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Document 32015R2420
Commission Delegated Regulation (EU) 2015/2420 of 12 October 2015 amending Council Regulation (EC) No 428/2009 setting up a Community regime for the control of exports, transfer, brokering and transit of dual use items
Regulamento Delegado (UE) 2015/2420 da Comissão de 12 de outubro de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização
Regulamento Delegado (UE) 2015/2420 da Comissão de 12 de outubro de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização
JO L 340 de 24.12.2015, p. 1–302
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 08/09/2021; revogado por 32021R0821
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009R0428 | substituição | anexo I | 25/12/2015 | |
Modifies | 32009R0428 | substituição | anexo IIa | 25/12/2015 | |
Modifies | 32009R0428 | substituição | anexo IIb | 25/12/2015 | |
Modifies | 32009R0428 | substituição | anexo IIc | 25/12/2015 | |
Modifies | 32009R0428 | substituição | anexo IId | 25/12/2015 | |
Modifies | 32009R0428 | substituição | anexo IIe | 25/12/2015 | |
Modifies | 32009R0428 | substituição | anexo IIf | 25/12/2015 | |
Modifies | 32009R0428 | substituição | anexo IIg | 25/12/2015 | |
Modifies | 32009R0428 | substituição | anexo IV | 25/12/2015 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32015R2420R(01) | ||||
Corrected by | 32015R2420R(02) | (DE) | |||
Repealed by | 32021R0821 | 09/09/2021 |
24.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2420 DA COMISSÃO
de 12 de outubro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho estabelece que os produtos de dupla utilização devem ser sujeitos a um controlo eficaz quando são exportados a partir da União, quando nela transitam ou quando são entregues num país terceiro através de um serviço de corretagem prestado por um corretor residente ou estabelecido na União. |
(2) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece a lista comum de produtos de dupla utilização que estão sujeitos a controlos na União. As decisões sobre os produtos sujeitos a controlos são tomadas no âmbito do Grupo da Austrália, do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, do Grupo de Fornecedores Nucleares, do Acordo de Wassenaar e da Convenção sobre Armas Químicas. |
(3) |
A lista dos produtos de dupla utilização estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 necessita de ser atualizada regularmente, de modo a assegurar o pleno cumprimento das obrigações de segurança internacionais, a fim de garantir a transparência e manter a competitividade dos exportadores. As alterações das listas de controlo adotadas pelos regimes de controlo das exportações em 2014 requerem agora uma nova alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho. A fim de facilitar a consulta tanto das autoridades responsáveis pelo controlo das exportações como dos operadores, deve ser publicada uma versão atualizada e consolidada do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009. |
(4) |
Os anexos II-A a II-G do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelecem as Autorizações Gerais de Exportação da União. |
(5) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece a exigência de uma autorização para certas transferências intracomunitárias. |
(6) |
As alterações da lista de controlo da UE no anexo I implicam alterações dos anexos II-A a II-G e do anexo IV para os produtos de dupla utilização que constem igualmente dos anexos II-A a II-G e do anexo IV. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 habilita a Comissão a atualizar a lista de produtos de dupla utilização estabelecida no anexo I, bem como nos anexos II-A a II-G e no anexo IV, por meio de atos delegados, em conformidade com as obrigações e compromissos pertinentes, e com qualquer alteração dos mesmos, que tenham sido aceites pelos Estados-Membros no âmbito de regimes de não-proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e IV do Regulamento (CE) n.o 428/2009 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento. |
2) |
Os anexos II-A a II-G são substituídos pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento. |
3) |
O anexo IV é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
ANEXO I
"ANEXO I
Lista referida no artigo 3.o do presente regulamento
LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO
A presente lista dá aplicação aos controlos internacionalmente acordados sobre produtos de dupla utilização, nomeadamente no Acordo de Wassenaar, no Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR), no Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), no Grupo da Austrália e na Convenção sobre Armas Químicas (CWC).
ÍNDICE
Notas
Siglas e abreviaturas
Definições
Categoria 0 |
Materiais, instalações e equipamento nucleares |
Categoria 1 |
Materiais especiais e equipamento conexo |
Categoria 2 |
Tratamento de materiais |
Categoria 3 |
Eletrónica |
Categoria 4 |
Computadores |
Categoria 5 |
Telecomunicações e "segurança da informação" |
Categoria 6 |
Sensores e lasers |
Categoria 7 |
Navegação e aviónica |
Categoria 8 |
Engenharia naval |
Categoria 9 |
Aerospaço e propulsão |
NOTAS GERAIS DO ANEXO I
1. |
Para o controlo dos bens concebidos ou modificados para uso militar, consultar a(s) lista(s) correspondente(s) de controlo do material de guerra mantida(s) por cada um dos Estados-Membros. As referências "VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA" contidas no presente anexo remetem para essas listas. |
2. |
O objetivo dos controlos contidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes sujeitos a controlo, quando o(s) componente(s) sujeito(s) a controlo for(em) o elemento principal desses bens e puder(em) ser removido(s) ou utilizado(s) para outros fins.
|
3. |
Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados. |
4. |
Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se aos produtos químicos com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinado produto químico ou mistura química, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de um produto químico enumerado na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinado produto químico enumerado também podem ter números CAS diferentes. |
NOTA SOBRE TECNOLOGIA NUCLEAR (NTN)
(Ler em conjugação com a Secção E da Categoria 0.)
A "tecnologia" diretamente associada a qualquer dos bens incluídos na categoria 0 está sujeita a controlo em conformidade com o disposto para a categoria 0.
A "tecnologia" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não sujeitos a controlo.
A aprovação de bens para exportação autoriza também a exportação para o mesmo utilizador final da "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção e reparação desses bens.
O controlo da transferência de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público" nem à "investigação científica de base".
NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)
(Ler em conjugação com a secção E das categorias 1 a 9.)
A exportação da "tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de bens incluídos nas categorias 1 a 9 está sujeita a controlo em conformidade com o disposto para as categorias 1 a 9.
A "tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.
Os controlos não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada.
N.B.: |
Isto não isenta a "tecnologia" especificada em 1E002.e., 1E002.f., 8E002.a. e 8E002.b. |
O controlo da transferência de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público", à "investigação científica de base", nem à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.
NOTA GERAL SOBRE O SOFTWARE (NGS)
(A presente nota revoga todo e qualquer controlo no âmbito da secção D das categorias 0 a 9.)
As categorias 0 a 9 da presente lista não abrangem o "software" que:
a. |
Esteja geralmente à disposição do público em virtude de ser:
|
b. |
"Do domínio público"; ou |
c. |
O "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação dos produtos cuja exportação tenha sido autorizada.
|
PRÁTICAS EDITORIAIS NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
Em conformidade com as regras estabelecidas no ponto 6.5 da página 112 do Código de Redação Interinstitucional (edição de 2015), para os textos em língua portuguesa publicados no Jornal Oficial da União Europeia:
— |
É utilizada uma vírgula para separar números inteiros de decimais; |
Os números inteiros são apresentados em séries de três algarismos separadas por um espaço protegido. O texto reproduzido no presente anexo segue a prática descrita acima.
SIGLAS E ABREVIATURAS UTILIZADAS NO PRESENTE ANEXO
As siglas ou abreviaturas, quando utilizadas como termos definidos, encontram-se nas «Definições dos termos utilizados no presente anexo».
Sigla ou abreviatura |
|
ABEC |
Annular Bearing Engineers Committee (Comité de Engenharia de Rolamentos Anulares) |
AGMA |
American Gear Manufacturers» Association (Associação Americana de Fabricantes de Engrenagens) |
AHRS |
attitude and heading reference systems (sistemas de referência de atitude e de rumo) |
AISI |
American Iron and Steel Institute (Instituto Americano do Ferro e do Aço) |
ALU |
arithmetic logic unit (unidade lógica aritmética) |
ANSI |
American National Standards Institute (Instituto Nacional Americano de Normas) |
ASTM |
American Society for Testing and Materials (Sociedade Americana de Ensaios e Materiais) |
ATC |
controlo do tráfego aéreo |
AVLIS |
separação isotópica por laser de vapor atómico |
CAD |
conceção assistida por computador |
CAS |
Chemical Abstracts Service (Serviço de Resumos de Química) |
CDU |
unidade de controlo e visualização |
CEP |
erro circular provável |
CNTD |
deposição térmica com nucleação controlada |
CPU |
Unidade central de processamento |
CVD |
deposição química em fase vapor |
CW |
guerra química |
CW (lasers) |
onda contínua |
DME |
equipamento de medição de distâncias |
DS |
solidificação dirigida |
EB-PVD |
deposição em fase vapor por processo físico com feixe de eletrões |
EBU |
União Europeia de Radiodifusão |
ECM |
maquinagem eletroquímica |
ECR |
ressonância eletrão-ciclotrão |
EDM |
máquinas de eletroerosão |
EEPROM |
memória programável apagável eletricamente somente para leitura |
EIA |
Electronic Industries Association (Associação das Indústrias Eletrónicas) |
EMC |
compatibilidade eletromagnética |
ETSI |
Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações |
FFT |
Transformada Rápida de Fourier |
GLONASS |
sistema global de navegação por satélite |
GPS |
sistema global de determinação da posição |
HBT |
transístores heterobipolares |
HDDR |
registo digital de alta densidade |
HEMT |
transístores de elevada mobilidade eletrónica |
ICAO |
Organização da Aviação Civil Internacional |
IEC |
International Electro-technical Commission (Comissão Eletrotécnica Internacional) |
IEEE |
Institute of Electrical and Electronic Engineers (Instituto de Engenharia Elétrica e Eletrónica) |
IFOV |
campo de visão instantâneo |
ILS |
sistema de aterragem por instrumentos |
IRIG |
Inter-range instrumentation group |
ISA |
atmosfera "standard" internacional |
ISAR |
radar de abertura sintética inversa |
ISO |
Organização Internacional de Normalização |
UIT |
União Internacional das Telecomunicações |
JIS |
norma industrial japonesa |
JT |
Joule-Thomson |
LIDAR |
light detection and ranging (radar laser) |
LRU |
unidade substituível na linha da frente |
MAC |
código de autenticação de mensagem |
Mach |
relação entre a velocidade de um objeto e a velocidade do som (de Ernst Mach) |
MLIS |
separação isotópica por laser de moléculas |
MLS |
sistemas de aterragem por micro-ondas |
MOCVD |
deposição química de organometálicos em fase vapor |
MRI |
imagem por ressonância magnética |
MTBF |
tempo médio entre falhas |
Mtops |
milhões de operações teóricas por segundo |
MTTF |
tempo médio sem falhas |
NBC |
nuclear, biológico e químico |
NDT |
ensaio não destrutivo |
PAR |
radar de aproximação de precisão |
PIN |
número de identificação pessoal |
ppm |
partes por milhão |
PSD |
densidade espetral de potência |
QAM |
modulação de amplitude em quadratura |
RF |
radiofrequência |
SACMA |
Suppliers of Advanced Composite Materials Association (Associação dos Fornecedores de Materiais Compósitos Avançados) |
SAR |
radar de abertura sintética |
SC |
monocristalino |
SLAR |
radar a bordo com observação lateral |
SMPTE |
Society of Motion Picture and Television Engineers (Sociedade de Engenheiros de Cinema e Televisão) |
SRA |
módulo substituível em oficina |
SRAM |
memória estática de acesso aleatório |
SRM |
métodos recomendados pela SACMA |
SSB |
banda lateral única |
SSR |
radares de vigilância secundários |
TCSEC |
trusted computer system evaluation criteria (critérios para a avaliação da segurança dos sistemas informáticos) |
TIR |
leitura total indicada |
UV |
ultravioleta |
UTS |
tensão de rotura à tração |
VOR |
Radiofarol de alinhamento omnidirecional VHF |
YAG |
granada de ítrio/alumínio |
DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NO PRESENTE ANEXO
As definições dos termos entre «aspas simples» são dadas em Notas Técnicas nos pontos a que se referem.
As definições dos termos entre "aspas duplas" são as que a seguir se apresentam.
N.B.: |
As referências às categorias são dadas entre parênteses após o termo definido. |
"Precisão" (2 6) — Característica geralmente medida em termos de imprecisão e definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, de um valor indicado em relação a uma norma aceite ou a um valor verdadeiro.
"Sistemas de controlo ativo de voo" (7) — Sistemas que têm por função impedir movimentos ou cargas estruturais indesejáveis da "aeronave" ou do míssil, através do processamento autónomo dos dados de saída de vários sensores e do fornecimento subsequente das instruções preventivas necessárias para assegurar um controlo automático.
"Píxel ativo" (6 8) — Elemento mínimo (único) da matriz de semicondutores que realiza uma função de transferência fotoelétrica quando exposto a uma radiação luminosa (eletromagnética).
"Adaptado para fins militares" (1) — Qualquer modificação ou seleção (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) destinada a aumentar a capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, destruir colheitas ou danificar o ambiente.
"Pico de desempenho ajustado" (4) — Velocidade de pico ajustada a que os "computadores digitais" efetuam somas e multiplicações em vírgula flutuante de 64 bits ou mais e é expressa em TeraFLOPS ponderados (TP), em unidades de 1012 operações ajustadas de vírgula flutuante por segundo.
N.B.: |
Ver categoria 4, nota técnica. |
"Aeronave" (1 7 9) — Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.
N.B.: |
Ver também "aeronave civil". |
"Dirigível" (9) — Veículo aéreo autopropulsado que é mantido a flutuar por um depósito de gás (habitualmente, hélio, antigamente hidrogénio) que é mais leve do que o ar.
"Todas as compensações disponíveis" (2) — Depois de consideradas todas as medidas à disposição do fabricante para minimizar todos os erros sistemáticos de posicionamento do modelo específico de máquina-ferramenta em questão ou os erros de medição da máquina de medição por coordenadas em questão.
"Atribuído pela UIT" (3 5) — Atribuição de bandas de frequência de acordo com a atual edição do Regulamento de Radiocomunicações da UIT para serviços primários, autorizados e secundários.
N.B.: |
Não se incluem as atribuições adicionais e alternativas. |
"Desvio angular de posição" (2) — Diferença máxima entre a posição angular e a posição angular real medida com grande precisão depois de o porta-peças ter sido deslocado da sua posição inicial
"Percurso aleatório angular" (7) — Erro angular acumulado com o tempo que é devido ao ruído branco da velocidade angular. (IEEE STD 528-2001)
"PDA" (4) — Sigla correspondente a "Pico de Desempenho Ajustado".
"Algoritmo assimétrico" (5) — Algoritmo criptográfico que utiliza chaves diferentes de tipo matemático para a cifragem e a decifragem.
N.B.: |
Uma utilização comum de "algoritmos assimétricos" é a gestão de chaves. |
"Seguimento automático do alvo" (6) — Técnica de processamento que permite determinar e fornecer automaticamente como saída um valor extrapolado da posição mais provável do alvo, em tempo real.
"Potência de saída média" (6) — Total da energia de saída "laser", em joules, dividida pelo período durante o qual uma série de impulsos consecutivos é emitida, em segundos. Para uma série de impulsos uniformemente espaçados, é igual ao total da energia de saída "laser" num único impulso, em joules, multiplicado pela frequência do impulso "laser", em Hertz.
"Tempo de propagação por porta lógica elementar" (3) — Valor do atraso de propagação correspondente à porta lógica elementar utilizada num "circuito integrado monolítico". Para uma «família» de "circuitos integrados monolíticos" este valor pode ser especificado quer como o tempo de propagação por porta típica dentro da «família» em causa, quer como o tempo de propagação típico por porta dentro da «família» em causa.
N.B. 1: |
O "tempo de propagação por porta lógica elementar" não deve ser confundido com o tempo de entrada/saída de um "circuito integrado monolítico" complexo. |
N.B. 2: |
A «família» é constituída por todos os circuitos integrados aos quais se aplicam todos os requisitos seguintes em termos de metodologia e especificações de fabrico, mas não em termos de funções:
|
"Investigação científica de base" (NGT NTN) — Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objetivo específico.
"Polarização" (acelerómetro) (7) — Média, num período de tempo especificado, da saída de um acelerómetro, medida em condições de operação especificadas, que não tem correlação com a aceleração ou a rotação de entrada. A "polarização" é expressa em g ou metros por segundo ao quadrado (g ou m/s2). (IEEE Std 528-2001) (Micro g = 1 × 10-6 g).
"Polarização" (giroscópio) (7) — Média, num período de tempo especificado, da saída de um giroscópio medida em condições de operação especificadas, que não tem correlação com a aceleração ou a rotação de entrada. A "polarização" é geralmente expressa em graus por hora (deg/hr). (IEEE Std 528-2001).
"Desalinhamento" (2) — Deslocamento axial do fuso principal numa rotação, medido num plano perpendicular ao prato porta-ferro do fuso, num ponto junto da periferia do prato (Referência: ISO 230/1 1986, ponto 5.63).
"Pré-formas de fibras de carbono" (1) — Disposição ordenada de fibras, revestidas ou não, destinada a servir de estrutura de suporte de um componente antes de a "matriz" ser introduzida para a formação de um "compósito".
"CEP" (círculo de probabilidade igual) (7) — Medida de precisão; que representa o raio do círculo centrado no alvo, a uma distância específica, no qual têm impacto 50 % das cargas úteis.
"Laser químico" (6) — "Laser" em que a espécie excitada é produzida pela energia libertada numa reação química.
"Mistura química" (1) — Produto sólido, líquido ou gasoso constituído por dois ou mais componentes que não reagem entre si nas condições em que a mistura é armazenada.
"Sistemas antitorque ou sistemas de controlo direcional controlados por circulação" (7) — Sistemas que utilizam ar insuflado sobre as superfícies aerodinâmicas para aumentar ou controlar as forças produzidas por essas superfícies.
"Aeronave civil" (1 3 4 7) — As "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de navegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou de Estados participantes no acordo de Wassenaar para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.
N.B.: |
Ver também "aeronave". |
"Misturado" (1) — Mistura, filamento a filamento, de fibras termoplásticas e fibras de reforço, de modo a obter-se uma "matriz" de mistura de fibras de reforço totalmente fibrosa.
"Cominuição" (1) — Processo de redução de um material a partículas, por trituração ou moagem.
"Controlador de canal de comunicações" (4) — Interface física que controla o fluxo de informação digital síncrona ou assíncrona. É um conjunto que pode ser integrado em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.
"Sistemas de compensação" (6) — Sensor escalar primário e um ou mais sensores de referência (p. ex. magnetómetros vetoriais), acompanhados de software que permita a redução do ruído de rotação do corpo rígido da plataforma.
"Compósito" (1 2 6 8 9) — Conjunto de uma "matriz" e de uma ou mais fases constituintes na forma de partículas, cristais capilares, fibras ou combinações destas fases, cuja presença está ligada a um ou mais fins específicos.
"Mesa rotativa composta" (2) — Mesa que permite à peça a maquinar rodar e inclinar-se em torno de dois eixos não paralelos que podem ser coordenados simultaneamente para "controlo de contorno".
"Compostos III/V" (3 6) — Produtos policristalinos ou monocristalinos binários ou complexos constituídos por elementos dos grupos IIIA e VA da tabela de classificação periódica de Mendeleev (por ex., arsenieto de gálio, arsenieto de alumínio e gálio, fosforeto de índio).
"Controlo de contorno" (2) — Dois ou mais movimentos sujeitos a "controlo numérico", executados segundo instruções que designam a posição requerida seguinte e as velocidades de avanço necessárias para essa posição. Estas velocidades variam umas em relação às outras de forma a produzir o contorno pretendido (ref.a ISO/DIS 2806 - 1980).
"Temperatura crítica" (1 3 5) — A "temperatura crítica" de um material "supercondutor" específico (por vezes designada por temperatura de transição) é a temperatura à qual a resistência de um material à passagem de uma corrente elétrica contínua passa a ser nula.
"Ativação criptográfica" (5) — Qualquer técnica que ative ou possibilite uma capacidade criptográfica de um produto, através de um mecanismo seguro implementado pelo fabricante do produto e este mecanismo está ligado de forma unívoca a:
1. |
Um único exemplar do produto; ou |
2. |
Um cliente, para múltiplos exemplares do produto. |
Notas técnicas
1. |
As técnicas e mecanismos de "ativação criptográfica" podem ser implementados através de hardware, "software" ou "tecnologia". |
2. |
Os mecanismos de "ativação criptográfica" podem, por exemplo, consistir em chaves de licença baseadas em séries de números ou em instrumentos de autenticação como certificados assinados digitalmente. |
"Criptografia" (5) — Disciplina que engloba os princípios, os meios e os métodos de transformação de dados, com o fim de dissimular o seu conteúdo de informação, impedir a sua modificação não detetada ou impedir a sua utilização não autorizada. A "criptografia" limita-se à transformação da informação utilizando um ou mais «parâmetros secretos» (por exemplo, variáveis criptográficas) ou a gestão de chaves associada.
Nota: |
A "criptografia" não inclui a compressão "fixa" dos dados nem as técnicas de codificação. |
Nota técnica:
«Parâmetro secreto»: é uma constante ou chave desconhecida de outras pessoas ou partilhada unicamente no seio de um grupo.
"Laser contínuo" (6) — "Laser" que produz uma energia nominalmente constante durante mais de 0,25 segundos.
"Sistemas de navegação referenciada com recurso a bases de dados" (7) — Sistemas que utilizam várias fontes integradas de dados geocartográficos previamente medidos por forma a fornecer informações rigorosas para efeitos de navegação em condições dinâmicas. As fontes de dados incluem cartas batimétricas, cartas estelares, cartas gravimétricas, cartas magnéticas ou cartas digitais do terreno em 3-D.
"Espelhos deformáveis" (6) (também conhecidos como espelhos óticos adaptativos) com as seguintes características:
a. |
Uma única superfície ótica refletora contínua que é deformada de forma dinâmica pela aplicação de binários ou forças individuais para compensar distorções na onda ótica incidente no espelho; ou |
b. |
Elementos óticos refletores múltiplos que podem ser individual e dinamicamente reposicionados pela aplicação de binários ou forças para compensar distorções na onda ótica incidente no espelho. |
"Urânio empobrecido" (0) — Urânio empobrecido no isótopo 235 em comparação com o urânio de ocorrência natural.
"Desenvolvimento" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: conceção (projeto), investigação de conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, processo de transformação dos dados de conceção num produto, conceção de configuração, conceção de integração e planos.
"Soldadura por difusão" (1 2 9) — Técnica de ligação molecular no estado sólido de, pelo menos, duas peças de metais diferentes para formar uma única peça com uma resistência global equivalente à do material menos resistente e em que o mecanismo principal é a interdifusão de átomos através da interface.
"Computador digital" (4 5) — Equipamento que pode, sob a forma de uma ou mais variáveis discretas, executar as seguintes operações:
a. |
Aceitar dados; |
b. |
Armazenar dados ou instruções em dispositivos fixos ou modificáveis (por gravação); |
c. |
Processar dados por meio de uma sequência de instruções armazenadas e modificáveis; e |
d. |
Assegurar a saída de dados. |
N.B.: |
As modificações de uma sequência de instruções armazenadas incluem a substituição de dispositivos fixos de memória, mas não a substituição da cablagem ou das interligações. |
"Débito de transferência digital" (def) — Velocidade total da informação transferida diretamente em qualquer tipo de suporte.
N.B.: |
Ver também "débito total de transferência digital". |
"Prensagem hidráulica por ação direta" (2) — Processo de deformação que utiliza um reservatório flexível cheio de líquido que se coloca em contacto direto com a peça.
"Velocidade de deriva" (giroscópio) (7) — Componente de saída do giroscópio que é funcionalmente independente da rotação de entrada. É expressa em velocidade angular. (IEEE STD 528-2001).
"Grama efetivo" (0 1) de um "material cindível especial":
a. |
No caso de isótopos de plutónio e de urânio-233 — Massa dos isótopos em gramas; |
b. |
No caso do urânio enriquecido em 1 %, ou mais, no isótopo urânio-235 — Massa do elemento, em gramas, multiplicada pelo quadrado do enriquecimento expresso como fração mássica decimal; |
c. |
No caso de urânio enriquecido em menos de 1 % no isótopo urânio-235 — Massa do elemento, em gramas, multiplicada por 0,0001; |
"Conjunto eletrónico" (2 3 4 5) — Grupo de componentes eletrónicos («elementos de circuito», «componentes discretos», circuitos integrados, etc.), ligados entre si para desempenhar uma ou mais funções específicas, substituíveis conjuntamente e normalmente desmontáveis.
N.B. 1: |
«Elemento de circuito»: um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc. |
N.B. 2: |
«Componente discreto»: um «elemento de circuito», encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores. |
"Antena multielementos em fase eletronicamente orientável" (5 6) — Antenas que formam um feixe mediante um acoplamento de fase, isto é, a direção do feixe é controlada pelos coeficientes de excitação complexos dos elementos radiantes e pode ser modificada em azimute, em elevação, ou ambos, por meio de um sinal elétrico, tanto na emissão como na receção.
"Materiais energéticos" (1) — Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertar a energia necessária à aplicação a que se destinam. Os "explosivos", os "produtos pirotécnicos" e os "propulsantes" são subclasses dos materiais energéticos.
"Efetores terminais" (2) — Dispositivos, como pinças, «ferramentas ativas» ou qualquer outra ferramenta, ligados à placa de base da extremidade do braço manipulador de um "robô".
N.B.: |
«Ferramenta ativa» é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de deteção. |
"Densidade equivalente" (6) — Massa de uma ótica por unidade de superfície ótica projetada numa superfície ótica.
"Explosivos" (1) — Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.
"Sistemas FADEC" (7 9) — Sistemas de comando digital de motor com controlo total — Sistema de controlo eletrónico digital para motores de turbina a gás que permite controlar autonomamente o motor em toda a sua gama de funcionamento, desde o arranque comandado até à paragem comandada, em condições normais e de avaria.
"Materiais fibrosos ou filamentosos" (0 1 8), os quais incluem:
a. |
"Monofilamentos" contínuos; |
b. |
"Fios" e "mechas" contínuos; |
c. |
"Bandas", tecidos, emaranhados irregulares e entrançados; |
d. |
Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas; |
e. |
Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento; |
f. |
Pasta de poliamidas aromáticas. |
"Circuitos integrados do tipo película" (3) — Conjuntos de «elementos de circuito» e de interligações metálicas formados por deposição de uma película fina ou espessa sobre um "substrato" isolante.
N.B.: |
«Elemento de circuito» é um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc. |
"Fixo" (5) — O algoritmo de codificação ou de compressão não pode aceitar parâmetros fornecidos do exterior (por exemplo, variáveis criptográficas ou de chaves) nem pode ser modificado pelo utilizador.
"Sistema de sensores óticos de controlo de voo" (7) — Rede de sensores óticos distribuídos que utiliza feixes "laser", destinada a fornecer dados de controlo de voo em tempo real para processamento a bordo.
"Otimização da trajetória de voo" (7) — Processo que reduz ao mínimo os desvios em relação a uma trajetória tetradimensional pretendida (espaço e tempo) definida com base num desempenho e numa eficácia máximos no cumprimento de missões.
"Sistema de controlo de voo por sinais optoeletrónicos (fly-by-light) (7) — Sistema de controlo primário digital de voo com retroalimentação para controlar a aeronave durante o voo e no qual os comandos para os efetores/atuadores são sinais óticos.
"Sistema de controlo de voo por sinais elétricos (fly-by-wire) (7) — Sistema de controlo primário digital de voo com retroalimentação para controlar a aeronave durante o voo e no qual os comandos para os efetores/atuadores são sinal elétricos.
"Matriz de plano focal" (6 8) — Uma camada linear ou bidimensional plana, ou uma combinação de camadas planas, de elementos detetores, com ou sem eletrónica de visualização, que funcionam no plano focal.
N.B.: |
Nesta definição não se inclui uma pilha de elementos detetores simples ou detetores de dois, três ou quatro elementos, desde que o atraso e a integração não sejam efetuados dentro do elemento. |
"Largura de banda fracionada" (3 5) — "Largura de banda instantânea" dividida pela frequência central, expressa em percentagem.
"Saltos de frequência" (5) — Forma de "espetro alargado" em que a frequência de transmissão de um único canal de comunicação é modificada através de uma sequência aleatória ou pseudoaleatória de passos discretos.
"Ativador por máscara de frequência" (3) para "analisadores de sinais" — Mecanismo em que a função de ativação é capaz de selecionar uma gama de frequências para ser ativada como um subconjunto da largura de banda de aquisição, ignorando ao mesmo tempo outros sinais que podem também estar presentes na mesma largura de banda de aquisição. Um "ativador por máscara de frequência" pode conter mais do que um conjunto independente de limites.
"Tempo de comutação de frequência" (3) — Tempo (isto é, demora) utilizado por um sinal, quando se efetua uma comutação a partir de uma frequência de saída inicial especificada, para alcançar um valor situado entre ± 0,05 %, inclusive, de uma frequência de saída final especificada. Os produtos com uma gama de frequências especificada inferior a ± 0,05 % da sua frequência central definem-se como sendo incapazes de comutação de frequência.
"Sintetizador de frequência" (3) — Qualquer tipo de fonte de frequências, independentemente da técnica utilizada, que forneça, a partir de uma ou mais saídas, diversas frequências de saída simultâneas ou alternadas, controladas, derivadas ou regidas por um número inferior de frequências-padrão (ou principais).
"Pilha de combustível" (8) — Dispositivo eletroquímico que converte a energia química diretamente em eletricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa.
"Fusível" (1) — O que pode ser reticulado ou polimerizado em maior grau (vulcanizado) mediante o uso de calor, radiações, catalisadores, etc., ou que pode ser fundido sem pirólise (carbonização).
"Atomização por gás" (1) — Processo destinado a transformar o vazamento de uma liga metálica fundida em gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, por meio de uma corrente gasosa a alta pressão.
"Geograficamente dispersos" (6) — Diz-se dos equipamentos cujo afastamento entre si, em qualquer direção, é superior a 1 500 m. Os sensores móveis são sempre considerados como "geograficamente dispersos".
"Conjunto de orientação" (7) — Sistemas que integram o processo de medição e cálculo da posição e velocidade de um veículo (ou seja, navegação) com o processo de cálculo e envio de ordens de comando para os sistemas de controlo de voo do veículo, de forma a corrigir a trajetória.
"Densificação isostática a quente" (2) — Processo em que, recorrendo a diversos meios (gases, líquidos, partículas sólidas, etc.), se pressuriza uma peça fundida a uma temperatura superior a 375 K (102 °C) num espaço fechado para produzir uma força de igual intensidade em todas as direções, a fim de reduzir ou eliminar os vazios internos dessa peça fundida.
"Circuito integrado híbrido" (3) — Qualquer combinação de circuitos integrados, ou circuito integrado que possui «elementos de circuito» ou «componentes discretos» ligados entre si para executar uma ou mais funções específicas e que possui todas as seguintes características:
a. |
Integra, pelo menos, um dispositivo não encapsulado; |
b. |
A ligação entre os diferentes elementos é feita por métodos típicos de produção de circuitos integrados; |
c. |
É substituível como uma só entidade; e |
d. |
Normalmente, não pode ser desmontado. |
N.B. 1: |
«Elemento de circuito»: um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc. |
N.B. 2: |
«Componente discreto»: um «elemento de circuito», encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores. |
"Melhoramento de imagens" (4) — Tratamento de imagens exteriores portadoras de informação, por meio de algoritmos, como compressão de tempo, filtragem, extração, seleção, correlação, convolução, ou transformações entre domínios (por exemplo Transformada Rápida de Fourier ou Transformada de Walsh). Não são incluídos os algoritmos que apenas utilizam a transformação linear ou angular de uma imagem simples, como a translação, a extração de parâmetros, o registo ou a falsa coloração.
"Imunotoxina" (1) — Conjugação de um anticorpo monoclonal específico de uma célula com uma "toxina", ou "subunidade de toxina", que afeta seletivamente células doentes.
"Do domínio público" (NGT NTN NGS) — Designa a "tecnologia" ou o "software" que foram divulgados e sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior (as restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a "tecnologia" ou o "software" sejam considerados "do domínio público").
"Segurança da informação" (4 5) — Todos os meios e funções que asseguram a acessibilidade, a confidencialidade ou a integridade da informação ou das comunicações, com exceção dos previstos para a proteção contra avarias. Compreende, nomeadamente, a "criptografia", a "ativação criptográfica", a «criptoanálise», a proteção contra as emanações comprometedoras e a segurança dos computadores.
N.B.: |
«Criptoanálise»: Análise de um sistema criptográfico ou das suas entradas ou saídas para obter variáveis confidenciais ou dados sensíveis, incluindo texto transparente. |
"Largura de banda instantânea" (3 5 7) — Largura de banda em que a potência de saída permanece constante com uma tolerância de 3 dB, sem ajustamento de outros parâmetros de funcionamento.
"Cobertura efetiva do radar" (6) — Alcance especificado de visualização não ambígua de um radar.
"Isolamento" (9) — Aplica-se nos componentes de um motor de foguete, isto é, cárter, tubeiras, entradas, fechos do cárter, e inclui folhas de borracha endurecida ou semiendurecida contendo material isolante ou refratário. Pode também ser incorporado como manga ou elemento de alívio da tensão.
"Revestimento interior" (9) — Material adequado para formar a interface de ligação entre o propulsante sólido e o cárter ou a camisa de isolamento. Normalmente, trata-se de uma dispersão líquida de materiais refratários ou isolantes numa base polimérica, por exemplo, de polibutadieno com extremidades hidroxilo (HTPB) com enchimento de carbono, ou de outro polímero, com adição de endurecedores, que é pulverizada ou aplicada na superfície interior de uma blindagem.
"Gradiómetro magnético intrínseco" (6) — Elemento simples de deteção de gradientes de campos magnéticos e equipamentos eletrónicos associados, que produzem uma medida do gradiente do campo magnético.
N.B.: |
Ver também "gradiómetro magnético". |
"Software de intrusão" (4) — "Software" especialmente concebido ou modificado para evitar a deteção através de «ferramentas de monitorização», ou para ultrapassar «contramedidas de proteção», de um computador ou de um dispositivo suscetível de ligação em rede e que desempenhe qualquer das seguintes ações:
a. |
A extração de dados ou informações de um computador ou dispositivo suscetível de ligação em rede, ou a alteração de dados do sistema ou do utilizador; ou |
b. |
A alteração do percurso de execução normal de um programa ou processo, a fim de permitir a execução de instruções externas. |
Notas: |
|
Notas técnicas:
1. |
«Ferramentas de monitorização»: "Software" ou dispositivos de hardware que monitorizam comportamentos de sistemas ou processos que funcionam num dispositivo. Tal inclui produtos antivírus (AV), produtos de segurança de ponto final, produtos de segurança pessoal (PSP), sistemas de deteção de intrusão (IDS), sistemas de prevenção de intrusão (IPS) ou barreiras corta-fogo. |
2. |
«Contramedidas de proteção»: Técnicas destinadas a assegurar a execução segura de um código, tais como prevenção de execução de dados (DEP), distribuição aleatória do espaço de endereçamento (ASLR) ou isolamento de processos (sandboxing). |
"Culturas vivas isoladas" (1) incluem culturas vivas na forma dormente e em preparações secas.
"Prensas isostáticas" (2) — Equipamento que, recorrendo a diversos meios (gases, líquidos, partículas sólidas, etc.), é capaz de pressurizar uma cavidade fechada, criando dentro desta uma pressão igual em todas as direções sobre uma peça ou um material.
"Laser" (0 2 3 5 6 7 8 9) — Conjunto de componentes que produzem luz coerente no espaço e no tempo, amplificada por emissão estimulada de radiação.
N.B.: |
|
"Biblioteca" (1) (base de dados técnicos paramétricos) — Um conjunto de informações técnicas, cuja consulta permite melhorar o desempenho dos sistemas, equipamentos ou componentes pertinentes.
"Veículos mais leves do que o ar" (9) — Balões e dirigíveis que utilizam o ar quente ou outros gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascensional.
"Linearidade" (2) — Característica que é geralmente medida em termos de não-linearidade e que é definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, da característica real (média das leituras no sentido ascendente e descendente da escala) em relação a uma linha reta situada de forma a que se igualem e reduzam ao mínimo os desvios máximos.
"Rede local" (4 5) — Sistema de comunicação de dados que possui todas as seguintes características:
a. |
Permite a comunicação direta entre um número arbitrário de «dispositivos de dados» independentes; e |
b. |
Está confinado a uma área geográfica de dimensão moderada (por exemplo, edifício administrativo, fábrica, campus ou armazém). |
N.B.: |
«Dispositivos de dados» são equipamentos capazes de emitir ou receber sequências de informações sob a forma digital. |
"Gradiómetros magnéticos" (6) — Instrumentos concebidos para detetar a variação espacial de campos magnéticos originários de fontes que lhes são exteriores. São constituídos por "magnetómetros" múltiplos e pelos equipamentos eletrónicos associados, que produzem uma medida do gradiente do campo magnético.
N.B. |
Ver também "gradiómetro magnético intrínseco". |
"Magnetómetros" (6) — Instrumentos concebidos para detetar campos magnéticos originários de fontes que lhes são exteriores. São constituídos por um único elemento de deteção de campos magnéticos e pelo equipamento eletrónico associado, que produzem uma medida do campo magnético.
