ponto de contacto RLL, sempre que tais informações sejam necessárias para a resolução do litígio e sejam trocadas através da plataforma RLL noutra língua. Na página principal da plataforma RLL figuram informações sobre as modalidades aplicáveis à língua islandesa.

A Comissão e a Islândia envidarão esforços para melhorar as funções de tradução fornecidas pela plataforma RLL no que se refere à língua islandesa, a fim de garantir que a qualidade de todas as funções seja comparável à que é oferecida para as outras línguas e informarão regularmente o Comité Misto do EEE sobre os progressos realizados. Quando as funções de tradução garantirem para o islandês uma qualidade comparável à que é oferecida para as outras línguas, o Comité Misto do EEE deve adotar de imediato uma decisão no sentido de cessar as medidas previstas no presente ponto.

7ja.

32015 R 1051: Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha (JO L 171 de 2.7.2015, p. 1).

7k.

32013 L 0011: Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

As referências feitas a outros atos na Diretiva serão consideradas relevantes na medida e segundo a forma em que esses atos estejam incorporados no Acordo;

b)

No que respeita aos Estados da EFTA, o artigo 11.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos do presente artigo, a ‘residência habitual’ é determinada de acordo com o seguinte:

a)

A residência habitual de sociedades e de outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica, é o lugar em que se situa a sua administração central.

A residência habitual de uma pessoa singular no exercício da sua atividade profissional é o local onde se situa o seu estabelecimento principal;

b)

Caso o contrato seja celebrado no âmbito da exploração de uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, ou se, nos termos do contrato, o cumprimento das obrigações dele decorrentes é da responsabilidade de tal sucursal, agência ou estabelecimento, considera-se que a residência habitual corresponde ao local onde se situa a sucursal, agência ou outro estabelecimento;

c)

Para determinar a residência habitual, o momento relevante é a data da celebração do contrato.»;

c)

Ao artigo 18.o, n.o 2, é aditado o seguinte:

«A Comissão deve incluir nessa lista as autoridades competentes e os pontos de contacto únicos designados pelos Estados da EFTA.»;

d)

No artigo 20.o, n.o 4, depois da expressão «notificadas alterações.», é inserido o seguinte texto:

«A Comissão deve incluir nessa lista as entidades RAL estabelecidas nos Estados da EFTA e incluídas na lista em conformidade com o n.o 2.».».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 524/2013, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 e da Diretiva 2013/11/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 1.

(2)  JO L 171 de 2.7.2015, p. 1.

(3)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 63.

(*)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


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