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Document 32015R2294

    Regulamento (UE) 2015/2294 da Comissão, de 9 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de um novo grupo funcional de aditivos para a alimentação animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 324 de 10.12.2015, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2294/oj

    10.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 324/3


    REGULAMENTO (UE) 2015/2294 DA COMISSÃO

    de 9 de dezembro de 2015

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de um novo grupo funcional de aditivos para a alimentação animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, os aditivos para a alimentação animal devem ser classificados por categorias e, dentro dessas categorias, por grupos funcionais, de acordo com as suas funções e propriedades.

    (2)

    Em resultado do desenvolvimento tecnológico e científico, alguns aditivos destinados à alimentação animal podem melhorar as condições de higiene dos alimentos para animais, nomeadamente reduzindo a contaminação microbiológica específica e, por conseguinte, atenuando os eventuais efeitos adversos de microrganismos sobre a saúde animal.

    (3)

    Para além da implementação dos requisitos e boas práticas de higiene ao longo da cadeia alimentar animal, os operadores podem ter de utilizar, em casos específicos, melhoradores das condições de higiene, a fim de melhorar a qualidade dos alimentos para animais, proporcionando garantias adicionais para a proteção da sanidade animal e da saúde pública. Dado que tais aditivos para a alimentação animal não podem ser classificados em nenhum dos grupos funcionais previstos no Regulamento (CE) n.o 1831/2003, é necessário criar um novo grupo funcional na categoria dos aditivos tecnológicos.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No n.o 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 é aditada a seguinte alínea:

    «n)   melhoradores das condições de higiene: substâncias ou, quando aplicável, microrganismos que alterem favoravelmente as características de higiene dos alimentos para animais, reduzindo uma contaminação microbiológica específica.»

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.


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