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Document 32016D1353

    Decisão (UE) 2016/1353 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, relativa às regras financeiras da Agência Europeia de Defesa e que revoga a Decisão 2007/643/PESC

    JO L 219 de 12.8.2016, p. 98–119 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1353/oj

    12.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 219/98


    DECISÃO (UE) 2016/1353 DO CONSELHO

    de 4 de agosto de 2016

    relativa às regras financeiras da Agência Europeia de Defesa e que revoga a Decisão 2007/643/PESC

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1835 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa (1), nomeadamente o artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 18 de setembro de 2007, o Conselho adotou a Decisão 2007/643/PESC (2), relativa às regras financeiras da Agência Europeia de Defesa, às regras de adjudicação de contratos e às regras relativas às contribuições financeiras provenientes do orçamento operacional da Agência Europeia de Defesa.

    (2)

    Na sequência da adoção da Decisão (PESC) 2015/1835, é necessário revogar a Decisão 2007/643/PESC e estabelecer novas regras financeiras para a Agência Europeia de Defesa,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    TÍTULO I

    OBJETO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objeto

    A presente decisão estabelece as regras financeiras essenciais da Agência Europeia de Defesa (a seguir designada por «Agência»).

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a)

    «Estados-Membros participantes», os Estados-Membros que participam na Agência;

    b)

    «Estados-Membros contribuintes», os Estados-Membros participantes que contribuem para um determinado projeto ou programa da Agência;

    c)

    «Orçamento geral», o orçamento geral estabelecido nos termos do artigo 13.o da Decisão (PESC) 2015/1835;

    d)

    «Receitas suplementares», as receitas suplementares cujo teor é definido no artigo 15.o da Decisão (PESC) 2015/1835;

    e)

    «Gestor orçamental», o diretor-executivo da Agência, que exerce os poderes definidos no artigo 10.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2015/1835;

    f)

    «Orçamento», o instrumento que, para cada exercício, prevê e autoriza o conjunto das receitas e despesas consideradas necessárias para a Agência;

    g)

    «Controlo», uma medida tomada para proporcionar uma garantia razoável quanto à eficácia, eficiência e economia das operações, à fiabilidade das informações financeiras, à preservação dos ativos e da informação, à prevenção, deteção e correção de fraudes e irregularidades e respetivo seguimento, e à gestão adequada do risco associado à legalidade e à regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas e a natureza dos pagamentos em causa. Os controlos podem implicar diversas verificações e a aplicação das políticas e dos procedimentos necessários para a consecução dos objetivos descritos no primeiro período;

    h)

    «Verificação», o controlo de um aspeto específico de uma operação de despesa ou de receita.

    TÍTULO II

    ORÇAMENTO DA AGÊNCIA

    Artigo 3.o

    Orçamento da agência

    O orçamento da Agência é constituído pelo orçamento geral, pelos orçamentos associados às atividades relacionadas com os projetos ou programas ad hoc previstos no capítulo IV da Decisão (PESC) 2015/1835 e pelos orçamentos resultantes das receitas suplementares.

    CAPÍTULO 1

    Princípios orçamentais

    Artigo 4.o

    Respeito dos princípios orçamentais

    Nos termos do artigo 12.o da Decisão (PESC) 2015/1835, a elaboração e a execução do orçamento da Agência pautam-se pelos princípios orçamentais estabelecidos na presente decisão.

    Artigo 5.o

    Princípios da unicidade e da verdade orçamental

    1.   As receitas só podem ser cobradas e as despesas só podem ser efetuadas por imputação a uma rubrica do orçamento da Agência.

    2.   Nenhuma despesa pode ser objeto de autorização nem de ordem de pagamento se o montante das dotações aprovadas pelo orçamento da Agência for ultrapassado.

    3.   As dotações só podem ser inscritas no orçamento da Agência se corresponderem a uma despesa considerada necessária.

    4.   Não são devidos à Agência os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamento efetuados a partir do seu orçamento.

    Artigo 6.o

    Princípio da anualidade

    1.   As dotações inscritas no orçamento da Agência são autorizadas para um exercício orçamental que tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

    2.   As dotações de autorização cobrem o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício ou até 31 de março do ano seguinte no caso dos compromissos jurídicos cujas etapas preparatórias tenham sido realizadas, na sua maior parte, até 31 de dezembro.

    3.   As dotações de pagamento cobrem os pagamentos decorrentes da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício ou durante os exercícios precedentes.

    4.   Tendo em conta as necessidades da Agência e sob reserva de aprovação pelo Comité Diretor, nos termos do artigo 15.o, as dotações não utilizadas podem ser inscritas no mapa previsional das receitas e despesas do exercício seguinte. Estas dotações têm de ser utilizadas em primeiro lugar.

    5.   Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício sejam repartidas por vários exercícios em frações anuais.

    Artigo 7.o

    Princípio do equilíbrio

    1.   O orçamento respeita o equilíbrio entre as receitas e as dotações de pagamento.

    2.   A Agência não pode contrair empréstimos no quadro do seu orçamento.

    3.   Os eventuais excedentes do orçamento geral da Agência num determinado exercício são considerados dotações disponibilizadas aos Estados-Membros participantes e são-lhes devolvidos como dedução da terceira contribuição do exercício seguinte.

    Artigo 8.o

    Princípio da unidade de conta

    O orçamento da Agência é elaborado, executado e objeto de prestação de contas em euros. Todavia, para as necessidades de tesouraria, o contabilista é autorizado a efetuar operações noutras divisas.

    Artigo 9.o

    Princípio da universalidade

    A totalidade das receitas cobre a totalidade das dotações de pagamento. As receitas e as despesas são inscritas no orçamento sem qualquer compensação entre si.

    Artigo 10.o

    Princípio da especificação

    1.   As dotações são especificadas pelo menos por título e capítulo.

    2.   O gestor orçamental pode transferir dotações entre capítulos sem limite e entre títulos até ao limite total de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência.

    Para além do limite referido no primeiro parágrafo, o gestor orçamental propõe ao Comité Diretor transferências de dotações entre títulos. O Comité Diretor dispõe de um prazo de três semanas para se opor a essas transferências. Decorrido esse prazo, consideram-se adotadas.

