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Document 32015R1414

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1414 da Comissão, de 20 de agosto de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 136/2012 relativo à autorização do bissulfato de sódio como aditivo em alimentos para animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 220 de 21.8.2015, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1414/oj

    21.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 220/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1414 DA COMISSÃO

    de 20 de agosto de 2015

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 136/2012 relativo à autorização do bissulfato de sódio como aditivo em alimentos para animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou alteração dessa autorização.

    (2)

    A utilização de bissulfato de sódio foi autorizada por um período de dez anos para os animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 136/2012 da Comissão (2).

    (3)

    Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para alterar as condições de utilização. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    O pedido diz respeito a uma alteração das condições de utilização para os animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios, solicitando uma modificação do teor do aditivo no alimento completo.

    (5)

    No seu parecer de 22 de maio de 2014 (3), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu que, nas condições de utilização propostas, o anterior teor de bissulfato de sódio como regulador de acidez e composto aromatizante deveria ser modificado de acordo com os novos dados recebidos.

    (6)

    A fim de permitir a utilização do bissulfato de sódio segundo as novas condições propostas, é oportuno alterar o Regulamento (UE) n.o 136/2012.

    (7)

    A avaliação do bissulfato de sódio revela que estão preenchidas as condições de autorização enunciadas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, como especificado nos anexos do presente regulamento.

    (8)

    Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 136/2012 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 136/2012 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    A substância especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 10 de setembro de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 10 de setembro de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 136/2012 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, relativo à autorização do bissulfato de sódio como aditivo em alimentos para animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios (JO L 46 de 17.2.2012, p. 33).

    (3)  EFSA Journal 2014; 12(6):3731.


    ANEXO I

    «ANEXO I

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: reguladores de acidez

    1j514ii

    Bissulfato de sódio

    Composição do aditivo

    Bissulfato de sódio: ≥ 95,2 %

    Caracterização da substância ativa

    Bissulfato de sódio n.o CAS 7681-38-1

    NaHSO4

    Na 19,15 %

    SO4 80,01 %

    Produzido por síntese química

    Método de análise  (1)

    Determinação do hidrogenossulfato de sódio em aditivos para a alimentação animal: método titrimétrico baseado na determinação da acidez solúvel total do bissulfato de sódio titulado com uma solução-padrão de hidróxido de sódio.

    Animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios, com exceção de gatos e visões

    4 000

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.

    Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

    3.

    O teor total de bissulfato de sódio não pode exceder os limites máximos permitidos no alimento completo estabelecidos para cada espécie relevante.

    8 de março de 2022

    Gatos

    20 000

    Visões

    10 000


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports»


    ANEXO II

    «ANEXO II

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

    1j514ii

    Bissulfato de sódio

    Composição do aditivo

    Bissulfato de sódio: ≥ 95,2 %

    Caracterização da substância ativa

    Bissulfato de sódio n.o CAS 7681-38-1

    NaHSO4

    Na 19,15 %

    SO4 80,01 %

    Produzido por síntese química

    Método de análise  (1)

    Determinação do hidrogenossulfato de sódio em aditivos para a alimentação animal: método titrimétrico baseado na determinação da acidez solúvel total do bissulfato de sódio titulado com uma solução-padrão de hidróxido de sódio.

    Animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios, com exceção de gatos e visões

    4 000

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.

    Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

    3.

    O teor total de bissulfato de sódio não pode exceder os limites máximos permitidos no alimento completo estabelecidos para cada espécie relevante.

    8 de março de 2022

    Gatos

    20 000

    Visões

    10 000


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports»


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