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Document 32016D0260

    Decisão de Execução (UE) 2016/260 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão 2006/80/CE no que respeita à Polónia [notificada com o número C(2016) 965]

    C/2016/0965

    JO L 49 de 25.2.2016, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/11/2018; revog. impl. por 32018D1669

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/260/oj

    25.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 49/9


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/260 DA COMISSÃO

    de 23 de fevereiro de 2016

    que altera a Decisão 2006/80/CE no que respeita à Polónia

    [notificada com o número C(2016) 965]

    (Apenas faz fé o texto na língua polaca)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2008/71/CE estabelece as exigências mínimas em matéria de identificação e de registo de animais, sem prejuízo de regras da União mais detalhadas que possam ser estabelecidas para a erradicação ou o controlo de doenças.

    (2)

    Ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2008/71/CE, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente disponha de uma lista atualizada de todas as explorações em que existam animais abrangidos por aquele diploma e situadas no seu território.

    (3)

    O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE prevê a possibilidade de autorizar os Estados-Membros a excluir da lista de explorações exigida no seu artigo 3.o, n.o 1, as pessoas singulares que detenham um único porco destinado à sua própria utilização ou consumo, desde que esse animal seja submetido, antes de qualquer deslocação, aos controlos previstos na referida diretiva.

    (4)

    A Decisão 2006/80/CE da Comissão (2) autoriza determinados Estados-Membros a aplicar a derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE, no que diz respeito a explorações com um único porco.

    (5)

    A Polónia está autorizada a aplicar a derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE, no que diz respeito a explorações com um único porco.

    (6)

    A Polónia requereu a retirada da autorização ao Estado-Membro prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE no que respeita às explorações com um único porco e aplicou as exigências de identificação e registo previstas naquele diploma.

    (7)

    Com base nesta informação, é adequado suprimir a entrada relativa à Polónia da lista constante do anexo da Decisão 2006/80/CE, no que se refere à aplicação da autorização prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE no que diz respeito a explorações com um único porco.

    (8)

    O anexo da Decisão 2006/80/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2006/80/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

    Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2016.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 213 de 8.8.2008, p. 31.

    (2)  Decisão 2006/80/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2006, que concede, a determinados Estados-Membros, a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Diretiva 92/102/CEE do Conselho relativa à identificação e ao registo de animais (JO L 36 de 8.2.2006, p. 50).


    ANEXO

    «ANEXO

    Estados-Membros autorizados a aplicar a derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE no que diz respeito a explorações com um único porco:

     

    República Checa

     

    França

     

    Itália

     

    Portugal

     

    Eslovénia

     

    Eslováquia»


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