    O gestor orçamental informa o Comité Diretor de todas as transferências efetuadas ao abrigo do primeiro parágrafo. As propostas de transferência e as transferências efetuadas são acompanhadas de documentos comprovativos adequados e pormenorizados que demonstrem a execução das dotações e as previsões das necessidades até ao termo do exercício, quer no que diz respeito às rubricas a reforçar, quer às rubricas a partir das quais são transferidas as dotações.

    Artigo 11.o

    Princípio da boa gestão financeira

    1.   As dotações são utilizadas de acordo com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente de acordo com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

    2.   O princípio da economia determina que os meios utilizados pela Agência no exercício das suas atividades sejam disponibilizados em tempo útil, na quantidade e na qualidade adequadas e ao melhor preço.

    O princípio da eficiência visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos.

    O princípio da eficácia visa a consecução dos objetivos específicos fixados e a obtenção dos resultados esperados.

    Artigo 12.o

    Controlo interno da execução do orçamento

    1.   O orçamento da Agência é executado com base num controlo interno eficaz e eficiente.

    2.   Para efeitos da execução do orçamento da Agência, o controlo interno é definido como um processo aplicável a todos os níveis da cadeia de gestão, concebido para proporcionar uma garantia razoável de realização dos seguintes objetivos:

    a)

    eficácia, eficiência e economia das operações;

    b)

    fiabilidade das informações financeiras;

    c)

    preservação dos ativos e da informação;

    d)

    prevenção, deteção, correção e seguimento de fraudes e irregularidades;

    e)

    gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e à regularidade das operações subjacentes.

    3.   O controlo interno eficaz e eficiente baseia-se nas melhores práticas internacionais e inclui, em especial, os elementos previstos no artigo 32.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em conta a estrutura e a dimensão da Agência, a natureza das tarefas que lhe são confiadas, bem como os montantes e os riscos financeiros e operacionais em causa.

    Artigo 13.o

    Princípio da transparência

    1.   O orçamento da Agência é elaborado e executado e as contas são apresentadas de acordo com o princípio da transparência.

    2.   Sob reserva do artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o orçamento da Agência, incluindo o quadro do pessoal e os orçamentos retificativos que tenham sido adotados, é publicado no sítio Internet da Agência no prazo de quatro semanas a contar da sua adoção.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO ORÇAMENTO GERAL

    CAPÍTULO 1

    Planeamento financeiro

    Artigo 14.o

    Orçamento geral

    1.   Até 31 de março de cada ano, o chefe da Agência fornece ao Comité Diretor uma estimativa preliminar do projeto de orçamento geral para o exercício seguinte.

    2.   Até 30 de junho de cada ano, o chefe da Agência apresenta ao Comité Diretor uma proposta de estimativa preliminar revista do projeto de orçamento geral para o exercício seguinte, juntamente com o projeto de quadro de planeamento trienal.

    3.   Até 30 de setembro de cada ano, o chefe da Agência apresenta ao Comité Diretor o projeto de orçamento geral, juntamente com o projeto de quadro de planeamento trienal. Esse projeto inclui:

    a)

    as dotações consideradas necessárias para:

    i)

    cobrir as despesas correntes e as despesas de pessoal e de reuniões da Agência,

    ii)

    contratar aconselhamento externo, nomeadamente análises operacionais, que são essenciais para a execução das tarefas da Agência e para a realização de atividades específicas em benefício comum de todos os Estados-Membros participantes,

    b)

    uma previsão das receitas necessárias para cobrir as despesas.

    4.   O Comité Diretor procura assegurar que as dotações a que se refere o n.o 3, alínea a), subalínea ii), representam uma percentagem importante do total das dotações a que se refere o n.o 3. Essas dotações refletem necessidades reais e contemplam o papel operacional da Agência.

    5.   O projeto de orçamento geral baseia-se em justificações detalhadas e num quadro de pessoal.

    6.   O Comité Diretor, deliberando por unanimidade, pode decidir que o projeto de orçamento geral abranja ainda um determinado projeto ou programa que represente um claro benefício para todos os Estados-Membros participantes.

    7.   As dotações são classificadas em títulos e capítulos que agrupam as despesas segundo a sua natureza ou o seu destino, subdivididos, na medida do necessário, em artigos.

    8.   Cada título pode incluir um capítulo intitulado «dotações provisionais». Essas dotações são inscritas sempre que haja incerteza, devidamente fundamentada, quanto ao montante das dotações necessárias ou ao âmbito de execução das dotações inscritas.

    9.   As receitas são constituídas por:

    a)

    contribuições desembolsáveis pelos Estados-Membros participantes com base na chave do Rendimento Nacional Bruto (RNB);

    b)

    outras receitas, nomeadamente retenções sobre as remunerações do pessoal e rendimentos de juros nas contas bancárias da Agência.

    O projeto de orçamento geral prevê rubricas de receitas afetadas, bem como, na medida do possível, o respetivo montante.

    10.   O Comité Diretor, deliberando por unanimidade, adota o projeto de orçamento geral até 31 de dezembro de cada ano. Ao fazê-lo, o Comité Diretor é presidido pelo chefe da Agência ou por um representante por este nomeado, ou ainda por um membro do Comité Diretor convidado para o efeito pelo chefe da Agência. O diretor-executivo declara que o orçamento foi adotado e notifica desse facto os Estados-Membros participantes.

    11.   Se, no início de um exercício orçamental, o projeto de orçamento geral não tiver sido adotado, as despesas podem ser efetuadas mensalmente, por capítulo ou outra subdivisão do orçamento, até ao limite de um duodécimo das dotações inscritas no capítulo ou subdivisão em questão do orçamento do exercício anterior. Esta medida não pode contudo ter por efeito colocar à disposição da Agência dotações superiores ao duodécimo das previstas no projeto de orçamento geral que está a ser elaborado. O Comité Diretor, deliberando por maioria qualificada sob proposta do diretor-executivo, pode autorizar despesas que excedam o duodécimo, desde que as dotações orçamentais globais para esse exercício não excedam as do exercício anterior. O diretor-executivo pode pedir as contribuições necessárias para cobrir as dotações aprovadas ao abrigo da presente disposição, que são desembolsáveis no prazo de 30 dias a contar do envio do pedido de contribuições.

    Artigo 15.o

    Orçamento retificativo

    1.   Em circunstâncias inevitáveis, excecionais ou imprevistas, o diretor-executivo pode apresentar ao Comité Diretor um projeto de orçamento retificativo.

    2.   O projeto de orçamento retificativo é elaborado, proposto, adotado e notificado segundo o procedimento aplicável ao orçamento geral. O Comité Diretor delibera tendo devidamente em conta a urgência da situação.