"Memória principal" (4) — Memória primária de dados ou instruções para acesso rápido a partir da unidade central de processamento. É constituída pela memória interna de um "computador digital" e qualquer extensão hierarquizada da mesma, como a memória cache ou memória alargada de acesso não sequencial.
"Materiais resistentes à corrosão pelo UF6" (0) — Incluem cobre, ligas de cobre, aço inoxidável, alumínio, óxido de alumínio, ligas de alumínio, níquel ou ligas contendo 60 % ou mais, em massa, de níquel e polímeros de hidrocarbonetos fluorados.
"Matriz" (1 2 8 9) — Fase praticamente contínua que preenche o espaço entre partículas, cristais capilares ou fibras.
"Incerteza de medição" (2) — Parâmetro característico que indica, com um grau de confiança de 95 %, em que intervalo em torno do valor de saída se situa o valor correto da variável a medir. Este parâmetro abrange os desvios sistemáticos e as folgas/valores residuais não corrigidos e os desvios aleatórios (ref.a ISO 10360-2).
"Obtenção de ligas por meios mecânicos" (1) — Processo de obtenção de ligas resultante da ligação, fratura e nova ligação de pós elementares e de pós de ligas-mãe, por impacto mecânico. Podem incorporar-se partículas não metálicas na liga recorrendo à adição de pós apropriados.
"Solidificação em extração com enregelamento" (1) — Processo destinado a «solidificar rapidamente» e a extrair um produto ligado em forma de tira pela introdução de um pequeno segmento de um bloco rotativo refrigerado no banho de uma liga metálica fundida.
N.B.: |
«Solidificar rapidamente»: Solidificação de um material fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1 000 K/s. |
"Solidificação em rotação com enregelamento" (1) — Processo destinado a «solidificar rapidamente» um fluxo de metal fundido que colide com um bloco rotativo refrigerado, para obter um produto sob a forma de flocos, tiras ou varas.
N.B.: |
«Solidificar rapidamente»: Solidificação de um material fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1 000 K/s. |
"Microcircuito microcomputador" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multipastilhas" que contém uma unidade lógica aritmética (ULA) capaz de executar instruções elementares a partir de uma memória interna, sobre dados nesta contidos.
N.B.: |
A memória interna pode ser reforçada por uma memória externa. |
"Microcircuito microprocessador" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multipastilhas" que contém uma unidade lógica aritmética (ULA) capaz de executar uma série de instruções elementares a partir de uma memória externa.
N.B. 1: |
O "microcircuito microprocessador" não incorpora normalmente memória acessível ao utilizador, mas pode utilizar a memória existente na pastilha para realizar a sua função lógica. |
N.B. 2: |
Inclui conjuntos de pastilhas concebidos para operar conjuntamente para desempenhar a função de "microcircuito microprocessador". |
"Microrganismos" (1 2) — Bactérias, vírus, micoplasmas, rickettsias, clamídias ou fungos, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas.
"Mísseis" (1 3 6 7 9) — Sistemas completos de foguetes e sistemas de veículos aéreos não tripulados, capazes de transportar pelo menos uma carga útil de 500 kg a uma distância de, pelo menos, 300 km.
"Monofilamento" (1) ou filamento — O menor aumento da fibra, geralmente com vários micrómetros de diâmetro.
"Circuito integrado monolítico" (3) — Combinações de vários «elementos de circuito» passivos ou ativos, ou de ambos, que:
a. |
Sejam fabricados por processos de difusão, de implantação ou de deposição, dentro de ou sobre um elemento semicondutor único isto é, uma «pastilha (chip)'; |
b. |
Se considerem associados de forma indivisível; e |
c. |
Realizem a(s) função(ões) de um circuito. |
N.B.: |
«Elemento de circuito» é um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc. |
"Sensor de imagem monoespetral" (6) — Sensor capaz de efetuar a aquisição de dados de formação de imagens a partir de uma banda espetral discreta.
"Circuitos integrados multipastilhas" (3) — Circuitos que contêm, pelo menos, dois "circuitos integrados monolíticos" fixados num "substrato" comum.
"Sensor de imagem multiespetral" (6) — Sensor capaz de efetuar a aquisição, simultânea ou em série, de dados de formação de imagens a partir de duas ou mais bandas espetrais discretas. Os sensores com mais de 20 bandas espetrais discretas são por vezes denominados sensores de formação de imagens hiperespetrais.
"Urânio natural" (0) — Urânio que contém as misturas de isótopos que ocorrem na natureza.
"Controlador de acesso à rede" (4) — Interface física para uma rede de comutação distribuída. Utiliza um suporte comum que funciona em permanência com o mesmo "débito de transferência digital" e que utiliza a arbitragem (por exemplo, deteção de testemunho e de portadora) para a transmissão. Independentemente de outros dispositivos, seleciona os pacotes de dados ou os grupos de dados (por exemplo, IEEE 802) que lhe são dirigidos. É um conjunto que pode ser integrado em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.
"Computador neuronal" (4) — Dispositivo de cálculo concebido ou modificado para imitar o comportamento de um neurónio ou conjunto de neurónios, isto é, dispositivo de cálculo que se distingue pela sua capacidade de modular os pesos e números das interligações de uma série de componentes de cálculo, com base em dados anteriores.
"Reator nuclear" (0) — Reator completo capaz de funcionar mantendo uma reação de cisão em cadeia controlada e autossustentada. Um "reator nuclear" inclui todos os componentes situados no interior ou diretamente ligados à cuba do reator, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto direto ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reator.
"Controlo numérico" (2) — Comando automático de um processo, realizado por um dispositivo que interpreta dados numéricos, introduzidos à medida que a operação se processa (ref.a ISO 2382).
"Código-objeto" (NGS) — Forma executável pelo equipamento de uma expressão adequada de um ou mais processos ["código-fonte" (ou linguagem-fonte)], que foi compilada pelo sistema de programação.
"Exploração, administração, manutenção" ("OAM") (5) — Execução de uma ou mais das seguintes tarefas:
a. |
Criação ou gestão do seguinte:
|
b. |
Monitorização ou gestão da condição de funcionamento ou do desempenho de um elemento; ou |
c. |
Gestão dos dados de registos ou de auditoria em apoio de qualquer das tarefas enumeradas em a. ou b. |
Nota: |
"OAM" não inclui nenhuma das seguintes tarefas ou respetivas funções associadas de gestão de chaves:
|
"Amplificação ótica" (5) — Técnica de amplificação que, nas comunicações óticas, introduz um ganho nos sinais óticos que tenham sido gerados por uma fonte ótica distinta, sem conversão em sinais elétricos, isto é, utilizando amplificadores óticos à base de semicondutores ou amplificadores luminescentes de fibras óticas.
"Computador ótico" (4) — Computador concebido ou modificado para utilizar a luz para representar os dados e cujos elementos lógicos de cálculo se baseiam em dispositivos óticos ligados diretamente.
"Circuito integrado ótico" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado híbrido" que integra um ou mais elementos concebidos para funcionar como detetores ou emissores óticos ou para realizar uma ou mais funções óticas ou eletro-óticas.
"Comutação ótica" (5) — Encaminhamento ou comutação de sinais óticos sem conversão em sinais elétricos.
"Densidade total de corrente" (3) — Número total de amperes-espira da bobina (isto é, o número de espiras multiplicado pela corrente máxima transportada por cada espira), dividido pela secção transversal total da bobina (incluindo os filamentos supercondutores, a matriz metálica onde estes são incorporados, o material de encapsulagem, os canais de refrigeração, etc.).
"Estado participante" (7 9) — Estado que participa no Acordo de Wassenaar (Ver www.wassenaar.org)
"Potência de pico" (6) — Nível máximo de energia que pode ser atingido na "duração de impulso".
"Rede pessoal" (5) — Sistema de comunicação de dados que possui todas as características seguintes:
a. |
Permite a comunicação direta entre um número arbitrário de «dispositivos de dados» independentes ou interligados; e |
b. |
Está confinado à comunicação entre dispositivos situados na proximidade imediata de uma pessoa ou de um dispositivo de controlo (por exemplo, divisão de uma habitação, escritório ou automóvel e respetivos espaços próximos circundantes). |
Nota técnica:
«Dispositivos de dados» são equipamentos capazes de emitir ou receber sequências de informações sob a forma digital.
"Atomização por plasma" (1) — Processo destinado a transformar um vazamento ou metal sólido em gotículas com um diâmetro igual ou inferior a 500 μm mediante a utilização de tochas de plasma num ambiente de gás inerte.
"Gestão de potência" (7) — Alteração da potência transmitida do sinal do altímetro, de forma que a potência recebida à altitude da "aeronave" esteja sempre ao nível mínimo necessário para determinar a altitude.
"Previamente separado" (0 1) — Aplicação de qualquer processo que tenha por objetivo aumentar a concentração do isótopo submetido a controlo.
"Controlo primário de voo" (7) — Controlo de estabilidade ou de manobra de uma "aeronave" que utiliza geradores de força/momento, ou seja, superfícies de controlo aerodinâmico ou a vetorização do impulso propulsor.
"Elemento principal" (4) — Na aceção de categoria 4, é um elemento cujo valor de substituição representa mais de 35 % do valor total do sistema onde está integrado. O valor do elemento é o preço pago pelo fabricante do sistema ou por quem monta o sistema. O valor total é o preço de venda internacional normalmente praticado com quem não tem qualquer ligação com o vendedor, no local de fabrico ou de expedição.
"Produção" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Todas as fases da produção, nomeadamente: construção, produção, projeto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade.
"Equipamento de produção" (1 7 9) — Ferramentas, escantilhões, calibres, mandris, moldes, matrizes, gabaritos, mecanismos de alinhamento, equipamento de ensaio, outra maquinaria e componentes a ela destinados, desde que tenham sido especialmente concebidos ou modificados para "desenvolvimento" ou para uma ou mais fases de "produção".
"Instalações de produção" (7 9) — "Equipamento de produção" e software especialmente concebido para esse equipamento, integrado em instalações, para "desenvolvimento" ou para uma ou mais fases de "produção".
"Programa" (2 6) — Sequência de instruções para levar a cabo um processo sob forma executável por um computador eletrónico, ou nela convertível.
"Compressão de impulsos" (6) — Codificação e processamento de um impulso de sinal de radar de longa duração num impulso de curta duração, mantendo as vantagens de uma energia de impulso elevada.
"Duração de impulso" (6) (duração de um impulso "laser") — Intervalo de tempo entre os pontos com metade da potência no bordo de ataque e no bordo de fuga do impulso.
"Laser pulsado" (6) — "Laser" com uma "duração de impulso" inferior ou igual a 0,25 segundos.
"Criptografia quântica" (5) — Família de técnicas de criação de uma chave partilhada para a "criptografia" através da medição das propriedades quântico-mecânicas de um sistema físico (incluindo as propriedades físicas explicitamente regidas pela ótica quântica, a teoria quântica do campo ou a eletrodinâmica quântica).
"Agilidade de frequência de radar" (6) — Técnica por meio da qual a frequência portadora de um emissor de radar pulsado é modificada segundo uma sequência pseudoaleatória, entre impulsos ou grupos de impulsos, sendo o valor da modificação igual ou superior à largura de banda pulsada.
"Espetro de radar alargado" (6) — Técnica de modulação por meio da qual a energia de um sinal com uma banda relativamente estreita se expande sobre uma banda de frequências muito mais larga, utilizando um código aleatório ou pseudoaleatório.
"Sensibilidade radiante" (6) — Sensibilidade radiante (mA/W) = 0,807 × (comprimento de onda em nm) × eficiência quântica (QE).
Nota técnica:
A eficiência quântica é habitualmente expressa em percentagem; todavia, para efeitos desta fórmula, é expressa como número decimal inferior a um; p. ex., 78 % é expresso como 0,78.
"Largura de banda em tempo real" (3) — Para "analisadores de sinais", é a maior gama de frequências em relação à qual o analisador pode transformar continuamente dados no domínio do tempo inteiramente em resultados no domínio das frequências, utilizando a transformada de Fourier ou outras transformações de tempo discretas, que processam cada ponto de tempo de entrada, sem lacunas ou efeitos de janelamento que causem uma redução da amplitude medida de mais de 3 dB abaixo da amplitude efetiva do sinal, fornecendo e apresentando ao mesmo tempo os dados transformados.
"Processamento em tempo real" (2 6 7) — Processamento de dados por um sistema informático que presta um determinado nível de serviço necessário, em função dos recursos disponíveis, dentro de um tempo de resposta garantido, independentemente da carga no sistema, quando estimulado por um evento externo.
"Repetibilidade" (7) — Frequência do acordo entre medições repetidas da mesma variável nas mesmas condições de funcionamento, quando entre as medições ocorrerem alterações nas condições ou períodos de não funcionamento. (Referência: IEEE STD 528-2001 (desvio-padrão de 1 sigma))
"Necessário/a" (NGT 1-9) — Quando aplicado a "tecnologia", designa unicamente a parte específica da "tecnologia" que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa "tecnologia" "necessária" pode ser partilhada por diferentes bens.
"Resolução" (2) — O menor incremento de um dispositivo de medição; em instrumentos digitais é o bit menos significativo (ref. ANSI B-89.1.12).
"Agente antimotim" (1) — Substância que, nas condições de utilização previstas para fins antimotim, provoca rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco depois de ter cessado a exposição.
Nota técnica:
Os gases lacrimogéneos são um subconjunto dos "agentes antimotim".
"Robô" (2 8) — Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo de trajetória contínua ou do tipo ponto a ponto, pode utilizar sensores e possui todas as características seguintes:
a. |
Ser multifuncional; |
b. |
Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional; |
c. |
Integrar três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; e |
d. |
Ser dotado de "programação acessível ao utilizador" pelo método de aprendizagem ou por um computador eletrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica. |
N.B.: |
A definição anterior não inclui os seguintes dispositivos:
|
"Atomização centrífuga" (1) — Processo destinado a reduzir um fluxo ou um banho de metal fundido em gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, por ação de força centrífuga.
"Mecha" (1) — Feixe (normalmente 12-120) de «cordões» mais ou menos paralelos.
N.B.: |
«Cordão» — Feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela. |
"Excentricidade" (2) — Deslocamento radial do fuso principal numa rotação, medido num plano perpendicular ao eixo do fuso, num ponto da superfície rotativa interior ou exterior a examinar (referência: ISO 230/1 1986, ponto 5.61).
"Fator de escala" (giroscópio ou acelerómetro) (7) — Relação entre uma alteração à saída e uma alteração à entrada, a medir. O fator de escala é geralmente avaliado como o gradiente da reta que pode ser ajustada, pelo método dos quadrados mínimos, aos dados de entrada-saída obtidos fazendo variar a entrada de forma cíclica ao longo da gama de valores de entrada.
"Tempo de estabilização" (3) — Tempo requerido para que o valor de saída atinja o valor final com uma aproximação de meio bit na comutação entre quaisquer dois níveis do conversor.
"SHPL" — Sigla correspondente a "laser de superalta potência".
"Analisadores de sinais" (3) — Aparelhos capazes de medir e visualizar as propriedades fundamentais dos componentes de frequência única de sinais multifrequência.
"Processamento de sinais" (3 4 5 6) — Processamento de sinais exteriores, portadores de informação, por meio de algoritmos como compressão de tempos, filtragem, extração, seleção, correlação, convolução ou transformações entre domínios (por exemplo, transformada de Fourier rápida ou transformada de Walsh).
"Software" (NGS, Todas as categorias) — Conjunto de um ou mais "programas" ou «microprogramas», fixados em qualquer suporte material.
N.B.: |
«Microprograma» — Sequência de instruções elementares, conservadas numa memória especial, cuja execução é iniciada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções. |
"Código-fonte" (ou linguagem-fonte) (6 7 9) — Expressão adequada de um ou mais processos que pode ser transformada por um sistema de programação numa outra forma executável pelo equipamento ["código-objeto" (ou linguagem-objeto)].
"Espaçonaves" (7 9) — Satélites ativos e passivos e sondas espaciais.
"Plataforma de espaçonave" (9) — Equipamento que comporta a infraestrutura de suporte da "espaçonave" e a localização para a "carga útil da espaçonave".
"Carga útil da espaçonave" (9) — Equipamento fixado à "plataforma da espaçonave" concebido para executar uma missão no espaço (por exemplo, comunicações, observação, ciência).
"Qualificado para uso espacial" (3 6 7) — Concebido, fabricado ou qualificado por meio de testes positivos para funcionar a altitudes superiores a 100 km acima da superfície terrestre.
N.B.: |
O facto de determinado produto ser "qualificado para uso espacial" em resultado dos testes a que tenha sido sujeito não significa que outros produtos da mesma fase de produção ou da mesma série sejam "qualificados para uso espacial" se estes não tiverem sido testados individualmente. |
"Material cindível especial" (0) — Plutónio-239, urânio-233, "urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" e qualquer material que contenha estes componentes.
"Módulo de elasticidade específico" (0 1 9) — Módulo de Young em pascais (equivalente a N/m2) dividido pelo peso específico em N/m3, medido a uma temperatura de (296 ± 2) K ((23 ± 2) °C) e com uma humidade relativa de (50 ± 5) %.
"Resistência específica à tração" (0 1 9) — Tensão de rotura à tração em pascais (equivalente a N/m2) dividida pelo peso específico em N/m3, medida a uma temperatura de (296 ± 2) K [(23 ± 2) °C] e com uma humidade relativa de (50 ± 5) %.
"Giroscópios de massa rotativa" (7) — Giroscópios que utilizam uma massa em contínua rotação para detetar o movimento angular.
"Solidificação com impacto" (1) — Processo destinado a «solidificar rapidamente» um vazamento de metal fundido que colide com um bloco rotativo refrigerado para obter um produto sob a forma de flocos.
N.B.: |
«Solidificar rapidamente» — Solidificação de um material fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1 000 K/s. |
"Espetro alargado" (5) — Técnica em que a energia de um canal de comunicações de banda relativamente estreita se estende sobre um espetro de energia muito mais largo.
Radar de "espetro alargado" (6) — Ver "Espetro de radar alargado".
"Estabilidade" (7) — Desvio-padrão (1 sigma) da variação de um determinado parâmetro em relação ao seu valor calibrado, medido em condições térmicas estáveis. Pode ser expressa em função do tempo.
"Estado (não) Parte na Convenção sobre Armas Químicas" (1) — Estado para o qual a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (não) entrou em vigor. (Ver www.opcw.org)
"Substrato" (3) — Lâmina de material de base com ou sem uma estrutura de interligações, sobre a qual ou dentro da qual se posicionam «componentes discretos», circuitos integrados ou ambos.
N.B. 1: |
«Componente discreto»: um «elemento de circuito», encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores. |
N.B. 2: |
«Elemento de circuito»: um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc. |
"Substratos em bruto" (3 6) — Compostos monolíticos de dimensões adequadas para a produção de elementos óticos, como espelhos ou janelas óticas.
"Subunidade de toxina" (1) — Componente estrutural e funcionalmente discreto de uma "toxina" inteira.
"Superligas" (2 9) — Ligas cujo metal base é o níquel, o cobalto ou o ferro e cuja resistência a temperaturas superiores a 922 K (649 °C), em condições de ambiente e de funcionamento extremas, é superior à das ligas da série AISI 300.
"Supercondutores" (1 3 5 6 8) — Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutividade elétrica infinita e transportar correntes elétricas muito elevadas sem aquecimento por efeito Joule.
N.B.: |
O estado "supercondutor" de um material é individualmente caracterizado por uma "temperatura crítica", um campo magnético crítico, função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é, no entanto, função do campo magnético e da temperatura. |
"Laser de superalta potência" ("SHPL") (6) — "Laser" capaz de fornecer a totalidade ou uma parte da energia de saída superior a 1 kJ em 50 ms ou caracterizado por uma potência média ou em ondas contínuas superior a 20 kW.
"Enformação superplástica" (1 2) — Processo térmico de deformação aplicado a metais que se caracterizam, normalmente, por pequenos alongamentos (inferiores a 20 %) no ponto de rutura, determinados à temperatura ambiente através de ensaios clássicos de resistência à tração, de modo a obter, durante o processamento, alongamentos pelo menos duplos daqueles.
"Algoritmo simétrico" (5) — Algoritmo criptográfico que utiliza uma chave idêntica para a cifragem e a decifragem.
N.B.: |
Uma utilização comum de "algoritmos simétricos" é a confidencialidade dos dados. |
"Informações do eco do radar" (6) — Informações do eco do radar de uma "aeronave" correlacionadas com o seu plano de voo (associação entre o sinal radar e os dados constantes no plano de voo) e a sua atualização, destinadas aos controladores dos centros de Controlo do Tráfego Aéreo.
"Computador sistólico matricial" (4) — Computador onde o fluxo e a alteração dos dados são dinamicamente controlados pelo utilizador ao nível da porta lógica.
"Banda" (1) — Material constituído por "monofilamentos", «cordões», "mechas", "cabos de fibras", "fios", etc. entrelaçados ou unidirecionais, normalmente pré-impregnados de resina.
N.B.: |
«Cordão» — Feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela. |
"Tecnologia" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Informação específica necessária para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de bens. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica».
N.B. 1: |
A «assistência técnica» pode assumir formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria, e pode incluir a transferência de «dados técnicos». |
N.B. 2: |
Os «dados técnicos» podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou gravados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM. |
"Circuito integrado tridimensional" (3) — Coleção de pastilhas de semicondutor, conjuntamente integradas, e com vias que atravessam completamente pelo menos uma pastilha para estabelecer interconexões entre pastilhas.
"Fuso basculante" (2) — Fuso porta-ferramentas que modifica, no decurso da operação de maquinagem, a posição angular do seu eixo em relação a qualquer outro eixo.
"Constante de tempo" (6) — Tempo que decorre entre a aplicação de um estímulo luminoso e o momento em que o aumento de corrente atinge o valor de 1–1/e vezes o valor final (isto é, 63 % desse valor).
"Proteção das extremidades" (9) — Componente estacionário em forma de anel (numa só peça ou segmentado) fixado na superfície interior do invólucro da turbina do motor ou um elemento situado na extremidade exterior da lâmina da turbina, que serve essencialmente de junta estanque aos gases entre os componentes estacionários e rotativos.
"Controlo total de voo" (7) — Controlo automático das variáveis de estado da "aeronave" e da trajetória de voo para cumprir objetivos de missão em resposta a alterações em tempo real dos dados relativos a objetivos, riscos ou outras "aeronaves".
"Débito total de transferência digital" (5) — Número de bits, incluindo os de codificação em linha, os suplementares, etc., que passam, por unidade de tempo, entre equipamentos correspondentes num sistema de transmissão digital.
N.B.: |
Ver também "débito de transferência digital". |
"Cabo de fibras" (1) — Feixe de "monofilamentos", em geral aproximadamente paralelos.
"Toxinas" (1 2) — Toxinas, na forma de preparações ou misturas deliberadamente isoladas, seja qual for o seu modo de produção, com exceção das toxinas presentes como contaminantes de outros materiais, como espécimes patológicos, culturas, géneros alimentícios ou estirpes de "microrganismos".
"Laser de transferência" (6) — "Laser" excitado por uma transferência de energia obtida pela colisão de átomos ou de moléculas que não produzem efeito laser com átomos ou moléculas que produzem esse efeito.
"Sintonizável" (6) — Capacidade de um "laser" para produzir uma energia de saída contínua em todos os comprimentos de onda numa gama de várias transições "laser". Um "laser" de seleção de raio produz comprimentos de onda discretos quando de uma transição "laser" e não é considerado "sintonizável".
"Repetibilidade do posicionamento unidirecional" (2) — O menor dos valores R↑ e R↓ (para a frente e para trás), na aceção do ponto 3.21 da norma ISO 230-2:2014, ou equivalentes nacionais, de um eixo de uma máquina-ferramenta.
"Veículo aéreo não tripulado" (UAV) (9) — Qualquer aeronave capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem uma presença humana a bordo.
"Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" (0) — Urânio cujo teor de isótopos 235 ou 233, ou de ambos, é tal que a relação entre a soma dos teores isotópicos destes isótopos e o teor do isótopo 238 é superior à relação entre os teores dos isótopos 235 e 238 que ocorre na natureza (relação isotópica de 0,71 %).
"Utilização" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Exploração, instalação (incluindo a instalação in situ), manutenção (verificação), reparação, revisão geral e renovação.
"Programação acessível ao utilizador" (6) — Meio que permite ao utilizador inserir, modificar ou substituir "programas", por outros métodos que não os seguintes:
a. |
Substituição física da cablagem ou das interligações; ou |
b. |
Criação de controlos de função, incluindo a introdução de parâmetros. |
"Vacina" (1) — Produto medicinal em fórmula farmacêutica, com licença ou autorização de comercialização ou de utilização em ensaios clínicos concedida pelas autoridades reguladoras do país de fabrico ou de utilização, destinado a estimular uma resposta imunológica protetora no homem ou nos animais, por forma a prevenir a doença naqueles a que é administrado.
"Atomização sob vácuo" (1) — Processo de redução de um fluxo de metal fundido a gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, pela evolução rápida de um gás dissolvido após exposição ao vácuo.
"Perfis aerodinâmicos de geometria variável" (7) — Superfícies que utilizam flapes ou compensadores nos bordos de fuga ou bordos de ataque avançados ou bordos de ataque pivotantes, cuja posição pode ser controlada em voo.
"Fio" (1) — Feixe de «cordões» torcidos.
N.B.: |
«Cordão» — Feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela. |
CATEGORIA 0 — MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES
0A
Sistemas, equipamentos e componentes
0A001
"Reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, como se segue:
a. |
"Reatores nucleares"; |
b. |
Cubas metálicas, ou partes principais pré-fabricadas das mesmas, incluindo a cabeça da cuba de pressão do reator, especialmente concebidas ou preparadas para a contenção do núcleo de um "reator nuclear"; |
c. |
Equipamento de manuseamento especialmente concebido ou preparado para a introdução ou remoção de combustível de um "reator nuclear"; |
d. |
Barras de controlo especialmente concebidas ou preparadas para o controlo do processo de cisão num "reator nuclear" e respetivas estruturas de suporte ou suspensão, mecanismos de regulação das barras e tubos de guia das barras; |
e. |
Tubos de pressão especialmente concebidos ou preparados para conter tanto os elementos do combustível como o fluido de arrefecimento primário num "reator nuclear"; |
f. |
Tubos metálicos de zircónio ou tubos (ou conjuntos de tubos) de ligas de zircónio especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados como revestimentos de combustível num "reator nuclear", e em quantidades superiores a 10 kg;
|
g. |
Bombas de arrefecimento especialmente concebidas ou preparadas para fazer circular o fluido de arrefecimento primário dos "reatores nucleares"; |
h. |
«Componentes internos de um reator nuclear» especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados num "reator nuclear", incluindo colunas de suporte do núcleo, condutas de combustível, tubos da calandra, blindagens térmicas, chicanas, placas superiores do núcleo e placas do difusor; Nota técnica: Em 0A001.h., a expressão «componentes internos de um reator nuclear» abrange qualquer estrutura importante no interior de uma cuba de reator que possua uma ou mais funções, tais como suportar o núcleo, manter o alinhamento do combustível, dirigir o fluido de arrefecimento primário, oferecer proteção antirradiações para a cuba do reator e comandar instrumentação no interior do núcleo. |
i. |
Permutadores de calor, como se segue:
|
j. |
Detetores de neutrões especialmente concebidos ou preparados para determinar os níveis dos fluxos de neutrões no interior do núcleo de um "reator nuclear"; |
k. |
«Blindagens térmicas exteriores» especialmente concebidas ou preparadas para serem utilizadas num "reator nuclear" para a redução das perdas de calor e também para a proteção do invólucro de contenção. Nota técnica: Em 0A001.k., «blindagens térmicas exteriores» são grandes estruturas colocadas sobre a cuba do reator que reduzem as perdas térmicas do reator e reduzem a temperatura dentro do invólucro de contenção. |
0B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
0B001
Instalações de separação de isótopos de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais" e ainda equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, como se segue:
a. |
Instalações especialmente concebidas para a separação de isótopos de "urânio natural", "urânio empobrecido" e "materiais cindíveis especiais", como se segue:
|
b. |
Centrifugadoras de gás, conjuntos e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por centrifugação gasosa, como se segue: Nota técnica: Em 0B001.b., a expressão «material com uma elevada relação resistência/densidade» abrange qualquer dos seguintes materiais:
|
c. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por difusão gasosa, como se segue:
|
d. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação aerodinâmica, como se segue:
|
e. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta química, como se segue:
|
f. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta iónica, como se segue:
|
g. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para processos de separação por laser que utilizam a separação isotópica por laser de vapor atómico, como se segue:
|
h. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para processos de separação por laser que utilizam a separação isotópica por laser de moléculas, como se segue:
|
i. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por plasma, como se segue:
|
j. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação eletromagnética, como se segue:
|
B002
Sistemas auxiliares, equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para ábricas de separação de isótopos especificadas em 0B001, seguidamente enumerados, feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6":
a. |
Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; |
b. |
Dessublimadores ou armadilhas frias, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para transferência subsequente após aquecimento; |
c. |
Estações de produtos e materiais residuais utilizadas para a transferência do UF6 para contentores; |
d. |
Estações de liquefação ou de solidificação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento através de compressão, arrefecimento e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; |
e. |
Sistemas de tubagens e sistemas de coletores especialmente concebidos ou preparados para o manuseamento do UF6 dentro das cascatas de difusão gasosa, de centrifugação gasosa ou aerodinâmicas; |
f. |
Sistemas e bombas de vácuo, como se segue:
|
g. |
Espetrómetros de massa/fontes de iões de UF6 capazes de colher amostras "em contínuo" dos fluxos de gás UF6 e com todas as seguintes características:
|
0B003
Instalações para a conversão de urânio e equipamento especialmente concebido ou preparado para o efeito, como se segue:
a. |
Sistemas para a conversão de concentrados de minério de urânio em UO3; |
b. |
Sistemas para a conversão de UO3 em UF6; |
c. |
Sistemas para a conversão de UO3 em UO2; |
d. |
Sistemas para a conversão de UO2 em UF4; |
e. |
Sistemas para a conversão de UF4 em UF6; |
f. |
Sistemas para a conversão de UF4 em urânio metálico; |
g. |
Sistemas para a conversão de UF6 em UO2; |
h. |
Sistemas para a conversão de UF6 em UF4; |
i. |
Sistemas para a conversão de UO2 em UCl4. |
0B004
Instalações de produção ou concentração de água pesada, deutério ou compostos de deutério, e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, a seguir enumerados:
a. |
Instalações de produção de água pesada, deutério ou compostos de deutério, como se segue:
|
b. |
Equipamento e componentes, como se segue:
|
0B005
Instalações especialmente concebidas para o fabrico de elementos de combustível para "reatores nucleares" e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações.
Nota técnica:
O equipamento especialmente concebido ou preparado para o fabrico de elementos de combustível para "reatores nucleares" inclui equipamento que:
1. |
Entra normalmente em contacto direto ou processa diretamente ou controla o fluxo de produção de materiais nucleares; |
2. |
Confina hermeticamente os materiais nucleares no interior da blindagem; |
3. |
Verifica a integridade da blindagem ou do confinamento; |
4. |
Verifica o tratamento final do combustível confinado; ou |
5. |
É utilizado para reunir elementos de reatores. |
0B006
Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de "reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para essas instalações.
Nota: |
0B006 abrange:
|
0B007
Instalações para a conversão de plutónio e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações, como se segue:
a. |
Sistemas para a conversão de nitrato de plutónio em óxido de plutónio; |
b. |
Sistemas para a produção de plutónio metálico. |
0C
Materiais
0C001
"Urânio natural" ou "urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores;
Nota: |
0C001 não abrange o seguinte:
|
0C002
"Materiais cindíveis especiais"
Nota: |
0C002 não abrange quantidades iguais ou inferiores a quatro "gramas efetivos", quando contidas num componente sensor de um instrumento. |
0C003
Deutério, água pesada (óxido de deutério) e outros compostos de deutério, e misturas e soluções que contenham deutério, em que a relação isotópica entre o deutério e o hidrogénio exceda 1:5 000.
C004
Grafite com um grau de pureza superior a 5 partes por milhão de «equivalente de boro» e com uma densidade superior a 1,50 g/cm3 para utilização num "reator nuclear", em quantidades superiores a 1 kg.
N.B.: |
VER TAMBÉM 1C107 |
Nota 1: |
Para efeitos do controlo das exportações, as autoridades competentes do Estado-Membro onde o exportador está estabelecido determinarão se as exportações de grafite que satisfazem as especificações acima referidas são ou não para utilização em "reator nuclear". |
Nota 2: |
Em 0C004, «equivalente de boro» (BE) é definido como a soma de BEz para as impurezas (excluindo BEcarbono, uma vez que o carbono não é considerado uma impureza) incluindo o boro, em que:
BEZ (ppm) = CF x concentração do elemento Z em ppm;
e σB e σZ são as secções eficazes da captura de neutrões térmicos (em barns), respetivamente para o boro e o elemento Z; e AB e AZ são, respetivamente, as massas atómicas do boro e do elemento Z tal como ocorrem na natureza. |
0C005
Outros compostos ou pós especialmente preparados, resistentes à corrosão pelo UF6 (por exemplo, níquel ou ligas que contenham 60 % em massa, ou mais, de níquel, óxido de alumínio ou polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados), para fabrico de barreiras de difusão gasosa, com uma pureza igual ou superior a 99,9 % em massa e uma granulometria média inferior a 10 μm medida de acordo com a norma B330 da American Society for Testing and Materials (ASTM) e com um elevado grau de uniformidade no tamanho das partículas.
0D
Software
0D001
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos bens especificados na presente categoria.
0E
Tecnologia
0E001
"Tecnologia" nos termos da Nota sobre Tecnologia Nuclear para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos bens especificados na presente categoria.
CATEGORIA 1 — MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO
1A
Sistemas, equipamentos e componentes
1A001
Componentes fabricados a partir de compostos fluorados, como se segue:
a. |
Vedantes, juntas ou reservatórios flexíveis de combustível especialmente concebidos para aplicações "aeronáuticas" ou espaciais e constituídos em mais de 50 %, em massa, de qualquer dos materiais especificados em 1C009.b. ou 1C009.c.; |
b. |
Polímeros e copolímeros piezoelétricos de fluoreto de vinilideno (CAS 75-38-7) especificados em 1C009.a., com todas as seguintes características:
|
c. |
Vedantes, juntas, sedes de válvula, reservatórios flexíveis ou diafragmas, com todas as seguintes características:
|
1A002
Estruturas ou laminados "compósitos" com qualquer das seguintes características:
N.B: |
VER TAMBÉM 1A202, 9A010 E 9A110. |
a. |
Constituídos por uma "matriz" orgânica e pelos materiais especificados em 1C010.c.,1C010.d. ou 1C010.e.; ou |
b. |
Constituídos por uma "matriz" metálica ou de carbono e qualquer dos seguintes materiais:
|
1A003
Produtos fabricados com poli-imidas aromáticas não "fusíveis", sob a forma de película, folha, banda ou fita, com qualquer das seguintes características:
a. |
Espessura superior a 0,254 mm; ou |
b. |
Revestidos ou laminados com carbono, grafite, metais ou substâncias magnéticas. |
Nota: |
1A003 não abrange os produtos revestidos ou laminados com cobre destinados à produção de placas de circuitos impressos eletrónicos. |
N.B.: |
Para poli-imidas aromáticas "fusíveis", sob qualquer forma, ver 1C008.a.3. |
1A004
Equipamento de proteção e deteção e seus componentes não especialmente concebidos para uso militar, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA, 2B351 E 2B352. |
a. |
Máscaras completas, filtros e equipamento para a sua descontaminação, concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Nota técnica: Para efeitos do 1A004.a.:
|
b. |
Fatos, luvas e calçado de proteção especialmente concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais:
|
c. |
Sistemas de deteção especialmente concebidos ou modificados para a deteção ou identificação de qualquer um dos seguintes agentes ou materiais e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
d. |
Equipamentos eletrónicos concebidos para detetar ou identificar automaticamente a presença de resíduos de "explosivos" utilizando as técnicas de «deteção de resíduos» (por exemplo, onda acústica de superfície, espetrometria de mobilidade iónica, espetrometria de mobilidade diferencial, espetrometria de massa). |
Nota técnica:
Por «deteção de resíduos» entende-se a capacidade de detetar quantidades inferiores a 1 ppm de vapor ou inferiores a 1 mg de sólido ou líquido.
