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Document 32015R1840

Regulamento de Execução (UE) 2015/1840 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Istarski pršut/Istrski pršut (DOP)]

JO L 267 de 14.10.2015, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1840/oj

14.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1840 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Istarski pršut/Istrski pršut (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Istarski pršut» apresentado pela Croácia.

(2)

Por ato de oposição de 30 de agosto de 2013 e declaração de oposição fundamentada de 25 de outubro de 2013, a Eslovénia manifestou a sua oposição ao registo ao abrigo do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. A oposição foi considerada admissível.

(3)

Por ofícios de 7 de fevereiro de 2014, a Comissão convidou as partes interessadas a proceder às consultas necessárias para obter acordo entre si em conformidade com os respetivos procedimentos internos. Foi adicionalmente concedida uma prorrogação do prazo das consultas por um período de três meses, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)

A Eslovénia alegou, nomeadamente, que o registo da denominação «Istarski pršut» não obedecia à definição de denominação de origem protegida dado que a área geográfica para as matérias-primas era mais vasta do que a área geográfica delimitada. Além disso, a Eslovénia alegou que o registo prejudicaria a existência da denominação «Istrski pršut», ou seja, o nome utilizado na Eslovénia para um produto com as mesmas características que «Istarski pršut», e que se encontrava legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data de publicação do documento único de «Istarski pršut» no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

Após seis meses de consultas, foi alcançado um acordo entre a Croácia e a Eslovénia. Esse acordo foi comunicado à Comissão por ofícios de 3 e 10 de setembro de 2014.

(6)

Na sequência do acordo, foram efetuadas diversas alterações do caderno de especificações. O pedido croata passou a ser o pedido de mais de um país (Croácia e Eslovénia). O nome do produto «Istarski pršut» foi mudado para «Istarski pršut/Istrski pršut», incluindo, assim, também o nome em esloveno. A área de produção foi alargada a fim de incluir a parte eslovena da península da Ístria. Foram ainda efetuados pequenos ajustamentos noutras secções do caderno de especificações.

(7)

Dado que o documento único fora substancialmente alterado, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão procedeu de novo ao exame do pedido e concluiu que as condições de registo se encontravam preenchidas.

(8)

Em relação à parte croata da área, a diferença entre a área para as matérias-primas e a área geográfica delimitada foi mantida como no pedido original. Estando preenchidos todos os requisitos referidos no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o nome pode beneficiar da derrogação prevista nesse artigo e pode, portanto, ser registado como denominação de origem protegida.

(9)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) o pedido de registo da denominação «Istarski pršut/Istrski pršut» apresentado pela Croácia e pela Eslovénia.

(10)

Dado que não foi recebida pela Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/72012, a denominação «Istarski pršut/Istrski pršut» deve ser inscrita no registo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Istarski pršut/Istrski pršut» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 155 de 1.6.2013, p. 3.

(3)  JO L 186 de 5.6.2015, p. 9.

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


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