    CAPÍTULO 2

    Intervenientes financeiros e execução do orçamento de acordo com o princípio da boa gestão financeira

    Artigo 16.o

    Poderes e funções do gestor orçamental

    1.   O diretor-executivo exerce as funções de gestor orçamental. O gestor orçamental executa o orçamento geral de acordo com as presentes regras financeiras e com o princípio da boa gestão financeira, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações aprovadas. O gestor orçamental é responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos de legalidade e regularidade.

    2.   O diretor-executivo pode delegar os poderes de execução do orçamento no pessoal da Agência abrangido pela Decisão (UE) 2016/1351 (4) (a seguir designada como Regulamento do Pessoal da Agência), nas condições estabelecidas nas presentes regras financeiras. Os delegados só podem agir dentro dos limites dos poderes que lhes são expressamente conferidos.

    3.   Podem ser contratualmente confiadas, a entidades ou organismos externos, tarefas de peritagem técnica e tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem o exercício de autoridade pública nem o exercício de um poder discricionário de apreciação.

    4.   Tendo em conta os riscos associados ao enquadramento de gestão e à natureza das ações financiadas, o diretor-executivo propõe ao Comité Diretor e põe em prática a estrutura orgânica, bem como os sistemas de controlo internos adaptados ao exercício das suas funções. A criação desta estrutura e destes sistemas assenta numa análise dos riscos que tenha em conta a relação custo/eficácia.

    O Comité Diretor autoriza as decisões relativas à estrutura orgânica da Agência.

    O diretor-executivo pode criar uma função de peritagem e de consultoria para o assistir no controlo dos riscos associados às suas atividades.

    5.   O gestor orçamental conserva, durante os cinco anos subsequentes à data da decisão que dá quitação à Agência quanto à execução do orçamento geral do exercício em causa, os documentos comprovativos das operações realizadas.

    6.   O artigo 31.o da Decisão (PESC) 2015/1835 é aplicável ao tratamento de dados pessoais.

    Artigo 17.o

    Controlos ex ante

    1.   Cada operação é objeto, pelo menos, de um controlo ex ante baseado numa análise documental e nos resultados disponíveis dos controlos já efetuados, relacionados com os aspetos operacionais e financeiros da operação.

    Os controlos ex ante incluem o início e a verificação das operações.

    O início e a verificação de uma operação constituem funções distintas.

    2.   Por «início de uma operação» entende-se o conjunto das operações preparatórias à adoção dos atos de execução do orçamento da Agência.

    3.   Por «verificação ex ante» de uma operação entende-se o conjunto dos controlos ex ante instituídos pelo gestor orçamental para verificar os aspetos operacionais e financeiros dessa operação. Para uma dada operação, a verificação é efetuada por agentes distintos dos que iniciaram a operação.

    4.   Os controlos ex ante verificam a coerência entre os documentos comprovativos solicitados e quaisquer outras informações disponíveis.

    A extensão dos controlos ex ante em termos de frequência e intensidade é determinada pelo gestor orçamental com base em considerações assentes na análise dos riscos e na relação custo-eficácia. Em caso de dúvida, o gestor orçamental responsável pela liquidação do pagamento relevante solicita informações complementares ou procede a um controlo no local, a fim de obter uma garantia razoável no âmbito do controlo ex ante.

    O objetivo dos controlos ex ante consiste na constatação do seguinte:

    a)

    regularidade e conformidade das despesas e das receitas à luz das disposições aplicáveis;

    b)

    aplicação do princípio da boa gestão financeira referido no artigo 11.o.

    Para efeitos de controlo, o gestor orçamental pode considerar que uma série de operações individuais similares relativas a despesas correntes com salários, pensões, reembolso de deslocações em serviço e despesas médicas constituem uma única operação.

    Artigo 18.o

    Controlos ex post

    1.   O gestor orçamental pode instituir controlos ex post para verificar operações já aprovadas na sequência de controlos ex ante. Esses controlos podem ser efetuados por amostragem em função do risco.

    Os controlos ex post podem ser realizados com base em documentos e, se necessário, no local.

    2.   Os controlos ex ante e os controlos ex post não podem ser realizados pelos mesmos agentes. Os agentes encarregados dos controlos ex post não podem estar subordinados aos agentes encarregados dos controlos ex ante.

    Os agentes encarregados do controlo da gestão das operações financeiras devem possuir as competências profissionais necessárias para o efeito.

    Artigo 19.o

    Relatórios anuais

    O diretor-executivo presta contas anualmente ao Comité Diretor do exercício das suas funções. Para o efeito, o diretor-executivo apresenta as contas anuais da Agência, respeitando os prazos fixados no artigo 44.o.

    As contas anuais da Agência são constituídas por diferentes secções, a saber:

    a)

    o relatório de atividades, que descreve os principais aspetos do exercício;

    b)

    as demonstrações financeiras;

    c)

    o relatório sobre a execução do orçamento.

    As contas definitivas são acompanhadas de uma nota elaborada pelo contabilista na qual este declara que as contas anuais foram elaboradas de acordo com os princípios, as regras e os métodos contabilísticos aplicáveis.

    As contas definitivas contêm informações financeiras e de gestão, incluindo os resultados dos controlos, declarando que, salvo indicação em contrário em eventuais reservas relacionadas com áreas definidas das receitas e das despesas, o diretor-executivo tem uma garantia razoável de que:

    a)

    as informações contidas no relatório apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação;

    b)

    os recursos afetados às atividades descritas no relatório foram utilizados para os fins previstos e de acordo com o princípio da boa gestão financeira;

    c)

    os procedimentos de controlo aplicados oferecem a garantia necessária quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes. O relatório de atividades indica os resultados das operações, tomando como referência os objetivos definidos, os riscos associados a essas operações, a utilização dos recursos disponibilizados e a eficiência e a eficácia dos sistemas de controlo interno, incluindo uma avaliação global dos custos e benefícios dos controlos.

    Artigo 20.o

    Demonstrações financeiras

    1.   As demonstrações financeiras são apresentadas em euros e incluem:

    a)

    o balanço e a demonstração de resultados financeiros, que representam a situação patrimonial e financeira global, bem como o resultado económico, reportados a 31 de dezembro do exercício anterior, e são apresentados de acordo com as regras contabilísticas a que se refere o artigo 39.o;

    b)

    a demonstração dos fluxos de caixa, que mostram os recebimentos e pagamentos do exercício, bem como a situação de tesouraria final;

    c)

    a demonstração da variação da situação líquida, que apresenta uma panorâmica dos movimentos, durante o exercício, das reservas e dos resultados acumulados.