Nota 1: |
1A004.d. não abrange equipamentos especialmente concebidos para uso laboratorial. |
Nota 2: |
1A004.d. não abrange pórticos de segurança sem contacto. |
Nota: |
1A004 não abrange:
|
Notas técnicas:
1. |
1A004 abrange equipamento e componentes que tenham sido identificados, ensaiados com êxito segundo as normas nacionais ou cuja eficácia tenha sido demonstrada por outros meios, para a deteção ou defesa contra materiais radioativos "adaptados para fins militares", agentes biológicos "adaptados para fins militares", agentes de guerra química, «simuladores» ou "agentes antimotim", mesmo que esse equipamento ou esses componentes sejam utilizados em indústrias civis como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a proteção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar. |
2. |
«Simulador» é uma substância ou um material utilizado em substituição de um agente tóxico (químico ou biológico) em situações de formação, investigação, ensaio ou avaliação. |
1A005
Fatos blindados e componentes para os mesmos, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.
|
N.B.: |
Para "materiais fibrosos ou filamentosos" utilizados no fabrico de fatos blindados, ver 1C010. |
Nota 1: |
1A005 não abrange os fatos blindados que acompanhem o utilizador para efeitos da sua proteção pessoal. |
Nota 2: |
1A005 não abrange os fatos blindados concebidos para assegurar a proteção frontal apenas contra os estilhaços e o sopro provocados por engenhos explosivos não militares. |
Nota 3: |
1A005 não abrange os fatos blindados concebidos para assegurar a proteção apenas contra facas, pregos, agulhas ou traumatismos contundentes. |
1A006
Equipamento especialmente concebido ou modificado para a eliminação de engenhos explosivos improvisados, como se segue, e componentes e acessórios especialmente concebidos para esse equipamento:
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA. |
a. |
Veículos telecomandados; |
b. |
«Disruptores». |
Nota técnica:
«Disruptores» são dispositivos especialmente concebidos para a prevenção do funcionamento de um engenho explosivo mediante a projeção de material líquido, sólido ou frangível.
Nota: |
1A006 não abrange o equipamento quando este acompanha o seu operador. |
1A007
Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para detonar cargas e engenhos explosivos contendo "materiais energéticos", por meios elétricos, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA, 3A229 E 3A232. |
a. |
Dispositivos de ignição de detonadores explosivos concebidos para ativar detonadores de explosivos especificados em 1A007.b.; |
b. |
Detonadores explosivos controlados eletricamente, como se segue:
|
Notas técnicas:
1. |
Em lugar do termo detonador utiliza-se por vezes iniciador ou ignidor. |
2. |
Para efeitos de 1A007.b., os detonadores em causa utilizam um pequeno condutor elétrico (ponte, fio de ponte ou folha fina) que se vaporiza explosivamente quando percorrido por um impulso elétrico rápido de alta intensidade. Nos tipos desprovidos de percussor, o condutor explosivo dá início a uma detonação química num material de contacto altamente explosivo como o PETN (tetranitrato de pentaeritritol). Nos detonadores com percussor, a vaporização explosiva do condutor elétrico aciona um gatilho ou percussor através de uma abertura e o impacto do percussor sobre um explosivo dá início a uma detonação química. O percussor é acionado, em alguns modelos, por uma força magnética. O termo detonador de folha fina explosiva pode referir-se tanto a um detonador EB como a um detonador com percussor. |
1A008
Cargas, dispositivos e componentes, como se segue:
a. |
«Cargas moldadas» com todas as seguintes características:
|
b. |
Cargas de corte linear com todas as seguintes características e os componentes especificamente desenhados para elas:
|
c. |
Cordão detonador com alma explosiva de mais de 64 g/m; |
d. |
Instrumentos de corte, não especificados em 1A008.b., e ferramentas de separação, que tenham um peso líquido de explosivo superior a 3,5 kg. |
Nota técnica:
«Cargas moldadas» são cargas explosivas moldadas para concentrar os efeitos da explosão.
1A102
Componentes de carbono-carbono pirolizado ressaturado concebidos para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para os foguetes-sonda especificados em 9A104.
1A202
Estruturas compósitas, exceto as especificadas em 1A002, na forma de tubos e com ambas as seguintes características;
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A010 E 9A110. |
a. |
Diâmetro interior compreendido entre 75 mm e 400 mm; e |
b. |
Fabricadas com os "materiais fibrosos ou filamentosos" especificados em 1C010.a. ou b. ou 1C210.a. ou com materiais de carbono pré-impregnados especificados em 1C210.c. |
1A225
Catalisadores platinados especialmente concebidos ou preparados para promover a reação de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada.
1A226
Enchimentos especiais que possam ser utilizados na separação de água pesada da água natural e que tenham ambas as seguintes características:
a. |
Serem constituídos por malhas de bronze fosforoso tratado quimicamente para melhorar a molhabilidade; e |
b. |
Estarem concebidos para ser utilizados em colunas de destilação de vácuo. |
1A227
Janelas de grande densidade (vidro de chumbo ou outro) de proteção contra radiações, com todas as seguintes características, e caixilhos especialmente concebidos para essas janelas:
a. |
«Zona fria» de dimensão superior a 0,09 m2; |
b. |
Densidade superior a 3 g/cm3; e |
c. |
Espessura igual ou superior a 100 mm. |
Nota técnica:
Em 1A227, o termo «zona fria» designa a zona de observação da janela exposta ao menor nível de radiações no caso da aplicação de projeto.
1B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
1B001
Equipamentos para a produção ou inspeção de estruturas ou laminados "compósitos" especificados em 1A002 ou "materiais fibrosos ou filamentosos" especificados em 1C010 e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 1B101 E 1B201. |
a. |
Máquinas de bobinar filamentos em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras sejam coordenados e programados em três ou mais eixos de «posicionamento do servo primário», especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados "compósitos" a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos". |
b. |
Máquinas para a colocação de bandas em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas ou folhas sejam coordenados e programados em cinco ou mais eixos de «posicionamento do servo primário», especialmente concebidas para o fabrico de estruturas "compósitas" de células ou «mísseis».
Nota técnica: Para efeitos de 1B001.b., as «máquinas para a colocação de bandas» têm capacidade para colocar uma ou mais «bandas de filamentos» limitadas a larguras superiores a 25 mm e inferiores ou iguais a 305 mm, e cortar e reiniciar camadas individuais de «bandas de filamentos» durante o processo de colocação. |
c. |
Máquinas de tecer multidirecionais e multidimensionais ou máquinas de entrelaçar, incluindo adaptadores e conjuntos de modificação, especialmente concebidos ou modificados para tecer, entrelaçar ou entrançar fibras destinadas a estruturas "compósitas"; Nota técnica: Para efeitos de 1B001.c., a técnica de entrelaçamento inclui a tricotagem. |
d. |
Equipamentos especialmente concebidos ou adaptados para o fabrico de fibras de reforço, como se segue:
|
e. |
Equipamentos para a produção dos pré-impregnados especificados em 1C010.e. pelo método da fusão a quente; |
f. |
Equipamentos para a inspeção não destrutiva especialmente concebidos para materiais "compósitos", como se segue:
|
g. |
'Máquinas para a colocação de cabos de fibras (tows)' em que os movimentos de posicionamento e colocação dos cabos de fibras (tows) sejam coordenados e programados em dois ou mais eixos de «posicionamento do servo primário», especialmente concebidas para o fabrico de estruturas "compósitas" de células ou «mísseis». |
Nota técnica:
Para efeitos de 1B001.g., as 'máquinas para a colocação de cabos de fibras (tows)' têm a possibilidade de colocar uma ou mais «bandas de filamentos» com larguras inferiores ou iguais a 25 mm e a cortar e reiniciar cursos individuais de «banda de filamentos» durante o processo de colocação.
Nota técnica:
1. |
Para efeitos de 1B001, os eixos de «posicionamento do servo primário» controlam, através de programas informáticos, a posição espacial do efetor terminal (isto é, a cabeça) em relação à peça a trabalhar, de modo a dar-lhe uma orientação e direção corretas para a realização do processo pretendido. |
2. |
Para efeitos de 1B001, uma «banda de filamentos» é uma largura contínua única de bandas, cabos de fibras ou fibras total ou parcialmente impregnados de resina. |
1B002
Equipamento para a produção das ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados especialmente concebidos para evitar a contaminação e para utilização num dos processos especificados em 1C002.c.2.
N.B.: |
VER TAMBÉM 1B102. |
1B003
Ferramentas, matrizes, moldes ou acessórios, para "enformação superplástica" ou "soldadura por difusão" de titânio, alumínio ou ligas destes metais, especialmente concebidos para o fabrico de qualquer dos seguintes:
a. |
Células ou estruturas aeroespaciais; |
b. |
Motores "aeronáuticos" ou aeroespaciais; ou |
c. |
Componentes especialmente concebidos para as estruturas especificadas em 1B003.a. ou para os motores especificados em 1B003.b. |
1B101
Equipamentos, que não os especificados em 1B001, para a "produção" de materiais compósitos estruturais; e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 1B201. |
Nota: |
Os componentes e acessórios especificados em 1B101 compreendem moldes, mandris, matrizes, dispositivos fixos e ferramentas para a compressão, cura, vazamento, sinterização ou soldadura de pré-formas de estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos. |
a. |
Máquinas de bobinar filamentos ou máquinas de colocação de fibras em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras possam ser coordenados e programados em três ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de materiais fibrosos ou filamentosos, bem como os respetivos comandos de coordenação e de programação; |
b. |
Máquinas para a colocação de bandas em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas e folhas possam ser coordenados e programados em dois ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas compósitas de células e "mísseis"; |
c. |
Equipamentos concebidos ou modificados para a "produção" de "materiais fibrosos ou filamentosos", como se segue:
|
d. |
Equipamentos concebidos ou modificados para tratamentos especiais da superfície de fibras ou para a produção dos pré-impregnados e pré-formas especificados em 9C110.
|
1B102
"Equipamento de produção" de pós metálicos, salvo o especificado em 1B002, e respetivos componentes, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 1B115.b. |
a. |
"Equipamento de produção" de pós metálicos utilizável para a "produção", em ambiente controlado, dos materiais esferulados, esferoidais ou atomizados especificados em 1C011.a., 1C011.b., 1C111.a.1., 1C111.a.2. ou na Lista de Material de Guerra. |
b. |
Componentes especialmente concebidos para o "equipamento de produção" especificado em 1B002 ou 1B102.a. |
Nota: |
1B102 abrange:
|
1B115
Equipamentos, que não os especificados em 1B002 ou 1B102, para a produção de propulsantes e seus constituintes e componentes especialmente concebidos para esses equipamentos, como se segue:
a. |
"Equipamento de produção" para a "produção", o manuseamento ou ensaios de receção dos propulsantes líquidos ou seus constituintes especificados em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra; |
b. |
"Equipamento de produção" para "produção", manuseamento, mistura, cura, vazamento, prensagem, maquinagem, extrusão ou ensaios de receção dos propulsantes sólidos ou seus constituintes especificados em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra.
|
Nota 1: |
No que se refere ao equipamento especialmente concebido para a produção de material de guerra, ver a Lista de Material de Guerra. |
Nota 2: |
1B115 não abrange o equipamento para a "produção", o manuseamento e os ensaios de receção do carboneto de boro. |
1B116
Tubeiras especialmente concebidas para a produção de materiais por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham a temperaturas entre 1 573 K (1 300 °C) e 3 173 K (2 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa.
1B117
Misturadores descontínuos com capacidade para efetuar misturas sob vácuo entre 0 e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura, com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Capacidade volumétrica total igual ou superior a 110 litros; e |
b. |
Pelo menos uma «pá misturadora/malaxadora» excêntrica. |
Nota: |
Em 1B117.b., o termo «pá misturadora/malaxadora» não se refere a desaglomeradores ou molinetes. |
1B118
Misturadores contínuos com capacidade para efetuar misturas sob vácuo entre 0 e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura, com uma das características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Duas ou mais pás misturadoras/malaxadoras; ou |
b. |
Uma única pá rotativa com movimento de oscilação e dentes/pinos malaxadores tanto na própria pá como no interior da câmara misturadora. |
1B119
Moinhos de jato de fluido utilizáveis para moer ou triturar substâncias especificadas em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
1B201
Máquinas de bobinar filamentos, exceto as especificadas em 1B001 ou 1B101, e equipamento conexo, como se segue:
a. |
Máquinas de bobinar filamentos com todas as seguintes características:
|
b. |
Comandos de coordenação e programação para as máquinas de bobinar filamentos especificadas em 1B201.a.; |
c. |
Mandris de precisão para as máquinas de bobinar filamentos especificadas em 1B201.a. |
1B225
Células eletrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 250 g de flúor por hora.
1B226
Separadores eletromagnéticos de isótopos concebidos para ou equipados com fontes de iões simples ou múltiplas, capazes de produzir um feixe iónico de intensidade de corrente total igual ou superior a 50 mA.
Nota: |
1B226 abrange os separadores:
|
1B228
Colunas de destilação criogénica do hidrogénio com todas as seguintes características:
a. |
Concebidas para funcionamento a temperaturas interiores iguais ou inferiores a 35 K (-238 °C); |
b. |
Concebidas para funcionamento a pressões interiores compreendidas entre 0,5 e 5 MPa; |
c. |
Construídas:
|
d. |
De diâmetro interior igual ou superior a 30 cm e «comprimento efetivo» igual ou superior a 4 m. |
Nota técnica:
Em 1B228, por «comprimento efetivo» entende-se a altura ativa do material de enchimento numa coluna de enchimento ou a altura ativa dos placas internas do contactor numa coluna do tipo de placas.
1B229
Colunas de pratos de permuta de água-sulfureto de hidrogénio e «contactores internos», como se segue:
N.B.: |
No que se refere às colunas especialmente concebidas ou preparadas para a produção de água pesada, ver 0B004. |
a. |
Colunas de pratos de permuta de água-ácido sulfídrico com todas as seguintes características:
|
b. |
«Contactores internos» para as colunas de pratos de permuta de água-ácido sulfídrico especificadas em 1B229.a. Nota técnica: Os «contactores internos» das colunas são pratos segmentados de diâmetro efetivo, após montagem, igual ou superior a 1,8 m, concebidos para facilitar o contacto em contracorrente e construídos de aço inoxidável com um teor de carbono igual ou inferior a 0,03 %. Podem ser pratos perfurados, pratos de válvulas, pratos de campânulas ou pratos de grelha (turbogrid). |
1B230
Bombas capazes de garantir a circulação de soluções concentradas ou diluídas do catalisador amida de potássio em amoníaco líquido (KNH2/NH3), com todas as seguintes características:
a. |
Estanques ao ar (isto é, hermeticamente fechadas); |
b. |
Capacidade superior a 8,5 m3/h; e |
c. |
Uma das seguintes características:
|
1B231
Instalações para trítio e equipamento a elas destinado, como se segue:
a. |
Instalações para a produção, recuperação, extração, concentração ou manuseamento de trítio; |
b. |
Equipamento para instalações de trítio, como se segue:
|
1B232
Turboexpansores ou conjuntos turboexpansor-compressor com ambas as seguintes características:
a. |
Concebidos para funcionamento com uma temperatura de saída igual ou inferior a 35 K (-238 °C); e |
b. |
Concebidos para um caudal de hidrogénio gasoso igual ou superior a 1 000 kg/h. |
1B233
Instalações para a separação de isótopos de lítio e sistemas e equipamento a elas destinado, como se segue:
a. |
Instalações para a separação de isótopos de lítio; |
b. |
Equipamento para a separação de isótopos de lítio, baseada no processo de amálgama de lítio e mercúrio, como se segue:
|
c. |
Sistemas de permuta iónica especialmente concebidos para a separação de isótopos de lítio, e componentes especialmente concebidos para os mesmos; |
d. |
Sistemas de permuta química (que utilizam éteres-coroa, criptandos ou éteres-laço), especialmente concebidos para a separação de isótopos de lítio, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
1B234
Invólucros, câmaras, contentores e outros dispositivos de contenção semelhantes para conteúdos altamente explosivos concebidos para o ensaio de produtos ou engenhos altamente explosivos, com ambas as seguintes características:
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA. |
a. |
Concebidos para conter plenamente uma explosão equivalente a 2 kg ou mais de TNT; e |
b. |
Com elementos ou características de conceção que permitem a transferência, em tempo real ou diferida, de informações de diagnóstico ou de medição. |
1C
Materiais
Nota técnica:
Metais e ligas:
Salvo disposição em contrário, os termos «metais» e «ligas» em 1C001 a 1C012 abrangem formas em bruto e semimanufaturadas, como se segue:
Formas em bruto:
Ânodos, esferas, barras (incluindo barras entalhadas e barras para arame), biletes, blocos, blumes, briquetes, placas, cátodos, cristais, cubos, dados, grãos, grânulos, lingotes, nódulos, péletes, gusas, pó, anilhas, grenalha, brames, esponja, varas;
Formas semimanufaturadas (revestidas, chapeadas, perfuradas, punçoadas ou não):
a. |
Materiais forjados ou manufaturados obtidos por laminagem, estiramento, extrusão, forjamento, extrusão por impacto, prensagem, granulação, atomização e trituração, isto é: cantoneiras, Us, bolachas, discos, pó, palhetas, folhas, peças forjadas, chapas, peças prensadas e estampadas, fitas, anéis, varetas (incluindo elétrodos de soldadura não revestidos, fio-máquina e arame laminado), perfis, placas, arco, canos e tubos (incluindo tubos de secção redonda, quadrada e barras ocas), arame obtido por estiramento ou extrusão; |
b. |
Material moldado produzido por vazamento em moldes de areia, cunhos, metal, gesso ou outros, incluindo peças moldadas a alta pressão, formas sinterizadas, e formas obtidas por metalurgia à base de pó. |
O objetivo dos controlos não deve ser contrariado pela exportação de formas não incluídas na lista declaradas como produtos acabados mas que são na realidade formas em bruto ou semimanufaturadas.
1C001
Materiais especialmente concebidos para absorver ondas eletromagnéticas ou polímeros intrinsecamente condutores, como se segue:
N.B. |
VER TAMBÉM 1C101. |
a. |
Materiais para absorção de frequências superiores a 2 × 108 Hz, mas inferiores a 3 × 1012 Hz;
|
b. |
Materiais para a absorção de frequências superiores a 1,5 × 1 014 Hz mas inferiores a 3,7 × 1 014 Hz, e não transparentes à luz visível;
|
c. |
Materiais poliméricos intrinsecamente condutores, de «condutividade elétrica global» superior a 10 000 S/m (Siemens por metro) ou «resistividade superficial» inferior a 100 ohms/m2, à base de qualquer dos seguintes polímeros:
Nota técnica: A «condutividade elétrica global» e a «resistividade superficial» devem ser determinadas de acordo com a norma ASTM D-257 ou equivalentes nacionais. |
1C002
Ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 1C202. |
Nota: |
1C002 não abrange as ligas metálicas, os pós de ligas metálicas e os materiais ligados para o revestimento de substratos. |
Notas técnicas:
1. |
As ligas metálicas abrangidas por 1C002 são ligas com uma percentagem mássica do metal indicado maior do que a de qualquer outro elemento. |
2. |
A «resistência à rutura» deve ser medida de acordo com a norma ASTM E-139 ou com equivalentes nacionais. |
3. |
A «resistência à fadiga de baixo ciclo» deve ser medida de acordo com a norma ASTM E-606 Recommended Practice for Constant-Amplitude Low-Cycle Fatigue Testing (Método recomendado para o ensaio à fadiga de baixo ciclo a amplitude constante) ou com equivalentes nacionais. O ensaio deve ser axial, com uma razão de tensões média igual a 1 e um coeficiente de concentração de tensões (Kt) igual a 1. A razão de tensões média define-se como sendo a diferença entre as tensões máxima e mínima dividida pela tensão máxima. |
a. |
Aluminetos, como se segue:
|
b. |
Ligas metálicas, como se segue, obtidas a partir dos pós ou partículas especificados em 1C002.c.:
|
c. |
Pós ou partículas de ligas metálicas, com todas as seguintes características:
|
d. |
Materiais ligados, com todas as seguintes características:
|
1C003
Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com qualquer das seguintes características:
a. |
Permeabilidade relativa inicial igual ou superior a 120 000 e espessura igual ou inferior a 0,05 mm; Nota técnica: A permeabilidade relativa inicial deve ser medida em materiais totalmente recozidos. |
b. |
Ligas magnetostritivas com qualquer das seguintes características:
|
c. |
Bandas de liga amorfa ou «nanocristalina» com todas as seguintes características:
Nota técnica: Por materiais «nanocristalinos», em 1C003.c., entendem-se os materiais com cristais de granulometria igual ou inferior a 50 nm, determinada por difração aos raios X. |
1C004
Ligas de urânio e titânio ou ligas de tungsténio com "matriz" à base de ferro, níquel ou cobre, com todas as seguintes características:
a. |
Densidade superior a 17,5 g/cm3; |
b. |
Limite de elasticidade superior a 880 MPa; |
c. |
Tensão de rotura à tração superior a 1 270 MPa; e |
d. |
Alongamento superior a 8 %. |
1C005
Condutores de materiais "compósitos" "supercondutores", com comprimentos superiores a 100 m ou massa superior a 100 g, como se segue:
a. |
"Compósitos" "supercondutores" com um ou mais «filamentos» de nióbio-titânio, com todas as seguintes características:
|
b. |
Condutores de materiais "compósitos" "supercondutores", constituídos por um ou mais «filamentos» "supercondutores" que não sejam de nióbio-titânio, com todas as seguintes características:
|
c. |
Condutores de materiais "compósitos" "supercondutores", constituídos por um ou mais «filamentos» "supercondutores" que permaneçam no estado "supercondutor" a uma temperatura superior a 115 K (-158,16 °C). Nota técnica: Para efeitos de 1C005, os «filamentos» podem ter a forma de fio, cilindro, película, fita ou banda. |
1C006
Fluidos e produtos lubrificantes, como se segue:
a. |
Fluidos hidráulicos que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos:
|
b. |
Produtos lubrificantes que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos:
|
c. |
Fluidos de amortecimento ou de flutuação com todas as seguintes características:
|
d. |
Fluidos de arrefecimento eletrónico de fluorocarbonetos, com todas as seguintes características:
|
Nota técnica:
Para efeitos de 1C006:
1. |
O «ponto de inflamação» é determinado pelo método Cleveland em vaso aberto, descrito na norma ASTM D-92 ou em equivalentes nacionais; |
2. |
O «ponto de fluidez» é determinado pelo método descrito na norma ASTM D-97 ou em equivalentes nacionais; |
3. |
O «índice de viscosidade» é determinado pelo método descrito na norma ASTM D-2270 ou em equivalentes nacionais; |
4. |
A «estabilidade térmica» é determinada pelo método de ensaio seguinte ou por métodos nacionais equivalentes: Colocam-se 20 ml do fluido a ensaiar numa câmara de 46 ml de aço inoxidável 317, onde foi introduzida uma esfera de 12,5 mm de diâmetro (nominal) de cada um dos seguintes materiais: aço ferramenta M-10, aço 52100 e bronze naval (60 % Cu, 39 % Zn, 0,75 % Sn); Purga-se a câmara com azoto, fecha-se hermeticamente à pressão atmosférica e eleva-se a temperatura a 644 ± 6 K (371 ± 6 °C); mantém-se esta temperatura durante 6 horas. A amostra considera-se termicamente estável se, no final do processo acima descrito, forem satisfeitas todas as condições a seguir enumeradas:
|
5. |
A «temperatura de autoignição» é determinada pelo método descrito na norma ASTM E-659 ou em equivalentes nacionais. |
1C007
Pós cerâmicos, materiais cerâmicos não "compósitos", materiais "compósitos" de "matriz" cerâmica e materiais precursores, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 1C107. |
a. |
Pós cerâmicos constituídos por boretos de titânio simples ou complexos, com um total de impurezas metálicas, excluindo aditivos intencionalmente incorporados, inferior a 5 000 ppm, com uma granulometria média das partículas igual ou inferior a 5 μm e com não mais de 10 % de partículas de dimensão superior a 10 μm; |
b. |
Materiais cerâmicos não "compósitos" constituídos por boretos de titânio, em bruto ou semimanufaturados, de densidade igual ou superior a 98 % do valor teórico;
|
c. |
Materiais "compósitos" cerâmicos-cerâmicos com "matriz" de vidro ou de óxidos, reforçados com fibras, com todas as seguintes características:
|
d. |
Materiais "compósitos" cerâmicos-cerâmicos com ou sem uma fase metálica contínua, contendo partículas, cristais capilares ou fibras, em que a "matriz" seja constituída por carbonetos ou nitretos de silício, de zircónio ou de boro; |
e. |
Materiais precursores (isto é, materiais poliméricos ou metalo-orgânicos para fins especiais) para a produção de qualquer das fases dos materiais especificados em 1C007.c., como se segue:
|
f. |
Materiais "compósitos" cerâmicos-cerâmicos com "matriz" de vidro ou de óxidos, reforçados com fibras contínuas de qualquer dos seguintes sistemas:
|
1C008
Polímeros não fluorados, como se segue:
a. |
Imidas, como se segue:
|
b. |
Não utilizado; |
c. |
Não utilizado; |
d. |
Poliarilenocetonas; |
e. |
Poli(sulfuretos de arileno) em que o grupo arileno seja bifenileno, trifenileno ou uma combinação destes grupos; |
f. |
Poli(bifenilenoetersulfona) com uma 'temperatura de transição vítrea (Tg)' superior a 563 K (290 °C). |
Nota técnica:
1. |
A 'temperatura de transição vítrea (Tg)' para os materiais termoplásticos especificados em 1C008.a.2 e materiais especificados em 1C008.a.4 determina-se pelo método descrito na norma ISO 11357-2 (1999) ou em equivalentes nacionais. |
2. |
A 'temperatura de transição vítrea (Tg)' para os materiais termoestáveis especificados em 1C008.a.2 e os materiais especificados em 1C008.a.3 é determinada pelo método de flexão em 3 pontos descrito na norma ASTM D 7028-07 ou em norma nacional equivalente. O ensaio deve ser realizado utilizando um espécime de ensaio seco que tenha atingido um mínimo de 90 % do grau de cura, tal como especificado na norma ASTM E 2160-04 ou em norma nacional equivalente, e tenha sido curado através da combinação de processos normais de cura e pós-cura que produzem a maior Tg. |
1C009
Compostos fluorados não tratados, como se segue:
a. |
Copolímeros de fluoreto de vinilideno com 75 % ou mais de estrutura cristalina beta, sem estiramento; |
b. |
Poli-imidas fluoradas com 10 % em massa, ou mais, de flúor combinado; |
c. |
Elastómeros de fosfazenos fluorados com 30 % em massa, ou mais, de flúor combinado; |
1C010
"Materiais fibrosos ou filamentosos", como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 1C210 e 9C110. |
Notas técnicas:
1. |
Para efeitos do cálculo da "resistência específica à tração", "módulo de elasticidade específico" ou peso específico de "materiais fibrosos ou filamentosos" em 1C010.a., 1C010.b., 1C010.c. ou 1C010.e.1.b., a resistência à tração e módulo de elasticidade devem ser determinados utilizando o método A descrito na norma ISO 10618 (2004) ou em equivalentes nacionais. |
2. |
A avaliação da "resistência específica à tração", do "módulo de elasticidade específico" ou do peso específico de "materiais fibrosos ou filamentosos" não unidirecionais (por exemplo, tecidos, emaranhados irregulares e entrançados) em 1C010 deve basear-se nas propriedades mecânicas dos monofilamentos unidirecionais constituintes (por exemplo, monofilamentos, fios, mechas ou cabos de fibras (tows)), antes da transformação em "materiais fibrosos ou filamentosos" não unidirecionais. |
a. |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" orgânicos com todas as seguintes características:
|
b. |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono com todas as seguintes características:
|
c. |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" inorgânicos com todas as seguintes características:
|
d. |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" com qualquer das seguintes características:
|
e. |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" total ou parcialmente impregnados de resinas ou de breu (pré-impregnados), "materiais fibrosos ou filamentosos" revestidos de metal ou de carbono (pré-formas) ou "pré-formas de fibras de carbono", com todas as seguintes características:
|
1C011
Metais e compostos, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA e 1C111. |
a. |
Metais em partículas de granulometria inferior a 60 μm, esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, fabricados a partir de material constituído por 99 % ou mais de zircónio, magnésio ou ligas destes metais; Nota técnica: O teor natural de háfnio no zircónio (normalmente de 2 % a 7 %) conta como zircónio.
|
b. |
Boro ou ligas de boro com uma granulometria igual ou inferior a 60 μm, como se segue:
|
c. |
Nitrato de guanidina (CAS 506-93-4); |
d. |
Nitroguanidina (NQ) (CAS 556-88-7).
|
1C012
Materiais, como se segue:
Nota técnica:
Estes materiais são normalmente utilizados para fontes de calor nucleares.
a. |
Plutónio sob qualquer forma, com um teor do isótopo plutónio-238 superior a 50 % em massa;
|
b. |
Neptúnio-237 "previamente separado", sob qualquer forma.
|
1C101
Materiais e dispositivos que reduzam parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas, não especificados em 1C001 e utilizáveis em «mísseis», subsistemas de "mísseis", ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a.
Nota 1: |
1C101 abrange:
|
Nota 2: |
1C101 não abrange os revestimentos especialmente utilizados no controlo térmico dos satélites. |
Nota técnica:
Em 1C101, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
1C102
Materiais de carbono-carbono pirolizados ressaturados concebidos para veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para foguetes-sonda especificados em 9A104.
1C107
Grafite e materiais cerâmicos com exceção dos especificados em 1C007, como se segue:
a. |
Grafites de grão fino, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,72 g/cm3, medida a 288 K (15 °C), e com uma granulometria igual ou inferior a 100 μm, utilizáveis em tubeiras de foguetes e em pontas de ogiva de veículos de reentrada, que possam ser utilizados para o fabrico de qualquer dos seguintes produtos:
|
b. |
Grafites pirolíticas ou reforçadas com fibras utilizáveis em tubeiras de foguetes e nas pontas de ogiva dos veículos de reentrada utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104;
|
c. |
Materiais compósitos cerâmicos (de constante dielétrica inferior a 6 a quaisquer frequências compreendidas entre 100 MHz e 100 GHz), aplicáveis em radomes utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104; |
d. |
Materiais cerâmicos maquináveis crus, reforçados com carboneto de silício, a granel, aplicáveis em pontas de ogiva utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104; |
e. |
Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício aplicáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada e aletas de tubeira utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104. |
1C111
Propulsantes e produtos químicos utilizados em propulsantes, exceto os especificados em 1C011, como se segue:
a. |
Substâncias propulsoras:
|
b. |
Substâncias poliméricas:
|
c. |
Outros aditivos e agentes utilizados em propulsantes:
|
1C116
Aços maraging, utilizáveis em «mísseis», com todas as seguintes características:
N.B.: |
VER TAMBÉM 1C216. |
a. |
Com tensão de rotura à tração, medida a 293 K (20 °C), igual ou superior a:
|
b. |
Em qualquer das seguintes formas:
|
Nota técnica 1:
Os aços maraging são ligas de ferro:
1. |
Normalmente caracterizadas por um elevado teor de níquel e baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o reforço e o endurecimento por envelhecimento da liga; e |
2. |
Submetidas a ciclos de tratamento térmico para facilitar o processo de transformação martensítica (fase de recozimento da solução) e, subsequentemente, endurecidas por envelhecimento (fase endurecida de precipitação). |
Nota técnica 2:
Em 1C116, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
1C117
Materiais para o fabrico de componentes de «mísseis», como se segue:
a. |
Tungsténio e ligas na forma de partículas com teor de tungsténio igual ou superior a 97 %, em massa, e granulometria igual ou inferior a 50 × 10-6 m (50 μm); |
b. |
Molibdénio e ligas na forma de partículas com teor de molibdénio igual ou superior a 97 %, em massa, e granulometria igual ou inferior a 50 × 10-6 m (50 μm); |
c. |
Materiais de tungsténio sob a forma sólida com todas as seguintes características:
|
Nota técnica:
Em 1C117, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
1C118
Aço inoxidável duplex estabilizado ao titânio (Ti-DSS), com todas as seguintes características:
a. |
Com todas as seguintes características:
|
b. |
Em qualquer das seguintes formas:
|
1C202
Ligas não especificadas em 1C002.b.3. ou b.4., como se segue:
a. |
Ligas de alumínio com ambas as seguintes características:
|
b. |
Ligas de titânio com ambas as seguintes características:
|
Nota técnica:
A expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.
1C210
«Materiais fibrosos ou filamentosos» ou pré-impregnados, exceto os especificados em 1C010.a., b. ou e., como se segue:
a. |
«Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono ou de aramida com uma das seguintes características:
|
b. |
«Materiais fibrosos ou filamentosos» de vidro com ambas as seguintes características:
|
c. |
"Fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré-impregnados), fabricados a partir dos «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono ou vidro especificados em 1C210.a. ou b. Nota técnica: A resina forma a matriz do compósito. |
Nota: |
Em 1C210, os «materiais fibrosos ou filamentosos» restringem-se a "monofilamentos", "fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos. |
1C216
Aços maraging não abrangidos por 1C116, «capazes de» uma tensão de rotura à tração igual ou superior a 1 950 MPa a 293 K (20 °C).
Nota: |
1C216 não abrange formas em que todas as dimensões lineares sejam iguais ou inferiores a 75 mm. |
Nota técnica:
A expressão aços maraging «capazes de» aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico.
1C225
Boro enriquecido no isótopo boro-10 (10B) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural, sob as seguintes formas: boro elementar, compostos e misturas com boro, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.
Nota: |
Em 1C225, as misturas com boro incluem os materiais com adição de boro. |
Nota técnica:
A abundância isotópica natural do boro-10 é de aproximadamente 18,5 %, em massa (20 átomos em cada cem).
1C226
Tungsténio, carboneto de tungsténio e ligas com mais de 90 %, em massa, de tungsténio, exceto os especificados em 1C117, com ambas as seguintes características:
a. |
Em formas de simetria cilíndrica oca (incluindo segmentos cilíndricos) de diâmetro interior compreendido entre 100 mm e 300 mm; e |
b. |
Massa superior a 20 kg. |
Nota: |
1C226 não abrange peças especialmente concebidas para utilização como pesos ou colimadores de raios gama. |
1C227
Cálcio com ambas as seguintes características:
a. |
Menos de 1 000 ppm, em massa, de impurezas metálicas que não magnésio; e |
b. |
Menos de 10 ppm, em massa, de boro. |
1C228
Magnésio com ambas as seguintes características:
a. |
Menos de 200 ppm, em massa, de impurezas metálicas que não cálcio; e |
b. |
Menos de 10 ppm, em massa, de boro. |
1C229
Bismuto com ambas as seguintes características:
a. |
Grau de pureza de 99,99 %, em massa, ou superior; e |
b. |
Menos de 10 ppm, em massa, de prata. |
1C230
Berílio metálico, ligas com mais de 50 %, em massa, de berílio, compostos de berílio e produtos, resíduos ou sucata destes materiais, exceto os especificados na Lista de Material de Guerra.
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA. |
Nota: |
1C230 não abrange:
|
1C231
Háfnio metálico, ligas de háfnio com mais de 60 %, em massa, de háfnio, compostos de háfnio com mais de 60 %, em massa, de háfnio e produtos, resíduos ou sucata destes materiais.
1C232
Hélio-3 (3He), misturas que contenham hélio-3, e produtos ou dispositivos com qualquer destes materiais.
Nota: |
1C232 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 1 g de hélio-3. |
1C233
Lítio enriquecido no isótopo lítio-6 (6Li) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural, e produtos ou dispositivos que contenham lítio enriquecido, sob as seguintes formas: lítio elementar, ligas, compostos e misturas com lítio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.
Nota: |
1C233 não abrange os dosímetros de termoluminescência. |
Nota técnica:
A abundância isotópica natural do lítio-6 é de aproximadamente 6,5 %, em massa (7,5 átomos em cada cem).
1C234
Zircónio com um teor de háfnio inferior a 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa, sob as seguintes formas: metal, ligas com mais de 50 %, em massa, de zircónio, compostos de zircónio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais, não especificados em 0A001.f.
Nota: |
1C234 não abrange o zircónio sob a forma de folhas de espessura igual ou inferior a 0,10 mm. |
1C235
Trítio, compostos de trítio e misturas com trítio nas quais a razão entre o trítio e o hidrogénio, em termos de número de átomos, exceda 1:1 000, e produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais.
Nota: |
1C235 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 1,48 × 103 GBq (40 Ci) de trítio. |
1C236
«Radionuclídeos» adequados para fazer fontes neutrónicas com base em reação alpha-n, não especificados em 0C001 e 1C012.a., sob as seguintes formas:
a. |
Elementar; |
b. |
Compostos com uma atividade total igual ou superior a 37 GBq/kg (1 Ci/kg); |
c. |
Misturas com uma atividade total igual ou superior a 37 GBq/kg (1 Ci/kg); |
d. |
Produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais. |
Nota: |
1C236 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 3,7 GBq (100 milicuries) de atividade. |
Nota técnica:
Em 1C236, «radionuclídeos» são quaisquer dos seguintes:
— |
Actínio-225 (Ac-225) |
— |
Actínio-227 (Ac-227) |
— |
Califórnio-253 (Cf-253) |
— |
Cúrio-240 (Cm-240) |
— |
Cúrio-241 (Cm-241) |
— |
Cúrio-242 (Cm-242) |
— |
Cúrio-243 (Cm-243) |
— |
Cúrio-244 (Cm-244) |
— |
Einsteinio-253 (Es-253) |
— |
Einsteinio-254 (Es-254) |
— |
Gadolínio-148 (Gd-148) |
— |
Plutónio-236 (Pu-236) |
— |
Plutónio-238 (Pu-238) |
— |
Polónio-208 (Po-208) |
— |
Polónio-209 (Po-209) |
— |
Polónio-210 (Po-210) |
— |
Rádio-223 (Ra-223) |
— |
Tório-227 (Th-227) |
— |
Tório-228 (Th-228) |
— |
Urânio-230 (U-230) |
— |
Urânio-232 (U-232) |
1C237
Rádio-226 (226Ra), ligas de rádio-226, compostos de rádio-226, misturas com rádio-226 ou produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais;
Nota: |
1C237 não abrange:
|
1C238
Trifluoreto de cloro (ClF3).
