Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016D0254

    Decisão de Execução (UE) 2016/254 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, relativa ao lançamento na Letónia do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV)

    JO L 47 de 24.2.2016, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/254/oj

    24.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 47/8


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/254 DO CONSELHO

    de 12 de fevereiro de 2016

    relativa ao lançamento na Letónia do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional do território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

    (2)

    O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição supramencionada no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

    (3)

    Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

    (4)

    A Letónia respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre o intercâmbio de dados de registo de veículos (DRV).

    (5)

    A Letónia executou com êxito um ensaio-piloto com os Países Baixos.

    (6)

    Foi efetuada uma visita de avaliação à Letónia, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação neerlandesa/lituana e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho.

    (7)

    Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre intercâmbio de DRV.

    (8)

    Em 8 de outubro de 2015, o Conselho concluiu que a Letónia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados incluídas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.

    (9)

    Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de DRV, a Letónia deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI.

    (10)

    A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

    (11)

    A Irlanda está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

    (12)

    O Reino Unido não está vinculado à Decisão 2008/615/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI, e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos de consulta automatizada de dados de registo de veículos, a Letónia está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 24 de fevereiro de 2016.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.R.V.A. DIJSSELBLOEM


    (1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

    (2)  Parecer de 20 de janeiro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).


    Top