    2.   As notas às demonstrações financeiras completam e comentam as informações apresentadas nas demonstrações a que se refere o n.o 1 e prestam todas as informações adicionais prescritas pelas práticas contabilísticas internacionalmente aceites, caso tais informações sejam relevantes para as atividades da Agência.

    Artigo 21.o

    Relatório de execução orçamental

    O relatório de execução orçamental da Agência inclui o orçamento geral e os orçamentos associados a atividades ad hoc e receitas suplementares, sendo apresentado em euros. O relatório de execução orçamental é apresentado de acordo com a mesma estrutura do orçamento.

    É constituído por:

    a)

    um relatório que agrega a totalidade das operações orçamentais do exercício em termos de receitas e despesas;

    b)

    notas explicativas que completam e comentam as informações fornecidas no relatório.

    Artigo 22.o

    Proteção dos interesses financeiros da agência

    1.   Se um agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações considerar que uma decisão que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou a aceitar é irregular ou contrária ao princípio da boa gestão financeira ou às regras profissionais que está obrigado a respeitar, informa por escrito o diretor-executivo, que responde também por escrito. Se o diretor-executivo não tomar medidas ou se confirmar a decisão ou as instruções iniciais e o agente considerar que essa confirmação não constitui uma resposta razoável à sua questão, informa do facto por escrito o chefe da Agência.

    2.   Em caso de atividades ilegais, de fraude ou corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da Agência ou dos seus agentes, o agente informa as autoridades e os organismos designados pela legislação aplicável. O Colégio de Revisores e os auditores externos que efetuem auditorias financeiras à Agência informam o gestor orçamental de qualquer suspeita de atividades ilegais, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da Agência ou dos seus agentes.

    Artigo 23.o

    Contabilista

    1.   O Comité Diretor nomeia um contabilista, abrangido pelo Estatuto do Pessoal da Agência, que é totalmente independente no exercício das suas funções dentro da Agência e responsável perante o Comité Diretor. O contabilista é responsável na Agência:

    a)

    pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos créditos apurados;

    b)

    pelos registos contabilísticos e pela preparação e apresentação das contas nos termos do capítulo 6 do presente título e dos artigos 19.o, 20.o e 21.o;

    c)

    pela aplicação das regras contabilísticas e do plano de contabilidade, nos termos do capítulo 6 do presente título;

    d)

    pela validação de sistemas estabelecidos pelo gestor orçamental para prestar ou justificar as informações contabilísticas; a este respeito, o contabilista está habilitado a verificar a qualquer momento o cumprimento dos critérios de validação;

    e)

    pela gestão da tesouraria.

    2.   O contabilista recebe do gestor orçamental todas as informações necessárias à elaboração de contas que deem uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Agência e da execução orçamental. O gestor orçamental garante a fiabilidade dessa informação.

    3.   Antes da aprovação das contas pelo diretor-executivo, o contabilista assina-as, certificando assim que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Agência.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, o contabilista verifica se as contas foram elaboradas de acordo com as regras contabilísticas a que se refere o artigo 39.o e se a integralidade das receitas e despesas foi inscrita nas contas.

    O gestor orçamental ou os seus delegados continuam a ser plenamente responsáveis pela correta utilização dos fundos que gerem, pela legalidade e pela regularidade das despesas sob o seu controlo e pela exaustividade e pela exatidão das informações transmitidas ao contabilista.

    O contabilista está habilitado a verificar as informações recebidas e a efetuar as verificações suplementares que considere necessárias para assinar as contas.

    Se necessário, o contabilista emite reservas, precisando a natureza e o âmbito das mesmas.

    Sob reserva do n.o 4, o contabilista é o único habilitado a efetuar a gestão da tesouraria e dos equivalentes de tesouraria, sendo responsável pela sua conservação e segurança.

    4.   No exercício das suas funções, o contabilista pode delegar certas tarefas em agentes sujeitos ao Estatuto do Pessoal da Agência, caso tal seja indispensável para o exercício das suas funções de acordo com as regras financeiras da Agência.

    5.   Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, o contabilista pode a qualquer momento ser temporária ou definitivamente suspenso das suas funções pelo Comité Diretor. Nesse caso, o Comité Diretor nomeia um contabilista provisório.

    Artigo 24.o

    Responsabilidade dos intervenientes financeiros

    1.   Os artigos 16.o a 26.o não prejudicam a eventual responsabilidade penal dos intervenientes financeiros nas condições previstas no direito nacional aplicável e nas disposições em vigor em matéria de proteção dos interesses financeiros da Agência e de luta contra a corrupção que envolva funcionários da União ou dos Estados-Membros.

    2.   Cada gestor orçamental e cada contabilista é responsável disciplinar e pecuniariamente, nas condições previstas no Estatuto do Pessoal da Agência. Em caso de atividades ilegais, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar o interesse da Agência ou dos seus agentes, a questão é submetida às autoridades e organismos designados pela legislação aplicável, nomeadamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    3.   Os agentes podem ser obrigados a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pela Agência em razão de uma falta pessoal grave que tenham cometido no exercício das suas funções ou por causa delas. A autoridade investida do poder de nomeação toma uma decisão fundamentada, uma vez cumpridas as formalidades previstas na legislação aplicável em matéria disciplinar.

    4.   No que diz respeito à responsabilidade dos gestores orçamentais, é aplicável o artigo 73.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    Artigo 25.o

    Conflito de interesses

    1.   Os intervenientes financeiros, na aceção do título III, capítulo 2, e as outras pessoas envolvidas na execução e gestão do orçamento, incluindo os respetivos atos preparatórios, bem como na auditoria ou no controlo não realizam qualquer ato no âmbito do qual o seu próprio interesse possa estar em conflito com o da Agência.

    Se tal risco existir, a pessoa em causa abstém-se de realizar esses atos e informa do facto o diretor-executivo, que confirma por escrito a existência ou não de um conflito de interesses. A pessoa em causa informa também o seu supervisor imediato. Se o interveniente for o diretor-executivo, este tem de remeter a questão ao chefe da Agência.