1C239
Produtos altamente explosivos não especificados na Lista de Material de Guerra, ou substâncias ou misturas com mais de 2 %, em massa, desses explosivos, de densidade cristalina superior a 1,8 g/cm3 e com uma velocidade de detonação superior a 8 000 m/s.
1C240
Pó de níquel e níquel metálico poroso, salvo os especificados em 0C005, como se segue:
a. |
Pó de níquel com ambas as seguintes características:
|
b. |
Níquel metálico poroso produzido a partir dos materiais especificados em 1C240.a. |
Nota: |
1C240 não abrange:
|
Nota técnica:
1C240.b. refere-se a metal poroso formado por compactação e sinterização dos materiais especificados em 1C240.a. por forma a obter um material metálico com poros finos interligados em toda a estrutura.
1C241
Rénio e ligas com 90 % ou mais, em massa, de rénio; e ligas de rénio e tungsténio contendo 90 % ou mais, em massa, de qualquer combinação de rénio e tungsténio, exceto as especificadas em 1C226, com ambas as seguintes características:
a. |
Em formas de simetria cilíndrica oca (incluindo segmentos cilíndricos) de diâmetro interior compreendido entre 100 e 300 mm; e |
b. |
Massa superior a 20 kg. |
1C350
Produtos químicos que podem ser utilizados como precursores de agentes químicos tóxicos, dos seguintes tipos, bem como as "misturas químicas" que contenham um ou vários desses produtos:
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA E 1C450. |
1. |
Tiodiglicol (111-48-8); |
2. |
Oxicloreto de fósforo (10025-87-3); |
3. |
Metilfosfonato de dimetilo (756-79-6); |
4. |
No que se refere ao difluoreto de metilfosfonilo (676-99-3), VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA. |
5. |
Dicloreto de metilfosfonilo (676-97-1) |
6. |
Fosfito de dimetilo (DMP) (868-85-9); |
7. |
Tricloreto de fósforo (7719-12-2); |
8. |
Fosfito de trimetilo (TMP) (121-45-9); |
9. |
Cloreto de tionilo (7719-09-7); |
10. |
3-Hidroxi-1-metilpiperidina (3554-74-3); |
11. |
Cloreto de N,N-di-isopropil-ß-aminoetilo (96-79-7); |
12. |
N,N-Di-isopropil-ß-aminoetanotiol (5842-07-9); |
13. |
3-Quinuclidinol (1619-34-7) |
14. |
Fluoreto de potássio (7789-23-3); |
15. |
2-Cloroetanol (107-07-3); |
16. |
Dimetilamina (124-40-3); |
17. |
Etilfosfonato de dietilo (78-38-6); |
18. |
N,N-Dimetilfosforamidato de dietilo (2404-03-7); |
19. |
Fosfito de dietilo (762-04-9); |
20. |
Cloridrato de dimetilamina (506-59-2); |
21. |
Dicloreto de etilfosfinilo (dicloreto do ácido etilfosfonoso) (1498-40-4); |
22. |
Dicloreto de etilfosfonilo (1066-50-8); |
23. |
No que se refere ao difluoreto de etilfosfonilo (753-98-0), VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA; |
24. |
Fluoreto de hidrogénio (7664-39-3); |
25. |
Benzilato de metilo (76-89-1); |
26. |
Dicloreto de metilfosfinilo (676-83-5); |
27. |
N,N-Di-isopropil-ß-aminoetanol (2-(N,N-di-isopropilamino)etanol) (96-80-0); |
28. |
Álcool pinacolílico (464-07-3); |
29. |
VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para metilfosfonito de o-etil-2-di-isopropilaminoetilo (QL) (57856-11-8); |
30. |
Fosfito de trietilo (122-52-1); |
31. |
Tricloreto de arsénio (7784-34-1); |
32. |
Ácido benzílico (76-93-7); |
33. |
Metilfosfonito de dietilo (15715-41-0); |
34. |
Etilfosfonato de dimetilo (6163-75-3); |
35. |
Difluoreto de etilfosfinilo (430-78-4); |
36. |
Difluoreto de metilfosfinilo (753-59-3); |
37. |
3-Quinuclidona (3731-38-2); |
38. |
Pentacloreto de fósforo (10026-13-8); |
39. |
Pinacolona (75-97-8); |
40. |
Cianeto de potássio (151-50-8); |
41. |
Bifluoreto de potássio (7789-29-9); |
42. |
Hidrogenodifluoreto de amónio ou bifluoreto de amónio (1341-49-7); |
43. |
Fluoreto de sódio (7681-49-4); |
44. |
Bifluoreto de sódio (1333-83-1); |
45. |
Cianeto de sódio (143-33-9); |
46. |
Trietanolamina (102-71-6); |
47. |
Pentassulfureto de fósforo (1314-80-3); |
48. |
Di-isopropilamina (108-18-9); |
49. |
Dietilaminoetanol (100-37-8); |
50. |
Sulfureto de sódio (1313-82-2); |
51. |
Monocloreto de enxofre (10025-67-9); |
52. |
Dicloreto de enxofre (10545-99-0); |
53. |
Cloridrato de trietanolamina (637-39-8); |
54. |
Cloridrato de cloreto de N,N-di-isopropil-ß-aminoetilo (4261-68-1) |
55. |
Ácido metilfosfónico (993-13-5); |
56. |
Metilfosfonato de dietilo (683-08-9); |
57. |
Dicloreto de N,N-dimetilaminofosforilo (677-43-0); |
58. |
Fosfito de tri-isopropilo (116-17-6); |
59. |
Etildietanolamina (139-87-7); |
60. |
Fosforotioato de O,O-dietilo (2465-65-8); |
61. |
Fosforoditioato de O,O-dietilo (298-06-6); |
62. |
Hexafluorossilicato de sódio (16893-85-9); |
63. |
Dicloreto metilfosfonotioico (676-98-2). |
Nota 1: |
Para as exportações para os "Estados não Partes na Convenção sobre Armas Químicas", 1C350 não abrange as "misturas químicas" que contenham uma ou várias das substâncias químicas especificadas em 1C350.1,.3,.5,.11,.12,.13,.17,.18,.21,.22,.26,.27,.28,.31,.32,.33,.34,.35,.36,.54,.55,.56,.57 e.63 em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 10 %, em massa, da mistura. |
Nota 2: |
Para as exportações para os "Estados Partes na Convenção sobre Armas Químicas", 1C350 não abrange as "misturas químicas" que contenham uma ou várias das substâncias químicas especificadas em 1C350.1,.3,.5,.11,.12,.13,.17,.18,.21,.22,.26,.27,.28,.31,.32,.33,.34,.35,.36,.54,.55,.56,.57 e.63 em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 30 %, em massa, da mistura. |
Nota 3: |
1C350 não abrange as "misturas químicas" que contenham uma ou várias das substâncias químicas especificadas em 1C350.2,.6,.7,.8,.9,.10,.14,.15,.16,.19,.20,.24,.25,.30,.37,.38,.39,.40,.41,.42,.43,.44,.45,.46,.47,.48,.49,.50,.51,.52,.53,.58,.59,.60,.61 e.62 em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 30 %, em massa, da mistura. |
Nota 4: |
1C350 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual. |
1C351
Agentes patogénicos para o homem e para os animais e "toxinas", como se segue:
a. |
Vírus, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas, como se segue:
|
b. |
Não utilizado; |
c. |
Bactérias, naturais, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas, como se segue:
|
d. |
"Toxinas" e respetivas "subunidades de toxina", como se segue:
|
e. |
Fungos, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas, como se segue:
|
Nota: |
1C351 não abrange as "vacinas" nem as "imunotoxinas". |
1C352
Não utilizado
1C353
Elementos genéticos e organismos geneticamente modificados, como se segue:
a. |
Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos associadas a patogenicidade e sejam obtidos a partir dos organismos especificados em 1C351.a., 1C351.c., 1C351.e. ou 1C354; |
b. |
Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos que codifiquem qualquer das "toxinas" especificadas em 1C351.d. ou respetivas "subunidades de toxina". |
Notas técnicas:
1. |
Organismos geneticamente modificados abrange os organismos cujo material genético (sequências de ácidos nucleicos) tenha sido alterado de uma forma que não ocorre naturalmente, por cruzamento e/ou recombinação natural, e abrange os produzidos artificialmente no todo ou em parte. |
2. |
Os elementos genéticos incluem, nomeadamente, cromossomas, genomas, plasmídeos, transposões e vetores, geneticamente modificados ou não, ou de síntese química, no todo ou em parte. |
3. |
As sequências de ácidos nucleicos associadas à patogenicidade de quaisquer dos microrganismos indicados em 1C351.a., 1C351.c., 1C351.e. ou 1C354 significam qualquer sequência específica do microrganismo especificado que:
|
Nota: |
1C353 não abrange as sequências de ácidos nucleicos associadas à patogenicidade daEscherichia coli êntero-hemorrágica, serótipo O157 e de outras estirpes produtoras de verotoxina, com exceção das que codifiquem a verotoxina ou as suas subunidades. |
1C354
Agentes patogénicos para as plantas, como se segue:
a. |
Vírus, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas, como se segue:
|
b. |
Bactérias, naturais, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas, como se segue:
|
c. |
Fungos, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas, como se segue:
|
1C450
Produtos químicos tóxicos e precursores de produtos químicos tóxicos, como se segue, e "misturas químicas" que contenham um ou vários desses produtos e precursores:
N.B.: |
VER TAMBÉM 1C350, 1C351.d. E A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA. |
a. |
Produtos químicos tóxicos, como se segue:
|
b. |
Precursores de produtos químicos tóxicos, como se segue:
|
Nota 1: |
Para as exportações para "Estados não Partes na Convenção sobre Armas Químicas", 1C450 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas em 1C450.b.1.,.b.2.,.b.3.,.b.4.,.b.5. e.b.6. em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 10 %, em massa, da mistura. |
Nota 2: |
Para as exportações para "Estados Partes na Convenção sobre Armas Químicas", 1C450 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas em 1C450.b.1.,.b.2.,.b.3.,.b.4.,.b.5. e.b.6. em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 30 %, em massa, da mistura. |
Nota 3: |
1C450 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas em 1C450.b.8., em que nenhuma das substâncias especificadas tomada isoladamente constitua mais de 30 %, em massa, da mistura. |
Nota 4: |
1C450 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual. |
1D
Software
1D001
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos equipamentos especificados em 1B001 a 1B003.
1D002
"Software" para o "desenvolvimento" de laminados ou "compósitos" com "matriz" orgânica, metálica ou de carbono.
1D003
"Software" especialmente concebido ou modificado para permitir que equipamentos desempenhem as funções do equipamento especificado em 1A004.c. ou 1A004.d.
1D101
"Software" especialmente concebido ou modificado para operação ou manutenção dos bens especificados em 1B101, 1B102, 1B115, 1B117, 1B118 ou 1B119.
1D103
"Software" especialmente concebido para a análise de parâmetros de deteção reduzidos, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas.
1D201
"Software" especialmente concebido para a "utilização" dos bens especificados em 1B201.
1E
Tecnologia
1E001
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos ou materiais especificados em 1A001.b., 1A001.c., 1A002 a 1A005, 1A006.b., 1A007, 1B ou 1C.
1E002
Outra "tecnologia", como se segue:
a. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de polibenzotiazolos ou de polibenzoxazolos; |
b. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de compostos fluoroelastómeros com pelo menos um monómero de viniléter; |
c. |
"Tecnologia" para a conceção ou a "produção" dos pós cerâmicos ou dos materiais cerâmicos não "compósitos" a seguir enumerados:
|
d. |
Não utilizado. |
e. |
"Tecnologia" para a instalação, a manutenção ou a reparação dos materiais especificados em 1C001; |
f. |
"Tecnologia" para a reparação das estruturas, laminados ou materiais "compósitos" especificados em 1A002, 1C007.c. ou 1C007.d.;
|
g. |
"Bibliotecas" especialmente concebidas ou modificadas para permitir que equipamentos desempenhem as funções do equipamento especificado em 1A004.c. ou 1A004.d. |
1E101
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens especificados em 1A102, 1B001, 1B101, 1B102, 1B115 a 1B119, 1C001, 1C101, 1C107, 1C111 a 1C118, 1D101 ou 1D103.
1E102
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" do "software" especificado em 1D001, 1D101 ou 1D103.
1E103
"Tecnologia" para a regulação da temperatura, da pressão ou da atmosfera em autoclaves ou hidroclaves utilizados na "produção" de materiais "compósitos" ou de materiais "compósitos" parcialmente transformados.
1E104
"Tecnologia" para a "produção" de materiais obtidos por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham a temperaturas entre 1 573 K (1 300 °C) e 3 173 K (2 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa.
Nota: |
1E104 abrange a "tecnologia" utilizada na composição de gases precursores, e os programas e parâmetros de comando de caudais e de processos. |
1E201
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens especificados em 1A002, 1A007, 1A202, 1A225 a 1A227, 1B201, 1B225 a 1B234, 1C002.b.3. ou b.4., 1C010.b., 1C202, 1C210, 1C216, 1C225 a 1C241 ou 1D201.
1E202
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos bens especificados em 1A007, 1A202 ou 1A225 a 1A227.
1E203
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" do "software" especificado em 1D201.
CATEGORIA 2 — TRATAMENTO DE MATERIAIS
2A
Sistemas, equipamentos e componentes
N.B.: |
Para rolamentos silenciosos, ver a Lista de Material de Guerra. |
2A001
Rolamentos e sistemas de rolamentos antiatrito, como se segue, e respetivos componentes:
N.B.: |
VER TAMBÉM 2A101. |
Nota: |
2A001 não abrange as esferas com tolerâncias especificadas pelo fabricante como sendo de grau 5 ou piores, de acordo com a norma ISO 3290. |
a. |
Rolamentos de esferas e rolamentos de rolos maciços com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a classe de tolerância 4 da norma ISO 492 (ou com equivalentes nacionais) ou superiores, e em que tanto os anéis como os elementos de rolamento (ISO 5593) sejam de monel ou de berílio;
|
b. |
Não utilizado; |
c. |
Sistemas de chumaceiras magnéticas ativas que utilizem:
|
2A101
Rolamentos radiais de esferas, não especificados em 2A001, com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a classe de tolerância 2 da norma ISO 492 (ou com as normas ANSI/ABMA Std 20, Classe de Tolerância ABEC-9, ou outras equivalentes nacionais) ou superiores, e com todas as seguintes características:
a. |
Um diâmetro do canal do anel interno entre 12 e 50 mm; |
b. |
Um diâmetro do canal do anel externo entre 25 e 100 mm; e |
c. |
Uma largura entre 10 e 20 mm. |
2A225
Cadinhos de materiais resistentes aos metais actinídeos líquidos, como se segue:
a. |
Cadinhos com ambas as seguintes características:
|
b. |
Cadinhos com ambas as seguintes características:
|
c. |
Cadinhos com todas as seguintes características:
|
2A226
Válvulas com todas as seguintes características:
a. |
Uma «dimensão nominal» igual ou superior a 5 mm; |
b. |
Empanque de fole; e |
c. |
Totalmente fabricadas ou revestidas interiormente com alumínio, liga de alumínio, níquel ou liga de níquel com mais de 60 %, em massa, de níquel. |
Nota técnica:
No caso das válvulas com diâmetros de entrada e de saída diferentes, a «dimensão nominal» em 2A226 refere-se ao diâmetro menor.
2B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
Notas técnicas:
1. |
Os eixos secundários de contorno paralelos (por exemplo, o eixo w nas mandriladoras horizontais ou um eixo de rotação secundário cuja linha de centro seja paralela ao eixo de rotação primário) não são contabilizados no número total de eixos de contorno. Os eixos de rotação não têm necessariamente de rodar a 360.o. Os eixos de rotação podem ser acionados por dispositivos lineares (por exemplo, um parafuso ou um sistema de pinhão e cremalheira). |
2. |
Para efeitos de 2B, o número de eixos que podem ser coordenados em simultâneo para o "controlo de contorno" é o número de eixos ao longo ou em torno dos quais, durante o processamento da peça, são executados movimentos simultâneos e inter-relacionados entre a peça e a ferramenta. Tal não inclui quaisquer eixos adicionais ao longo ou em torno dos quais sejam executados outros movimentos relativos dentro da máquina, como:
|
3. |
A nomenclatura dos eixos deve estar de acordo com a norma internacional ISO 841-2001, Industrial automation systems and integration — Numerical Control of machines — Coordinate system and Motion nomenclature. |
4. |
Para efeitos de 2B001 a 2B009, um "fuso basculante" é contado como eixo rotativo. |
5. |
A '"repetibilidade do posicionamento unidirecional" declarada' pode ser usada para cada modelo de máquina-ferramenta em alternativa aos ensaios individuais de cada máquina e determina-se como se segue:
|
6. |
Para efeitos de 2B001.a. a 2B001.c., não deve ser considerada a incerteza de medição para a "repetibilidade do posicionamento unidirecional" de máquinas-ferramentas, como definido na norma internacional ISO 230/2:2014 ou em equivalentes nacionais. |
7. |
Para efeitos de 2B001.a. a 2B001.c., a medição dos eixos deve ser efetuada em conformidade com os procedimentos de ensaio que constam do ponto 5.3.2 da norma ISO 230-2:2014. Os ensaios de eixos de comprimento superior a 2 metros devem ser efetuados em segmentos de 2 m. Os eixos com mais de 4 m de comprimento exigem ensaios múltiplos (por exemplo, dois ensaios para os eixos com mais de 4 m e até 8 m de comprimento, três ensaios para os eixos com mais de 8 m e até 12 m de comprimento), sendo que cada ensaio deve incidir em segmentos de 2 m distribuídos a intervalos iguais ao longo do comprimento do eixo. Os segmentos de ensaio espaçam-se de forma equidistante ao longo do comprimento de todo o eixo, devendo qualquer excesso de comprimento ser uniformemente repartido pelo início, o meio e o fim dos segmentos de ensaio. Comunica-se o menor valor da "repetibilidade do posicionamento unidirecional" de todos os segmentos de ensaio. |
2B001
Máquinas-ferramentas e suas combinações para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou "compósitos" que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de "controlo numérico", como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 2B201. |
Nota 1: |
2B001 não abrange as máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de engrenagens. Para este tipo de máquinas, ver 2B003. |
Nota 2: |
2B001 não abrange as máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de:
|
Nota 3: |
As máquinas-ferramentas que possuam pelo menos duas das três capacidades — tornear, fresar ou retificar — (por exemplo, um torno com capacidade para fresar) devem ser avaliadas relativamente a cada entrada aplicável de 2B001.a., b. ou c. |
N.B.: |
Para as máquinas de acabamento ótico, ver 2B002. |
a. |
Máquinas-ferramentas para tornear, com todas as seguintes características:
|
b. |
Máquinas-ferramentas para fresar, com uma das seguintes características:
|
c. |
Máquinas-ferramentas para retificar, com qualquer das seguintes características:
|
d. |
Máquinas de eletroerosão (EDM) do tipo sem fio com dois ou mais eixos de rotação que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno"; |
e. |
Máquinas-ferramentas para remover metais ou materiais cerâmicos ou "compósitos" com todas as seguintes características:
|
f. |
Máquinas de furação profunda e tornos modificados para furação profunda, com capacidade para perfurar a profundidades máximas superiores a 5 m. |
2B002
Máquinas-ferramentas de acabamento ótico, "com controlo numérico", equipadas para remoção seletiva de materiais para produzir superfícies óticas não-esféricas com todas as seguintes características:
a. |
Permitam obter um acabamento inferior a (melhor que) 1,0 μm; |
b. |
Permitam obter um acabamento com uma rugosidade inferior a (melhor que) 100 nm rms. |
c. |
Com quatro ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para "controlo de contorno"; e |
d. |
Utilizem qualquer dos processos seguintes:
|
Notas técnicas:
Para efeitos de 2B002:
1. |
Por «MRF» entende-se um processo de remoção de material que utiliza um fluido magnético abrasivo de viscosidade controlada por um campo magnético. |
2. |
Por «ERF» entende-se um processo de remoção de material que utiliza um fluido abrasivo de viscosidade controlada por um campo elétrico. |
3. |
O «acabamento por feixe de partículas energéticas» utiliza Plasmas de Átomos Reativos ou feixes de iões para a remoção de material de forma seletiva. |
4. |
O «acabamento com instrumento de membrana deformável» é um processo que utiliza uma membrana pressurizada que se deforma ao contacto com a peça numa área reduzida. |
5. |
O «acabamento por jato de fluido» utiliza uma corrente de fluido para a remoção de material. |
2B003
Máquinas-ferramentas com "controlo numérico" ou manuais, e respetivos componentes, controlos e acessórios, especialmente concebidas para talhar, acabar, retificar ou polir engrenagens de dentes retos, helicoidais e helicoidais duplas endurecidas (Rc = 40 ou mais) com um diâmetro da circunferência primitiva superior a 1,250 mm e uma largura de dente igual a 15 % ou mais do diâmetro da circunferência primitiva, com acabamento de qualidade AGMA 14 ou superior (equivalente à classe 3 da norma ISO 1328).
2B004
"Prensas isostáticas" a quente com todas as seguintes características e componentes e acessórios especialmente concebidos para essas prensas:
N.B.: |
VER TAMBÉM 2B104 e 2B204. |
a. |
Com ambiente térmico controlado na cavidade fechada e uma câmara de trabalho de diâmetro interior igual ou superior a 406 mm; e |
b. |
Com qualquer das seguintes características:
|
Nota técnica:
A dimensão interior da câmara é a da câmara em que se atingem a temperatura e a pressão de trabalho e não inclui os acessórios. Esta dimensão será a menor de duas dimensões — o diâmetro interior da câmara de pressão ou o diâmetro interior da câmara isolada do forno –, dependendo de qual das duas câmaras esteja localizada no interior da outra.
N.B.: |
No que se refere às matrizes, moldes e ferramentas especialmente concebidos, ver 1B003, 9B009 e a Lista de Material de Guerra. |
2B005
Equipamentos especialmente concebidos para a deposição, o tratamento e o controlo durante o processo no caso de recobrimentos, revestimentos e modificações de superfícies inorgânicos, para aplicação em substratos não eletrónicos pelos processos descritos no quadro que se segue a 2E003.f. e nas notas subsequentes, bem como componentes automatizados de movimentação, posicionamento, manipulação e controlo especialmente concebidos para esses equipamentos:
a. |
Equipamentos de produção para deposição química em fase vapor (CVD) com todas as seguintes características:
|
b. |
Equipamentos de produção para implantação iónica, com feixes de intensidade de corrente igual ou superior a 5 mA; |
c. |
Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo físico com feixe de eletrões (EB-PVD), equipados com sistemas de potência dimensionados para mais de 80 kW, e com qualquer das seguintes características:
|
d. |
Equipamentos de produção para pulverização por plasma, com qualquer das seguintes características:
|
e. |
Equipamentos de produção para deposição por pulverização catódica, com capacidade para densidades de corrente iguais ou superiores a 0,1 mA/mm2, para velocidades de deposição iguais ou superiores a 15 μm/hora; |
f. |
Equipamentos de produção para deposição por arco catódico, com um conjunto de eletroímanes para controlo automático da direção do arco no cátodo; |
g. |
Equipamentos de produção para metalização iónica, com capacidade para a medição in situ de qualquer das seguintes características:
|
Nota: |
2B005 não abrange os equipamentos de deposição química em fase vapor, de arco catódico, de deposição por pulverização catódica, de metalização iónica ou de implantação iónica especialmente concebidos para ferramentas de corte ou de maquinagem. |
2B006
Sistemas, equipamentos e "conjuntos eletrónicos" de controlo dimensional ou de medição, como se segue:
a. |
Máquinas de medição por coordenadas (CMM) comandadas por computador ou "com controlo numérico" com um erro máximo admissível para a medição do comprimento (E0,MPE) tridimensional (volumétrico) em qualquer ponto, dentro da gama de funcionamento da máquina (ou seja, dentro do comprimento dos eixos), igual ou inferior a (melhor que) (1,7 + L/1 000) μm, (L é o comprimento medido em mm) de acordo com a norma ISO 10360-2 (2009); Nota técnica: O E0,MPE da configuração mais precisa da CMM especificada pelo fabricante (p. ex., melhores valores em termos de: sonda, comprimento do estilete, parâmetros de movimento, ambiente) e com "todas as compensações disponíveis" deve ser comparado com o limiar de 1,7 + L/1 000 μm.
|
b. |
Instrumentos para a medição de deslocamentos lineares e angulares, como se segue:
|
c. |
Equipamentos para a medição de rugosidade (incluindo defeitos superficiais) através da dispersão ótica, com sensibilidades iguais ou inferiores a (melhores que) 0,5 nm. |
Nota: |
2B006 abrange as máquinas-ferramentas, exceto as especificadas em 2B001, que possam ser utilizadas como máquinas de medição se corresponderem aos critérios especificados para a função de máquina de medição ou excederem esses critérios. |
2B007
"Robôs", com qualquer das características a seguir enumeradas, bem como controladores e "efetores terminais" especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 2B207. |
a. |
Com capacidade de processamento de imagens tridimensionais efetivas ou de «análise de cenas» tridimensionais efetivas em tempo real, para gerar ou modificar "programas" ou gerar ou modificar dados numéricos de programas; Nota técnica: A limitação imposta à análise de cenas não abrange a aproximação à terceira dimensão por visionamento num determinado ângulo, nem a interpretação de escalas de cinzentos limitadas para perceção de profundidades ou de texturas para fins aprovados (2 1/2 D). |
b. |
Especialmente concebidos para satisfazerem normas nacionais de segurança aplicáveis a ambientes onde se encontrem munições potencialmente explosivas;
|
c. |
Especialmente concebidos ou dimensionados para resistirem a uma dose total de radiações superior a 5 × 103 Gy (silício) sem degradação do funcionamento; ou Nota técnica: O termo Gy (silício) refere-se à energia, em Joules por kg, absorvida por uma amostra de silício não protegida exposta a radiações ionizantes. |
d. |
Especialmente concebidos para operar a altitudes superiores a 30 000 m. |
2B008
Conjuntos ou unidades especialmente concebidos para máquinas-ferramentas ou para sistemas e equipamentos de medição ou de controlo dimensional, como se segue:
a. |
Unidades de retroalimentação da posição linear de "precisão" total inferior a (melhor que) [800 + (600 × L/1 000)] nm (L é a distância efetiva em mm);
|
b. |
Unidades de retroalimentação da posição angular de "precisão" inferior a (melhor que) 0,00025°;
|
c. |
"Mesas rotativas de movimentos compostos" e "fusos basculantes", capazes de melhorar, de acordo com as especificações do fabricante, as capacidades de máquinas-ferramentas para níveis iguais ou superiores aos especificados em 2B. |
2B009
Máquinas de enformação por rotação e máquinas de enformação contínua que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com unidades de "controlo numérico" ou com comando computadorizado e com todas as seguintes características:
N.B.: |
VER TAMBÉM 2B109 E 2B209. |
a. |
Três ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno"; e |
b. |
Uma força dos rolos superior a 60 kN. |
Nota técnica:
Para efeitos de 2B009, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são consideradas como máquinas de enformação contínua.
2B104
"Prensas isostáticas", exceto as especificadas em 2B004, com todas as seguintes características:
N.B.: |
VER TAMBÉM 2B204. |
a. |
Pressão máxima de trabalho igual ou superior a 69 MPa; |
b. |
Capacidade para atingir e manter um ambiente térmico controlado igual ou superior a 873 K (600 °C); e |
c. |
Câmara de trabalho de diâmetro interior igual ou superior a 254 mm. |
2B105
Fornos para deposição química em fase vapor (CVD), exceto os especificados em 2B005.a., concebidos ou modificados para a densificação de materiais compósitos carbono-carbono.
2B109
Máquinas de enformação contínua, diferentes das especificadas em 2B009, bem como componentes especialmente concebidos para essas máquinas, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 2B209. |
a. |
Máquinas de enformação contínua com ambas as seguintes características:
|
b. |
Componentes especialmente concebidos para as máquinas de enformação contínua especificadas em 2B009 ou 2B109.a. |
Nota: |
2B109 não abrange as máquinas que não sejam utilizáveis na produção de equipamentos e componentes (por exemplo, cárteres de motores) para os sistemas de propulsão especificados em 9A005, 9A007.a. ou 9A105.a. |
Nota técnica:
As máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são, para efeitos de 2B109, consideradas como máquinas de enformação contínua.
2B116
Sistemas para ensaios de vibrações e respetivos equipamentos e componentes, como se segue:
a. |
Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de retroalimentação ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz transmitindo simultaneamente forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas «em mesa nua»; |
b. |
Controladores digitais, combinados com software especialmente concebido para ensaios de vibrações, com uma «largura de banda controlada em tempo real» superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações especificados em 2B116.a.; Nota técnica: Em 2B116.b., «largura de banda controlada em tempo real» designa a frequência máxima a que um controlador pode executar ciclos completos de amostragem, processamento de dados e transmissão de sinais de controlo. |
c. |
Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas «em mesa nua», e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações especificados em 2B116.a.; |
d. |
Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades eletrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efetivas iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua», e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações especificados em 2B116.a. |
Nota técnica:
Em 2B116, por «mesa nua» entende-se uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório.
2B117
Comandos de equipamentos e processos, diferentes dos especificados em 2B004, 2B005.a., 2B104 ou 2B105, concebidos ou modificados para a densificação e pirólise de materiais compósitos estruturais de tubeiras de foguetes e de pontas de ogiva dos veículos de reentrada.
2B119
Máquinas de equilibragem e equipamento conexo, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 2B219. |
a. |
Máquinas de equilibragem com todas as seguintes características:
|
b. |
Cabeças indicadoras concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas especificadas em 2B119.a. Nota técnica: As cabeças indicadoras são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem. |
2B120
Simuladores de movimento ou mesas rotativas com todas as seguintes características:
a. |
Dois ou mais eixos; |
b. |
Concebidos ou modificados para incorporar anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo sem contacto capazes de transferir potência elétrica, informações sob a forma de sinais ou ambas; e |
c. |
Com qualquer das seguintes características:
|
2B121
Mesas de posicionamento (equipamento capaz de garantir um posicionamento rotativo preciso em quaisquer eixos) diferente do especificado em 2B120, com todas as seguintes características:
a. |
Dois ou mais eixos; e |
b. |
"Precisão" de posicionamento igual ou inferior a (melhor que) 5 arc/s. |
Nota: |
2B121 não abrange as mesas rotativas concebidas ou modificadas para máquinas-ferramentas ou para equipamento médico. No que se refere ao controlo de mesas rotativas de máquinas-ferramentas, ver 2B008. |
2B122
Centrifugadoras com capacidade para imprimir acelerações acima de 100 g concebidas ou modificadas para incorporar anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo sem contacto, capazes de transferir potência elétrica, informações sob a forma de sinais ou ambas.
Nota: |
As centrifugadoras especificadas em 2B122 continuam a estar abrangidas independentemente de anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo sem contacto terem ou não sido instalados aquando da exportação. |
2B201
Máquinas-ferramentas ou qualquer combinação das mesmas diferentes das especificadas em 2B001 para remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou "compósitos" que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para "controlo de contorno" simultâneo em dois ou mais eixos:
Nota técnica:
Os níveis de «precisão de posicionamento» declarada derivados de medições efetuadas de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (1) ou com equivalentes nacionais podem ser utilizados para cada modelo de máquina-ferramenta, se disponibilizados às autoridades nacionais e por elas aceites, em alternativa aos ensaios individuais. Determinação da precisão de posicionamento «declarada»:
a. |
Selecionam-se cinco máquinas de um modelo a avaliar; |
b. |
Procede-se à medição da precisão do eixo linear de acordo com a ISO 230/2 (1988) (1) ; |
c. |
Determinam-se os valores de precisão (A) de cada eixo de cada máquina. O método para calcular o valor da precisão é descrito na norma ISO 230/2 (1988) (1) 1; |
d. |
Determinar o valor da precisão média de cada eixo. Este valor médio passa a ser o valor declarado de «precisão de posicionamento» de cada eixo do modelo (Âx Ây. etc.); |
e. |
Dado que 2B201 se refere a cada eixo linear, haverá tantos valores declarados de «precisão de posicionamento» quantos os eixos lineares; |
f. |
Se qualquer eixo de um modelo de máquina-ferramenta não abrangido por 2B201.a. 2B201.b. ou 2B201.c. tiver uma «precisão de posicionamento declarada» de 6 μm ou melhor (menor) para as retificadoras e de 8 μm, ou melhor (menor), para as fresadoras e os tornos, em ambos casos em conformidade com a norma ISO 230/2 (1988) (1) , deverá ser solicitado ao fabricante que reitere o nível de precisão de dezoito em dezoito meses. |
a. |
Máquinas-ferramentas para fresar, com qualquer das seguintes características:
|
b. |
Máquinas-ferramentas para retificar, com qualquer das seguintes características:
|
2B204
"Prensas isostáticas" não abrangidas por 2B004 ou 2B104, bem como equipamentos conexos, como se segue:
a. |
"Prensas isostáticas" com ambas as seguintes características:
|
b. |
Matrizes, moldes e comandos especialmente concebidos para as "prensas isostáticas" especificadas em 2B204.a. |
Nota técnica:
Em 2B204, a dimensão interior da câmara é a da câmara em que se atingem a temperatura e a pressão de trabalho e não inclui os acessórios. Esta dimensão será a menor de duas dimensões — o diâmetro interior da câmara de pressão ou o diâmetro interior da câmara isolada do forno –, dependendo de qual das duas câmaras esteja localizada no interior da outra.
2B206
Máquinas, instrumentos ou sistemas de controlo dimensional diferentes dos especificados em 2B006, como se segue:
a. |
Máquinas de medição por coordenadas (CMM) comandadas por computador ou "com controlo numérico" com uma das seguintes características:
Nota técnica: O E0,MPE da configuração mais precisa da CMM especificada de acordo com a norma ISO 10360-2 (2009) pelo fabricante (p. ex., melhores valores em termos de: sonda, comprimento do estilete, parâmetros de movimento, ambiente) e com todas as compensações disponíveis deve ser comparado com o limiar de 1,7 + L/800 μm. |
b. |
Sistemas de controlo simultâneo linear-angular de peças hemisféricas, com ambas as seguintes características:
|
Nota 1: |
As máquinas-ferramentas que possam ser utilizadas como máquinas de medição serão controladas se corresponderem aos critérios especificados para a função de máquina-ferramenta ou de máquina de medição, ou se excederem esses critérios. |
Nota 2: |
As máquinas especificadas em 2B206 serão controladas se ultrapassarem os limites estipulados em qualquer ponto da sua gama de funcionamento. |
Notas técnicas:
Todos os parâmetros dos valores de medição especificados em 2B206 representam parâmetros mais/menos, isto é, não a banda total.
2B207
"Robôs", "efetores terminais" e unidades de comando, exceto os especificados em 2B007, como se segue:
a. |
"Robôs" ou "efetores terminais" especialmente concebidos para satisfazer normas nacionais de segurança aplicáveis no manuseamento de produtos altamente explosivos (por exemplo, que cumpram as especificações elétricas para produtos altamente explosivos); |
b. |
Unidades de comando especialmente concebidas para qualquer dos "robôs" ou "efetores terminais" especificados em 2B207.a. |
2B209
Máquinas de enformação contínua e máquinas de enformação por rotação capazes de executar enformação contínua não especificadas em 2B009 ou 2B109 e mandris, como se segue:
a. |
Máquinas com ambas as seguintes características:
|
b. |
Mandris para a enformação de rotores, concebidos para enformar rotores cilíndricos de diâmetro interior compreendido entre 75 mm e 400 mm. |
Nota: |
2B209.a. abrange as máquinas com um único rolo concebido para deformar metal e dois rolos auxiliares de suporte do mandril mas que não participam diretamente no processo de deformação. |
2B219
Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, fixas ou portáteis, horizontais ou verticais, como se segue:
a. |
Máquinas centrifugadoras de equilibragem concebidas para equilibrar rotores flexíveis de comprimento igual ou superior a 600 mm, com todas as seguintes características:
|
b. |
Máquinas centrifugadoras de equilibragem concebidas para equilibrar componentes cilíndricos ocos de rotores, com todas as seguintes características:
|
2B225
Manipuladores telecomandados que possam ser utilizados para executar ações comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, com uma das seguintes características:
a. |
Capazes de penetrar em paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,6 m (funcionamento através da parede); ou |
b. |
Capazes de transpor, em ponte, a parte superior de paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,6 m (funcionamento por cima da parede). |
Nota técnica:
Os manipuladores telecomandados permitem a transmissão das ações de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo «servomecanismo» ou comandados por um "joystick" ou por um teclado.
