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Document 32015R1039

Regulamento (UE) 2015/1039 da Comissão, de 30 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 748/2012 no respeitante aos voos de ensaio (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 167 de 1.7.2015, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1039/oj

1.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/1


REGULAMENTO (UE) 2015/1039 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no respeitante aos voos de ensaio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente os artigos 5.o, n.o 5, e 7.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2) deve ser alterado, a fim de regulamentar, como parte das condições de voo, a competência e experiência dos pilotos e técnicos de voo de ensaio, de acordo com a complexidade dos voos e das aeronaves, com vista a aumentar a segurança e o grau de harmonização dos requisitos em matéria de competências e de experiência das tripulações dos voos de ensaio realizados no território da União.

(2)

Devem também ser introduzidos requisitos para as entidades de produção e de projeto que efetuam voos de ensaio, a exigência de dispor de um manual de operações de voo de ensaio, que define as políticas da entidade e os procedimentos necessários em matéria de voos de ensaio, de modo a promover a realização de voos de ensaio seguros. O manual deve incluir políticas e procedimentos no que respeita à composição e às competências da tripulação, à presença de pessoas a bordo que não tripulantes, à gestão dos riscos e da segurança e à identificação dos instrumentos e do equipamento obrigatórios a bordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão (3) foi reformulado por razões de clareza. Uma vez que o formulário 15a da AESA, conforme estabelecido no apêndice II do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, remete para o Regulamento (CE) n.o 2042/2003, esta referência deve ser atualizada.

(4)

É necessário dar tempo suficiente à indústria aeronáutica e aos Estados-Membros para se adaptarem a esses requisitos. Por conseguinte, devem ser estabelecidas disposições transitórias adequadas. Contudo, no caso de algumas alterações, deve prever-se uma data de aplicação diferida específica, de acordo com a natureza das alterações.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, criado pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração

O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros que, até 21 de julho de 2015, tenham emitido licenças nacionais para tripulantes de voo de ensaio que não pilotos podem continuar a fazê-lo em conformidade com a sua legislação nacional até 31 de dezembro de 2017. Os titulares dessas licenças podem continuar a exercer as suas prerrogativas até essa data.

2.   Após 31 de dezembro de 2017, os requerentes ou titulares de licenças de voo podem continuar a utilizar os serviços de pilotos envolvidos em voos de ensaio das categorias 3 ou 4 a que se refere o anexo I, apêndice XII, do Regulamento (UE) n.o 748/2012, e de técnicos de voo de ensaio que tenham realizado atividades de voo de ensaio em conformidade com as regras do direito nacional aplicáveis antes dessa data. Essa utilização deve permanecer limitada ao âmbito das funções dos tripulantes de voo de ensaio estabelecidas antes de 31 de dezembro de 2017.

O âmbito das funções dos tripulantes de voo de ensaio deve ser estabelecido pelo requerente ou pelo titular de uma licença de voo que utiliza ou tenciona utilizar os seus serviços, com base na experiência e formação dos tripulantes em matéria de voos de ensaio e nos registos pertinentes do requerente ou do titular da licença de voo. O âmbito das funções dos tripulantes de voos de ensaio deve ser comunicado à autoridade competente.

Qualquer aditamento ou outra alteração do âmbito das funções definidas para esses tripulantes de voos de ensaio pelo requerente ou pelo titular da licença de voo que utiliza ou tenciona utilizar os seus serviços deve cumprir os requisitos do anexo I, apêndice XII, do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

3.   Até 31 de dezembro de 2015, as autoridades competentes podem continuar a emitir o certificado de avaliação da aeronavegabilidade (formulário 15a da AESA) previsto no anexo I, apêndice II, do Regulamento (UE) n.o 748/2012, em vigor antes de 21 de julho de 2015. Os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 continuam válidos até serem alterados, suspensos ou revogados.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de julho de 2015.

Todavia:

a)

os pontos 2 e 3 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016. Caso seja feita referência ao anexo I, apêndice XII, do Regulamento (UE) n.o 748/2012, aplica-se a alínea b) do presente artigo;

b)

o ponto 6 do anexo, no que respeita ao ponto D do apêndice XII, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018, sem prejuízo dos requisitos já definidos no anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (4).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.

(2)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

(3)  O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315 de 28.11.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).