    Caso se verifique a existência de um conflito de interesses, a pessoa em causa cessa todas as atividades nesse âmbito. O diretor-executivo ou o chefe da Agência, caso o conflito de interesses diga respeito ao diretor-executivo, toma todas as medidas suplementares adequadas.

    2.   Para efeitos do n.o 1, existe conflito de interesses caso o exercício imparcial e objetivo das funções de um interveniente financeiro ou de outra pessoa, a que se refere o n.o 1, se encontre comprometido por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com um destinatário.

    Artigo 26.o

    Separação de funções

    As funções de gestor orçamental e de contabilista são separadas e excluem-se mutuamente.

    CAPÍTULO 3

    Auditoria interna

    Artigo 27.o

    Nomeação, poderes e funções do auditor interno

    1.   A Agência dispõe de uma função de auditoria interna, que é exercida de acordo com as normas internacionais relevantes.

    2.   O auditor interno não pode ser o gestor orçamental nem o contabilista.

    3.   Os auditores internos aconselham a Agência em matéria de controlo de riscos, formulando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

    O auditor interno é responsável, nomeadamente, por:

    a)

    apreciar a adequação e a eficácia dos sistemas de gestão interna e o desempenho dos serviços na execução dos programas e ações, tendo em conta os riscos que lhes estão associados;

    b)

    apreciar a eficiência e a eficácia dos sistemas de controlo e de auditoria internos aplicáveis a cada operação de execução do orçamento.

    4.   O auditor interno exerce as suas funções relativamente a todas as atividades e serviços da Agência. Dispõe de acesso total e ilimitado a todas as informações necessárias ao exercício das suas funções. O auditor interno toma conhecimento do relatório anual do diretor-executivo e de quaisquer outros elementos de informação identificados.

    5.   O auditor interno elabora um plano de auditoria anual e apresenta-o ao diretor-executivo.

    6.   O auditor interno toma conhecimento do relatório do gestor orçamental previsto no artigo 19.o e de quaisquer outros elementos de informação identificados.

    7.   O auditor interno apresenta ao diretor-executivo as suas conclusões e recomendações.

    Além disso, o auditor interno apresenta também um relatório nos seguintes casos:

    não foi dado seguimento aos riscos críticos e às recomendações;

    registam-se atrasos significativos na execução das recomendações formuladas nos anos anteriores.

    O diretor-executivo assegura o acompanhamento regular da execução das recomendações de auditoria.

    O diretor-executivo transmite anualmente ao Comité Diretor um relatório com um resumo do número e do tipo de auditorias internas efetuadas, das recomendações formuladas e do seguimento dado a essas recomendações. O Comité Diretor analisa as informações e verifica se as recomendações foram executadas na íntegra e em tempo útil.

    8.   A Agência disponibiliza os contactos do auditor interno a todas as pessoas singulares ou coletivas que intervenham em operações de despesas, para que o possam contactar confidencialmente.

    9.   Os relatórios e as conclusões do auditor interno só estão acessíveis ao público após aprovação pelo auditor interno das medidas adotadas para lhes dar execução.

    Artigo 28.o

    Independência do auditor interno

    A independência do auditor interno, a responsabilidade deste pelas medidas tomadas no exercício das suas funções e o direito que lhe assiste de intentar ações perante o Tribunal de Justiça da União Europeia são determinados nos termos do artigo 100.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    CAPÍTULO 4

    Operações relativas às receitas e às despesas

    Artigo 29.o

    Execução das receitas

    1.   A execução das receitas inclui a elaboração de previsões de montantes a receber, o apuramento dos direitos a cobrar e a recuperação dos montantes pagos indevidamente. Inclui também a possibilidade de renunciar a direitos apurados, se for caso disso.

    2.   Os montantes pagos indevidamente são recuperados.

    Se a cobrança não tiver sido efetuada à data de vencimento mencionada na nota de débito, o contabilista informa o gestor orçamental e inicia imediatamente o processo de cobrança por qualquer via de direito, inclusive, se necessário, através de compensação e, se tal não for possível, de cobrança coerciva.

    Caso o gestor orçamental pretenda renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado, certifica-se de que a renúncia é regular e está conforme aos princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade. A decisão de renúncia deve ser fundamentada. A decisão de renúncia menciona as diligências que foram efetuadas para a cobrança, bem como os elementos de direito e de facto em que se baseia.

    O contabilista mantém uma lista dos montantes a cobrar. Os direitos da Agência são agrupados na lista segundo a data de emissão da ordem de cobrança. O contabilista indica igualmente as decisões de renúncia total ou parcial à cobrança de créditos apurados. A lista é aditada às contas anuais da Agência.

    3.   Qualquer crédito não reembolsado na data de vencimento fixada na nota de débito produz juros nos termos do artigo 83.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (5).

    4.   Os direitos da Agência sobre terceiros, bem como os direitos de terceiros sobre a Agência, ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

    Artigo 30.o

    Contribuição dos Estados-Membros para o orçamento geral da Agência

    1.   A determinação das contribuições, caso seja aplicável a chave RNB, é efetuada da seguinte forma:

    a)

    caso seja aplicável a chave RNB, a repartição das contribuições entre os Estados-Membros aos quais é solicitada uma contribuição é determinada de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto conforme especificado no artigo 41.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia e nos termos da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (6), ou de qualquer outra decisão que a substitua;

    b)

    os dados para o cálculo de cada contribuição são os constantes da coluna «Recursos próprios baseados no RNB» do quadro «Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro», apenso ao último orçamento da União. A contribuição de cada Estado-Membro ao qual seja solicitada uma contribuição é proporcional à parte do rendimento nacional bruto (RNB) desse Estado-Membro no total agregado dos RNB dos Estados-Membros aos quais se solicita uma contribuição.

    2.   O calendário de pagamento das contribuições é o seguinte:

    a)

    as contribuições destinadas a financiar o orçamento geral da Agência são desembolsadas pelos Estados-Membros participantes em três frações iguais, até 15 de março, 15 de junho e 15 de outubro do exercício em causa. A Agência envia o pedido de contribuição por carta aos Estados-Membros participantes pelo menos 60 dias antes das datas de desembolso das frações;

    b)

    quando for adotado um orçamento retificativo, as contribuições necessárias são desembolsadas pelos Estados-Membros participantes no prazo de 60 dias a contar do envio do pedido de contribuições;

    c)

    cada Estado-Membro paga as despesas bancárias respeitantes ao desembolso das respetivas contribuições;

    d)

    se o orçamento anual não for aprovado até 30 de novembro, a Agência pode, se um dos Estados-Membros o solicitar, emitir um pedido individual provisório de contribuições a pagar por esse Estado-Membro no prazo de 60 dias a contar do envio do pedido de contribuição.