2B226
Fornos de indução de atmosfera controlada (vácuo ou gás inerte), bem como fontes de alimentação especialmente concebidas para esses fornos, como se segue:
N.B: |
VER TAMBÉM 3B. |
a. |
Fornos com todas as seguintes características:
|
b. |
Fontes de alimentação com uma potência de saída especificada igual ou superior a 5 kW, especialmente concebidas para os fornos especificados em 2B226.a. |
Nota: |
2B226.a. não abrange os fornos concebidos para o tratamento de bolachas semicondutoras. |
2B227
Fornos metalúrgicos de fusão e de fundição sob vácuo ou sob outra forma de atmosfera controlada, e equipamentos conexos, como se segue:
a. |
Fornos de arco para refusão e fundição com ambas as seguintes características:
|
b. |
Fornos de fusão por feixes de eletrões e fornos de atomização e fusão por plasma com ambas as seguintes características:
|
c. |
Sistemas de controlo e de monitorização por computador especialmente configurados para qualquer dos fornos especificados em 2B227.a. ou b. |
2B228
Equipamentos para o fabrico ou a montagem de rotores, equipamentos para o alinhamento de rotores, e mandris e matrizes para a enformação de foles, como se segue:
a. |
Equipamentos para a montagem de rotores, utilizados na montagem de secções, defletores e terminais de tubos de rotores de centrifugadoras de gás;
|
b. |
Equipamentos para o alinhamento de rotores, utilizados no alinhamento de secções tubulares de rotores de centrifugadoras de gás em relação a um eixo comum; Nota técnica: Em 2B228.b., estes equipamentos são normalmente constituídos por sondas de medição de precisão ligadas a um computador que, em seguida, comanda, por exemplo, a ação dos macacos pneumáticos utilizados para alinhar as secções tubulares do rotor. |
c. |
Mandris e matrizes para a enformação de foles utilizados no fabrico de foles de espira única. Nota técnica: Em 2B228.c., os foles têm todas as seguintes características:
|
2B230
Todos os tipos de «transdutores de pressão» capazes de medir pressões absolutas e com todas as seguintes características:
a. |
Elementos sensores da pressão fabricados ou protegidos com alumínio, liga de alumínio, óxido de alumínio (alumina ou safira), níquel ou liga de níquel com mais de 60 %, em massa, de níquel, ou polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados; |
b. |
Vedantes, se existirem, essenciais para vedar o elemento sensor da pressão, e em contacto direto com o meio de processo, fabricados ou protegidos com alumínio, liga de alumínio, óxido de alumínio (alumina ou safira), níquel ou liga de níquel com mais de 60 %, em massa, de níquel, ou polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados; e |
c. |
Com uma das seguintes características:
|
Notas técnicas:
1. |
Em 2B230, por «transdutor de pressão» entende-se um dispositivo que converte uma medição de pressão num sinal. |
2. |
Para efeitos de 2B230, a «precisão» inclui a não-linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente. |
2B231
Bombas de vácuo com todas as seguintes características:
a. |
Garganta de entrada de dimensão igual ou superior a 380 mm; |
b. |
Velocidade de bombagem igual ou superior a 15 m3/s; e |
c. |
Capazes de produzir um vácuo máximo melhor do que 13 mPa. |
Notas técnicas:
1. |
A velocidade de bombagem é determinada no ponto de medição com azoto ou ar. |
2. |
O vácuo máximo é determinado à entrada da bomba, estando esta fechada. |
2B232
Sistemas de canhão de alta velocidade (sistemas de propulsante, gás, bobina, de tipo eletromagnético e eletrotérmico e outros sistemas avançados), capazes de acelerar projéteis a velocidades iguais ou superiores a 1,5 km/s.
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA. |
2B233
Compressores de tipo scroll com vedante de fole e bombas de vácuo de tipo scroll com vedante de fole, com todas as seguintes características:
N.B.: |
VER TAMBÉM 2B350.i. |
a. |
Capazes de um caudal volúmico de admissão de 50 m3/h, ou superior; |
b. |
Capazes de uma razão de pressão de 2:1 ou superior; e |
c. |
Com todas as superfícies que entram em contacto com o gás de processo constituídas por qualquer dos seguintes materiais:
|
2B350
Equipamentos, dispositivos e componentes da indústria química, como se segue:
a. |
Vasos de reação ou reatores, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), mas inferior a 20 m3 (20 000 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
|
b. |
Agitadores para vasos de reação ou reatores especificados em 2B350.a., e impulsores, palhetas ou veios para esses agitadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
|
c. |
Recipientes, tanques ou reservatórios de armazenagem de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
|
d. |
Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,15 m2 e inferior a 20 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores de calor ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
|
e. |
Colunas de destilação ou de absorção de diâmetro interior superior a 0,1 m, e distribuidores de líquido, distribuidores de vapor ou coletores de líquido para essas colunas de destilação ou de absorção, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
|
f. |
Equipamentos de enchimento telecomandados, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por qualquer dos seguintes materiais:
|
g. |
Válvulas e componentes, como se segue:
Notas técnicas:
|
h. |
Tubagens de paredes múltiplas dotadas de um orifício de deteção de fugas, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por qualquer dos seguintes materiais:
|
i. |
Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h [nas condições normais de pressão (101,3 kPa) e temperatura (273 K (0 °C)], exceto as especificadas em 2B233; e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores pré-formados, impulsores, rotores ou tubeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por qualquer dos seguintes materiais:
Nota técnica: Em 2B350.i., o termo vedante refere-se apenas aos vedantes que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) em processamento (ou a processar), e fornecem uma função de vedação onde um veio motor rotativo ou alternativo passa através de um corpo de bomba. |
j. |
Incineradores concebidos para destruir os produtos químicos especificados em 1C350, equipados com sistemas de alimentação de resíduos especificamente concebidos e com dispositivos de manipulação especiais, com uma temperatura média na câmara de combustão superior a 1 273 K (1 000 °C) e caracterizados pelo facto de todas as superfícies do sistema de alimentação de resíduos que entram em contacto direto com estes serem constituídas ou revestidas interiormente com um dos seguintes materiais:
|
Nota: |
Para efeitos de 2B350, os materiais utilizados para juntas, enchimentos, vedantes, parafusos, anilhas ou outros materiais que desempenham uma função de vedação não determinam o estatuto de controlo, desde que esses componentes sejam concebidos para serem intermutáveis. |
Notas técnicas:
1. |
O carbono-grafite é um composto de carbono amorfo e grafite cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa. |
2. |
Para os materiais enumerados nas entradas supra, entende-se que o termo «liga», quando não acompanhado de uma concentração elementar específica, designa as ligas em que o metal identificado está presente numa percentagem, em massa, mais elevada do que qualquer outro elemento. |
2B351
Sistemas de monitorização de gases tóxicos e respetivos detetores específicos, não especificados em 1A004, como se segue; bem como detetores, sensores e recargas substituíveis para esses sistemas, com as seguintes características;
a. |
Concebidos para funcionar em contínuo e utilizáveis na deteção de concentrações inferiores a 0,3 mg/m3 de agentes de guerra química ou dos produtos químicos especificados em 1C350; ou |
b. |
Concebidos para a deteção de atividade inibidora da colinesterase. |
2B352
Equipamento capaz de ser utilizado na manipulação de materiais biológicos, como se segue:
a. |
Instalações completas para a contenção de materiais biológicos de nível de contenção P3 e P4; Nota técnica: Os níveis de contenção P3 ou P4 (BL3, BL4, L3, L4) estão definidos no Laboratory Biosafety Manual da OMS (3.a edição, Genebra, 2004). |
b. |
Fermentadores e componentes, como se segue:
Nota técnica: Para efeitos de 2B352.b., os fermentadores incluem os biorreatores, os biorreatores de utilização única (descartáveis), os quimióstatos e os sistemas de débito contínuo. |
c. |
Separadores centrífugos capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis, com todas as seguintes características:
Nota técnica: Os separadores centrífugos incluem os decantadores. |
d. |
Equipamentos de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) e respetivos componentes, como se segue:
|
e. |
Equipamentos de liofilização esterilizáveis a vapor, equipados com um condensador de capacidade superior a 10 kg de gelo em 24 horas e inferior a 1 000 kg de gelo em 24 horas; |
f. |
Equipamentos de proteção e de contenção, como se segue:
|
g. |
Câmaras concebidas para ensaios de deteção de aerossóis com "toxinas", vírus ou "microrganismos", de capacidade igual ou superior a 1 m3; |
h. |
Equipamento de secagem por pulverização concebido para secar toxinas ou microrganismos patogénicos, com todas as seguintes características:
|
2C
Materiais
Nada.
2D
Software
2D001
"Software", exceto o especificado em 2D002, como se segue:
a. |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos especificados em 2A001 ou 2B001 |
b. |
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" dos equipamentos especificados em 2A001.c, 2B001 ou 2B003 a 2B009. |
Nota: |
2D001 não abrange o "software" de programação de partes que gera códigos de "controlo numérico" para maquinagem de diversas partes. |
2D002
"Software" para dispositivos eletrónicos, mesmo quando residentes no próprio dispositivo ou sistema eletrónico, que permita que esses dispositivos ou sistemas funcionem como unidades de "controlo numérico", capazes de fazer a coordenação simultânea de mais de quatro eixos para "controlo de contorno".
Nota 1: |
2D002 não abrange o "software" especialmente concebido ou modificado para operar produtos não especificados na categoria 2. |
Nota 2: |
2D002 não abrange o "software" para os produtos especificados em 2B002. Ver 2D001 e 2D003 para "software" destinado a produtos especificados em 2B002. |
Nota 3: |
2D002 não abrange o "software" que é exportado com, e o mínimo necessário para a operação de, produtos não especificados na categoria 2. |
2D003
"Software" concebido ou modificado para a operação dos equipamentos especificados em 2B002, que converte as funções de conceção ótica, medições de peças e de remoção de material em comandos de "controlo numérico" para alcançar a forma desejada da peça.
2D101
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" dos equipamentos especificados em 2B104, 2B105, 2B109, 2B116, 2B117 ou 2B119 a 2B122.
N.B.: |
VER TAMBÉM 9D004. |
2D201
"Software" especialmente concebido para a "utilização" dos equipamentos especificados em 2B204, 2B206, 2B207, 2B209, 2B219 ou 2B227.
2D202
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos equipamentos especificados em 2B201.
Nota: |
2D202 não abrange o "software" de programação de peças que gera códigos de "controlo numérico", mas não permite a utilização direta de equipamentos para maquinagem de diversas peças. |
2D351
"Software", exceto o especificado em 1D003, especialmente concebido para a "utilização" do equipamento especificado em 2B351.
2E
Tecnologia
2E001
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" do equipamento ou do "software" especificados em 2A, 2B ou 2D.
Nota: |
2E001 inclui "tecnologia" para a integração de sistemas de sonda em máquinas de medição por coordenadas especificadas em 2B006.a. |
2E002
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 2A ou 2B.
2E003
Outras "tecnologias", como se segue:
a. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" de gráficos interativos integrados em unidades de "controlo numérico", para a preparação ou modificação de programas de peças; |
b. |
"Tecnologia" para processos que envolvam o trabalho de metais, como se segue:
|
c. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de máquinas de enformação por estiramento hidráulico e respetivas matrizes, para o fabrico de estruturas de células; |
d. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" de geradores de instruções (por exemplo, programas de peças) de máquinas-ferramentas a partir de dados de projeto residentes em unidades de "controlo numérico"; |
e. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" de "software" de integração, para a incorporação, em unidades de "controlo numérico", de sistemas periciais de apoio avançado a decisões no âmbito de operações a nível da fábrica; |
f. |
"Tecnologia" para a aplicação de revestimentos inorgânicos por cobertura ou modificação da superfície (especificados na coluna 3 do quadro seguinte) em substratos não eletrónicos (especificados na coluna 2 do quadro seguinte) por processos especificados na coluna 1 do quadro seguinte e definidos nas Notas Técnicas.
|
2E101
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos ou do "software" especificados em 2B004, 2B009, 2B104, 2B109, 2B116, 2B119 a 2B122 ou 2D101.
2E201
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos ou do "software" especificados em 2A225, 2A226, 2B001, 2B006, 2B007.b., 2B007.c., 2B008, 2B009, 2B201, 2B204, 2B206, 2B207, 2B209, 2B225 a 2B233, 2D201 ou 2D202.
2E301
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens especificados em 2B350 a 2B352.
Quadro
Técnicas de deposição
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"Superligas" |
Aluminetos para tubulações internas |
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Materiais cerâmicos (19) e vidros de pequena dilatação (14) |
Silicietos Carbonetos Camadas dielétricas (15) Diamante Carbono diamante (17) |
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Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Metais refratários Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) Aluminetos Aluminetos ligados (2) Nitreto de boro |
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Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício (18) |
Carbonetos Tungsténio Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) |
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Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dielétricas (15) |
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Berílio e ligas de berílio |
Camadas dielétricas (15) Diamante Carbono diamante (17) |
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Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dielétricas (15) Diamante Carbono diamante (17) |
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Deposição em fase vapor por processo físico com evaporação térmica (TE–PVD) |
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"Superligas" |
Silicietos ligados Aluminetos ligados (2) MCrAlX (5) Zircónia modificada (12) Silicietos Aluminetos Misturas destes (4) |
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Materiais cerâmicos (19) e vidros de pequena dilatação (14) |
Camadas dielétricas (15) |
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Aço resistente à corrosão (7) |
MCrAlX (5) Zircónia modificada (12) Misturas destes (4) |
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Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Metais refratários Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) Nitreto de boro |
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Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício (18) |
Carbonetos Tungsténio Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) |
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Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dielétricas (15) |
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Berílio e ligas de berílio |
Camadas dielétricas (15) Boretos Berílio |
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Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dielétricas (15) |
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Ligas de titânio (13) |
Boretos Nitretos |
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Materiais cerâmicos (19) e vidros de pequena dilatação |
Camadas dielétricas (15) Carbono diamante (17) |
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Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Camadas dielétricas (15) |
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Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Berílio e ligas de berílio |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dielétricas (15) Carbono diamante (17) |
|||||||
|
Materiais cerâmicos (19) e vidros de pequena dilatação (14) |
Silicietos Camadas dielétricas (15) Carbono diamante (17) |
||||||
Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Berílio e ligas de berílio |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dielétricas (15) Carbono diamante |
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"Superligas" |
Silicietos ligados Aluminetos ligados (2) MCrAlX (5) |
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Polímeros (11) e materiais "compósitos" de "matriz" orgânica |
Boretos Carbonetos Nitretos Carbono diamante (17) |
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Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Misturas destes (4) |
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Ligas de titânio (13) |
Silicietos Aluminetos Aluminetos ligados (2) |
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Metais e ligas refratários (8) |
Silicietos Óxidos |
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"Superligas" |
MCrAlX (5) Zircónia modificada (12) Misturas destes (4) Níquel-grafite que possa ser submetido a abrasão Materiais que contenham Ni-Cr-Al e possam ser submetidos a abrasão Al-Si-poliéster que possa ser submetido a abrasão Aluminetos ligados (2) |
||||||
Ligas de alumínio (6) |
MCrAlX (5) Zircónia modificada (12) Silicietos Misturas destes (4) |
|||||||
Metais e ligas refratários (8) |
Aluminetos Silicietos Carbonetos |
|||||||
Aço resistente à corrosão (7) |
MCrAlX (5) Zircónia modificada (12) Misturas destes (4) |
|||||||
Ligas de titânio (13) |
Carbonetos Aluminetos Silicietos Aluminetos ligados (2) Níquel-grafite que possa ser submetido a abrasão Materiais que contenham Ni-Cr-Al e possam ser submetidos a abrasão Al-Si-poliéster que possa ser submetido a abrasão |
|||||||
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Metais e ligas refratários (8) |
Silicietos fundidos Aluminetos fundidos exceto no que se refere a elementos de aquecimento por resistência elétrica |
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Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Misturas destes (4) |
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"Superligas" |
Silicietos ligados Aluminetos ligados (2) Aluminetos modificados por metais nobres (3) MCrAlX (5) Zircónia modificada (12) Platina Misturas destes (4) |
||||||
Materiais cerâmicos e vidros de pequena dilatação (14) |
Silicietos Platina Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) Carbono diamante (17) |
|||||||
Ligas de titânio (13) |
Boretos Nitretos Óxidos Silicietos Aluminetos Aluminetos ligados (2) Carbonetos |
|||||||
Materiais "compósitos" carbono-carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Metais refratários Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) Nitreto de boro |
|||||||
Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício (18) |
Carbonetos Tungsténio Misturas destes (4) Camadas dielétricas (15) Nitreto de boro |
|||||||
Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dielétricas (15) |
|||||||
Berílio e ligas de berílio |
Boretos Camadas dielétricas (15) Berílio |
|||||||
Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dielétricas (15) Carbono diamante (17) |
|||||||
Metais e ligas refratários (8) |
Aluminetos Silicietos Óxidos Carbonetos |
|||||||
|
Aços para rolamentos para altas temperaturas |
Incorporação de crómio, tântalo ou nióbio (colômbio) |
||||||
Ligas de titânio (13) |
Boretos Nitretos |
|||||||
Berílio e ligas de berílio |
Boretos |
|||||||
Carboneto de tungsténio cementado (16) |
Carbonetos Nitretos |
QUADRO — TÉCNICAS DE DEPOSIÇÃO — NOTAS
1. |
O termo «processo de revestimento» abrange tanto o revestimento original como a reparação ou a renovação do revestimento. |
2. |
O termo «revestimento de alumineto ligado» abrange os revestimentos executados numa única ou em várias fases, no decorrer das quais são depositados um ou mais elementos, antes ou durante a aplicação do revestimento de alumineto, ainda que esses elementos sejam depositados por outro processo de revestimento. Contudo, o termo não abrange os aluminetos ligados obtidos por sucessivos processos de cementação em caixa numa só fase. |
3. |
O termo revestimento de «alumineto modificado por metais nobres» abrange os revestimentos executados em várias fases, no decorrer das quais o ou os metais nobres são depositados por outro processo de revestimento antes da aplicação do revestimento de alumineto. |
4. |
O termo «misturas destes» abrange os materiais infiltrados, as composições graduadas, as codeposições e os depósitos de camadas múltiplas, obtidos por um ou mais dos processos de revestimento enumerados no quadro. |
5. |
«MCrAlX» designa as ligas de revestimento; M representa cobalto, ferro, níquel ou combinações destes elementos e X representa háfnio, ítrio, silício ou tântalo, em qualquer quantidade, ou outras incorporações intencionais que representem mais de 0,01 %, em massa, em proporções e combinações diversas, exceto:
|
6. |
O termo «ligas de alumínio» abrange as ligas com tensão de rotura à tração igual ou superior a 190 MPa, medida a 293 K (20 °C). |
7. |
O termo «aço resistente à corrosão» abrange os aços da série 300 do AISI (American Iron and Steel Institute) ou os aços correspondentes a normas nacionais equivalentes. |
8. |
O termo «metais e ligas refratários» abrange os seguintes metais e respetivas ligas: nióbio (colômbio), molibdénio, tungsténio e tântalo. |
9. |
Os «materiais para janelas de sensores» abrangem os seguintes materiais: alumina, silício, germânio, sulfureto de zinco, selenieto de zinco, arsenieto de gálio, diamante, fosforeto de gálio, safira e os seguintes halogenetos metálicos: no que se refere a materiais para janelas de sensores com mais de 40 mm de diâmetro, fluoreto de zircónio e fluoreto de háfnio. |
10. |
A "tecnologia" para a cementação em caixa numa só fase de perfis aerodinâmicos maciços não é abrangida pela categoria 2. |
11. |
O termo «polímeros» abrange os seguintes polímeros: poli-imidas, poliésteres, polissulfuretos, policarbonatos e poliuretanos. |
12. |
A «zircónia modificada» abrange a zircónia a que tenham sido adicionados outros óxidos metálicos (por exemplo, óxidos de cálcio, de magnésio, de ítrio, de háfnio, de terras raras) para estabilizar determinadas fases cristalográficas e composições de fases. Não são abrangidos os revestimentos de zircónia, modificada com óxidos de cálcio ou de magnésio por mistura ou fusão, que sirvam de barreira térmica. |
13. |
As «ligas de titânio» abrangem apenas as ligas utilizadas na indústria aeroespacial com uma tensão de rotura à tração igual ou superior a 900 MPa, medida a 293 K (20 °C). |
14. |
Os «vidros de pequena dilatação» abrangem os vidros com coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 1 × 10–7 K–1, medido a 293 K (20 °C). |
15. |
As «camadas dielétricas» são revestimentos constituídos por várias camadas de materiais isolantes, utilizando-se as propriedades de interferência de um conjunto de materiais com índices de refração distintos para refletir, transmitir ou absorver diferentes bandas de comprimento de onda. As camadas dielétricas dizem respeito a mais de quatro camadas dielétricas ou camadas "compósitas" dielétricas/metálicas. |
16. |
O «carboneto de tungsténio cementado» não abrange os materiais para ferramentas de corte e de enformação quando se tratar de carboneto de tungsténio/(cobalto, níquel), carboneto de titânio/(cobalto, níquel), carboneto de crómio/níquel–crómio e carboneto de crómio/níquel. |
17. |
Não é abrangida a "tecnologia" especialmente concebida para a deposição de carbono diamante sobre a superfície de qualquer dos objetos a seguir indicados: cabeças e unidades de disco magnéticas, equipamento para o fabrico de objetos descartáveis, válvulas para torneiras, diafragmas acústicos para altifalantes, peças de motores de automóvel, ferramentas de corte, matrizes de perfurar ou de estampar, equipamentos de burótica, microfones ou instrumentos médicos, ou moldes para o vazamento ou moldagem de plásticos, fabricados a partir de ligas com menos de 5 % de berílio. |
18. |
O «carboneto de silício» não abrange os materiais para ferramentas de corte e de enformação. |
19. |
Os substratos cerâmicos a que aqui se faz referência não abrangem os materiais cerâmicos que contenham, em massa, 5 % ou mais de argila ou cimento, quer como constituintes separados, quer combinados. |
QUADRO — TÉCNICAS DE DEPOSIÇÃO — NOTAS TÉCNICAS
Aos processos enumerados na coluna 1 do quadro correspondem as seguintes definições:
a. |
A deposição química em fase vapor (CVD) é um processo de revestimento por cobertura ou por modificação da superfície caracterizado pela deposição de um metal, liga, material "compósito", material dielétrico ou material cerâmico num substrato aquecido. Os reagentes gasosos são decompostos ou combinados na vizinhança de um substrato, o que dá lugar à deposição do elemento, liga ou material composto desejado nesse substrato. A energia necessária para este processo de decomposição ou de reação química poderá ser fornecida pelo calor do próprio substrato, por um plasma de descarga luminescente ou por uma irradiação "laser".
|
b. |
A deposição em fase vapor por processo físico com vaporização térmica (TE–PVD) é um processo de revestimento por cobertura conduzido em câmara de vácuo, a uma pressão inferior a 0,1 Pa, caracterizado por se utilizar uma fonte de energia térmica para vaporizar o material de revestimento. Este processo dá lugar à condensação, ou à deposição, do material vaporizado sobre substratos convenientemente posicionados. A introdução de gases na câmara de vácuo durante o processo de revestimento, para sintetizar revestimentos compostos, constitui uma variante corrente do processo. A utilização de feixes de iões ou de eletrões, ou de plasma, para ativar ou assistir a deposição do revestimento constitui também uma modificação corrente desta técnica. É ainda possível utilizar instrumentos de controlo para medir as características óticas e a espessura dos revestimentos no decurso destes processos. A deposição em fase vapor por processo físico com vaporização térmica (TE-PVD) abrange os seguintes processos:
|
c. |
A cementação em caixa é um processo de revestimento por modificação da superfície ou por cobertura, no qual um substrato é imerso numa mistura de pós (caixa), da qual fazem parte:
O substrato e a mistura de pós são introduzidos numa retorta, que é aquecida a uma temperatura compreendida entre 1 030 K (757 °C) e 1 375 K (1 102 °C) durante o tempo necessário para a deposição do revestimento. |
d. |
A pulverização por plasma é um processo de revestimento por cobertura no qual um canhão (maçarico pulverizador), que produz e controla um plasma, contém os materiais que irão constituir o revestimento, sob a forma de pó ou de fio, procede à sua fusão e os projeta contra um substrato, onde se forma um revestimento totalmente aderente. A pulverização por plasma poderá ser uma pulverização por plasma a baixa pressão ou uma pulverização por plasma a alta velocidade.
|
e. |
A deposição de barbotina é um processo de revestimento por modificação da superfície ou por cobertura, no qual um pó metálico ou cerâmico com um ligante orgânico, em suspensão num líquido, é aplicado a um substrato por pulverização, imersão ou pintura. Depois de seco ao ar ou num forno, o conjunto é submetido a um tratamento térmico, a fim de se obter o revestimento pretendido. |
f. |
A deposição por pulverização catódica é um processo de revestimento por cobertura baseado num fenómeno de transferência de quantidade de movimento, no qual iões positivos são acelerados por um campo elétrico até à superfície de um alvo (do material que irá constituir o revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, indo estes depositar-se num substrato convenientemente posicionado.
|
g. |
A implantação iónica é um processo de revestimento por modificação da superfície, no qual o elemento a ligar é ionizado, acelerado num gradiente de potencial e implantado na zona superficial do substrato. Esta definição abrange processos em que a implantação iónica seja concomitante com uma deposição em fase vapor por processo físico com feixe de eletrões ou com uma deposição por pulverização catódica. |
CATEGORIA 3 — ELETRÓNICA
3A
Sistemas, equipamentos e componentes
Nota 1: |
O estatuto dos equipamentos e componentes descritos em 3A001 ou 3A002, exceto os descritos em 3A001.a.3 a 3A001.a.10., 3A001.a.12. ou 3A001.a.13., que sejam especialmente concebidos para apresentar as mesmas características funcionais que outros equipamentos ou que possuam essas mesmas características, é determinado pelo estatuto desses outros equipamentos. |
Nota 2: |
O estatuto dos circuitos integrados descritos em 3A001.a.3. a 3A001.a.9., 3A001.a.12. ou 3A001.a.13 concebidos ou programados de forma inalterável para uma função específica para outros equipamentos, é determinado pelo estatuto desses outros equipamentos.
|
3A001
Componentes eletrónicos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
a. |
Circuitos integrados de uso geral, como se segue:
Nota técnica: A frequência de relógio do DAC pode ser especificada como a frequência de relógio-mestre ou a frequência de relógio de entrada |
b. |
Componentes de micro-ondas ou de ondas milimétricas, como se segue: Nota técnica: Para efeitos de 3A001.b., nas folhas de dados dos produtos pode também fazer-se referência ao parâmetro pico de potência saturada de saída como potência de saída, potência saturada de saída, potência máxima de saída, potência pico de saída ou potência pico da envolvente à saída.
|
c. |
Dispositivos de ondas acústicas e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
d. |
Dispositivos ou circuitos eletrónicos que contenham componentes fabricados a partir de materiais "supercondutores" especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à "temperatura crítica" de pelo menos um dos constituintes "supercondutores" e com qualquer das seguintes características:
|
e. |
Dispositivos de alta energia, como se segue:
|
f. |
Codificadores de posição absoluta com entrada rotativa com uma precisão igual ou inferior a (melhor que) ± 1,0 segundos de arco; |
g. |
Dispositivos tirístores sólidos pulsados de interrupção de potência e «módulos tirístores» que utilizem métodos de comutação elétricos, óticos ou por radiação de eletrões e com qualquer das seguintes características:
Nota técnica: Para efeitos de 3A001.g., um «módulo tirístor» contém um ou mais dispositivos tirístores. |
h. |
Comutadores, díodos ou «módulos» com semicondutores de energia no estado sólido, com todas as seguintes características:
Nota técnica: Para efeitos de 3A001.h., os «módulos» contêm um ou mais comutadores ou díodos de semicondutores de energia no estado sólido. |
3A002
Equipamentos eletrónicos de uso geral, como se segue:
a. |
Equipamentos de registo e osciloscópios, como se segue:
|
b. |
Não utilizado; |
c. |
"Analisadores de sinais", como se segue:
|
d. |
Geradores de sinais com qualquer das seguintes características:
|
e. |
Analisadores de rede com qualquer das seguintes características:
|
f. |
Recetores de ensaio de micro-ondas com todas as seguintes características:
|
g. |
Padrões atómicos de frequência com qualquer das seguintes características:
|
3A003
Sistemas de gestão térmica de arrefecimento por pulverização que utilizem equipamento de circulação e recondicionamento do fluido em circuito fechado numa cápsula selada em que um fluido dielétrico é pulverizado sobre os componentes eletrónicos usando tubeiras especialmente concebidas para o efeito a fim de os manter dentro da respetiva gama de temperaturas de funcionamento, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
3A101
Equipamentos, dispositivos e componentes eletrónicos, exceto os especificados em 3A001, como se segue:
a. |
Conversores analógico-digitais, utilizáveis em "mísseis", concebidos para responder a especificações militares relativas a equipamentos robustecidos; |
b. |
Aceleradores capazes de fornecer uma radiação eletromagnética produzida por radiação de travagem (Bremsstrahlung) a partir de eletrões acelerados com uma energia igual ou superior a 2 MeV e sistemas que contenham estes aceleradores. |
Nota: |
3A101.b. acima não abrange equipamentos especialmente concebidos para fins médicos. |
3A102
«Baterias térmicas» concebidas ou modificadas para «mísseis».
Notas técnicas:
1. |
Em 3A102, «baterias térmicas» são baterias de utilização única cujo eletrólito é um sal inorgânico sólido não condutor. Estas baterias integram um material pirolítico que, quando inflamado, funde o eletrólito e ativa a bateria. |
2. |
Em 3A102, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
3A201
Componentes eletrónicos, exceto os especificados em 3A001, como se segue;
a. |
Condensadores com um dos seguintes conjuntos de características:
|
b. |
Eletroímanes solenoidais supercondutores, com todas as seguintes características:
|
c. |
Geradores de raios X de relâmpago ou aceleradores de eletrões pulsados, com um dos seguintes conjuntos de características:
Notas técnicas:
|
3A225
Modificadores ou geradores de frequência, exceto os especificados em 0B001.b.13., utilizáveis como um controlador de frequência variável ou fixa, com todas as seguintes características:
N.B. 1: |
O "software" especialmente concebido para melhorar ou libertar o desempenho de um modificador ou gerador de frequência para satisfazer as características de 3A225 está especificado em 3D225. |
N.B. 2: |
A "tecnologia", sob a forma de códigos ou chaves para melhorar ou libertar o desempenho de um modificador ou gerador de frequência para satisfazer as características de 3A225 está especificada em 3E225. |
a. |
Saída multifásica capaz de fornecer uma potência igual ou superior a 40 VA; |
b. |
Funcionamento numa frequência igual ou superior a 600 Hz; e |
c. |
Controlo de frequência melhor que (inferior a) 0,2 %.
Notas técnicas:
|
3A226
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta potência, não incluídas em 0B001.j.6., com ambas as seguintes características:
a. |
Capacidade para produzir continuamente, durante um período de oito horas, uma tensão igual ou superior a 100 V com uma corrente de saída igual ou superior a 500 A; e |
b. |
Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de oito horas. |
3A227
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, não incluídas em 0B001.j.5., com ambas as seguintes características:
a. |
Capacidade para produzir continuamente, durante um período de oito horas, uma tensão igual ou superior a 20 kV com uma corrente de saída igual ou superior a 1 A; e |
b. |
Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de oito horas. |
3A228
Dispositivos de comutação, como se segue:
a. |
Válvulas de cátodo frio, cheias ou não com gás, que funcionam como centelhadores, com todas as seguintes características:
|
b. |
Centelhadores controlados por impulso com ambas as seguintes características:
|
c. |
Módulos ou conjuntos com uma função de comutação rápida, com exceção dos especificados em 3A001.g. ou 3A001.h., com todas as seguintes características:
|
3A229
Geradores de impulsos de alta corrente, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA. |
a. |
Dispositivos de ignição de detonadores (sistemas iniciadores, dispositivos de ignição), incluindo dispositivos de ignição ativados eletronicamente, oticamente e por explosivos, exceto os especificados em 1A007.a., concebidos para ativar detonadores controlados de forma múltipla especificados em 1A007.b.; |
b. |
Geradores modulares de impulsos elétricos (pulsadores), com todas as seguintes características:
|
c. |
Unidades de microignição com todas as seguintes características:
|
3A230
Geradores de impulsos de alta velocidade e «cabeças de impulso», com ambas as seguintes características:
a. |
Tensão de saída superior a 6 V em cargas resistentes inferiores a 55 ohms, e |
b. |
«Tempo de transição de impulsos» inferior a 500 ps. |
Notas técnicas:
1. |
Em 3A230, por «tempo de transição de impulsos» entende-se o intervalo de tempo que corresponde à transição de 10 % para 90 % da amplitude da tensão. |
2. |
«Cabeças de impulso» são redes geradoras de impulsos concebidas para aceitar uma função de salto de tensão e transformá-la numa variedade de formas de impulso que podem incluir tipos retangulares, triangulares, a intervalos, a impulsos, exponenciais ou monociclo. As «cabeças de impulso» podem ser parte integrante do gerador de impulsos, podem ser um módulo de conexão ao dispositivo ou podem ser um dispositivo externo conectado. |
3A231
Sistemas geradores de neutrões, incluindo válvulas, com ambas as seguintes características:
a. |
Concebidos para funcionamento sem sistema de vácuo externo; e |
b. |
Com qualquer das seguintes características:
|
3A232
Sistemas de desencadeamento multiponto não especificados em 1A007, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA. |
N.B.: |
Ver 1A007.b. para os detonadores. |
a. |
Não utilizado; |
b. |
Dispositivos que utilizam detonadores simples ou múltiplos concebidos para o desencadeamento quase simultâneo de uma superfície explosiva maior que 5 000 mm2 a partir de um único sinal de ignição, com um tempo de desencadeamento em toda a superfície inferior a 2,5 μs. |
Nota: |
3A232 não abrange detonadores que utilizem apenas explosivos primários, como azida de chumbo. |
3A233
Espetrómetros de massa, exceto os especificados em 0B002.g., capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 230 u.m.a., com uma resolução melhor que duas partes em 230 e respetivas fontes iónicas:
a. |
Espetrómetros de massa de plasma com acoplamento por indução (ICP/MS); |
b. |
Espetrómetros de massa de descarga luminescente (GDMS); |
c. |
Espetrómetros de massa de ionização térmica (TIMS); |
d. |
Espetrómetros de massa de bombardeamento de eletrões, com ambas as seguintes características:
|
e. |
Não utilizado; |
f. |
Espetrómetros de massa equipados com uma fonte iónica de microfluoração concebida para actinídeos ou fluoretos de actinídeos. |
Notas técnicas:
1. |
Os espetrómetros de massa de bombardeamento de eletrões em 3A233.d. são igualmente conhecidos por espetrómetros de massa de impacto de eletrões ou espetrómetros de massa de ionização de eletrões. |
2. |
Em 3A233.d.2., por «armadilha fria» entende-se um dispositivo que armadilha as moléculas de gás condensando-as ou congelando-as em superfícies frias. Para efeitos de 3A233.d.2., uma bomba de vácuo criogénica em circuito fechado de hélio gasoso não é uma «armadilha fria». |
3A234
Striplines para fornecer uma trajetória de baixa indutância aos detonadores com as seguintes características:
a. |
Tensão nominal superior a 2 kV; e |
b |
Indutância inferior a 20 nH. |
3B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
3B001
Equipamentos para o fabrico de dispositivos ou materiais semicondutores, como se segue, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Equipamentos concebidos para crescimento epitaxial, como se segue:
|
b. |
Equipamentos concebidos para implantação iónica e com qualquer das seguintes características:
|
c. |
Equipamentos de erosão seca através de plasma anisotrópico, com todas as seguintes características:
|
d. |
Não utilizado; |
e. |
Sistemas multicâmaras de tratamento central de bolachas com carregamento automático, com todas as seguintes características:
Notas técnicas:
|
f. |
Equipamentos litográficos, como se segue:
|
g. |
Máscaras e retículas concebidas para circuitos integrados especificados em 3A001; |
h. |
Máscaras multicamadas com uma camada de deslocamento de fase não abrangidas por 3B001.g. e com qualquer das seguintes características:
|
i. |
Placas de impressão litográfica concebidas para circuitos integrados especificados em 3A001. |
3B002
Equipamentos de ensaio especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos semicondutores, terminados ou não, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Para ensaio dos parâmetros S de dispositivos com transístores a frequências superiores a 31,8 GHz; |
b. |
Não utilizado; |
c. |
Para ensaio dos circuitos integrados de micro-ondas especificados em 3A001.b.2. |
3C
Materiais
3C001
Materiais heteroepitaxiais constituídos por um "substrato" com múltiplas camadas sobrepostas obtidas por crescimento epitaxial de:
a. |
Silício (Si); |
b. |
Germânio (Ge); |
c. |
Carboneto de silício (SiC); ou |
d. |
"Compostos III/V" de gálio ou índio. |
Nota: |
3C001.d. não abrange um "substrato" com uma ou mais camadas epitaxiais de tipo P de GaN, InGaN, AlGaN, InAlN, InAlGaN, GaP, InGaP, AlInP ou InGaAlP, independente da sequência dos elementos, exceto se a camada epitaxial do tipo P estiver entre camadas de tipo N. |
3C002
Resinas fotossensíveis e "substratos" revestidos das seguintes resinas fotossensíveis:
a. |
Resinas fotossensíveis concebidas para litografia de semicondutores, como se segue:
|
b. |
Todas as resinas fotossensíveis concebidas para utilização com feixes de eletrões ou iões, com uma sensibilidade igual ou superior a 0,01 μcoulomb/mm2; |
c. |
Não utilizado; |
d. |
Todas as resinas fotossensíveis otimizadas para as tecnologias de imagem em superfície; |
e. |
Todas as resinas fotossensíveis concebidas ou otimizadas para serem utilizadas com o equipamento de impressão litográfica especificado em 3B001.f.2. que utilizam um processo térmico ou fotocurável. |
3C003
Compostos organo-inorgânicos, como se segue:
a. |
Compostos organometálicos de alumínio, gálio ou índio, com um grau de pureza (no que respeita ao elemento metálico) superior a 99,999 %; |
b. |
Compostos orgânicos de arsénio, antimónio ou fósforo com um grau de pureza (no que respeita ao elemento inorgânico) superior a 99,999 %. |
Nota: |
3C003 abrange apenas os compostos cujo elemento metálico, semimetálico ou não metálico está diretamente ligado a átomos de carbono da parte orgânica da molécula. |
3C004
Hidretos de fósforo, de arsénio ou de antimónio com um grau de pureza superior a 99,999 %, mesmo quando diluídos em gases inertes ou em hidrogénio.