ANEXO

O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No índice, é aditada a seguinte linha:

«Apêndice XII — Categorias de voos de ensaio e respetivas qualificações da tripulação de voo de ensaio»;

2)

No ponto 21.A.143, alínea a), é aditado o seguinte n.o 13:

«13.

Caso se devam realizar voos de ensaio, um manual de operações de voo de ensaio que defina as políticas e os procedimentos da entidade para os voos de ensaio. O manual de operações de voo de ensaio deve incluir:

i)

uma descrição dos processos da entidade para os voos de ensaio, incluindo a participação da entidade de voo de ensaio no processo de emissão da autorização de voo,

ii)

a política para a tripulação, incluindo a sua composição, as competências, as atualizações e as limitações ao tempo de voo, em conformidade com o apêndice XII do presente anexo (parte 21), quando aplicável,

iii)

procedimentos para o transporte de pessoas que não os tripulantes e para a formação em voos de ensaio, quando aplicável,

iv)

uma política para a gestão dos riscos e da segurança e as respetivas metodologias,

v)

procedimentos para identificar os instrumentos e o equipamento a transportar,

vi)

uma lista dos documentos a apresentar para os voos de ensaio.»;

3)

No ponto 2.A.243, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

a entidade de projeto deve fornecer à Agência um manual que descreva, seja diretamente, seja por referência cruzada, a organização, os procedimentos pertinentes e os produtos ou alterações aos produtos em projeto. Caso devam realizar-se voos de ensaio, um manual de operações de voo de ensaio que defina as políticas e os procedimentos da entidade para os voos de ensaio. O manual de operações de voo de ensaio deve incluir:

i)

uma descrição dos processos da entidade para os voos de ensaio, incluindo a participação da entidade de voo de ensaio no processo de emissão da autorização de voo,

ii)

a política para a tripulação, incluindo a composição, as competências, as atualizações e as limitações ao tempo de voo, em conformidade com o apêndice XII do presente anexo (parte 21), quando aplicável,

iii)

procedimentos para o transporte de pessoas que não os tripulantes e para a formação em voos de ensaio, quando aplicável,

iv)

uma política para a gestão dos riscos e da segurança e as respetivas metodologias,

v)

procedimentos para identificar os instrumentos e o equipamento a transportar,

vi)

uma lista dos documentos a apresentar para os voos de ensaio.»;

4)

No ponto 21.A.708, alínea b), a subalínea 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

as condições ou restrições impostas à tripulação de voo para operar a aeronave, para além das definidas no apêndice XII do presente anexo (parte 21).»;

5)

O apêndice II passa a ter a seguinte redação:

«

Apêndice II

Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade — Formulário 15a da AESA

Image

».

6)

É aditado o seguinte apêndice XII:

«Apêndice XII

Categorias de voos de ensaio e respetivas qualificações da tripulação de voo de ensaio

A.   Generalidades

O presente apêndice define as qualificações necessárias para a tripulação de voo envolvida na realização de voos de ensaio de aeronaves certificadas ou a certificar em conformidade com a CS-23, no caso das aeronaves com massa máxima à descolagem (MTOM) igual ou superior a 2 000 kg, CS-25, CS-27, CS-29 ou códigos de aeronavegabilidade equivalentes.

B.   Definições

1.

“Técnico de voo de ensaio”: um técnico envolvido em operações de voo de ensaio, tanto no solo como em voo.

2.

“Técnico principal de voo de ensaio”: um técnico de voo de ensaio a quem foram atribuídas funções numa aeronave para a realização de voos de ensaio ou que assiste o piloto na operação da aeronave e dos seus sistemas durante as atividades de voo de ensaio.

3.

Por “voos de ensaio” entende-se:

3.1.

os voos realizados na fase de desenvolvimento de um novo projeto (aeronave, sistemas de propulsão, peças e equipamentos);

3.2.

os voos efetuados para demonstrar o cumprimento da base da certificação ou a conformidade com o projeto de tipo;

3.3.

os voos para testar novos conceitos de projeto, que exijam manobras não convencionais ou perfis para os quais poderá ser possível um afastamento em relação ao envelope já homologado da aeronave;

3.4.

os voos para formação de voo de ensaio.

C.   Categorias de voos de ensaio

1.   Generalidades

As descrições abaixo abrangem os voos realizados por entidades de projeto e de produção em conformidade com o anexo I (parte 21).