    Quando o pagamento for efetuado dentro do prazo e recebido pela Agência no máximo 10 dias após o termo do prazo, não são devidos à Agência os juros a que se refere o artigo 29.o, n.o 3. Quando o atraso no pagamento exceder 10 dias, são cobrados juros de mora relativamente à totalidade do atraso.

    Artigo 31.o

    Execução das despesas

    1.   A fim de executar as despesas, o gestor orçamental procede a autorizações orçamentais e assume compromissos jurídicos, liquida despesas, emite ordens de pagamento e toma as medidas preliminares necessárias para a execução das dotações.

    2.   A autorização orçamental é a operação pela qual são reservadas as dotações necessárias para a realização de pagamentos posteriores, decorrentes da execução de compromissos jurídicos. O compromisso jurídico é o ato pelo qual o gestor orçamental gera ou apura uma obrigação da qual resulta um encargo. Salvo em casos devidamente justificados, as autorizações orçamentais e os compromissos jurídicos são aprovados pelo mesmo gestor orçamental.

    As autorizações orçamentais inserem-se numa das seguintes categorias:

    a)

    individual: a autorização orçamental é individual quando o beneficiário e o montante da despesa estiverem determinados;

    b)

    global: a autorização orçamental é global quando pelo menos um dos elementos necessários para a identificação da autorização individual não estiver determinado;

    c)

    provisional: a autorização orçamental é provisional quando se destinar a cobrir despesas correntes de natureza administrativa, cujos montantes ou beneficiários finais não estejam determinados de forma definitiva.

    As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício só podem ser repartidas por diversos exercícios em frações anuais caso o ato de base assim o preveja ou caso se refiram a despesas administrativas.

    3.   As despesas são objeto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.

    A liquidação de uma despesa é o ato pelo qual o gestor orçamental:

    a)

    verifica a existência dos direitos do credor;

    b)

    determina ou verifica a veracidade e o montante do crédito;

    c)

    verifica as condições de exigibilidade do pagamento.

    A emissão de uma ordem de pagamento de uma despesa é o ato pelo qual o gestor orçamental, depois de verificar a disponibilidade das dotações, dá ao contabilista a ordem de pagamento da despesa objeto de liquidação.

    4.   Relativamente às medidas que possam dar origem a despesas a cargo do orçamento da Agência, o gestor orçamental procede a uma autorização orçamental antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros.

    5.   O primeiro ano do quadro de planeamento trienal da Agência prevê a autorização pelo Comité Diretor das despesas operacionais da Agência relativamente às atividades que cobre, desde que os elementos estabelecidos no presente número estejam claramente identificados.

    O quadro de planeamento contém os objetivos pormenorizados e os resultados esperados. Contém também uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos montantes afetados a cada ação.

    Qualquer alteração substancial ao primeiro ano do quadro de planeamento trienal da Agência é adotada pelo mesmo procedimento que o quadro de planeamento inicial.

    O Comité Diretor pode delegar a competência para efetuar alterações não substanciais ao quadro de planeamento no gestor orçamental da Agência.

    Artigo 32.o

    Prazos

    O pagamento das despesas tem de ser efetuado nos prazos fixados e nos termos do artigo 92.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do artigo 111.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

    CAPÍTULO 5

    Execução do orçamento

    Artigo 33.o

    Contratação pública

    1.   No que diz respeito à contratação pública, é aplicável o disposto no título V do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, sob reserva dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

    2.   No que diz respeito aos contratos cujo valor esteja compreendido entre 60 000 euros e os limiares previstos no artigo 118.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, pode recorrer-se ao procedimento previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 para os contratos de valor reduzido que não excedam 60 000 euros.

    3.   A Agência pode celebrar um contrato, sem recurso a um procedimento de adjudicação de contrato público, com a Comissão, os organismos interinstitucionais, o Centro de Tradução dos organismos da União Europeia criado pelo Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho (7), ou outros organismos da União, para o fornecimento de bens, a prestação de serviços ou a realização de obras que estes últimos assegurem.

    Artigo 34.o

    Procedimento de contratação conjunta

    1.   A Agência pode estar associada, a seu pedido, enquanto entidade adjudicante, à adjudicação dos contratos da Comissão ou dos contratos interinstitucionais, bem como à adjudicação dos contratos de outros organismos ou agências da União.

    2.   No contexto de atividades de colaboração com os Estados-Membros, tais como as referidas no capítulo IV da Decisão (PESC) 2015/1835, a Agência pode recorrer a procedimentos de contratação conjunta.

    3.   No caso de um procedimento de contratação conjunta entre a Agência e a entidade adjudicante de um ou mais Estados-Membros, aplicam-se as disposições processuais aplicáveis à Agência.

    Caso a parte do valor total estimado do contrato respeitante à entidade adjudicante de um Estado-Membro ou por ela gerida seja igual ou superior a 50 %, ou noutros casos devidamente justificados, são aplicáveis as disposições processuais da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou de qualquer outro ato jurídico da UE que possa ser aplicável em função do objeto em causa.

    4.   A Agência pode recorrer a procedimentos de contratação conjunta com as entidades adjudicantes do Estado-Membro de acolhimento para cobrir as suas necessidades administrativas. Nesse caso, aplica-se mutatis mutandis o artigo 133.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

    Artigo 35.o

    Peritos

    No que diz respeito à seleção de peritos, a Agência pode aplicar o disposto no artigo 287.o do Regulamento (UE) n.o 1268/2012, sob reserva de qualquer procedimento específico previsto no ato de base do programa cuja execução é confiada à Agência. Esses peritos são remunerados com base numa quantia fixa anunciada antecipadamente e são escolhidos com base na sua capacidade profissional.

    Os peritos externos são selecionados com base nas competências, na experiência e nos conhecimentos necessários para executar as tarefas que lhes são confiadas e de acordo com os princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento e da inexistência de conflitos de interesses.

    Artigo 36.o

    Subvenções

    No que diz respeito às subvenções, é aplicável o disposto no título VI do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, sob reserva de eventuais disposições específicas do ato constitutivo.