Nota: |
3C004 não abrange hidretos com 20 % molar ou mais de gases inertes ou de hidrogénio. |
3C005
"Substratos" semicondutores de carboneto de silício (SiC), nitreto de gálio (GaN), nitreto de alumínio (AlN) ou nitreto de gálio-alumínio (AlGaN), ou lingotes, compostos sintéticos ou outras pré-formas daqueles materiais, com uma resistividade superior a 10 000 ohm-cm a 20 °C.
3C006
"Substratos" especificados em 3C005 com pelo menos uma camada epitaxial de carboneto de silício, nitreto de gálio, nitreto de alumínio ou nitreto de gálio-alumínio.
3D
Software
3D001
"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos especificados em 3A001.b. a 3A002.g. ou 3B.
3D002
"Software" especialmente concebido para a "utilização" dos equipamentos especificados em 3B001.a. a 3B001.f., 3B002 ou 3A225.
3D003
"Software" de simulação «com base nas leis da física» especialmente concebidos para o "desenvolvimento" de processos litográficos, de erosão ou de deposição para a transposição de padrões de máscaras para padrões topográficos específicos em materiais condutores, dielétricos ou semicondutores.
Nota técnica:
Em 3D003, por «com base nas leis da física» entende-se a utilização de cálculos para determinar sequências de fenómenos físicos de causa e efeito com base em propriedades físicas (por exemplo, temperatura, pressão, constantes de difusão e propriedades dos materiais semicondutores).
Nota: |
Bibliotecas, características de conceção ou dados conexos para a conceção de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados são considerados "tecnologia". |
3D004
"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento" dos equipamentos especificados em 3A003.
3D101
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" de equipamentos especificados em 3A101.b.
3D225
"Software" especialmente concebido para melhorar ou libertar o desempenho de um modificador ou gerador de frequência para satisfazer as características de 3A225.
3E
Tecnologia
3E001
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos ou materiais especificados em 3A, 3B ou 3C;
Nota 1: |
3E001 não abrange "tecnologia" para a "produção" dos equipamentos ou componentes abrangidos por 3A003. |
Nota 2: |
3E001 não abrange "tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de circuitos integrados especificados em 3A001.a.3. a 3A001.a.12. com todas as seguintes características:
|
3E002
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, exceto a especificada em 3E001, para o "desenvolvimento" ou a "produção" de um "microcircuito microprocessador", "microcircuito microcomputador" ou núcleo de microcircuito microcontrolador com uma unidade lógica aritmética com uma largura de acesso de 32 bits ou mais e qualquer das seguintes especificidades ou características:
a. |
Uma «unidade processadora vetorial» concebida para executar simultaneamente mais de dois cálculos sobre vetores de vírgula flutuante (matrizes unidimensionais de 32 bits ou mais); Nota técnica: Uma «unidade processadora vetorial» é um elemento processador com instruções integradas que efetua em simultâneo múltiplos cálculos sobre vetores de vírgula flutuante (matrizes unidimensionais de 32 bits ou mais), com pelo menos uma unidade lógica aritmética vetorial. |
b. |
Concebida para efetuar mais de quatro resultados de operações de vírgula flutuante de 64 bits ou mais por ciclo; ou |
c. |
Concebida para efetuar mais de quatro resultados de operações de multiplicação-acumulação de vírgula fixa de 16 bits por ciclo (p. ex., tratamento digital de informação analógica que tinha sido previamente convertida em formato digital, também conhecido por "processamento de sinais" digital).
|
Nota 1: |
3E002 não abrange "tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de núcleos de microprocessadores com todas as seguintes características:
|
Nota 2: |
3E002 inclui "tecnologia" para processadores de sinais digitais e processadores matriciais digitais. |
3E003
Outras "tecnologias" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de:
a. |
Dispositivos microeletrónicos de vácuo; |
b. |
Dispositivos eletrónicos de semicondutores com heteroestrutura como transístores de elevada mobilidade eletrónica (HEMT), transístores heterobipolares (HBT), e dispositivos de poços quânticos ou de super-redes;
|
c. |
Dispositivos eletrónicos "supercondutores"; |
d. |
Substratos de películas de diamante para componentes eletrónicos. |
e. |
Substratos de silício sobre isolador (SOI) para circuitos integrados, nos quais o isolador é o dióxido de silício; |
f. |
Substratos de carboneto de silício para componentes eletrónicos; |
g. |
Válvulas eletrónicas de vácuo que funcionem a frequências iguais ou superiores a 31,8 GHz. |
3E101
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de equipamentos ou "software" especificados em 3A001.a.1. ou 2., 3A101, 3A102 ou 3D101.
3E102
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" de "software" especificado em 3D101.
3E201
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de equipamentos especificados em 3A001.e.2., 3A001.e.3., 3A001.g., 3A201, 3A225 a 3A234.
3E225
"Tecnologia", sob a forma de códigos ou chaves para melhorar ou libertar o desempenho de um modificador ou gerador de frequência para satisfazer as características de 3A225.
CATEGORIA 4 — COMPUTADORES
Nota 1: |
Os computadores, equipamentos associados ou "software" que realizam funções de telecomunicações ou de "redes locais" devem ser também avaliados face às características de desempenho da categoria 5, parte 1 (Telecomunicações). |
Nota 2: |
As unidades de comando que estabelecem uma interconexão direta de barramentos ou canais de unidades centrais de processamento, de "memória principal" ou de controladores de disco não são consideradas como equipamentos de telecomunicações descritos na categoria 5, parte 1 (Telecomunicações).
|
Nota 3: |
Os computadores, equipamentos conexos e "software" que realizam funções criptográficas, criptanalíticas, de segurança certificável multiníveis ou de isolamento certificável de utilizadores, ou que limitam a compatibilidade eletromagnética (EMC), devem ser também avaliados face às características de desempenho definidas na categoria 5, parte 2 ("Segurança da informação"). |
4A
Sistemas, equipamentos e componentes
4A001
Computadores eletrónicos e equipamentos associados com qualquer das seguintes características, bem como "conjuntos eletrónicos" e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 4A101. |
a. |
Especialmente concebidos para apresentarem qualquer das seguintes características:
|
b. |
Não utilizado; |
4A003
"Computadores digitais", "conjuntos eletrónicos" e equipamentos conexos, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Nota 1: |
4A003 abrange:
|
Nota 2: |
O estatuto dos "computadores digitais" ou equipamentos conexos descritos em 4A003 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:
|
a. |
Não utilizado; |
b. |
"Computadores digitais" com um "pico de desempenho ajustado" ("PDA") superior a 8,0 TeraFLOPS ponderados (TP); |
c. |
"Conjuntos eletrónicos" especialmente concebidos ou modificados para poderem melhorar o desempenho através da agregação de processadores, de modo a que o "PDA" do agregado ultrapasse o limite especificado em 4A003.b.;
|
d. |
Não utilizado; |
e. |
Equipamentos que efetuem conversões analógico-digitais que excedam os limites especificados em 3A001.a.5.; |
f. |
Não utilizado; |
g. |
Equipamentos especialmente concebidos para agregar o desempenho de "computadores digitais" fornecendo interconexões externas que possibilitam comunicações com um débito unidirecional de dados superior a 2,0 Gbyte/s por ligação.
|
4A004
Computadores, bem como equipamentos associados, "conjuntos eletrónicos" e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
"Computadores sistólicos matriciais"; |
b. |
"Computadores neuronais"; |
c. |
"Computadores óticos". |
4A005
Sistemas, equipamentos e componentes para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para a geração, operação ou distribuição de, ou comunicação com, "software de intrusão".
4A101
Computadores analógicos, "computadores digitais" ou analisadores digitais diferenciais, com exceção dos especificados em 4A001.a.1., que sejam robustecidos e concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou em foguetes-sonda especificados em 9A104.
4A102
"Computadores híbridos" especialmente concebidos para modelização, simulação ou integração da conceção de veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou de foguetes-sonda especificados em 9A104.
Nota: |
Aplica-se apenas quando os equipamentos são fornecidos com o "software" especificado em 7D103 ou 9D103. |
4B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
Nada.
4C
Materiais
Nada.
4D
Software
Nota: |
O estatuto do "software" para equipamentos descritos noutras categorias é tratado na respetiva categoria. |
4D001
"Software", como se segue:
a. |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos ou "software" especificados em 4A001 a 4A004 ou 4D. |
b. |
"Software" diferente do especificado em 4D001.a., especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamento, como se segue:
|
4D002
Não utilizado
4D003
Não utilizado.
4D004
"Software" especialmente concebido ou modificado para a geração, operação ou distribuição de, ou comunicação com, "software de intrusão".
4E
Tecnologia
4E001
a. |
"Tecnologia" na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de equipamentos ou "software" especificados em 4A ou 4D. |
b. |
"Tecnologia" diferente da especificada em 4E001.a., especialmente concebida ou modificada para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamento, como se segue:
|
c. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" de "software de intrusão". |
NOTA TÉCNICA SOBRE O "PICO DE DESEMPENHO AJUSTADO" ("PDA")
O "PDA" é uma velocidade de pico ajustada a que os "computadores digitais" efetuam somas e multiplicações de vírgula flutuante de 64 bits ou mais.
O "PDA" é expresso em TeraFLOPS ponderados (TP), em unidades de 1012 operações ajustadas de vírgula flutuante por segundo.
Abreviaturas utilizadas na presente nota técnica
n |
número de processadores existentes no "computador digital" |
i |
número do processador (i,…n) |
ti |
tempo de ciclo do processador (ti = 1/Fi) |
Fi |
frequência do processador |
Ri |
pico da velocidade de cálculo em vírgula flutuante |
Wi |
fator de ajustamento da arquitetura |
Descrição do método de cálculo do "PDA"
1. |
Para cada processador i, determinar o número de pico das operações de vírgula flutuante, OVFi, de 64 bits ou mais, efetuadas por ciclo para cada processador existente no "computador digital".
|
2. |
Calcular a velocidade R em vírgula flutuante para cada processador Ri = OVFi/ti. |
3. |
Calcular o "PDA" como "PDA" = W1 × R1 + W2 × R2 + … + Wn × Rn. |
4. |
Para os «processadores vetoriais», Wi = 0,9. Para os «processadores não vetoriais», Wi = 0,3.
|
CATEGORIA 5 — TELECOMUNICAÇÕES E "SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO"
PARTE 1 — TELECOMUNICAÇÕES
Nota 1: |
O estatuto de componentes, "lasers", equipamentos de ensaio e de "produção" e "software" para os mesmos, especialmente concebidos para equipamentos ou sistemas de telecomunicações está definido na categoria 5, parte 1.
|
Nota 2: |
Os "computadores digitais", equipamentos conexos ou"software", desde que essenciais para o funcionamento e suporte dos equipamentos de telecomunicações referidos nesta categoria, são considerados componentes de conceção especial, caso sejam os modelos normais habitualmente fornecidos pelo fabricante. Incluem-se aqui os sistemas informáticos para exploração, administração, manutenção, engenharia ou faturação. |
5A1
Sistemas, equipamentos e componentes
5A001
Sistemas, equipamentos e componentes e acessórios de telecomunicações, como se segue:
a. |
Quaisquer tipos de equipamentos de telecomunicações com qualquer das seguintes características, funções ou elementos:
|
b. |
Sistemas e equipamentos para telecomunicações, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com qualquer das seguintes características, funções ou elementos:
|
c. |
Fibras óticas de comprimento superior a 500 m, especificadas pelo fabricante como capazes de suportar uma tensão à tração, em «ensaios de avaliação», igual ou superior a 2 × 109 N/m2;
Nota técnica: «Ensaio de avaliação»: os ensaios de produção em linha ou fora de linha que aplicam dinamicamente uma tensão à tração previamente definida sobre uma fibra com comprimento de 0,5 a 3 m a uma velocidade de 2 a 5 m/s, aquando da sua passagem entre cabrestantes com cerca de 150 mm de diâmetro. A temperatura ambiente nominal é de 293 K (20 °C) e a humidade relativa é de 40 %. Podem ser utilizadas normas nacionais equivalentes na execução dos ensaios de avaliação. |
d. |
"Antena multielementos em fase eletronicamente orientável" que funcionem acima de 31,8 GHz;
|
e. |
Equipamentos de radiogoniometria que funcionem em frequências superiores a 30 MHz e com todas as seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
f |
Equipamento de interceção ou empastelamento de telecomunicações móveis e equipamento de monitorização para o efeito, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
g. |
Sistemas Coerentes de Localização Passiva (PCL) ou equipamentos especialmente concebidos para a deteção e seguimento de objetos móveis através da medição da reflexão de emissões de radiofrequências no ambiente emitidas por emissores não-radar. Nota técnica: Os emissores não-radar podem incluir rádio, televisão ou estações de base de telecomunicações celulares com fins comerciais.
|
h. |
Equipamento de luta contra engenhos explosivos improvisados (IED) e equipamento conexo, como se segue:
|
i. |
Não utilizado; |
j. |
Sistemas ou equipamentos de vigilância de comunicações numa rede com protocolo Internet (IP), e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com todas as seguintes características:
Nota técnica: Por «seletores concretos» entende-se dados ou conjunto de dados relacionados com um indivíduo (por exemplo, apelido, nome próprio, correio eletrónico, endereço, número de telefone ou filiação em grupos). |
5A101
Equipamentos de telemetria e telecomando, incluindo equipamentos utilizados no solo, concebidos ou modificados para «mísseis».
Nota técnica:
Em 5A101, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
Nota: |
5A101 não abrange:
|
5B1
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
5B001
Equipamentos, componentes e acessórios para ensaio, inspeção e produção de telecomunicações, como se segue:
a. |
Equipamentos, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos, funções ou elementos especificados em 5A001.
|
b. |
Equipamentos, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos para o "desenvolvimento" de qualquer dos seguintes equipamentos de transmissão ou de comutação para telecomunicações:
|
5C1
Materiais
Nada
5D1
Software
5D001
"Software", como se segue:
a. |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos equipamentos, funções ou elementos especificados em 5A001; |
b. |
Não utilizado; |
c. |
"Software" específico especialmente concebido ou modificado para fornecer características, funções ou elementos de equipamentos especificados em 5A001 ou 5B001; |
d. |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento" de qualquer dos seguintes equipamentos de transmissão ou de comutação para telecomunicações:
|
5D101
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" dos equipamentos especificados em 5A101.
5E1
Tecnologia
5E001
"Tecnologia", como se segue:
a. |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" (excluindo a exploração) de equipamentos, funções ou elementos especificados em 5A001 ou "software" especificado em 5D001.a.; |
b. |
"Tecnologia" específica, como se segue:
|
c. |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" de qualquer dos seguintes equipamentos:
|
d. |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" de amplificadores de potência com Circuitos Integrados Monolíticos de Micro-ondas (MMIC) especialmente concebidos para as telecomunicações e com qualquer das seguintes características: Nota técnica: Para efeitos de 5E001.d., nas folhas de dados dos produtos pode também fazer-se referência ao parâmetro pico de potência saturada de saída como potência de saída, potência saturada de saída, potência máxima de saída, potência pico de saída ou potência pico da envolvente à saída.
|
e. |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" de dispositivos e circuitos eletrónicos especialmente concebidos para as telecomunicações e contendo componentes fabricados a partir de materiais "supercondutores", especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas abaixo da "temperatura crítica" ou pelo menos um dos constituintes "supercondutores", com qualquer das funções seguintes:
|
5E101
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos equipamentos especificados em 5A101.
PARTE 2 — "SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO"
Nota 1: |
O estatuto dos elementos ou funções de "segurança da informação" é definido na categoria 5, parte 2, ainda que se trate de componentes, "software" ou funções de outros sistemas ou equipamentos. |
Nota 2: |
A categoria 5, parte 2, não abrange produtos que acompanhem o utilizador para seu uso pessoal. |
Nota 3: |
Nota sobre criptografia — 5A002 e 5D002 não abrangem os produtos seguintes:
|
Nota 4: |
A categoria 5, parte 2, não abrange os produtos que incorporam ou utilizam a "criptografia" e com todas as seguintes características:
|
5A2
Sistemas, equipamentos e componentes
5A002
Sistemas de "segurança da informação" e respetivos equipamentos e componentes, como se segue:
a. |
Sistemas, equipamentos e componentes que asseguram a "segurança da informação", como se segue:
|
b. |
Sistemas, equipamentos e componentes concebidos ou modificados para permitir que, mediante "ativação criptográfica", um produto alcance ou exceda os níveis de comportamento funcional para a funcionalidade especificada em 5A002.a., que de outro modo não seriam possíveis.
|
5B2
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
5B002
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de "produção" de "segurança da informação", como se segue:
a. |
Equipamentos especialmente concebidos para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos especificados em 5A002 ou 5B002.b.; |
b. |
Equipamentos de medição especialmente concebidos para avaliar e validar as funções de "segurança da informação" dos equipamentos especificados em 5A002 ou do "software" especificado em 5D002.a. ou 5D002.c. |
5C2
Materiais
Nada.
5D2
Software
5D002
"Software", como se segue:
a. |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos equipamentos especificados em 5A002 ou do "software" especificado em 5D002.c.; |
b. |
"Software" especialmente concebido ou modificado para suporte da "tecnologia" especificada em 5E002; |
c. |
"Software" específico, como se segue:
|
d. |
"Software" concebido ou modificado para permitir que, mediante "ativação criptográfica", um produto alcance ou exceda os níveis de comportamento funcional para a funcionalidade especificada em 5A002.a., que de outro modo não seriam possíveis. |
5E2
Tecnologia
5E002
"Tecnologia", como se segue:
a. |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de equipamentos especificados em 5A002, 5B002 ou "software" especificado em 5D002.a. ou 5D002.c. |
b. |
"Tecnologia" destinada a permitir que, mediante "ativação criptográfica", um produto alcance ou exceda os níveis de comportamento funcional para a funcionalidade especificada em 5A002.a., que de outro modo não seriam possíveis.
|
CATEGORIA 6 — SENSORES E LASERS
6A
Sistemas, equipamentos e componentes
6A001
Sistemas, equipamentos e componentes acústicos, como se segue:
a. |
Sistemas e equipamentos acústicos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
|
b. |
Equipamentos de registo com sonar de correlação da velocidade e de velocidade de Doppler, concebidos para medir a velocidade horizontal do transportador do equipamento em relação ao fundo marinho, como se segue:
|
c. |
Não utilizado. |
6A002
Sensores óticos ou equipamento e componentes dos mesmos, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 6A102. |
a. |
Detetores óticos, como se segue:
|
b. |
"Sensores de imagem monoespetrais" e "sensores de imagem multiespectrais" concebidos para aplicações de deteção à distância que possuam qualquer das seguintes características:
|
c. |
Equipamentos de imagem de «visão direta» com qualquer das seguintes características:
Nota técnica: A expressão «visão direta» refere-se a equipamentos de imagem que apresentem a um observador humano uma imagem diretamente visível, sem a converterem num sinal eletrónico para visualização televisiva, e que não possam gravar ou armazenar a imagem por meios fotográficos, eletrónicos ou quaisquer outros.
|
d. |
Componentes auxiliares especiais para sensores óticos, como se segue:
|
e. |
Não utilizado. |
6A003
Câmaras, sistemas ou equipamentos, e componentes dos mesmos, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 6A203. |
N.B.: |
No que se refere às câmaras de televisão e às câmaras de película especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática, ver 8A002.d.1. e 8A002.e. |
a. |
Câmaras de medição e componentes especialmente concebidos para as mesmas, como se segue:
|
b. |
Câmaras de imagem, como se segue:
|
6A004
Equipamento e componentes óticos, como se segue:
a. |
Espelhos óticos (refletores), como se segue: Nota técnica: Para efeitos de 6A004.a., o limiar de danos induzidos por laser (LIDT) é medido de acordo com a norma ISO 21254-1:2011.
|
b. |
Componentes óticos de selenieto de zinco (ZnSe) ou de sulfureto de zinco (ZnS) transmissores na gama de comprimentos de onda superiores a 3 000 nm, mas não superiores a 25 000 nm, que possuam qualquer das seguintes características:
|
c. |
Componentes de sistemas óticos "qualificados para uso espacial", como se segue:
|
d. |
Equipamento ótico de comando, como se segue:
|
e. |
«Elementos óticos asféricos» com todas as seguintes características:
|
Notas técnicas:
1. |
Por «elemento ótico asférico» entende-se qualquer elemento utilizado num sistema ótico cuja superfície ou superfícies de formação de imagens tenham sido concebidas para se afastarem da forma de uma esfera ideal. |
2. |
Os fabricantes não são obrigados a medir a rugosidade da superfície especificada em 6A004.e.2. a não ser que o elemento ótico tenha sido concebido ou fabricado com a intenção de respeitar ou exceder o parâmetro de controlo. |
Nota: |
6A004.e. não abrange os «elementos óticos asféricos» com qualquer das seguintes características:
|
N.B.: |
No caso dos «elementos óticos asféricos» especialmente concebidos para equipamento litográfico, ver 3B001. |
6A005
"Lasers", exceto os especificados em 0B001.g.5. ou 0B001.h.6., componentes e equipamentos óticos, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 6A205. |
Nota 1: |
Os "lasers" pulsados abrangem os que funcionam num modo de ondas contínuas com sobreposição de impulsos. |
Nota 2: |
Os "lasers" de excímeros, de semicondutores, químicos, de CO, de CO2 bem como os "lasers" de Nd:vidro «pulsados não repetitivos» são especificados apenas em 6A005.d. |
Nota técnica:
«Pulsados não repetitivos» refere-se aos "lasers" que ou produzem um único impulso de saída ou cujo intervalo entre impulsos excede um minuto.
Nota 3: |
6A005 abrange os "lasers" de fibras. |
Nota 4: |
O estatuto dos "lasers" que incorporam conversores de frequências (ou seja, alterações do comprimento de onda) por outros meios que não o bombeamento de um "laser" por outro "laser" é determinado pela aplicação dos parâmetros de controlo tanto à saída do "laser" de bombeamento como à saída ótica após a conversão de frequência. |
Nota 5: |
6A005 não abrange os seguintes "lasers":
|
Nota técnica:
Em 6A005, «eficiência de tomada» é definida como a razão entre a potência de saída do "laser" (ou "potência de saída média") e a potência elétrica total de alimentação exigida para o funcionamento do "laser", incluindo a alimentação/transformação da energia e o condicionamento térmico/permuta de calor.
a. |
"Lasers (CW)" de onda contínua não "sintonizáveis" com qualquer das seguintes características:
|
b. |
"Lasers pulsados" não "sintonizáveis" com qualquer das seguintes características:
|
c. |
"Lasers" "sintonizáveis" com qualquer das seguintes características:
|
d. |
Outros "lasers" não especificados em 6A005.a., 6A005.b. ou 6A005.c., como se segue:
|
e. |
Componentes, como se segue:
|
f. |
Equipamentos óticos, como se segue:
|
g. |
«Equipamentos de deteção acústica laser» com todas as seguintes características:
Nota técnica: Os «equipamentos de deteção acústica laser» são por vezes designados por Microfones Laser ou por Microfones de Deteção de Fluxo de Partículas. |
6A006
"Magnetómetros", "gradiómetros magnéticos", "gradiómetros magnéticos intrínsecos", sensores do campo elétrico subaquático, "sistemas de compensação", e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 7A103.d. |
Nota: |
6A006 não abrange os instrumentos especialmente concebidos para aplicações de pesca ou medições biomagnéticas utilizadas no diagnóstico médico. |
a. |
"Magnetómetros" e subsistemas, como se segue:
|
b. |
Sensores do campo elétrico subaquático de «sensibilidade» inferior a (melhor que) 8 nanovolts por metro por raiz quadrada de Hz quando medido a 1 Hz; |
c. |
"Gradiómetros magnéticos", como se segue:
|
d. |
"Sistemas de compensação" para sensores magnéticos ou sensores do campo elétrico subaquático de que resulte um desempenho igual ou melhor do que os parâmetros especificados em 6A006.a., 6A006.b. ou 6A006.c.; |
e. |
Recetores eletromagnéticos subaquáticos que incorporem sensores de campo magnético especificados em 6A006.a. ou sensores de campo elétrico subaquáticos especificados em 6A006.b. |
Nota técnica:
Para efeitos de 6A006, a «sensibilidade» (nível de ruído) é o valor quadrático médio do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.
6A007
Medidores de gravidade (gravímetros) e gradiómetros de gravidade, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 6A107. |
a. |
Gravímetros concebidos ou modificados para utilização terrestre e com precisão estática inferior a (melhor que) 10 μGal;
|
b. |
Gravímetros concebidos para plataformas móveis, com todas as seguintes características:
|
c. |
Gradiómetros de gravidade. |
6A008
Sistemas, equipamentos e conjuntos de radar com qualquer das seguintes características, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 6A108. |
Nota: |
6A008 não abrange:
|
a. |
Funcionamento a frequências compreendidas entre 40 GHz e 230 GHz e com qualquer das seguintes características:
|
b. |
Banda sintonizável de largura superior a ± 6,25 % da «frequência central de funcionamento»; Nota técnica: A «frequência central de funcionamento» é igual a metade da soma das frequências de funcionamento mais elevada e mais baixa especificadas. |
c. |
Capacidade de funcionamento simultâneo em mais de duas frequências portadoras; |
d. |
Capacidade de funcionamento em modos radar de abertura sintética (SAR), de abertura sintética inversa (ISAR) ou a bordo com observação lateral (SLAR); |
e. |
Com antena multielementos em fase eletronicamente orientável; |
f. |
Possibilidade de determinação da altura de alvos não cooperativos; |
g. |
Especialmente concebidos para funcionamento a bordo (montados em balões ou em células de aeronaves) e com capacidade de "processamento de sinais" Doppler para a deteção de alvos em movimento; |
h. |
Com sistemas de processamento de sinais de radar que utilizem:
|
i. |
Possibilidade de funcionamento terrestre com "cobertura efetiva do radar" superior a 185 km;
|
j. |
Serem radares de "laser" ou equipamentos LIDAR (Light Detection and Ranging) de deteção e localização por "laser" com qualquer das seguintes características:
|
k. |
Equipados com subsistemas de "processamento de sinais" que utilizem "compressão de impulsos", com qualquer das seguintes características:
|
l. |
Equipados com subsistemas de processamento de dados com qualquer das seguintes características:
|
Notas técnicas:
1. |
Para efeitos de 6A008, por «radar marítimo» entende-se um radar que é utilizado para navegar com segurança em ambientes marítimos, de vias navegáveis interiores ou quase-litorais. |
2. |
Para efeitos de 6A008, por «serviço de tráfego marítimo» entende-se um serviço de monitorização e de controlo de tráfego de navios semelhante ao controlo do tráfego aéreo para aeronaves. |
6A102
«Detetores» resistentes às radiações, exceto os especificados em 6A002, especialmente concebidos ou modificados para a proteção contra efeitos nucleares [por exemplo, impulsos eletromagnéticos (EMP), raios X, efeitos combinados de sopro e térmico] e utilizáveis em "mísseis", concebidos ou dimensionados para suportarem níveis de radiação iguais ou superiores a uma dose total de irradiação de 5 × 105 rad (silício).
Nota técnica:
Em 6A102, por «detetor» entende-se um dispositivo mecânico, elétrico, ótico ou químico que identifique e memorize, ou registe, automaticamente estímulos como variações da pressão ou da temperatura ambientes, sinais elétricos ou eletromagnéticos ou radiações provenientes de materiais radioativos. Tal inclui os dispositivos que detetam por operação única ou falta.
6A107
Medidores de gravidade (gravímetros) e respetivos componentes e gradiómetros de gravidade, como se segue:
a. |
Gravímetros, exceto os especificados em 6A007.b., concebidos ou modificados para utilização aeronáutica ou marítima, com uma precisão estática ou em serviço igual ou inferior a (melhor que) 0,7 miligal (mgal) e um tempo para atingir a estabilidade de dois minutos ou menos; |
b. |
Componentes especialmente concebidos para os gravímetros especificados em 6A007.b ou 6A107.a. e para os gradiómetros de gravidade especificados em 6A007.c. |
6A108
Sistemas de radar e sistemas de seguimento, exceto os especificados em 6A008, como se segue:
a. |
Sistemas de radar e sistemas de radar a laser concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou em foguetes-sonda especificados em 9A104;
|
b. |
Sistemas de seguimento de precisão, utilizáveis com «mísseis», como se segue:
|
Nota técnica:
Em 6A108.b., por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
6A202
Tubos fotomultiplicadores com ambas as seguintes características:
a. |
Superfície do fotocátodo superior a 20 cm2; e |
b. |
Tempo de subida do impulso anódico inferior a 1 ns. |
6A203
Câmaras e componentes, exceto os especificados em 6A003, como se segue:
N.B. 1: |
O "software" especialmente concebido para melhorar ou libertar o desempenho de câmaras ou dispositivos de imagem para satisfazer as características de 6A203.a., 6A203.b. ou 6A203.c. está especificado em 6D203. |
N.B. 2: |
A "tecnologia" sob a forma de códigos ou chaves para melhorar ou libertar o desempenho de câmaras ou dispositivos de imagem para satisfazer as características de 6A203.a., 6A203.b. ou 6A203.c. está especificada em 6E203. |
Nota: |
6A203.a. a 6A203.c. não abrangem câmaras ou dispositivos de imagem se tiverem condicionamentos em termos de hardware‚ "software" ou "tecnologia" que limitem o desempenho a um nível inferior ao especificado supra‚ na condição de preencherem qualquer das seguintes características:
|
a. |
Câmaras de registo contínuo, e componentes especialmente concebidos para as mesmas, como se segue:
|
b. |
Câmaras de imagens separadas, e componentes especialmente concebidos para as mesmas, como se segue:
|
c. |
Câmaras de semicondutores ou de válvulas, e componentes especialmente concebidos para as mesmas, como se segue:
|
d. |
Câmaras de TV resistentes a radiações, ou respetivas lentes, especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy (silício) [5 × 106 rad (silício)] sem que o seu funcionamento seja afetado. Nota técnica: O termo Gy (silício) refere-se à energia, em Joules por kg, absorvida por uma amostra de silício não protegida exposta a radiações ionizantes. |
6A205
"Lasers", amplificadores e osciladores para "lasers" não especificados em 0B001.g.5., 0B001.h.6. e 6A005, como se segue;
N.B.: |
Para os lasers de vapor de cobre, ver 6A005.b. |
a. |
"Lasers" iónicos de árgon com ambas as seguintes características:
|
b. |
Osciladores para lasers de corantes de modo único pulsados sintonizáveis, com todas as seguintes características:
|
c. |
Amplificadores e osciladores para lasers de corantes pulsados sintonizáveis, com todas as seguintes características:
|
d. |
"Lasers" pulsados de dióxido de carbono com todas as seguintes características:
|
e. |
Conversores Raman de para-hidrogénio concebidos para funcionar com um comprimento de onda de saída de 16 μm e uma frequência de repetição superior a 250 Hz; |
f. |
"Lasers" dopados com neodímio (que não de vidro), com comprimento de onda de saída entre 1 000 nm e 1 100 nm, com uma das seguintes características:
|
g. |
Lasers pulsados de monóxido de carbono, exceto os especificados em 6A005.d.2., com todas as seguintes características:
|
6A225
Interferómetros de velocidade para medição de velocidades superiores a 1 km/s durante períodos inferiores a 10 microssegundos.
Nota: |
6A225 abrange interferómetros de velocidade como os VISAR (Velocity Interferometer System for Any Refletor), DLI (Doppler laser interferometers) PDV (Photonic Doppler Velocimeters), também conhecidos como Het-V (Heterodyne Velocimeters). |
6A226
Sensores de pressão, como se segue:
a. |
Manómetros de pressão de choque capazes de medir pressões superiores a 10 GPa, incluindo manómetros de manganina, itérbio e difluoreto de polivinilideno (PVBF, PVF2); |
b. |
Transdutores de pressão de quartzo para pressões superiores a 10 GPa. |
6B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
6B004
Equipamentos óticos, como se segue:
a. |
Equipamentos para a medição de refletâncias absolutas com uma precisão de ± 0,1 % do valor da refletância; |
b. |
Equipamentos, exceto os equipamentos de medição da dispersão luminosa em superfícies óticas, com uma abertura de passagem de luz superior a 10 cm e especialmente concebidos para efetuar a medição ótica, sem contacto, da qualidade (perfil) de superfícies óticas não planas com uma "precisão" igual ou inferior a (melhor que) 2 nm em relação ao perfil requerido.
|
6B007
Equipamentos para produzir, alinhar ou calibrar gravímetros para utilização terrestre com precisão estática melhor que 0,1 mGal.
6B008
Sistemas de medição da secção transversal de radar de impulsos, que emitam impulsos de duração igual ou inferior a 100 ns, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
N.B.: |
VER TAMBÉM 6B108. |
6B108
Sistemas, exceto os especificados em 6B008, especialmente concebidos para a medição da secção transversal de radares, utilizáveis para «mísseis» e respetivos subsistemas.
Nota técnica:
Em 6B108, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
6C
Materiais
6C002
Materiais sensores óticos, como se segue:
a. |
Telúrio (Te) elementar com um grau de pureza igual ou superior a 99,9995 %; |
b. |
Monocristais (incluindo placas epitaxiais) de qualquer dos seguintes materiais:
|
6C004
Materiais óticos, como se segue:
a. |
"Substratos em bruto" de selenieto de zinco (ZnSe) e de sulfureto de zinco (ZnS) obtidos por deposição química em fase vapor, com qualquer das seguintes características:
|
b. |
Materiais eletro-óticos e materiais óticos não lineares, como se segue:
|
c. |
Materiais óticos não lineares, exceto os especificados em 6C004.b., com qualquer das seguintes características:
|
d. |
"Substratos em bruto" de carboneto de silício ou depósitos berílio/berílio (Be/Be) de diâmetro ou comprimento do eixo principal superior a 300 mm; |
e. |
Vidro, incluindo sílica fundida, vidro fosfatado, vidro fluorofosfatado, fluoreto de zircónio (ZrF4) (CAS 7783-64-4) e fluoreto de háfnio (HfF4) (CAS 13709-52-9), com todas as seguintes características:
|
f. |
Diamantes artificiais, com taxa de absorção inferior a 10-5 cm-1 nos comprimentos de onda superiores a 200 nm, mas não superiores a 14 000 nm. |
6C005
Materiais para "laser", como se segue:
a. |
Materiais cristalinos artificiais para "lasers" em formas brutas, como se segue:
|
b. |
Fibras com duplo revestimento dopadas com metais de terras raras com qualquer das seguintes características:
|
6D
Software
6D001
"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos especificados em 6A004, 6A005, 6A008 ou 6B008.
6D002
"Software" especialmente concebido para a "utilização" dos equipamentos especificados em 6A002.b., 6A008 ou 6B008.
6D003
Outro "software", como se segue:
a. |
"Software", como se segue:
|
b. |
Não utilizado; |
c. |
"Software" concebido ou modificado para as câmaras que comportam as "matrizes de plano focal" especificadas em 6A002.a.3.f. e concebidas ou modificadas para suprimir uma limitação da frequência de registo e permitir à câmara ultrapassar a frequência de registo especificada em 6A003.b.4. Nota 3.a. |
d. |
"Software" especialmente concebido para manter o alinhamento e o ajuste de fase de sistemas especulares segmentados compostos de segmentos de espelhos de diâmetro ou comprimento do eixo principal igual ou superior a 1 m; |
e. |
Não utilizado; |
f. |
"Software", como se segue:
|
g. |
"Software" especialmente concebido para corrigir influências dinâmicas em gravímetros ou gradiómetros de gravidade; |
h. |
"Software", como se segue:
|
6D102
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" dos bens especificados em 6A108.
6D103
"Software" para o processamento de dados registados após o voo que permitam determinar a posição de um veículo ao longo da sua trajetória de voo, especialmente concebidos ou modificados para «mísseis».
Nota técnica:
Em 6D103, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
6D203
"Software" especialmente concebido para melhorar ou libertar o desempenho de câmaras ou dispositivos de imagem para satisfazer as características de 6A203.a. a 6A203.c.
6E
Tecnologia
6E001
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos, materiais ou "software" especificados em 6A, 6B, 6C ou 6D.
