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Document 32016D0397

    Decisão (UE) 2016/397 da Comissão, de 16 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/312/UE que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores [notificada com o número C(2016) 1510] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/1510

    JO L 73 de 18.3.2016, p. 100–106 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/397/oj

    18.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 73/100


    DECISÃO (UE) 2016/397 DA COMISSÃO

    de 16 de março de 2016

    que altera a Decisão 2014/312/UE que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores

    [notificada com o número C(2016) 1510]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

    Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2014/312/UE da Comissão estabeleceu critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores (2). Após a adoção dessa decisão, a DPx Fine Chemicals Austria GmbH, a LSR Associates Ltd e a Novasol S.A. apresentaram em conjunto um pedido de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Constavam do processo de registo autoclassificações revistas da di-hidrazida do ácido adípico, um importante promotor de aderência e reticulador. O pedido de registo indicava que a di-hidrazida do ácido adípico tinha sido autoclassificada de perigosa para o ambiente aquático (categoria 2 de toxicidade crónica) e com a advertência de perigo H411 (tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros). A di-hidrazida do ácido adípico integra dispersões poliméricas frequentemente utilizadas em fórmulas de tintas e vernizes aquosos, prolongando a durabilidade do produto. Devido à diminuição das repinturas, as tintas com durabilidade prolongada têm menos impacto ambiental ao longo do seu ciclo de vida. Segundo as informações disponíveis, ainda não estão disponíveis no mercado alternativas comparáveis em termos de eficiência e eficácia. É, portanto, necessário conceder uma derrogação do critério 5 da Decisão 2014/312/UE para a utilização da di-hidrazida do ácido adípico em tintas e vernizes com rótulo ecológico, em situações em que não seja tecnicamente viável utilizar matérias alternativas porque o produto de pintura não proporcionaria ao consumidor o nível de funcionalidade necessário.

    (2)

    A outra substância, o metanol, presente como resíduo em dispersões poliméricas utilizadas em tintas e vernizes, foram atribuídas as classificações CRE harmonizadas «toxicidade aguda (categoria 3)», complementada pelas advertências de perigo H301 (tóxico por ingestão), H311 (tóxico em contacto com a pele) e H331 (tóxico por inalação), e «toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única (categoria 1)», complementada pela advertência de perigo H370 (afeta os órgãos). O metanol pode estar presente nas dispersões poliméricas como produto de reação ou impureza proveniente de várias matérias-primas e o seu teor depende do teor de ligante da tinta. Em muitos casos, excede, por isso, o limite atualmente estabelecido na Decisão 2014/312/UE para os resíduos. As matérias-primas em causa são utilizadas para obter propriedades importantes das tintas, por exemplo resistência reforçada à esfrega húmida, requisito do rótulo ecológico da UE. Essas propriedades também contribuem para aumentar a durabilidade das tintas, diminuindo as repinturas e reduzindo assim o impacto ambiental das tintas ao longo do ciclo de vida das mesmas. Segundo informações do mercado apresentadas pelos titulares do rótulo ecológico da UE, as referidas classificações da di-hidrazida do ácido adípico e do metanol impedem atualmente a renovação da licença de utilização desse rótulo no caso de um número significativo de tintas e vernizes a que foi atribuído o rótulo ecológico da UE nos termos da Decisão 2009/543/CE da Comissão (4) e da Decisão 2009/544/CE da Comissão (5). É, portanto, necessário derrogar ao critério 5 da Decisão 2014/312/UE, tendo em vista a utilização de metanol em tintas e vernizes com rótulo ecológico, em situações em que não seja tecnicamente viável substituir matérias-primas funcionais de que possa resultar a presença de metanol no produto.

    (3)

    Após a adoção da Decisão 2014/312/UE, foram atribuídas a um importante conservante de película seca para tintas e vernizes de exteriores, o butilcarbamato de 3-iodo-2-propinil (IPBC), as classificações CRE harmonizadas «perigoso para o ambiente aquático (toxicidade aguda da categoria 1)», complementada pela advertência de perigo H400 (muito tóxico para os organismos aquáticos), e «perigoso para o ambiente aquático (toxicidade crónica da categoria 1)», complementada pela advertência de perigo H410 (muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros). Utiliza-se este conservante em produtos para exteriores, especialmente em climas húmidos, para evitar a proliferação de microrganismos nos produtos. A sua função essencial e a inexistência de sucedâneos eram conhecidas quando foi adotada a referida decisão, pelo que se estabeleceu uma derrogação que permitia a presença de IPBC nas tintas com rótulo ecológico da UE. Todavia, da nova classificação harmonizada resultou a atribuição ao produto final da classificação de «perigoso para o ambiente aquático (toxicidade crónica da categoria 3)», complementada pela exigência de fazer constar da rotulagem a advertência de perigo H412 (nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros), quando a concentração de IPBC excede 0,25 %, em percentagem ponderal. A Decisão 2014/312/CE exclui atualmente os produtos finais com a classificação «perigoso para o ambiente aquático», mesmo se o limite máximo de concentração para a utilização de IPBC é 0,65 %. A fim de possibilitar a utilização da concentração necessária de IPBC nos produtos de pintura, até à concentração máxima de 0,65 %, o produto final deve poder ser classificado com a advertência de perigo H412.

