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Document 32016D1080

    Decisão (UE) 2016/1080 do Conselho, de 27 de junho de 2016, que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no respeitante a determinadas decisões a adotar no âmbito do Conselho Oleícola Internacional (COI)

    JO L 179 de 5.7.2016, p. 33–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1080/oj

    5.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/33


    DECISÃO (UE) 2016/1080 DO CONSELHO

    de 27 de junho de 2016

    que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no respeitante a determinadas decisões a adotar no âmbito do Conselho Oleícola Internacional (COI)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Conselho Oleícola Internacional (COI) é uma organização intergovernamental científica e técnica ativa no setor do azeite e das azeitonas de mesa.

    (2)

    A União, na qualidade de membro do COI, pode propor alterações ao projeto de decisões do COI e exprimir a sua posição formal sobre as mesmas em conformidade com regras processuais e de votação do COI.

    (3)

    Durante a próxima sessão do seu Conselho dos Membros em 15 de julho de 2016, o COI examinará e adotará, possivelmente, cinco projetos de decisões («projetos de decisões») que afetarão a legislação da União.

    (4)

    O primeiro, segundo, terceiro e quarto projetos de decisões alteram a norma comercial aplicável aos azeites e óleos de bagaço de azeitona (COI/T.15/Rev…): dizem respeito, respetivamente, à alteração do limite dos ésteres etílicos; à alteração dos limites dos ácidos heptadecanoico, heptadecenoico e ecoseinoico; à alteração do limite do coeficiente de extinção específica no comprimento de onda 270 nm (K270); e à notificação oficial dos métodos ISO adotados com vista a atingir uma harmonização total e a inclusão de uma referência ao novo método de índice de peróxidos.

    (5)

    O quinto projeto de decisão adota o novo método de análise para a determinação do índice de peróxidos (COI/T.20/Doc. n.o …).

    (6)

    Se os projetos de decisões forem adotados, poderá ser necessário efetuar alterações ao Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (1).

    (7)

    Os projetos de decisões foram debatidos exaustivamente por peritos científicos e técnicos do setor do azeite. Contribuem para a harmonização internacional da norma do azeite e criarão um quadro que assegurará uma concorrência leal na comercialização dos produtos do setor do azeite. Deverão, por conseguinte, ser apoiados.

    (8)

    A fim de possibilitar a necessária flexibilidade durante as negociações antes da sessão do Conselho de Membros do COI, a União deverá ser autorizada a aceitar alterações aos projetos de decisões, desde que elas não incidam em questões de fundo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União, na sessão do Conselho de Membros do COI em 15 de julho de 2016, relativa aos projetos de decisões, deve estar em conformidade com o anexo.

    Artigo 2.o

    1.   No caso de a posição referida no artigo 1.o poder ser influenciada por novas informações científicas ou técnicas apresentadas antes ou durante a sessão do Conselho de Membros do COI, a União deve pedir o adiamento da adoção dos projetos de decisões nessa sessão até a posição da União ser definida com base nessas novas informações.

    2.   Os representantes da União no Conselho de Membros do COI podem concordar com alterações técnicas menores aos projetos de decisões sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M.H.P. VAN DAM


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).


    ANEXO

    A União apoia, sem prejuízo de uma eventual revisão futura com base em novos elementos, os seguintes projetos de decisões relativas à normalização para as características físicas, químicas e organoléticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona e à harmonização dos métodos de análise:

     

    DECISÃO que revê a norma comercial aplicável aos azeites e óleos de bagaço de azeitona (COI/T.15/Rev…): alteração do limite dos ésteres etílicos.

     

    DECISÃO que revê a norma comercial aplicável aos azeites e óleos de bagaço de azeitona (COI/T.15/Rev…): alteração dos limites dos ácidos heptadecanoico, heptadecenoico e ecoseinoico.

     

    DECISÃO que revê a norma comercial aplicável aos azeites e óleos de bagaço de azeitona (COI/T.15/Rev…): alteração do limite do coeficiente de extinção específica no comprimento de onda 270 nm (K270).

     

    DECISÃO que revê a norma comercial aplicável aos azeites e óleos de bagaço de azeitona (COI/T.15/Rev…): notificação oficial dos métodos ISO adotados com vista a atingir uma harmonização total e a inclusão de uma referência ao novo método de índice de peróxidos.

     

    DECISÃO que adota o novo método de análise para a determinação do índice de peróxidos (COI/T.20/Doc. n.o …).


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