6E002
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos ou materiais especificados em 6A, 6B ou 6C.
6E003
Outra "tecnologia", como se segue:
a. |
"Tecnologia", como se segue:
|
b. |
"Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização", em instalações de ensaio, de alvos ou instrumentos de diagnóstico especialmente concebidos para ensaio de "SHPL" ou para ensaio ou avaliação de materiais irradiados por feixes de "SHPL"; |
6E101
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos ou do "software" especificados em 6A002, 6A007.b. e 6A007.c., 6A008, 6A102, 6A107, 6A108, 6B108, 6D102 ou 6D103.
Nota: |
6E101 só abrange a "tecnologia" para os equipamentos especificados em 6A008 no caso de estes serem concebidos para aplicações a bordo de aeronaves e serem utilizáveis em "mísseis". |
6E201
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 6A003, 6A005.a.2., 6A005.b.2., 6A005.b.3., 6A005.b.4., 6A005.b.6., 6A005.c.2., 6A005.d.3.c., 6A005.d.4.c., 6A202, 6A203, 6A205, 6A225 ou 6A226.
6E203
"Tecnologia" sob a forma de códigos ou chaves, para melhorar ou libertar o desempenho de câmaras ou dispositivos de imagem para satisfazer as características de 6A203.a. a 6A203.c.
CATEGORIA 7 — NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA
7A
Sistemas, equipamentos e componentes
N.B.: |
Em relação aos pilotos automáticos para veículos subaquáticos, ver categoria 8. Para os radares, ver categoria 6. |
7A001
Acelerómetros, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 7A101. |
N.B.: |
Para acelerómetros angulares ou rotacionais, ver 7A001.b. |
a. |
Acelerómetros lineares com qualquer das seguintes características:
|
b. |
Acelerómetros angulares ou rotacionais especificados para funcionarem a níveis de aceleração linear superiores a 100 g. |
7A002
Giroscópios ou detetores de velocidade angular com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;
N.B.: |
VER TAMBÉM 7A102. |
N.B.: |
Para acelerómetros angulares ou rotacionais, ver 7A001.b. |
a. |
Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear inferiores ou iguais a 100 g e com qualquer das seguintes características:
|
b. |
Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 100 g. |
7A003
«Equipamentos ou sistemas de medição inercial», com qualquer das seguintes características:
N.B.: |
VER TAMBÉM 7A103. |
Nota 1: |
Os «equipamentos ou sistemas de medição inercial» incorporam acelerómetros ou giroscópios para medir alterações na velocidade e orientação a fim de determinar ou manter o rumo ou a posição que não precisam de uma referência externa uma vez alinhados. Os «equipamentos ou sistemas de medição inercial» incluem:
|
Nota 2: |
7A003 não abrange «equipamentos ou sistemas de medição inercial» aprovados para utilização em "aeronaves civis" pelas autoridades da aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou Estados participantes no acordo de Wassenaar. |
Notas técnicas:
1. |
As «referências de ajuda ao posicionamento» indicam a posição de forma independente e incluem:
|
2. |
«Erro circular provável» («CEP») — Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso, ou o raio do círculo dentro do qual existe uma probabilidade de 50 % de um ponto estar situado. |
a. |
Concebidos para "aeronaves", veículos terrestres ou navios, indicando a posição sem a utilização de «referências de ajuda ao posicionamento», e com qualquer das seguintes precisões depois de um alinhamento normal:
|
b. |
Concebidos para "aeronaves", veículos terrestres ou navios, com uma «referência de ajuda ao posicionamento» integrada e indicando a posição após a perda de todas as «referências de ajuda ao posicionamento» por um período até 4 minutos, com uma precisão inferior a (melhor que) 10 metros «CEP»; Nota técnica: 7A003.b. refere-se a sistemas em que os «equipamentos ou sistemas de medição inercial» e outras «referências de ajuda ao posicionamento» independentes estão incorporados numa única unidade (ou seja, integrados) a fim de alcançar um melhor desempenho. |
c. |
Concebidos para "aeronaves", veículos terrestres ou navios, indicando o rumo ou a determinação do Norte verdadeiro, e com qualquer das seguintes características:
|
d. |
Fornecerem medições da aceleração ou medições da velocidade angular, em mais do que uma dimensão, e com qualquer das seguintes características:
|
7A004
«Seguidores de estrelas» e componentes para os mesmos, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 7A104. |
a. |
«Seguidores de estrelas» com uma precisão de azimute especificada igual ou inferior a (melhor que) 20 segundos de arco durante a vida útil especificada do equipamento; |
b. |
Componentes especialmente concebidos para os equipamentos especificados em 7A004.a., como se segue:
|
Nota técnica:
Os «seguidores de estrelas» são também referidos como sensores de atitude estelar ou giroastrobússolas.
7A005
Equipamentos de receção para Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 7A105. |
N.B.: |
Para os equipamentos especialmente concebidos para uso militar, ver a Lista de Material de Guerra. |
a. |
Que utilizem um algoritmo de decifragem especialmente concebido ou modificado para uso governamental para aceder ao código telemétrico de posição e tempo; ou |
b. |
Que utilizem «sistemas de antenas adaptativas».
Nota técnica: Para efeitos de 7A005.b., os «sistemas de antenas adaptativas» geram dinamicamente um ou mais nulos espaciais numa antena multielementos por processamento de sinais no domínio do tempo ou no domínio da frequência. |
7A006
Altímetros de bordo que operem fora da banda de frequências de 4,2 a 4,4 GHz e com qualquer das seguintes características:
N.B.: |
VER TAMBÉM 7A106. |
a. |
"Gestão de potência"; ou |
b. |
Que utilizem modulação por deslocamento de fase. |
7A008
Sistemas de navegação acústica subaquática, que utilizem registos de velocidade de Doppler ou de correlação da velocidade integrados com uma fonte de rumo, com uma precisão de posicionamento igual ou inferior a (melhor que) 3 % da distância percorrida de «erro circular provável» («CEP»), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota: |
7A008 não abrange sistemas especialmente concebidos para serem instalados em navios de superfície ou sistemas que exigem balizas ou boias acústicas para fornecer dados de posicionamento. |
N.B.: |
Ver 6A001.a. para sistemas acústicos, e 6A001.b. para equipamentos de registo com sonar de correlação da velocidade e de velocidade de Doppler.
Ver 8A002 para outros sistemas marítimos. |
7A101
Acelerómetros lineares, exceto os especificados em 7A001, concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação inercial ou em sistemas de orientação de todos os tipos, utilizáveis em «mísseis», com todas as seguintes características e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
"Repetibilidade" de "polarização" inferior a (melhor que) 1 250 micro g; e |
b. |
"Repetibilidade" de "fator de escala" inferior a (melhor que) 1 250 ppm; |
Nota: |
7A101 não abrange os acelerómetros especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de medição durante a perfuração para utilização em operações de perfuração de poços. |
Notas técnicas:
1. |
Em 7A101, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km; |
2. |
Em 7A101, a medida de "polarização" e "fator de escala" indica um desvio-padrão de um sigma em relação a um valor calibrado fixo durante um período de um ano; |
7A102
Todos os tipos de giroscópios, exceto os especificados em 7A002, utilizáveis em «mísseis», com uma «estabilidade» nominal de "velocidade de deriva" inferior a 0,5 ° (1 sigma ou rms) por hora num ambiente de 1 g e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Notas técnicas:
1. |
Em 7A102, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
2. |
Em 7A102, «estabilidade» é definida como uma medida de capacidade de um mecanismo específico ou coeficiente de desempenho para se manter invariável quando continuamente exposto a uma condição fixa de funcionamento (IEEE STD 528-2001, ponto 2.247). |
7A103
Instrumentação, equipamentos e sistemas de navegação diferentes dos especificados em 7A003, como se segue; e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Equipamentos inerciais ou outros, que utilizem acelerómetros ou giroscópios, como se segue, e sistemas que incorporem esses equipamentos:
|
b. |
Sistemas de instrumentos de voo integrados, incluindo giroestabilizadores ou pilotos automáticos, concebidos ou modificados para utilização em «mísseis». |
c. |
«Sistemas de navegação integrados» concebidos ou modificados para «mísseis» e capazes de proporcionar uma precisão de navegação igual ou inferior a 200 m CEP (Erro circular provável). Nota técnica: Um «sistema de navegação integrado» inclui normalmente os seguintes elementos:
|
d. |
Sensores de rumo magnéticos de três eixos, concebidos ou modificados para serem integrados com sistemas de controlo de voo e de navegação, exceto os especificados em 6A006, com todas as características seguintes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;
Nota técnica: Em 7A103, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
7A104
Giroastrobússolas e outros dispositivos, exceto os especificados em 7A004, que permitem determinar a posição ou a orientação por meio de seguimento automático de corpos celestes ou satélites, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
7A105
Equipamentos de receção para Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS); (por exemplo, GPS, GLONASS ou Galileo), exceto os especificados em 7A005, com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, foguetes-sonda especificados em 9A104 ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a; ou |
b. |
Concebidos ou modificados para aplicação a bordo de aeronaves e com qualquer das seguintes características:
|
7A106
Altímetros, diferentes dos especificados em 7A006, do tipo radar ou radar a laser, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou em foguetes-sonda especificados em 9A104.
7A115
Sensores passivos para determinação do rumo em relação a uma fonte eletromagnética específica (equipamento de radiogoniometria) ou às características do terreno, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, ou em foguetes-sonda especificados em 9A104.
Nota: |
7A115 abrange os sensores destinados aos seguintes equipamentos:
|
7A116
Sistemas de controlo de voo e servoválvulas, como se segue, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou em foguetes-sonda especificados em 9A104;
a. |
Sistemas de controlo de voo hidráulicos, mecânicos, eletro-óticos ou eletromecânicos [incluindo sistemas de controlo do tipo por sinais elétricos (fly-by-wire)]; |
b. |
Equipamentos de controlo da atitude; |
c. |
Servoválvulas de controlo de voo concebidas ou modificadas para os sistemas especificados em 7A116.a. ou 7A116.b. e concebidas ou modificadas para funcionar em ambiente vibratório de mais de 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz. |
7A117
"Conjuntos de orientação", utilizáveis em "mísseis" capazes de uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33 % da distância (p. ex., valor "CEP" igual ou inferior a 10 km num alcance de 300 km).
7B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
7B001
Equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento, especialmente concebidos para os equipamentos especificados em 7A.
Nota: |
7B001 não abrange os equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento destinados à «manutenção de nível I» ou à "manutenção de nível II". |
Notas técnicas:
1. |
«Manutenção de nível I»
A avaria de uma unidade de navegação inercial é detetada na aeronave pelas indicações da Unidade de Controlo e Visualização (CDU) ou pela mensagem do estado do correspondente subsistema. Seguindo o manual de utilização do fabricante, a causa da avaria pode ser localizada ao nível da Unidade Substituível na Linha da Frente (LRU) avariada. O operador procede à substituição desta unidade por outra. |
2. |
«Manutenção de nível II»
A unidade substituível na linha da frente (LRU) avariada é enviada à oficina de manutenção (do fabricante ou do operador responsável pela manutenção de nível II). Na oficina, a unidade avariada é testada por meios apropriados para verificação e localização do Módulo Substituível em Oficina (SRA) defeituoso, responsável pela avaria. Este módulo é retirado e substituído por outro em estado funcional. O módulo defeituoso (ou eventualmente a unidade substituível na linha da frente (LRU) completa) é então enviado ao fabricante. A «manutenção de nível II» não inclui a desmontagem ou a reparação de acelerómetros ou de sensores de giroscópios especificados. |
7B002
Equipamentos especialmente concebidos para caracterizar espelhos para giroscópios a "laser" em anel, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 7B102. |
a. |
Medidores de dispersão com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 10 ppm; |
b. |
Medidores de perfil com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 0,5 nm (5 angstrom); |
7B003
Equipamentos especialmente concebidos para a "produção" de equipamentos especificados em 7A.
Nota: |
7B003 abrange:
|
7B102
Refletómetros especialmente concebidos para caracterizar espelhos, para giroscópios a "laser", com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 50 ppm.
7B103
"Instalações de produção" e "equipamentos de produção", como se segue:
a. |
"Instalações de produção" especialmente concebidas para equipamentos especificados em 7A117; |
b. |
"Equipamentos de produção" e outros equipamentos de ensaio, calibração e alinhamento, exceto os especificados em 7B001 a 7B003, concebidos ou modificados para serem utilizados com equipamentos especificados em 7A. |
7C
Materiais
Nada.
7D
Software
7D001
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos especificados em 7A ou 7B.
7D002
"Código-fonte" para o funcionamento ou a manutenção de qualquer equipamento de navegação inercial, incluindo os equipamentos inerciais não especificados em 7A003 ou 7A004 ou os sistemas de referência de atitude e de rumo («AHRS»).
Nota: |
7D002 não abrange o "código-fonte" para a "utilização" de «AHRS» suspensos por cardãs. |
Nota técnica:
Os sistemas de referência de atitude e de rumo «AHRS» diferem geralmente dos sistemas de navegação por inércia (INS) porque fornecem informações de atitude e de rumo e, habitualmente, não fornecem informações relativas à aceleração, velocidade e posição, associadas aos sistemas de navegação por inércia.
7D003
Outro "software", como se segue:
a. |
"Software" especialmente concebido ou modificado para melhorar o comportamento operacional ou reduzir o erro de navegação dos sistemas até aos níveis especificados em 7A003, 7A004 ou 7A008; |
b. |
"Código-fonte" para sistemas integrados híbridos que melhoram o comportamento operacional ou reduzem o erro de navegação dos sistemas até ao nível especificado em 7A003 ou 7A008, através da combinação contínua de dados do rumo com quaisquer dos seguintes dados:
|
c. |
Não utilizado; |
d. |
Não utilizado; |
e. |
"Software" de Conceção Assistida por Computador (CAD) especialmente concebido para o "desenvolvimento" de "sistemas de controlo ativo de voo", comandos de voo multiaxiais que utilizem sinais elétricos (fly-by-wire) ou optoeletrónicos (fly-by-light) para helicópteros ou "sistemas antitorque ou sistemas de controlo direcional controlados por circulação" para helicópteros, cuja "tecnologia" seja especificada em 7E004.b., 7E004.c.1. ou 7E004.c.2. |
7D004
"Código-fonte" que incorpora a "tecnologia" de "desenvolvimento" especificada em 7E004.a.1. a 7E004.a.6. ou 7E004.b., para qualquer um dos sistemas seguintes:
a. |
Sistemas digitais de gestão de voo para "controlo de voo total"; |
b. |
Sistemas integrados de comando da propulsão e do voo; |
c. |
Sistemas por sinais elétricos (fly-by-wire) ou por sinais optoeletrónicos (fly-by-light); |
d. |
"Sistemas de controlo ativo de voo" tolerantes a avarias ou autorreconfiguráveis; |
e. |
Não utilizado; |
f. |
Sistemas de dados aéreos baseados em dados estáticos de superfície; ou |
g. |
Visores tridimensionais. |
Nota: |
7D004 não abrange o "código-fonte" associado a elementos e utilitários informáticos comuns (por exemplo, aquisição do sinal de entrada, transmissão do sinal de saída, carregamento de programas informáticos e de dados, teste integrado, mecanismos de programação de tarefas) que não fornecem uma função específica de controlo de voo. |
7D005
"Software" especialmente concebido para decifrar o código telemétrico de Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) concebidos para uso governamental.
7D101
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" de equipamentos especificados em 7A001 a 7A006, 7A101 a 7A106, 7A115, 7A116.a., 7A116.b., 7B001, 7B002, 7B003, 7B102 ou 7B103.
7D102
"Software" de integração, como se segue:
a. |
"Software" de integração para os equipamentos especificados em 7A103.b.; |
b. |
"Software" de integração especialmente concebido para os equipamentos especificados em 7A003 ou 7A103.a. |
c. |
"Software" de integração concebido ou modificado para os equipamentos especificados em 7A103.c.
|
7D103
"Software" especialmente concebido para modelização ou simulação, dos "conjuntos de orientação" especificados em 7A117 ou para a sua integração na conceção com os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou os foguetes-sonda especificados em 9A104.
Nota: |
O "software" especificado em 7D103 continua sujeito a controlo quando combinado com o hardware especialmente concebido especificado em 4A102. |
7E
Tecnologia
7E001
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou do "software" especificados em 7A, 7B, 7D001, 7D002, 7D003, 7D005 e 7D101 a 7D103.
Nota: |
7E001 inclui a "tecnologia" de gestão de chaves exclusivamente para equipamentos especificados em 7A005.a. |
7E002
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 7A ou 7B.
7E003
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a reparação, a retificação ou a revisão geral dos equipamentos especificados em 7A001 a 7A004.
Nota: |
7E003 não abrange a "tecnologia" de manutenção diretamente associada à calibragem, remoção ou substituição de unidades substituíveis na linha da frente (LRU) e de módulos substituíveis em oficina (SRA) avariados ou irreparáveis de "aeronaves civis", descritos em «manutenção de nível I» ou «manutenção de nível II». |
N.B.: |
Ver notas técnicas a 7B001. |
7E004
Outra "tecnologia", como se segue:
a. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de qualquer dos seguintes sistemas ou equipamentos:
|
b. |
"Tecnologia" de "desenvolvimento", como se segue, para "sistemas de controlo ativo de voo" [incluindo "sistemas de controlo por sinais elétricos (fly-by-wire)" ou "sistemas por sinais optoeletrónicos (fly-by-light)"]:
|
c. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" de sistemas de helicópteros, como se segue:
|
7E101
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 7A001 a 7A006, 7A101 a 7A106, 7A115 a 7A117, 7B001, 7B002, 7B003, 7B102, 7B103, 7D101 a 7D103.
7E102
"Tecnologia" para a proteção dos subsistemas aviónicos e elétricos contra os riscos de impulsos eletromagnéticos (EMP) e de interferências eletromagnéticas (EMI), provenientes de fontes externas, como se segue:
a. |
"Tecnologia" de conceção dos sistemas de blindagem; |
b. |
"Tecnologia" de conceção da configuração de circuitos e subsistemas elétricos resistentes às radiações; |
c. |
"Tecnologia" de conceção para a determinação de critérios de resistência às radiações para 7E102.a. e 7E102.b. |
7E104
"Tecnologia" para a integração dos dados de controlo de voo, de guiamento e de propulsão em sistemas de gestão de voo para otimização da trajetória de sistemas de foguetes.
CATEGORIA 8 — ENGENHARIA NAVAL
8A
Sistemas, equipamentos e componentes
8A001
Veículos submersíveis e navios de superfície, como se segue:
Nota: |
No que se refere ao estatuto dos equipamentos destinados a veículos submersíveis, ver:
|
a. |
Veículos submersíveis tripulados com cabo de ligação, concebidos para funcionar a profundidades superiores a 1 000 m; |
b. |
Veículos submersíveis tripulados sem cabo de ligação, com qualquer das seguintes características:
Notas técnicas:
|
c. |
Veículos submersíveis não tripulados com cabo de ligação, concebidos para funcionar a profundidades superiores a 1000 m, com qualquer das seguintes características:
|
d. |
Veículos submersíveis não tripulados sem cabo de ligação, com qualquer das seguintes características:
|
e. |
Sistemas de recuperação oceânica com uma capacidade de elevação superior a 5 MN, para a recuperação de objetos situados a profundidades superiores a 250 m e com qualquer dos seguintes sistemas:
|
f. |
Não utilizado |
g. |
Não utilizado |
h. |
Não utilizado |
i. |
Não utilizado |
8A002
Engenharia naval — Sistemas, equipamentos e componentes, como se segue:
Nota: |
No que se refere aos sistemas de comunicações subaquáticas, ver categoria 5, parte 1 — Telecomunicações. |
a. |
Sistemas, equipamentos e componentes especialmente concebidos ou modificados para veículos submersíveis, concebidos para funcionar a profundidades superiores a 1000 m, como se segue:
Nota técnica: O objetivo de 8A002.a.4. não deve ser contrariado pela exportação de «espumas sintáticas» especificadas em 8C001 quando tenha sido efetuada uma etapa intermédia do processo de fabrico e o componente não se encontre ainda na sua forma final. |
b. |
Sistemas especialmente concebidos ou modificados para o controlo automático dos movimentos de veículos submersíveis especificados em 8A001 que utilizem dados de navegação, disponham de servocomandos em circuito fechado e possuam qualquer das seguintes características:
|
c. |
Dispositivos de fibras óticas para penetração de cascos pressurizados; |
d. |
Sistemas de visão subaquáticos, como se segue:
|
e. |
Câmaras fotográficas, especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática a profundidades superiores a 150 m, com uma película fotográfica de formato igual ou superior a 35 mm e com qualquer das seguintes características:
|
f. |
Não utilizado; |
g. |
Sistemas de iluminação especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática, como se segue:
|
h. |
"Robôs" especialmente concebidos para utilização subaquática, comandados por computadores específicos e com qualquer das seguintes características:
|
i. |
Manipuladores articulados comandados à distância especialmente concebidos ou modificados para serem utilizados com veículos submersíveis e com qualquer das seguintes características:
Nota técnica: Na contagem do número de graus de «liberdade de movimento» só são consideradas as funções com controlo de movimento proporcionalmente relacionado que utilizem retroalimentação posicional. |
j. |
Sistemas de potência independentes do ar, especialmente concebidos para utilização subaquática, como se segue:
|
k. |
Não utilizado |
l. |
Não utilizado |
m. |
Não utilizado |
n. |
Não utilizado |
o. |
Hélices, sistemas de transmissão de potência, sistemas de geração de potência e sistemas de redução do ruído, como se segue:
|
p. |
Sistemas de propulsão por jato com todas as seguintes características:
|
q. |
Equipamento de mergulho e natação subaquática, como se segue:
|
r. |
Sistemas acústicos com efeito dissuasivo sobre mergulhadores especificamente concebidos ou modificados para perturbar os mergulhadores e com um nível de pressão sonora igual ou superior a 190 dB (referida a 1 μPa a 1 m) a frequências iguais ou inferiores a 200 Hz. |
Nota 1: |
8A002.r. não abrange os sistemas de dissuasão de mergulhadores baseados em engenhos explosivos subaquáticos, pistolas de ar comprimido ou fontes combustíveis. |
Nota 2: |
8A002.r. inclui os sistemas acústicos de dissuasão de mergulhadores que utilizam fontes do tipo centelhador, também conhecidas por fontes sonoras de plasma. |
8B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
8B001
Túneis de água com ruído de fundo inferior a 100 dB (referência: 1 μPA, 1 Hz) na gama de frequências compreendida entre 0 e 500 Hz e concebidos para medir os campos acústicos gerados por um fluxo hidráulico em torno de modelos de sistemas de propulsão.
8C
Materiais
8C001
«Espumas sintáticas» concebidas para utilização subaquática e com todas as seguintes características:
N.B.: |
Ver também 8A002.a.4.
|
Nota técnica:
As «espumas sintáticas» são constituídas por esferas ocas de plástico ou de vidro embebidas numa matriz de resina.
8D
Software
8D001
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos equipamentos ou materiais especificados em 8A, 8B ou 8C.
8D002
"Software" específico, especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção", a reparação, a revisão geral ou a retificação (nova maquinagem) de hélices especialmente concebidas para a redução do ruído subaquático.
8E
Tecnologia
8E001
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos ou materiais especificados em 8A, 8B ou 8C.
8E002
Outra "tecnologia", como se segue:
a. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento", a "produção", a reparação, a revisão geral ou a retificação (nova maquinagem) de hélices especialmente concebidas para a redução do ruído subaquático; |
b. |
"Tecnologia" para a revisão geral ou a retificação dos equipamentos especificados em 8A001, 8A002.b., 8A002.j., 8A002.o. ou 8A002.p. |
c. |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" de qualquer dos seguintes equipamentos:
Nota técnica: Os «navios com pequena área de flutuação» são definidos da seguinte forma: a área de flutuação para um determinado calado operacional deve ser inferior a 2 × (volume deslocado para esse calado operacional)2/3. |
CATEGORIA 9 — AEROSPAÇO E PROPULSÃO
9A
Sistemas, equipamentos e componentes
N.B.: |
Para os sistemas de propulsão concebidos ou classificados contra radiações de neutrões ou contra radiações ionizantes transitórias, ver a Lista de Material de Guerra. |
9A001
Motores aeronáuticos de turbina a gás com qualquer das seguintes características:
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A101. |
a. |
Que incorporem qualquer das "tecnologias" especificadas em 9E003.a., 9E003.h. ou 9E003.i.; ou
|
b. |
Concebidos para propulsar aeronaves que voem a Mach 1 ou mais durante mais de 30 minutos; |
9A002
«Motores marítimos de turbina a gás» com uma potência contínua nominal (ISO) igual ou superior a 24 245 kW e um consumo específico de combustível não superior a 0,219 kg/kWh na gama de potências de 35 a 100 %, e conjuntos e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota: |
O termo «motores marítimos de turbina a gás» inclui os motores de turbina a gás industriais, ou aeroderivados, adaptados para geração de eletricidade a bordo do navio ou para a sua propulsão. |
9A003
Conjuntos e componentes especialmente concebidos, incorporando uma das "tecnologias" especificadas em 9E003.a., 9E003.h. ou 9E003.i., para qualquer dos seguintes motores aeronáuticos de turbina a gás:
a. |
Especificados em 9A001; ou |
b. |
Cuja conceção ou produção não sejam de Estados-Membros da UE ou de Estados participantes no Acordo de Wassenaar;ou tenham origem desconhecida do fabricante. |
9A004
Veículos lançadores espaciais, "espaçonaves", "plataformas de espaçonave", "cargas úteis de espaçonaves", sistemas ou equipamentos de bordo de "espaçonaves" e equipamentos terrestres, como se segue;
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A104.
|
9A005
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido que contenham um dos sistemas ou componentes especificados em 9A006.
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A105 E 9A119. |
9A006
Sistemas e componentes, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A106, 9A108 E 9A120. |
a. |
Refrigeradores criogénicos, vasos de Dewar embarcados, condutas de calor criogénicas ou sistemas criogénicos especialmente concebidos para serem utilizados em veículos espaciais e capazes de limitar as perdas de fluido criogénico a menos de 30 % por ano; |
b. |
Reservatórios criogénicos ou sistemas de refrigeração de ciclo fechado capazes de assegurar temperaturas iguais ou inferiores a 100 K (-173 °C) para "aeronaves" que possam voar prolongadamente a velocidades superiores a Mach 3, veículos lançadores ou "espaçonaves"; |
c. |
Sistemas de armazenamento ou transferência de hidrogénio pastoso; |
d. |
Turbobombas de alta pressão (superior a 17,5 MPa), componentes de bombas ou respetivos sistemas de acionamento por turbinas geradoras a gás ou de turbinas de ciclo de expansão; |
e. |
Câmaras de impulso de alta pressão (superior a 10,6 MPa) e suas tubeiras; |
f. |
Sistemas de armazenamento do propulsante, funcionando segundo o princípio da retenção capilar ou expulsão efetiva (i.e., com membranas flexíveis); |
g. |
Injetores de propulsante líquido, com orifícios de diâmetro igual ou inferior a 0,381 mm (uma área de 1,14 × 10-3 cm2 ou inferior para os orifícios não circulares) e especialmente concebidos para motores de foguetes de propulsante líquido; |
h. |
Câmaras de impulso carbono-carbono monobloco ou cones de saída carbono-carbono monobloco com densidades superiores a 1,4 g/cm3 e uma resistência à tração superior a 48 MPa. |
9A007
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido, com qualquer das seguintes características:
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A107 E 9A119. |
a. |
Capacidade total de impulso superior a 1,1 MNs; |
b. |
Impulso específico igual ou superior a 2,4 kNs/kg quando o fluxo da tubeira é expandido para as condições ambientais normais ao nível do mar para uma pressão da câmara ajustada de 7 MPa; |
c. |
Frações da massa por estágio superiores a 88 % e cargas de propulsante sólido superiores a 86 %; |
d. |
Componentes especificados em 9A008; ou |
e. |
Sistemas de isolamento e sistemas de ligação do propulsante que utilizem motores de ligação direta para garantir uma «forte ligação mecânica» ou uma barreira à migração química entre o propulsante sólido e o material de isolamento do cárter. Nota técnica: Por «forte ligação mecânica» entende-se uma força de ligação igual ou superior à força do propulsante. |
9A008
Componentes especialmente concebidos para os sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A108. |
a. |
Sistemas de isolamento e sistemas de ligação do propulsante que utilizem camisas para garantir uma «forte ligação mecânica» ou uma barreira à migração química entre o propulsante sólido e o material de isolamento do cárter; Nota técnica: Por «forte ligação mecânica» entende-se uma força de ligação igual ou superior à força do propulsante. |
b. |
Cárteres de motor em filamentos "compósitos" enrolados de diâmetro superior a 0,61 m ou com "coeficientes de eficiência estrutural (PV/W)" superiores a 25 km; Nota técnica: O "coeficiente de eficiência estrutural (PV/W)" é o quociente entre o produto da pressão de rutura (P) pelo volume (V) do recipiente sob pressão e o peso total (W) deste. |
c. |
Tubeiras com níveis de impulso que excedam 45 kN ou velocidades de erosão da garganta inferiores a 0,075 mm/s; |
d. |
Tubeiras móveis ou sistemas de controlo do vetor de impulso por injeção secundária de fluido, capazes de:
|
9A009
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes híbridos que possuam qualquer das seguintes características:
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A109 E 9A119. |
a. |
Capacidade total de impulso superior a 1,1 MNs; ou |
b. |
Níveis de impulso superiores a 220 kN em condições de descarga no vácuo. |
9A010
Componentes, sistemas e estruturas especialmente concebidos para veículos lançadores, seus sistemas de propulsão ou "espaçonaves", como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 1A002 E 9A110. |
a. |
Componentes e estruturas que excedam 10 Kg cada e especialmente concebidos para veículos lançadores fabricados com qualquer dos seguintes materiais:
|
b. |
Componentes e estruturas especialmente concebidos para os sistemas de propulsão dos veículos lançadores especificados em 9A005 a 9A009 fabricados com qualquer dos seguintes materiais:
|
c. |
Componentes estruturais e sistemas de isolamento especialmente concebidos para um controlo ativo da resposta dinâmica ou da distorção das estruturas das "espaçonaves"; |
d. |
Motores de foguete de propulsante líquido por impulsos com relações impulsão/peso iguais ou superiores a 1 kN/kg e tempo de resposta (tempo necessário após o arranque para atingir 90 % do impulso total previsto) inferior a 30 ms. |
9A011
Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica ou motores de ciclo combinado e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A111 E 9A118. |
9A012
"Veículos aéreos não tripulados" ("UAV"), "dirigíveis" não tripulados, equipamento e componentes conexos, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A112. |
a. |
"UAV" ou "dirigíveis" não tripulados, concebidos para voo controlado fora do campo de «visão natural» direta do «operador» e com qualquer das seguintes características:
|
b. |
Equipamento e componentes conexos, como se segue:
|
9A101
Motores turbojato e turboventilador, exceto os especificados em 9A001, como se segue;
a. |
Motores com ambas as seguintes características:
|
b. |
Motores concebidos ou modificados para utilização em "mísseis" ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a, |
9A102
«Sistemas de motor turbo-hélice» especialmente concebidos para veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com uma «potência máxima» superior a 10 kW.
Nota: |
9A102 não abrange os motores certificados para aplicações civis. |
Notas técnicas:
1. |
Para efeitos de 9A102, o «sistema de motor turbo-hélice» incorpora todos os seguintes elementos:
|
2. |
Para efeitos de 9A102, a «potência máxima» é atingida com o componente não instalado em condições estáticas ao nível do mar e com a atmosfera standard da ICAO. |
9A104
Foguetes-sonda, capazes de um alcance igual ou superior a 300 km.
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A004. |
9A105
Motores de foguete de propulsante líquido, como se segue:
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A119. |
a. |
Motores de foguete de propulsante líquido utilizáveis em "mísseis", exceto os especificados em 9A005, integrados, ou concebidos ou modificados para serem integrados, num sistema de propulsão de combustível líquido com uma capacidade de impulso total igual ou superior a 1,1 MNs; |
b. |
Motores de foguete de propulsante líquido utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, exceto os especificados em 9A005 ou 9A105.a., integrados, ou concebidos ou modificados para serem integrados, num sistema de propulsão de combustível líquido com uma capacidade de impulso total igual ou superior a 0,841 MNs; |
9A106
Sistemas ou componentes, exceto os especificados em 9A006, como se segue, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido:
a. |
Revestimentos ablativos para câmaras de impulso ou de combustão, utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104; |
b. |
Tubeiras de foguete, utilizáveis em "mísseis" e veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104; |
c. |
Subsistemas de controlo do vetor de impulso, utilizáveis em "mísseis"; Nota técnica: Exemplos de métodos utilizados para conseguir o controlo do vetor de impulso, especificados em 9A106.c.:
|
d. |
Sistemas de controlo de propulsantes líquidos e com aditivos sólidos (incluindo oxidantes) e componentes especialmente concebidos para os mesmos, utilizáveis em "mísseis", concebidos ou modificados para funcionar em ambientes de vibração superiores a 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz.
|
e. |
Câmaras de combustão e tubeiras, utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104. |
9A107
Motores de foguete de propulsante sólido, utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, exceto os especificados em 9A007, com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 0,841 MNs.
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A119. |
9A108
Componentes, exceto os especificados em 9A008, como se segue, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido:
a. |
Cárteres de motores de foguete, e componentes "isolantes" para os mesmos, utilizáveis em "mísseis" e veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou em foguetes-sonda especificados em 9A104; |
b. |
Tubeiras de foguete, utilizáveis em "mísseis" e veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104; |
c. |
Subsistemas de controlo do vetor de impulso, utilizáveis em "mísseis". Nota técnica: Exemplos de métodos utilizados para conseguir o controlo do vetor de impulso especificado em 9A108.c.:
|
9A109
Motores de foguete híbridos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
a. |
Motores de foguete híbridos utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, exceto os especificados em 9A009, com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 0,841 MNs, e componentes especialmente concebidos para os mesmos; |
b. |
Componentes especialmente concebidos para motores de foguete híbridos especificados em 9A009 utilizáveis em "mísseis". |
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A009 E 9A119. |
9A110
Estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos, exceto os especificados em 9A010, especialmente concebidos para utilização em «mísseis» ou nos subsistemas especificados em 9A005, 9A007, 9A105, 9A106.c., 9A107, 9A108.c., 9A116 ou 9A119.
N.B.: |
VER TAMBÉM 1A002. |
Nota técnica:
Em 9A110, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
9A111
Pulsorreatores, utilizáveis em "mísseis" ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a., e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A011 E 9A118. |
9A112
"Veículos aéreos não tripulados" ("UAV"), exceto os especificados em 9A012, como se segue:
a. |
"Veículos aéreos não tripulados" ("UAV"), capazes de um alcance de 300 km; |
b. |
"Veículos aéreos não tripulados" ("UAV"), com todas as seguintes características:
|
Notas técnicas:
1. |
Um aerossol consiste em partículas ou líquidos, com exclusão de componentes, subprodutos ou aditivos de combustíveis, que formam a parte da "carga útil" a dispersar na atmosfera. Os pesticidas para pulverização das culturas e os produtos químicos secos para a inseminação de nuvens são exemplos de aerossóis. |
2. |
Um sistema/mecanismo de pulverização de aerossóis contém todos os dispositivos (mecânicos, elétricos, hidráulicos, etc.) necessários para o armazenamento e a dispersão do aerossol na atmosfera. Inclui-se aqui a possibilidade de injetar aerossol no vapor de combustão de escape e no sopro da hélice (slipstream). |
9A115
Equipamentos de apoio ao lançamento, como se segue:
a. |
Aparelhos e dispositivos para movimentação, controlo, ativação ou lançamento, concebidos ou modificados para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, foguetes-sonda especificados em 9A104 ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a.; |
b. |
Veículos para transporte, movimentação, controlo, ativação ou lançamento concebidos ou modificados para veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104. |
9A116
Veículos de reentrada, utilizáveis em "mísseis", e equipamentos concebidos ou modificados para os mesmos, como se segue:
a. |
Veículos de reentrada; |
b. |
Blindagens térmicas e seus componentes, fabricados com materiais cerâmicos ou ablativos; |
c. |
Dissipadores de calor e seus componentes, fabricados com materiais ligeiros, de elevada capacidade térmica; |
d. |
Equipamentos eletrónicos especialmente concebidos para os veículos de reentrada. |
9A117
Mecanismos de separação de andares, mecanismos de separação e dispositivos interandares, utilizáveis em "mísseis".
N.B.: |
VER TAMBÉM 9A121. |
9A118
Dispositivos de regulação da combustão utilizáveis nos motores especificados em 9A011 ou 9A111 que podem ser utilizados nos "mísseis" ou nos veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a.
9A119
Andares de foguete, utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, diferentes dos especificados em 9A005, 9A007, 9A009, 9A105, 9A107 e 9A109.
9A120
Tanques de propulsante líquido, exceto os especificados em 9A006, especialmente concebidos para propulsantes especificados em 1C111 ou «outros propulsantes líquidos», utilizados em sistemas de foguetes capazes de transportar pelo menos uma carga útil de 500 kg a uma distância de, pelo menos, 300 km.