    (4)

    Por razões de coerência e com base da definição constante do artigo 2.o, ponto 20, da Decisão 2014/312/UE, na qual há sinonímia entre «transparente» e «semitransparente», é necessário alterar a redação do critério 3 a) e a referência conexa no quadro 2.

    (5)

    O critério 5 e as entradas 1, alíneas a), b) e c), do apêndice da Decisão 2014/312/UE estabelecem restrições e regras aplicáveis à utilização de conservantes por remissão para a situação dos mesmos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que estabelece o sistema da União de aprovação de substâncias ativas em tipos determinados de produtos biocidas. Para garantir a coerência e a harmonização dessas restrições e regras com o Regulamento (UE) n.o 528/2012, é necessário clarificar a Decisão 2014/312/UE no referente aos seguintes aspetos: a) remissão para o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 das definições de «conservantes de enlatados» e de «conservantes de película seca»; b) no ponto 1 do apêndice, aplicabilidade às substâncias ativas em exame com vista à sua aprovação, ou já aprovadas, para utilização em tipos determinados de produtos biocidas, sob reserva de eventuais condições de aprovação, das regras e condições relativas aos conservantes de enlatados e aos conservantes de película seca; c) eliminação, do ponto 1 do apêndice, da referência à Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), já revogada; d) eliminação, dos requisitos de verificação estabelecidos no apêndice 1, alíneas a), b) e c), da referência ao artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, por esta se circunscrever a determinados casos.

    (6)

    A Decisão 2014/312/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2014/312/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, pontos 10 e 11, as definições de «produtos de proteção de enlatados» e «conservantes de película seca» passam a ter a seguinte redação:

    «10)

    “Conservantes de enlatados”, substâncias ativas, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), destinadas a serem utilizadas nos produtos do tipo 6 referidos no anexo V desse mesmo regulamento. São nomeadamente utilizados na conservação de produtos manufaturados durante a armazenagem, mediante o controlo da deterioração microbiana, a fim de garantir o período de conservação dos produtos em causa, bem como na conservação de tonalidades que serão libertadas por máquinas;

    11)

    “Conservantes de película seca”, substâncias ativas, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 destinadas a serem utilizadas nos produtos do tipo 7 referidos no anexo V desse mesmo regulamento, nomeadamente na conservação de películas ou revestimentos mediante o controlo da deterioração microbiana ou do crescimento de algas, a fim de manter inalteradas as propriedades iniciais da superfície dos materiais ou objetos em causa;

    (*)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).»"

    2)

    O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2016.

    Pela Comissão

    Karmenu VELLA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

    (2)  Decisão 2014/312/UE da Comissão, de 28 de maio de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da União Europeia a tintas e vernizes para interiores e exteriores (JO L 164 de 3.6.2014, p. 45).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

    (4)  Decisão 2009/543/CE da Comissão, de 13 de agosto de 2008, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para exteriores (JO L 181 de 14.7.2009, p. 27).

    (5)  Decisão 2009/544/CE da Comissão, de 13 de agosto de 2008, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para interiores (JO L 181 de 14.7.2009, p. 39).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

    (7)  Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


    ANEXO

    O anexo da Decisão 2014/312/UE é alterado do seguinte modo:

    1)

    No critério 3 a), «Rendimento», o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O rendimento mínimo das subcapas e dos primários opacos deve ser de 8 m2 por litro de produto. Os primários opacos com propriedades específicas isolantes/selantes e de penetração/fixação e os primários com propriedades de aderência especiais devem apresentar um rendimento mínimo de 6 m2 por litro de produto.»

    2)

    No critério 3 («Eficiência na utilização»), quadro 2, o texto «6 m2/l (sem opacidade)», constante da oitava («Primário (g)») e da nona («Subcapa e primário (h)») colunas, passa a ter a seguinte redação em ambas as ocorrências: «6 m2/l (sem propriedades específicas)».