    Artigo 37.o

    Prémios

    1.   No que diz respeito aos prémios, é aplicável o título VII do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, sob reserva do n.o 2 do presente artigo.

    2.   Os concursos para prémios com um valor unitário igual ou superior a 10 000 euros só podem ser publicados se estiverem previstos no quadro de planeamento da Agência.

    Artigo 38.o

    Indicação das vias de recurso

    1.   Caso um ato processual de um gestor orçamental afete negativamente os direitos de um requerente ou proponente, de um beneficiário ou de um contratante, tal ato deve indicar as vias de recurso administrativo e/ou judicial disponíveis para a sua impugnação.

    2.   Em particular, deve indicar-se a natureza do recurso, o organismo ou organismos competentes para o recurso e os prazos aplicáveis ao seu exercício.

    CAPÍTULO 6

    Contabilidade

    Artigo 39.o

    Regras aplicáveis às contas

    A Agência estabelece um sistema contabilístico que forneça informações exatas, completas e fiáveis em tempo oportuno.

    O contabilista da Agência adota regras baseadas nas normas contabilísticas internacionalmente aceites para o setor público, podendo afastar-se dessas normas se considerar necessário fazê-lo para dar uma imagem verdadeira e fiel do ativo e do passivo, das despesas, das receitas e dos fluxos de caixa. Caso o contabilista se afaste substancialmente dessas normas, as notas às demonstrações financeiras referem e justificam esse facto.

    Artigo 40.o

    Princípios contabilísticos

    As demonstrações financeiras apresentam informações, inclusive sobre as políticas contabilísticas, de modo a assegurar que são relevantes, fiáveis, comparáveis e compreensíveis. As demonstrações financeiras são elaboradas nos termos do artigo 39.o.

    Artigo 41.o

    Sistema contabilístico

    1.   O sistema contabilístico é constituído por uma contabilidade geral e por uma contabilidade orçamental. As referidas contabilidades são mantidas em euros por ano civil.

    2.   A contabilidade geral permite registar de forma cronológica, segundo o método das partidas dobradas, os acontecimentos e operações que afetam a situação económica, financeira e patrimonial da Agência.

    3.   A contabilidade orçamental proporciona um registo pormenorizado da execução do orçamento da Agência. Esta contabilidade regista todas as operações de execução orçamental relativas às receitas e às despesas.

    Artigo 42.o

    Inventários

    A Agência mantém inventários, com a indicação de quantidades e valores, de todos os ativos tangíveis, intangíveis e financeiros que constituem o seu património. A Agência verifica a concordância entre o inventário e a realidade.

    CAPÍTULO 7

    Auditoria externa e luta contra a fraude

    Artigo 43.o

    Auditoria externa

    1.   O Comité Diretor nomeia o Colégio de Auditores para desempenhar a função de auditoria externa dos orçamentos administrativos e operacionais, das contas financeiras e das demonstrações financeiras da Agência. A auditoria é realizada em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites e, sob reserva da aprovação do Comité Diretor, de acordo com um mandato adicional.

    Pelo menos de três em três anos, o Colégio presta ao Comité Diretor garantias e aconselhamento independentes quanto à realização das atividades da Agência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira. Para o efeito, o Colégio pode recorrer a agentes temporários suplementares, em acordo com o Comité Diretor.

    2.   O Colégio de Auditores é constituído pelo menos por três auditores de diferentes Estados-Membros participantes, assistidos por agentes indigitados pelo Colégio. Estes agentes podem permanecer em funções enquanto os membros do Colégio de Auditores que os designaram se mantiverem no cargo.

    3.   Os membros do Colégio de Auditores são nomeados por um período de três auditorias consecutivas. É garantida uma rotatividade equitativa entre os Estados-Membros participantes que pretendam enviar auditores.

    4.   O Comité Diretor nomeia o Colégio de Auditores de entre os candidatos propostos pelos Estados-Membros participantes. Os candidatos devem ser preferencialmente membros da instituição superior de auditoria nacional de cada um dos Estados-Membros participantes e dar garantias suficientes de segurança e de independência, devendo estar disponíveis para, na medida do necessário, desempenhar tarefas por conta da Agência. No desempenho dessas tarefas:

    a)

    os membros do Colégio e o pessoal que os assiste continuam a ser remunerados pela instituição de auditoria de origem e apenas recebem da Agência o reembolso das despesas de missão em condições idênticas às previstas nas regras da Agência;

    b)

    apenas podem solicitar ou receber instruções do Comité Diretor; no âmbito do seu mandato de auditoria, o Colégio de Auditores e os seus membros são totalmente independentes, cabendo-lhes a responsabilidade exclusiva pela realização da auditoria externa;

    c)

    prestam contas da sua missão exclusivamente ao Comité Diretor;

    d)

    verificam se as receitas e despesas administradas pela Agência foram executadas em conformidade com a legislação aplicável e os princípios da boa gestão financeira.

    5.   O Colégio de Auditores elege anualmente um presidente para o exercício orçamental seguinte e adota as normas aplicáveis às auditorias efetuadas pelos seus membros de acordo com as mais elevadas normas internacionais de auditoria. O Colégio de Auditores aprova os relatórios de auditoria elaborados pelos seus membros antes de serem enviados ao diretor-executivo e ao Comité Diretor.

    6.   Os auditores asseguram o respeito da confidencialidade das informações e a proteção dos dados de que tomam conhecimento durante a sua missão de auditoria de acordo com as disposições aplicáveis a essas informações e dados.

    7.   Os auditores têm acesso imediato e sem pré-aviso aos documentos e ao conteúdo de quaisquer suportes de dados relativos às receitas e às despesas, bem como aos locais em que esses documentos e suportes são conservados, podendo efetuar cópias dos mesmos. As pessoas que participam na execução das receitas e despesas da Agência prestam ao diretor-executivo e às pessoas encarregadas da auditoria dessas despesas a assistência necessária ao desempenho das suas funções. As despesas relacionadas com a auditoria ficam a cargo do orçamento geral.

    8.   Sob proposta do diretor-executivo ou de um Estado-Membro, o Comité Diretor pode decidir, caso a caso, recorrer a outros organismos externos para controlos especiais em coordenação com a missão do Colégio de Auditores.

    9.   Em casos específicos, as autoridades de auditoria nacionais dos Estados-Membros participantes podem — a expensas suas e com o acordo do Comité Diretor — obter as informações e examinar os documentos que considerem necessários para auditarem a respetiva parte nacional ou para informarem o Governo e o Parlamento, sem pôr em causa os outros Estados-Membros participantes e as responsabilidades do Colégio de Auditores, e de acordo com as regras da Agência, nomeadamente as regras em matéria de proteção de dados.

