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Document 32015R1919

    Regulamento (UE) 2015/1919 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

    JO L 281 de 27.10.2015, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1919/oj

    27.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 281/1


    REGULAMENTO (UE) 2015/1919 DO CONSELHO

    de 26 de outubro de 2015

    que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (1) dá execução a várias medidas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2), incluindo o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos.

    (2)

    Em 26 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1924 (3), que retira o nome de uma pessoa falecida dos anexos I e II da Decisão 2011/101/PESC.

    (3)

    Essa medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação legislativa a nível da União para a aplicar, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

    (4)

    Em 26 de outubro de 2015, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/1921 (4),que retira o nome de uma pessoa falecida do anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004.

    (5)

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    Além disso, é conveniente inserir uma nova disposição, de modo a cumprir os requisitos de proteção de dados.

    (7)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, é necessário que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No Regulamento (CE) n.o 314/2004 é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 11.o-A

    1.   O Anexo III inclui as razões para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

    2.   O Anexo III inclui, se disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. No que respeita às pessoas singulares, essas informações podem incluir os nomes (incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos, caso existam), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números do passaporte e do bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se conhecidos, e as funções ou profissão. No que respeita às às pessoas coletivas, entidades ou organismos,, essas informações podem incluir o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de atividade.».

    Artigo 2.o

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55 de 24.2.2004, p. 1).

    (2)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).

    (3)  Decisão (PESC) 2015/1924 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (ver página 10 do presente Jornal Oficial).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1921 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (ver página 5 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO

    No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004, na secção «I. Pessoas», é suprimida a entrada relativa à seguinte pessoa singular:

    I.   Pessoas

     

    Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

    44.

    MIDZI, Amos Bernard (Mugenva)


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