    3)

    O apêndice é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na lista de restrições e derrogações aplicáveis às substâncias perigosas, na entrada «1. Conservantes adicionados a corantes, a ligantes e ao produto final», a alínea «i) Regras relativas à situação da autorização de biocidas» passa a ter a seguinte redação:

    «i)   Regras relativas à situação de aprovação de conservantes

    A fórmula da tinta só pode conter substâncias ativas [na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012] que satisfaçam os requisitos 1 a), 1 b) e 1 c) (consoante o caso) e aprovadas em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para utilização em produtos do tipo 6, nos casos 1 a) e 1 b), ou em produtos do tipo 7, no caso 1 c), ou incluídos no anexo I desse regulamento. Além disso, deve constar do relatório de avaliação uma avaliação de riscos para utilização profissional e não-profissional (utilização por consumidores). Os candidatos devem consultar a lista mais atual de substâncias ativas aprovadas da UE (*) e o anexo I do referido regulamento.

    As fórmulas de tinta podem conter conservantes em relação aos quais tenha sido apresentado um processo que esteja a ser examinado para se tomar uma decisão sobre a aprovação do mesmo, no período intercalar até à adoção de uma decisão de aprovação da substância ativa ou de inclusão da substância ativa no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (*)  Agência Europeia dos Produtos Químicos, Substâncias biocidas ativas — Lista de substâncias ativas aprovadas, http://www.echa.europa.eu/web/guest/information-on-chemicals/biocidal-active-substances.»"

    b)

    Na lista de restrições e derrogações aplicáveis às substâncias perigosas, as entradas «1 a) Conservantes de enlatados» e «1 b) Conservantes das máquinas de afinação da cor» passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    Conservantes de enlatados

    Aplicabilidade:

    Todos os produtos, salvo especificação em contrário.

    Podem ser utilizados em produtos com rótulo ecológico os conservantes de enlatados abrangidos pelas seguintes classificações de perigo que são objeto de derrogação:

    Classificações que são objeto de derrogação: H331 (R23), H400 (R50), H410 (R50/53), H411 (R51/53), H412 (R52/53), H317 (R43).

    Os conservantes de enlatados abrangidos por estas classificações que são objeto de derrogação devem obedecer também às seguintes condições derrogatórias:

    o somatório total das concentrações não pode exceder 0,060 % (p/p);

    as substâncias classificadas com H400 (R50) e/ou H410 (R50/53) devem ser não-bioacumuláveis. As substâncias não-bioacumuláveis devem ter log Kow ≤ 3,2 ou um fator de bioconcentração (BCF) ≤ 100;

    no caso das substâncias aprovadas para utilização ou incluídas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, devem ser fornecidas provas de que o produto de pintura respeita as condições de aprovação;

    se forem utilizados conservantes que sejam libertadores de formaldeído, o teor de formaldeído do produto final e as emissões de formaldeído dele provenientes devem satisfazer os requisitos 7 a) das restrições aplicáveis às substâncias.

    Conservantes de enlatados

    Somatório total no produto final: 0,060 % (p/p)

    Verificação:

    Declaração do requerente e do fornecedor de ligantes deste, apoiada por números CAS e classificações da substância ativa no produto final e no ligante do mesmo.

    Deve incluir o cálculo, pelo requerente, da concentração da substância ativa no produto final.

    Devem ser identificadas todas as substâncias ativas fabricadas nas quais 50 % ou mais das partículas na distribuição número-tamanho tenham uma ou mais dimensões externas na gama dimensional de 1 nm a 100 nm.

    Aplicam-se limites de concentração específicos aos seguintes conservantes:

    Limite de concentração

    i)

    Piritiona de zinco

    0,050 %

    ii)

    N-(3-aminopropil)-N-dodecilpropano-1,3-diamina

    0,050 %

    b)

    Conservantes das máquinas de afinação da cor

    As classificações de perigo que são objeto de derrogação e as condições derrogatórias referidas em 1 a) aplicam-se igualmente aos conservantes utilizados para proteger tonalidades de cor enquanto armazenadas em máquinas antes da mistura com tintas de base.

    Os conservantes adicionados para proteger tonalidades que serão libertadas por máquinas não devem exceder um somatório total de 0,20 % (p/p).

    Os conservantes que se seguem estão sujeitos a limites máximos específicos de concentração participante no somatório total dos conservantes da tonalidade corante:

    Somatório total dos conservantes no corante:

    0,20 % (p/p)

    Verificação:

    Declaração do requerente e/ou do fornecedor de tonalidades deste, apoiada por números CAS e classificações da substância ativa no produto final e no ligante do mesmo.

    Deve incluir o cálculo da concentração da substância ativa no produto (tonalidade) final.