    Artigo 44.o

    Auditoria anual e quitação do orçamento da agência

    1.   Até ao dia 31 de março subsequente ao encerramento do exercício, o diretor-executivo apresenta ao Colégio de Auditores, para análise e emissão de parecer, um projeto das contas anuais da Agência a que se refere o artigo 19.o.

    2.   Até ao dia 30 de junho subsequente ao encerramento do exercício, o Colégio de Auditores apresenta ao diretor-executivo o relatório anual de auditoria com o parecer e as observações do Colégio sobre o projeto de contas anuais a que se refere o n.o 1.

    3.   Até ao dia 15 de julho subsequente ao encerramento do exercício, o diretor-executivo apresenta ao Comité Diretor as contas anuais definitivas auditadas e o relatório de auditoria, acompanhados das respostas da Agência.

    4.   Até ao dia 30 de outubro subsequente ao encerramento do exercício, o Comité Diretor aprova as contas anuais auditadas e dá quitação do exercício ao diretor-executivo e ao contabilista.

    5.   Depois de aprovadas pelo Comité Diretor, as contas anuais auditadas são notificadas no Jornal Oficial da União Europeia.

    6.   O contabilista conserva todas as contas e inventários durante um período de cinco anos a contar da data em que lhe tiver sido dada a correspondente quitação.

    Artigo 45.o

    OLAF

    1.   O OLAF pode realizar inquéritos, neles se incluindo verificações e inspeções no local, de acordo com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (11), a fim de comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Agência em ligação com uma subvenção ou um contrato financiado pela Agência.

    2.   Sem prejuízo do n.o 1, os contratos, acordos e decisões da Agência devem conter disposições que habilitem expressamente o Colégio de Auditores e o OLAF a realizar as referidas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS RECEITAS SUPLEMENTARES

    Artigo 46.o

    Receitas suplementares

    1.   No âmbito da sua missão nos termos do artigo 2.o da Decisão (PESC) 2015/1835, a Agência pode ter receitas suplementares para fins específicos provenientes:

    a)

    do orçamento geral da União, caso a caso, na plena observância das regras, dos procedimentos e dos processos decisórios que lhe são aplicáveis;

    b)

    de Estados-Membros, países terceiros ou outras entidades terceiras, salvo decisão em contrário do Comité Diretor, no prazo de um mês a contar da receção da informação prestada pela Agência.

    2.   As receitas a que se refere o n.o 1 só podem ser utilizadas para os fins específicos a que estão afetadas.

    3.   Os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão das receitas suplementares são financiados, se for caso disso, pelo orçamento associado às receitas suplementares.

    4.   As disposições do título III, capítulos 2 a 7, são aplicáveis às receitas suplementares, a menos que o acordo ou acordos pertinentes prevejam regras diferentes que, em todo o caso, têm de estar em conformidade com os princípios orçamentais estabelecidos no título II.

    5.   Os eventuais excedentes orçamentais resultantes de receitas suplementares no final do período de execução são considerados dotações disponibilizadas às entidades que contribuíram para o orçamento, e são-lhes devolvidos. Podem igualmente ser utilizados para outros fins específicos, conforme estabelecido no acordo ou acordos pertinentes, ou, salvo decisão em contrário do Comité Diretor no prazo de um mês a contar da receção da informação prestada pela Agência, conforme proposto pela entidade em causa.

    6.   O contabilista adota medidas adequadas para assegurar o acompanhamento separado da utilização das receitas suplementares e das dotações correspondentes. Por conseguinte, as contribuições resultantes de receitas suplementares são contabilizadas separadamente e utilizadas para os fins específicos a que estão afetadas. Por razões de transparência, serão igualmente colocadas em contas bancárias distintas. Além disso, serão apresentadas separadamente no relatório de execução orçamental da Agência, conforme determinado no artigo 21.o.

    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS ORÇAMENTOS ASSOCIADOS A ATIVIDADES AD HOC

    Artigo 47.o

    Gestão por parte da Agência dos orçamentos associados a atividades ad hoc

    1.   Sob proposta do diretor-executivo ou de um Estado-Membro, o Comité Diretor pode decidir que os Estados-Membros podem confiar à Agência a gestão administrativa e financeira de determinadas atividades da sua competência nos termos do capítulo IV da Decisão (PESC) 2015/1835.

    2.   No contexto de projetos e programas ad hoc da Agência, o Comité Diretor pode autorizar a Agência, nas condições estabelecidas nas disposições que regem as atividades em questão, a celebrar contratos e convenções de subvenção e recolher previamente junto desses Estados-Membros as contribuições necessárias, tendo em consideração as restrições orçamentais dos Estados-Membros, para a execução de tais contratos e convenções de subvenção.

    3.   As disposições do título III, capítulos 2 a 7, da presente decisão são aplicáveis às atividades ad hoc criadas nos termos do artigo 19.o ou do artigo 20.o da Decisão (PESC) 2015/1835, a menos que o ato ou atos de base do programa ou o projeto prevejam regras diferentes que, em todo o caso, têm de estar em conformidade com os princípios orçamentais estabelecidos no título II da presente decisão.

    4.   Os eventuais excedentes orçamentais resultantes dos projetos ou programas ad hoc são considerados dotações disponibilizadas aos Estados-Membros participantes e a todas as outras entidades que contribuíram para o orçamento, e são-lhes devolvidos no final do período de execução ou utilizados para outros fins específicos, conforme estabelecido no acordo ou acordos pertinentes ou decidido pelo Estado-Membro ou entidade em causa.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 48.o

    Alterações

    As remissões para o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 entendem-se como tendo em conta as alterações do referido regulamento.

    Artigo 49.o

    Revogação da Decisão 2007/643/PESC.

    A Decisão 2007/643/PESC é revogada.

    Artigo 50.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. LAJČÁK


    (1)  JO L 266 de 13.10.2015, p. 55.

    (2)  JO L 269 de 12.10.2007, p.1.

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (4)  Decisão (UE) 2016/1351, de 4 de agosto de 2016, relativa ao Regulamento do Pessoal da Agência Europeia de Defesa (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

    (5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

    (6)  Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1).

    (8)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

    (9)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

    (10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

    (11)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p.2).


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