Nota: |
Em 9A120, a expressão «outros propulsantes líquidos» inclui, mas não se limita a, propulsantes especificados na Lista do Material de Guerra. |
9A121
Conectores elétricos umbilicais e interandares especialmente concebidos para "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104.
Nota técnica:
Os conectores interandares referidos em 9A121 incluem também os conectores elétricos instalados entre o "míssil", o veículo lançador espacial ou o foguete-sonda e a respetiva carga útil.
9A350
Sistemas de pulverização ou de vaporização, especialmente concebidos ou modificados para instalação em aeronaves, "veículos mais leves do que o ar" ou veículos aéreos não tripulados, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
a. |
Sistemas completos de pulverização ou de vaporização capazes de emitir, a partir de uma suspensão líquida, uma gotícula inicial de «DMV» inferior a 50 μm com um débito superior a dois litros por minuto; |
b. |
Bombas pulverizadoras ou baterias de unidades geradoras de aerossóis capazes de emitir, a partir de uma suspensão líquida, uma gotícula inicial de «DMV» inferior a 50 μm com um débito superior a dois litros por minuto; |
c. |
Unidades geradoras de aerossóis especialmente concebidas para serem integradas nos sistemas especificados em 9A350.a. e b.
Notas técnicas:
|
9B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
9B001
Equipamentos, ferramentas ou gabaritos especialmente concebidos para o fabrico de lâminas e palhetas, ou peças fundidas de "proteção das extremidades", de turbinas a gás, como se segue:
a. |
Equipamentos para solidificação dirigida ou para a obtenção de monocristais; |
b. |
Núcleos ou cascas (moldes), especialmente concebidos para a fundição, fabricados a partir de metais refratários ou materiais cerâmicos; |
c. |
Equipamentos de fabrico aditivo para solidificação dirigida ou estruturas monocristalinas. |
9B002
Sistemas de controlo em linha (tempo real), instrumentação (incluindo sensores) ou equipamentos automatizados de aquisição e tratamento de dados com todas as seguintes características:
a. |
Especialmente concebidos para o "desenvolvimento" de motores de turbinas a gás ou dos seus conjuntos ou componentes; e |
b. |
Que incorporam "tecnologias" especificadas em 9E003.h. ou 9E003.i. |
9B003
Equipamentos especialmente concebidos para a "produção" ou ensaio de vedantes de escovas de turbinas a gás, concebidos para funcionar a velocidades periféricas superiores a 335 m/s e a temperaturas superiores a 773 K (500 °C) e componentes ou acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
9B004
Ferramentas, matrizes ou gabaritos para a união em estado sólido de combinações de "superligas", titânio, ou perfis aerodinâmicos intermetálicos descritos em 9E003.a.3. ou 9E003.a.6. para turbinas a gás.
9B005
Sistemas de controlo em linha (tempo real), instrumentação (incluindo sensores) ou equipamentos automatizados de aquisição e tratamento de dados, especialmente concebidos para utilização com qualquer dos seguintes dispositivos:
N.B.: |
VER TAMBÉM 9B105. |
a. |
Túneis aerodinâmicos concebidos para velocidades iguais ou superiores a Mach 1,2;
|
b. |
Dispositivos para simular ambientes de escoamento a velocidades superiores a Mach 5, incluindo túneis de disparo quente, túneis de arco de plasma, tubos de ondas de choque, túneis de ondas de choque, túneis de gás e pistolas de gás leve; ou |
c. |
Túneis ou dispositivos aerodinâmicos, exceto os bidimensionais, capazes de simular escoamentos com números de Reynolds superiores a 25 × 106. |
9B006
Equipamentos de ensaio de vibrações acústicas capazes de produzir níveis de pressão sonora iguais ou superiores a 160 dB (com referência a 20 μPa), com uma potência de saída nominal igual ou superior a 4 kW a uma temperatura da célula de ensaio superior a 1 273 K (1 000 °C), e dispositivos de aquecimento a quartzo especialmente concebidos para os mesmos.
N.B.: |
VER TAMBÉM 9B106. |
9B007
Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção da integridade de motores de foguete através de técnicas de ensaio não destrutivo que não a análise planar por raios X ou a análise física ou química básicas.
9B008
Transdutores de medição direta do atrito no revestimento da parede especialmente concebidos para funcionar a uma temperatura total de fluxo de ensaio (estagnação) superior a 833 K (560 °C).
9B009
Ferramentas especialmente concebidas para a produção de componentes de rotores para motores de turbinas obtidos através de processos da metalurgia dos pós, capazes de funcionar a níveis de tensão iguais ou superiores a 60 % da Tensão de Rotura à Tração (UTS) e a temperaturas do metal iguais ou superiores a 873 K (600 °C).
9B010
Equipamentos especialmente concebidos para a "produção" de produtos especificados em 9A012.
9B105
«Instalações de testes de aerodinâmica» para velocidades iguais ou superiores a Mach 0,9, utilizáveis em «mísseis» e seus subsistemas.
N.B.: |
VER TAMBÉM 9B005. |
Nota: |
9B105 não abrange os túneis aerodinâmicos para velocidades iguais ou inferiores a Mach 3 com «dimensão da secção transversal de ensaio» igual ou inferior a 250 mm. |
Notas técnicas:
1. |
Em 9B105, as «instalações de testes de aerodinâmica» incluem os túneis aerodinâmicos e os túneis de ondas de choque para o estudo do caudal de ar sobre os objetos. |
2. |
Na nota a 9B105, por «dimensão da secção transversal de ensaio» entende-se o diâmetro do círculo ou o lado do quadrado ou o comprimento do retângulo ou eixo principal da elipse, medidos no local da maior «secção transversal de ensaio». A «secção transversal de ensaio» é a secção perpendicular à direção do fluxo. |
3. |
Em 9B105, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
9B106
Câmaras com ambiente condicionado e câmaras anecoicas, como se segue:
a. |
Câmaras com ambiente condicionado, capazes de simular todas as seguintes condições de voo:
Notas técnicas:
|
b. |
Câmaras com ambiente condicionado capazes de simular as seguintes condições de voo:
|
9B115
"Equipamento de produção" especialmente concebido para os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005 a 9A009, 9A011, 9A101, 9A102, 9A105 a 9A109, 9A111, 9A116 a 9A120.
9B116
"Instalações de produção" especialmente concebidas para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, ou os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005 a 9A009, 9A011, 9A101, 9A102, 9A104 a 9A109, 9A111, 9A116 a 9A120 ou «mísseis».
Nota técnica:
Em 9B116, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
9B117
Bancos de ensaio para foguetes ou motores de foguete de propulsante sólido ou líquido, com uma das seguintes características:
a. |
Capacidade para suportar um impulso superior a 68 kN; ou |
b. |
Aptos a medir simultaneamente as três componentes axiais do impulso. |
9C
Materiais
9C108
Material "isolante" a granel e "revestimento interior", exceto os especificados em 9A008, para cárteres de motores de foguetes utilizáveis em "mísseis" ou especialmente concebidos para «mísseis».
Nota técnica:
Em 9C108, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
9C110
Pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas e pré-formas de fibras revestidas de metais para os mesmos, destinados a estruturas, laminados e produtos compósitos especificados em 9A110, feitos com matrizes orgânicas ou com matrizes metálicas utilizando reforços fibrosos ou filamentosos com uma "resistência específica à tração" superior a 7,62 × 104 e um "módulo de elasticidade específico" superior a 3,18 × 106 m.
N.B.: |
VER TAMBÉM 1C010 E 1C210. |
Nota: |
Os únicos pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas abrangidos por 9C110 são os que utilizam resinas com uma temperatura de transição vítrea (Tg), após cura, superior a 418 K (145 °C) conforme determinada pela norma ASTM D4065 ou equivalente. |
9D
Software
9D001
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou da "tecnologia" especificados em 9A001 a 9A119, 9B ou 9E003.
9D002
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "produção" dos equipamentos especificados em 9A001 a 9A119 ou 9B.
9D003
"Software" que incorpora "tecnologias" especificadas em 9E003.h. e utilizado em sistemas "FADEC" para sistemas especificados em 9A ou equipamentos especificados em 9B.
9D004
Outro "software", como se segue:
a. |
"Software" para escoamentos viscosos bi- e tridimensionais, validado com os dados de ensaio obtidos em túneis aerodinâmicos ou em voo, necessários à modelização detalhada dos escoamentos nos motores; |
b. |
"Software" para o ensaio de motores aeronáuticos de turbina a gás ou dos seus conjuntos ou componentes, especialmente concebidos para a aquisição, a compressão e a análise de dados em tempo real e capaz de retroalimentação, incluindo o ajustamento dinâmico dos artigos em ensaio ou das condições de ensaio durante a realização deste; |
c. |
"Software" especialmente concebido para controlar a solidificação dirigida ou o crescimento de materiais monocristalinos em equipamentos especificados em 9B001.a. ou 9B001.c.; |
d. |
Não utilizado; |
e. |
"Software" especialmente concebido ou modificado para operar os produtos especificados em 9A012; |
f. |
"Software" especialmente concebido para a conceção das tubagens internas de arrefecimento de lâminas, palhetas e "proteções das extremidades" de turbinas a gás; |
g. |
"Software" com todas as seguintes características:
|
9D005
"Software" especialmente concebido ou modificado para operar os produtos especificados em 9A004.e. ou 9A004.f.
9D101
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" dos bens especificados em 9B105, 9B106, 9B116 ou 9B117.
9D103
"Software" especialmente concebido para a modelização, simulação ou integração da conceção dos veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou dos foguetes-sonda especificados em 9A104 ou dos "mísseis" ou dos subsistemas especificados em 9A005, 9A007, 9A105, 9A106.c., 9A107, 9A108.c., 9A116 ou 9A119.
Nota: |
O "software" especificado em 9D103 continua sujeito a controlo quando combinado com o hardware especialmente concebido especificado em 4A102. |
9D104
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" dos bens especificados em 9A001, 9A005, 9A006.d., 9A006.g., 9A007.a., 9A008.d., 9A009.a., 9A010.d., 9A011, 9A101, 9A102, 9A105, 9A106.c., 9A106.d., 9A107, 9A108.c., 9A109, 9A111, 9A115.a., 9A116.d., 9A117 ou 9A118.
9D105
"Software" para a coordenação do funcionamento de mais do que um subsistema, com exceção dos especificados em 9D003.e., especialmente concebido ou modificado para "utilização" em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104 ou em «mísseis».
Nota técnica:
Em 9D105, por «mísseis» entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
9E
Tecnologia
Nota: |
A "tecnologia" de "desenvolvimento" ou de "produção" especificada em 9E001 a 9E003 para motores de turbina a gás continua abrangida quando utilizada para reparação ou revisão geral. Não são abrangidos: os dados, desenhos ou documentos técnicos destinados às atividades de manutenção diretamente associadas à calibragem, remoção ou substituição de unidades substituíveis na linha da frente danificadas ou irreparáveis, incluindo a substituição de motores completos ou de módulos de motores. |
9E001
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou do "software" especificados em 9A001.b., 9A004 a 9A012, 9A350, 9B ou 9D.
9E002
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 9A001.b., 9A004 a 9A011, 9A350 ou 9B.
N.B.: |
Para a "tecnologia" de reparação das estruturas, laminados ou materiais abrangidos, ver 1E002.f. |
9E003
Outra "tecnologia", como se segue:
a. |
"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de qualquer dos seguintes componentes ou sistemas de motores de turbina a gás:
|
b. |
"Tecnologia" "necessária" ao "desenvolvimento" ou à "produção" do seguinte:
|
c. |
"Tecnologia" "necessária" para realizar furos de arrefecimento, em componentes de motores de turbina a gás que incorporem qualquer das "tecnologias" especificadas em 9E003.a.1., 9E003.a.2. ou 9E003.a.5., com qualquer das seguintes características:
|
d. |
"Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de sistemas de transferência de potência de helicópteros ou de "aeronaves" de rotores ou de asas basculantes; |
e. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de sistemas de propulsão de veículos terrestres constituídos por motores diesel alternativos, com todas as seguintes características:
Nota técnica: Em 9E003.e., o «volume paralelepipédico» é o produto de três dimensões perpendiculares medidas da seguinte forma: Comprimento : O comprimento da cambota, medido entre a flange dianteira e a face do volante;Largura : A maior de qualquer das dimensões seguintes
Altura: : A maior de qualquer das dimensões seguintes:
|
f. |
"Tecnologia" "necessária" à "produção" de componentes especialmente concebidos para motores diesel de grande potência, como se segue:
|
g. |
"Tecnologia" "necessária" ao "desenvolvimento" ou à "produção" de «motores diesel de grande potência» para a lubrificação das paredes dos cilindros, por película líquida, sólida ou em fase gasosa (ou em combinação) e que permitam funcionar a temperaturas superiores a 723 K (450 °C), medidas na parede do cilindro, na extremidade superior do curso do segmento mais alto do êmbolo. Nota técnica: «Motores diesel de grande potência» são motores diesel com uma pressão efetiva média ao freio igual ou superior a 1,8 MPa, a uma velocidade de rotação de 2 300 r.p.m na condição de a velocidade nominal ser igual ou superior a 2 300 r.p.m. |
h. |
"Tecnologia" para "sistemas FADEC" de motores de turbinas a gás, como se segue:
|
i. |
"Tecnologia" para sistemas de percurso de escoamento ajustável concebidos para manter a estabilidade do motor no caso das turbinas geradoras a gás, das turbinas de ventilador ou de potência ou das tubeiras propulsoras, como se segue:
|
j. |
"Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento" de sistemas de asa dobrável concebidos para aeronaves de asa fixa equipadas com motores de turbina a gás.
|
9E101
a. |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" de bens especificados em 9A101, 9A102, 9A104 a 9A111, 9A112.a. ou 9A115 a 9A121. |
b. |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos «UAV» especificados em 9A012 ou os bens especificados em 9A101, 9A102, 9A104 a 9A111, 9A112.a. ou 9A115 a 9A121. Nota técnica: Em 9E101.b., por «UAV» entende-se os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
9E102
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, bens especificados em 9A005 a 9A011, «UAV» especificados em 9A012 ou bens especificados em 9A101, 9A102, 9A104 a 9A111, 9A112.a., 9A115 a 9A121, 9B105, 9B106, 9B115, 9B116, 9B117, 9D101 ou 9D103.
Nota técnica:
Em 9E102, por «UAV» entende-se os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km."
(1) Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230/2 (1997) ou (2006) devem consultar as autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos.
(2) Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230/2 (1997) ou (2006) devem consultar as autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos.
(3) Os números entre parênteses referem-se às notas que se seguem ao quadro.
ANEXO II
ANEXO II-A
"AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU001
(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)
Exportações para: Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, incluindo o Listenstaine, e Estados Unidos da América
Autoridade emissora: Comissão Europeia
Parte 1
A presente autorização geral de exportação abrange todos os produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento, com exceção dos enumerados no anexo II-G.
Parte 2
A presente autorização de exportação é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:
— |
Austrália |
— |
Canadá |
— |
Japão |
— |
Nova Zelândia |
— |
Noruega |
— |
Suíça, incluindo o Listenstaine |
— |
Estados Unidos da América |
Condições e requisitos para a utilização da presente autorização
1. |
Os exportadores que utilizarem a presente autorização devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação. Além disso, no documento administrativo único, os exportadores informarão que estão a utilizar a referida autorização EU 001, mencionando na casa 44 a referência X002. |
2. |
A presente autorização não pode ser utilizada sempre que:
|
3. |
Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização desta autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação possa exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo desta autorização. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização desta autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção. Os requisitos estabelecidos nos dois primeiros parágrafos do presente ponto deverão basear-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que concedem este tipo de autorizações. |
ANEXO II-B
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU002
(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)
Exportações de certos produtos de dupla utilização para certos destinos
Autoridade emissora: União Europeia
Parte 1 — Produtos
A presente autorização geral de exportação abrange os seguintes produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento:
— |
1A001, |
— |
1A003, |
— |
1A004, |
— |
1C003b-c, |
— |
1C004, |
— |
1C005, |
— |
1C006, |
— |
1C008, |
— |
1C009, |
— |
2B008, |
— |
3A001.a.3, |
— |
3A001.a.6-12, |
— |
3A002.c-f, |
— |
3C001, |
— |
3C002, |
— |
3C003, |
— |
3C004, |
— |
3C005, |
— |
3C006. |
Parte 2 — Destinos
A presente autorização é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:
— |
Argentina, |
— |
Croácia, |
— |
Islândia, |
— |
África do Sul, |
— |
Coreia do Sul, |
— |
Turquia. |
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização
1. |
A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:
|
2. |
Os exportadores devem mencionar, na casa 44 do documento administrativo único, o número de referência UE X002 e especificar que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU002. |
3. |
Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia. Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização desta autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento. Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafos baseiam-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que concedem este tipo de autorizações. |
ANEXO II-C
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU003
(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)
Exportação após reparação/substituição
Autoridade emissora: União Europeia
Parte 1 — Produtos
1. |
A presente autorização geral de exportação abrange todos os produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento, com exceção dos enumerados no n.o 2:
|
2. |
Produtos excluídos:
|
Parte 2 — Destinos
A presente autorização é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:
|
Albânia |
|
Argentina |
|
Bósnia-Herzegovina |
|
Brasil |
|
Chile |
|
China (incluindo Hong Kong e Macau) |
|
Croácia |
|
antiga República jugoslava da Macedónia |
|
Territórios Ultramarinos Franceses |
|
Islândia |
|
Índia |
|
Cazaquistão |
|
México |
|
Montenegro |
|
Marrocos |
|
Rússia |
|
Sérvia |
|
Singapura |
|
África do Sul |
|
Coreia do Sul |
|
Tunísia |
|
Turquia |
|
Ucrânia |
|
Emirados Árabes Unidos |
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização
1. |
A presente autorização só pode ser utilizada se a exportação inicial tiver sido realizada ao abrigo de uma autorização geral de exportação da União ou se tiver sido concedida uma autorização de exportação inicial pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontrava estabelecido o exportador original para a exportação dos produtos que foram subsequentemente reimportados no território aduaneiro da União Europeia, para efeitos de manutenção, reparação ou substituição. Esta autorização apenas é válida para exportações com destino ao utilizador final original. |
2. |
A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:
|
3. |
Aquando da exportação de quaisquer produtos nos termos da presente autorização, os exportadores têm de:
|
4. |
Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia. Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização desta autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento. Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafos baseiam-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que concedem este tipo de autorizações. |
5. |
Esta autorização abrange produtos para «reparação», «substituição» e «manutenção». Tal pode envolver, concomitantemente, o melhoramento dos bens originais, isto é, em consequência da utilização de peças sobresselentes modernas ou da utilização de uma norma posterior, por motivos de fiabilidade ou de segurança, desde que tal não resulte num reforço da capacidade funcional dos produtos nem confira funções novas ou adicionais aos produtos. |
ANEXO II-d
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU004
(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)
Exportação temporária para exposição ou feira
Autoridade emissora: União Europeia
Parte 1 — Produtos
A presente autorização geral de exportação abrange todos os produtos de dupla utilização especificados em qualquer das entradas do anexo I do presente regulamento, com exceção de:
a) |
Todos os produtos enumerados no anexo II-G; |
b) |
Todos os produtos da secção D constantes do anexo I do presente regulamento (excluído o software necessário ao devido funcionamento do equipamento para efeitos da demonstração); |
c) |
Todos os produtos da secção E constantes do anexo I do presente regulamento; |
d) |
Os seguintes produtos especificados no anexo I do presente regulamento:
|
Parte 2 — Destinos
A presente autorização é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:
Albânia, Argentina, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Chile, China (incluindo Hong Kong e Macau), antiga República jugoslava da Macedónia, Territórios Ultramarinos Franceses, Islândia, Índia, Cazaquistão, México, Montenegro, Marrocos, Rússia, Sérvia, Singapura, África do Sul, Coreia do Sul, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização
1. |
A presente autorização permite a exportação de produtos incluídos na lista da Parte 1 desde que a exportação seja temporária para uma exposição ou feira, como definido no n.o 6, e que os produtos sejam reimportados num período de 120 dias após a exportação inicial, completos e sem alterações, para o território aduaneiro da União Europeia. |
2. |
As autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador se encontre estabelecido (como definido no artigo 9.o, n.o 6 do presente regulamento) podem, a pedido deste, isentá-lo do requisito de reimportação dos produtos, como referido no n.o 1. Para o procedimento de isenção, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento de autorização individual previsto no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 14.o, n.o 1, do presente regulamento. |
3. |
A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:
|
4. |
Os exportadores devem mencionar, na casa 44 do documento administrativo único, o número de referência UE X002 e especificar que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU004. |
5. |
Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia. Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento. Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafos baseiam-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que concedem este tipo de autorizações. |
6. |
Para efeitos desta autorização, entende-se por «exposição ou feira» um evento comercial com duração determinada em que vários expositores mostram os seus produtos a representantes comerciais ou ao público em geral. |
ANEXO II-e
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU005
(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)
Telecomunicações
Autoridade emissora: União Europeia
Parte 1 — Produtos
A presente autorização geral de exportação abrange os seguintes produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento:
a) |
Os seguintes produtos da categoria 5, parte l:
|
b) |
Tecnologia abrangida por 5E001.a., se for necessária para instalação, operação, manutenção ou reparação dos produtos especificados em a) para o mesmo utilizador final. |
Parte 2 — Destinos
A presente autorização é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:
Argentina, China (incluindo Hong Kong e Macau), Croácia, Índia, Rússia, África do Sul, Coreia do Sul, Turquia e Ucrânia.
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização
1. |
A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:
|
2. |
Os exportadores devem mencionar, na casa 44 do documento administrativo único, o número de referência UE X002 e especificar que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU005. |
3. |
Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia. Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento. Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafos baseiam-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que concedem este tipo de autorizações. |
ANEXO II-f
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU006
(a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento)
Produtos químicos
Parte 1 — Produtos
A presente autorização geral de exportação abrange os seguintes produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento:
|
1C350:
|
|
1C450.a:
|
|
1C450.b:
|
Parte 2 — Destinos
A presente autorização é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:
Argentina, Croácia, Islândia, Coreia do Sul, Turquia e Ucrânia.
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização
1. |
A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:
|
2. |
Os exportadores devem mencionar, na casa 44 do documento administrativo único, o número de referência UE X002 e especificar que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU006. |
3. |
Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia. Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento. Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafos baseiam-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que concedem este tipo de autorizações. |
ANEXO II-g
(Lista a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, alínea a), do presente regulamento e os anexos II-A, II-C e II-D do presente regulamento)
As entradas nem sempre fornecem a descrição completa dos produtos e as notas com eles relacionadas constantes do anexo I. Só no anexo I se pode encontrar uma descrição completa dos produtos.
A referência a um produto neste anexo não afeta a aplicação das disposições relativas à Nota Geral sobre o Software (NGS) que consta do anexo I.
— |
Todos os produtos especificados no anexo IV. |
— |
0C001 «Urânio natural» ou «urânio empobrecido» ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, |
— |
0C002 «Materiais cindíveis especiais», exceto os especificados no anexo IV, |
— |
0D001 «Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «…» dos bens especificados na categoria 0, na medida em que esteja relacionado com 0C001 ou com os produtos pertencentes a 0C002 que se encontram excluídos do anexo I, |
— |
0E001 «Tecnologia», nos termos da Nota sobre Tecnologia Nuclear, para o «desenvolvimento», a «produção» ou «…» dos bens especificados na categoria 0, na medida em que esteja relacionada com 0C001 ou com os produtos pertencentes a 0C002 que se encontram excluídos do anexo IV, |
— |
1A102 Componentes de carbono-carbono pirolizado ressaturado, concebidos para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para os foguetes-sonda especificados em 9A104, |
— |
1C351 Agentes patogénicos humanos e animais e «toxinas», |
— |
1C353 Elementos genéticos e organismos geneticamente modificados, |
— |
1C354 Agentes patogénicos das plantas, |
— |
1C450a.1. amitão: O,O-dietilo S-[2-(dietilamino)etilo] fosforotiolato (78-53-5) e correspondentes sais alquilados ou protonados, |
— |
1C450a.2. PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2(trifluorometil)-1-propeno (382-21-8). |
— |
7E104 «Tecnologia» para a integração dos dados de controlo de voo, de guiamento e de propulsão em sistemas de gestão de voo para otimização da trajetória de foguetes, |
— |
9A009.a. Sistemas de propulsão constituídos por foguetes híbridos com uma capacidade de impulso total superior a 1,1 MNs; |
— |
9A117 Mecanismos de separação de andares, mecanismos de separação e dispositivos interandares, utilizáveis em «mísseis». |
ANEXO III
"ANEXO IV
(Lista referida no artigo 22.o, n.o 1, do presente regulamento)
As entradas nem sempre contêm a descrição completa do produto e as notas com ele relacionadas constantes do anexo I (1) . Só no anexo I se pode encontrar a descrição completa dos produtos.
A referência a um produto neste anexo não afeta a aplicação das disposições relativas aos produtos de grande difusão que constam do anexo I.
PARTE I
(possibilidade de uma autorização geral nacional para o comércio intracomunitário)
Produtos da tecnologia furtiva
1C001 |
Materiais especialmente concebidos para absorver as ondas eletromagnéticas ou polímeros intrinsecamente condutores.
|
||
1C101 |
Materiais ou dispositivos que reduzam os parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas, não especificados em 1C001 e utilizáveis em "mísseis", em subsistemas de "mísseis" ou em veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012.
Nota técnica: Em 1C101, por "mísseis" entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
||
1D103 |
"Software" especialmente concebido para a análise de parâmetros de deteção reduzidos, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas. |
||
1E101 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens especificados nos pontos 1C101 ou 1D103. |
||
1E102 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" do "software" especificado em 1D103. |
||
6B008 |
Sistemas de medição da secção transversal de radar de impulsos, que emitam impulsos de duração igual ou inferior a 100 ns, bem como componentes especialmente concebidos para esses sistemas.
|
||
6B108 |
Sistemas especialmente concebidos para a medição da secção transversal de radares, utilizáveis em "mísseis" e respetivos subsistemas. |
Produtos do âmbito do controlo estratégico comunitário
1A007 |
Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para detonar cargas e engenhos explosivos contendo materiais energéticos, por meios elétricos, como se segue:
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1C239 |
Produtos altamente explosivos, não especificados na Lista de Material de Guerra, ou substâncias ou misturas com mais de 2 %, em massa, desses explosivos, de densidade cristalina superior a 1,8 g/cm3 e com uma velocidade de detonação superior a 8 000 m/s. |
||||||||||||||||
1E201 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens especificados em 1C239. |
||||||||||||||||
3A229 |
Geradores de impulsos de alta corrente, como se segue…
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3A232 |
Sistemas de desencadeamento multiponto não especificados em 1A007 supra , como se segue…
|
||||||||||||||||
3E201 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 3A228.a., 3A228.b. ou 3A231. |
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6A001 |
Acústica, limitada aos seguintes sistemas e equipamentos: |
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6A001.a.1.b. |
Sistemas de deteção ou de localização de objetos com qualquer das seguintes características:
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||||||||||||||||
6A001.a.2.a.2. |
Hidrofones … dotados de … |
||||||||||||||||
6A001.a.2.a.3. |
Hidrofones … dotados de qualquer… |
||||||||||||||||
6A001.a.2.a.6. |
Hidrofones … concebidos para … |
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6A001.a.2.b. |
Agregados de hidrofones acústicos rebocados… |
||||||||||||||||
6A001.a.2.c. |
Equipamentos de processamento, especialmente concebidos para aplicação em tempo real com agregados de hidrofones acústicos rebocados, com "programabilidade acessível ao utilizador" e processamento e correlação do domínio tempo ou frequência, incluindo análise espetral, filtragem digital e formação de feixe por intermédio da transformada rápida de Fourier ou de outras transformações ou processos; |
||||||||||||||||
6A001.a.2.e. |
Sistemas de cabos submarinos, de fundo ou suspensos, com qualquer das seguintes características:
|
||||||||||||||||
6A001.a.2.f. |
Equipamentos de processamento, especialmente concebidos para aplicação em tempo real com sistemas de cabos submarinos, de fundo ou suspensos, com "programabilidade acessível ao utilizador" e processamento e correlação do domínio tempo ou frequência, incluindo análise espetral, filtragem digital e formação de feixe por intermédio da transformada rápida de Fourier ou de outras transformações ou processos; |
||||||||||||||||
6D003.a. |
"Software" para "processamento em tempo real" de dados acústicos; |
||||||||||||||||
8A002.o.3. |
Sistemas de redução do ruído concebidos para utilização em navios com um deslocamento igual ou superior a 1 000 toneladas, como se segue:
|
||||||||||||||||
8E002.a. |
"Tecnologia" para "desenvolvimento", "produção", reparação, revisão geral ou retificação (nova maquinagem) de hélices especialmente concebidas para a redução do ruído subaquático; |
Produtos do âmbito do controlo estratégico comunitário — Criptografia — Categoria 5, Parte 2
5A002.a.2. |
Concebidos ou modificados para efetuar "funções criptanalíticas".
Nota técnica: As "funções criptanalíticas" são funções concebidas para contornar mecanismos criptográficos a fim de obter variáveis confidenciais ou dados sensíveis, incluindo texto transparente, senhas ou chaves criptográficas. |
||
5D002.c.1 |
Apenas o software que apresente as características ou realize ou simule as funções dos equipamentos especificados em 5A002.a.2. |
||
5E002.a. |
"Tecnologia" para "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos bens especificados em 5A002.a.2. ou 5D002.c.1. supra. |
Produtos do âmbito da tecnologia MTCR
7A117 |
"Conjuntos de orientação", utilizáveis em "mísseis", capazes de uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33 % da distância (p. ex., uma "probabilidade de erro circular" igual ou inferior a 10 km numa distância de 300 km), exceto "conjuntos de orientação" concebidos para mísseis com um alcance inferior a 300 km ou para aeronaves tripuladas . |
||||||||||||
7B001 |
Equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento, especialmente concebidos para os equipamentos especificados em 7A117 supra.
|
||||||||||||
7B003 |
Equipamentos especialmente concebidos para a "produção" dos equipamentos especificados em 7A117 supra. |
||||||||||||
7B103 |
"Instalações de produção" especialmente concebidas para os equipamentos especificados em 7A117 supra . |
||||||||||||
7D101 |
"Software" especialmente concebido para a "utilização" de equipamentos especificados em 7B003 ou 7B103 supra . |
||||||||||||
7E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou do "software" especificados em 7A117, 7B003, 7B103 ou 7D101 supra . |
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7E002 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 7A117, 7B003 e 7B103 supra . |
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7E101 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 7A117, 7B003, 7B103 e 7D101 supra . |
||||||||||||
9A004 |
Veículos lançadores espaciais capazes de transportar cargas úteis de pelo menos 500 kg a uma distância mínima de 300 km .
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||||||||||||
9A005 |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido que contenham um dos sistemas ou componentes especificados em 9A006, utilizáveis em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 supra ou foguetes-sonda especificados em 9A104 a seguir.
|
||||||||||||
9A007.a. |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido, utilizáveis em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 supra ou foguetes-sonda mencionados em 9A104 a seguir, com qualquer das seguintes características:
|
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9A008.d. |
Componentes especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido:
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9A104 |
Foguetes-sonda, capazes de transportar uma carga útil de pelo menos 500 kg a uma distância mínima de 300 km.
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9A105.a. |
Motores de foguete de propulsante líquido, como se segue:
|
||||||||||||
9A106.c. |
Sistemas ou componentes, diferentes dos especificados em 9A006, utilizáveis em "mísseis", especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido:
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9A108.c. |
Componentes, diferentes dos especificados em 9A008, utilizáveis em "mísseis", como se segue, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido:
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||||||||||||
9A116 |
Veículos de reentrada, utilizáveis em "mísseis", e equipamentos concebidos ou modificados para os mesmos, com exceção dos veículos de reentrada concebidos para cargas que não sejam armamento:
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||||||||||||
9A119 |
Andares de foguete, utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de transportar uma carga útil de pelo menos 500 kg a uma distância 300 km, diferentes dos especificados em 9A005 ou 9A007.a. supra . |
||||||||||||
9B115 |
"Equipamento de produção" especialmente concebido para os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005, 9A007.a., 9A008.d., 9A105.a., 9A106.c., 9A108.c., 9A116 ou 9A119 supra . |
||||||||||||
9B116 |
"Instalações de produção" especialmente concebidas para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, ou para os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005, 9A007.a., 9A008.d., 9A104, 9A105.a., 9A106.c., 9A108.c., 9A116 ou 9A119 supra . |
||||||||||||
9D101 |
"Software" especialmente concebido para a "utilização" dos bens especificados em 9B116 supra . |
||||||||||||
9E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou do "software" especificados em 9A004, 9A005, 9A007.a., 9A008.d., 9B115, 9B116 ou 9D101 supra . |
||||||||||||
9E002 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 9A004, 9A005, 9A007.a., 9A008.d., 9B115 ou 9B116 supra .
|
||||||||||||
9E101 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos bens especificados em 9A104, 9A105.a., 9A106.c., 9A108.c., 9A116 ou 9A119 supra . |
||||||||||||
9E102 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, 9A005, 9A007.a., 9A008.d., 9A104, 9A105.a., 9A106.c., 9A108.c., 9A116, 9A119, 9B115, 9B116 ou 9D101 supra . |
Isenções:
O anexo IV não abrange os seguintes produtos do âmbito da tecnologia MTCR:
1. |
Produtos transferidos com base em encomendas efetuadas pela Agência Espacial Europeia (AEE), nos termos de uma relação contratual, ou transferidos pela AEE no exercício das suas funções oficiais; |
2. |
Produtos transferidos com base em encomendas efetuadas pelas organizações espaciais nacionais dos Estados-Membros, nos termos de uma relação contratual, ou transferidos por estas últimas no exercício das suas funções oficiais; |
3. |
Produtos transferidos com base em encomendas efetuadas em ligação com programas comunitários de desenvolvimento e de produção de lançamentos espaciais, nos termos de uma relação contratual, assinados por dois ou mais governos europeus; |
4. |
Produtos transferidos para um local de lançamentos espaciais sob o controlo do Estado no território de um Estado-Membro, exceto se esse Estado-Membro controlar essas transferências em conformidade com o presente regulamento. |
PARTE II
(impossibilidade de emissão de uma autorização geral nacional para o comércio intracomunitário)
Produtos abrangidos pela Convenção sobre Armas Químicas
1C351.d.4. |
Rícino |
1C351.d.5. |
Saxitoxina |
Produtos do âmbito da tecnologia do NSG
Toda a categoria 0 do anexo I está incluída no anexo IV, com as seguintes ressalvas:
— |
0C001: este ponto não está incluído no anexo IV. |
— |
0C002: este ponto não está incluído no anexo IV, com exceção dos seguintes materiais cindíveis especiais, como se segue:
|
— |
0C003 apenas se for para utilização num "reator nuclear" (no âmbito de 0A001.a.). |
— |
0D001 (software) está incluído no anexo IV, salvo na medida em que diga respeito a 0C001 ou aos produtos especificados em 0C002 que estão excluídos do anexo IV. |
— |
0E001 (tecnologia) está incluído no anexo IV, salvo na medida em que diga respeito aos produtos especificados em 0C001 ou aos produtos especificados em 0C002 que estão excluídos do anexo IV. |
1B226 |
Separadores eletromagnéticos de isótopos concebidos para ou equipados com fontes de iões simples ou múltiplas, capazes de produzir um feixe iónico de intensidade de corrente total igual ou superior a 50 mA.
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1C012 |
Materiais, como se segue: Nota técnica: Estes materiais são normalmente utilizados para fontes de calor nucleares.
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1B231 |
Instalações para trítio e equipamento a elas destinado, como se segue:
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1B233 |
Instalações ou equipamentos de separação de isótopos de lítio, como se segue:
|
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1C233 |
Lítio enriquecido no isótopo lítio-6 (6Li) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural, e produtos ou dispositivos que contenham lítio enriquecido, sob as seguintes formas: lítio elementar, ligas, compostos e misturas com lítio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.
Nota técnica: A ocorrência natural do isótopo 6 no lítio é de aproximadamente 6,5 %, em massa (7,5 átomos em cada cem). |
||||||||||||||||||
1C235 |
Trítio, compostos de trítio e misturas com trítio nas quais a razão entre o trítio e o hidrogénio, em termos de número de átomos, exceda 1:1000, e produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais.
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1E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos ou dos materiais especificados em 1C012.b. |
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1E201 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens especificados em 1B226, 1B231, 1B233, 1C233 ou 1C235. |
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3A228 |
Dispositivos de comutação, como se segue:
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3A231 |
Sistemas geradores de neutrões, incluindo válvulas, com ambas as seguintes características:
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3E201 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de equipamentos especificados em 3A229 ou 3A232. |
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6A203 |
Câmaras e componentes, exceto os especificados em 6A003, como se segue:
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6A225 |
Interferómetros de velocidade para medição de velocidades superiores a 1 km/s durante períodos inferiores a 10 microssegundos.
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6A226 |
Sensores de pressão, como se segue:
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(1) As diferenças de redação/âmbito de aplicação entre o anexo I e o anexo IV estão assinaladas a negrito e em itálico.