This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32016D0260
Commission Implementing Decision (EU) 2016/260 of 23 February 2016 amending Decision 2006/80/EC as regards Poland (notified under document C(2016) 965)
Decisão de Execução (UE) 2016/260 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão 2006/80/CE no que respeita à Polónia [notificada com o número C(2016) 965]
Decisão de Execução (UE) 2016/260 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão 2006/80/CE no que respeita à Polónia [notificada com o número C(2016) 965]
C/2016/0965
JO L 49 de 25.2.2016, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/11/2018; revog. impl. por 32018D1669
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006D0080 | substituição | anexo |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32018D1669 | 07/11/2018 |
25.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 49/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/260 DA COMISSÃO
de 23 de fevereiro de 2016
que altera a Decisão 2006/80/CE no que respeita à Polónia
[notificada com o número C(2016) 965]
(Apenas faz fé o texto na língua polaca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2008/71/CE estabelece as exigências mínimas em matéria de identificação e de registo de animais, sem prejuízo de regras da União mais detalhadas que possam ser estabelecidas para a erradicação ou o controlo de doenças. |
(2) |
Ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2008/71/CE, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente disponha de uma lista atualizada de todas as explorações em que existam animais abrangidos por aquele diploma e situadas no seu território. |
(3) |
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE prevê a possibilidade de autorizar os Estados-Membros a excluir da lista de explorações exigida no seu artigo 3.o, n.o 1, as pessoas singulares que detenham um único porco destinado à sua própria utilização ou consumo, desde que esse animal seja submetido, antes de qualquer deslocação, aos controlos previstos na referida diretiva. |
(4) |
A Decisão 2006/80/CE da Comissão (2) autoriza determinados Estados-Membros a aplicar a derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE, no que diz respeito a explorações com um único porco. |
(5) |
A Polónia está autorizada a aplicar a derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE, no que diz respeito a explorações com um único porco. |
(6) |
A Polónia requereu a retirada da autorização ao Estado-Membro prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE no que respeita às explorações com um único porco e aplicou as exigências de identificação e registo previstas naquele diploma. |
(7) |
Com base nesta informação, é adequado suprimir a entrada relativa à Polónia da lista constante do anexo da Decisão 2006/80/CE, no que se refere à aplicação da autorização prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE no que diz respeito a explorações com um único porco. |
(8) |
O anexo da Decisão 2006/80/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/80/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 213 de 8.8.2008, p. 31.
(2) Decisão 2006/80/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2006, que concede, a determinados Estados-Membros, a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Diretiva 92/102/CEE do Conselho relativa à identificação e ao registo de animais (JO L 36 de 8.2.2006, p. 50).
ANEXO
«ANEXO
Estados-Membros autorizados a aplicar a derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/71/CE no que diz respeito a explorações com um único porco:
|
República Checa |
|
França |
|
Itália |
|
Portugal |
|
Eslovénia |
|
Eslováquia» |