    Devem ser identificadas todas as substâncias ativas fabricadas nas quais 50 % ou mais das partículas na distribuição número-tamanho tenham uma ou mais dimensões externas na gama dimensional de 1 nm a 100 nm.»

    i)

    Butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo (IPBC)

    0,10 %

    ii)

    Piritiona de zinco

    0,050 %

    iii)

    N-(3-aminopropil)-N-dodecilpropano-1,3-diamina

    0,050 %

    c)

    Na lista de restrições e derrogações aplicáveis às substâncias perigosas, a entrada «1 c) Conservantes de película seca» passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Conservantes de película seca

    Aplicabilidade:

    Tintas para aplicações específicas exteriores e interiores

    Os conservantes de película seca e seus estabilizantes abrangidos pelas seguintes classificações de perigo que são objeto de derrogação podem ser utilizados em todos os produtos para exteriores, mas apenas em determinados produtos para interiores:

    Classificações que são objeto de derrogação: H400 (R50), H410 (R50/53), H411 (R51/53), H412 (R52/53), H317 (R43)

    Os conservantes de película seca abrangidos por estas classificações que são objeto de derrogação devem obedecer também às seguintes condições derrogatórias:

    o somatório total das concentrações não pode exceder 0,10 % (p/p) ou 0,30 % (p/p) (consoante o caso);

    as substâncias classificadas com H400 (R50) e/ou H410 (R50/53) devem ser não-bioacumuláveis. As substâncias não-bioacumuláveis devem ter log Kow ≤ 3,2 ou um fator de bioconcentração (BCF) ≤ 100;

    no caso das substâncias aprovadas para utilização ou incluídas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, devem ser fornecidas provas de que o produto de pintura respeita as condições de aprovação.

    Unicamente no caso do seguinte conservante de película seca, aplica-se à sua utilização nas aplicações especificadas a possibilidade de um somatório total mais elevado e uma derrogação dos requisitos do critério 5 a que admite produtos finais com a classificação «perigoso para o ambiente aquático (toxicidade crónica da categoria 3)» e portadores da advertência de perigo H412:

    Conservantes de película seca

    Somatório total no produto final:

     

    Tintas de interior para compartimentos com humidade elevada, incluindo cozinhas e quartos de banho

    0,10 % (p/p)

     

    Todas as aplicações das tintas para exteriores

    0,30 % (p/p)

    Verificação:

    Declaração do requerente e do fornecedor de ligantes deste, apoiada por números CAS e classificações das substâncias ativas no produto final e no ligante do mesmo.

    Deve incluir o cálculo, pelo requerente, da concentração das substâncias ativas no produto final.

    Devem ser identificadas todas as substâncias ativas fabricadas nas quais 50 % ou mais das partículas na distribuição número-tamanho tenham uma ou mais dimensões externas na gama dimensional de 1 nm a 100 nm.»

    Combinações de butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo (IPBC):

    Tintas e vernizes para exteriores.

    Somatório total nas tintas de exterior

    para combinações de IPBC:

    0,650 %

    Aplicam-se limites de concentração específicos ao seguinte conservante:

     

    Piritiona de zinco

    0,050 %

    d)

    Na lista de restrições e derrogações aplicáveis às substâncias perigosas, é aditada uma entrada «8. Substâncias em ligantes e dispersões poliméricas» com a seguinte redação:

    «8.

    Substâncias em ligantes e dispersões poliméricas

    a)

    Ligantes e agentes de reticulação

    Aplicabilidade:

    remates interiores/exteriores;

    decoração, proteção e revestimento de madeiras;

    revestimento de metais;

    revestimento de pavimentos;

    revestimentos de elevado brilho;

    revestimentos arquitetónicos e decorativos.

    Utilização de di-hidrazida do ácido adípico como promotor de aderência ou agente reticulante.

    1,0 % (p/p)

    Verificação:

    Declaração do requerente e dos fornecedores de matérias-primas deste, apoiada por cálculos ou por um relatório de análises.

    b)

    Produtos de reação e resíduos

    Aplicabilidade:

    Produtos com sistemas ligantes poliméricos

    A presença de metanol residual é restringida em função do teor de ligante do produto final:

     

    Verificação:

    Declaração do requerente e dos fornecedores de matérias-primas deste, apoiada por cálculos ou por um relatório de análises.»

    teor de ligante do produto final superior a 10 % e igual ou inferior a 20 %

    0,02 % (p/p)

    teor de ligante do produto final superior a 20 % e igual ou inferior a 40 %

    0,03 % (p/p)

    teor de ligante do produto final superior a 40 %

    0,05 % (p/p)



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