2.   Âmbito de aplicação

Se o ensaio envolver mais de uma aeronave, cada voo de aeronave deve ser avaliado individualmente ao abrigo do presente apêndice para determinar se se trata de um voo de ensaio e, se for o caso, a respetiva categoria.

O presente apêndice aplica-se unicamente aos voos a que se refere o ponto 6), alínea b), subalínea 3).

3.   Categorias de voos de ensaio

Os voos de ensaio incluem as quatro categorias seguintes:

3.1.

Categoria Um (1)

a)

voo(s) inicial(is) de um novo tipo de aeronave ou de uma aeronave cujas características de voo ou de manobra possam ter sido substancialmente alteradas;

b)

voos em que pode ser prevista a possibilidade de encontrar características de voo significativamente diferentes das já conhecidas;

c)

voos para estudar características de projetos de aeronaves ou técnicas inéditas ou invulgares;

d)

voos para determinar ou alargar o envelope de voo;

e)

voos para determinar as performances regulamentares, as características de voo e as qualidades de manobra quando estão próximos os limites do envelope de voo;

f)

formação em voos de ensaio para voos de ensaio da categoria 1.

3.2.

Categoria Dois (2)

a)

voos não classificados na categoria 1 numa aeronave cujo tipo não se encontra ainda certificado;

b)

voos não classificados na categoria 1 numa aeronave de um tipo já certificado, após uma modificação ainda não homologada e que:

i)

requerem uma avaliação do comportamento geral da aeronave, ou

ii)

requerem uma avaliação dos procedimentos de base para a tripulação, quando esteja em funcionamento ou seja necessário um sistema novo ou modificado, ou

iii)

devem intencionalmente voar fora dos limites do envelope operacional atualmente homologado, mas dentro do envelope de voo que é objeto da experimentação;

c)

formação em voos de ensaio para voos de ensaio da categoria 2.

3.3.

Categoria Três (3)

Voos realizados para efeitos de emissão da declaração de conformidade de uma aeronave recém-construída que não obrigam a voar para além dos limites do certificado de tipo ou do manual de voo da aeronave.

3.4.

Categoria Quatro (4)

Voos não classificados na categoria 1 ou 2 numa aeronave de um tipo já certificado, em caso de incorporação de uma modificação de projeto ainda não homologada.

D.   Competência e experiência dos pilotos e dos técnicos principais de voo de ensaio

1.   Generalidades

Os pilotos e técnicos principais de voo de ensaio devem ter as competências e a experiência especificadas no quadro abaixo.

 

Categorias de voos de ensaio

Aeronave

1

2

3

4

Aeronave “vaivém” regional CS-23 ou aeronave com uma velocidade de projeto em voo picado (Md) superior a 0,6 ou um teto máximo superior a 7 260 m (25 000 pés), CS-25, CS-27, CS-29 ou códigos de aeronavegabilidade equivalentes

Nível de competência 1

Nível de competência 2

Nível de competência 3

Nível de competência 4

Outras aeronaves CS-23 com MTOM igual ou superior a 2 000 kg

Nível de competência 2

Nível de competência 2

Nível de competência 3

Nível de competência 4

1.1.   Nível de competência 1

1.1.1.

Os pilotos devem cumprir os requisitos do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 (1).

1.1.2.

O técnico principal de voo de ensaio deve:

a)

ter completado com aproveitamento um curso de formação para o nível de competência 1; e

b)

ter uma experiência mínima de 100 horas de voo, incluindo formação em voos de ensaio.

1.2.   Nível de competência 2

1.2.1.

Os pilotos devem cumprir os requisitos do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011.

1.2.2.

O técnico principal de voo de ensaio deve:

a)

ter completado com aproveitamento um curso de formação para o nível de competência 1; e

b)

ter uma experiência mínima de 50 horas de voo, incluindo formação em voos de ensaio.

Os cursos de formação para o nível de competência 1 ou 2 para técnicos principais de voos de ensaio devem abranger pelo menos os seguintes domínios:

i)

Performance,

ii)

Estabilidade e controlo/qualidades de manobra,

iii)

Sistemas,

iv)

Gestão de ensaios, e

v)

Gestão de riscos/da segurança.

1.3.   Nível de competência 3

1.3.1.

O(s) piloto (s) deve(m) ser titular(es), no mínimo, de uma licença válida adequada à categoria de aeronave a ensaiar, emitida em conformidade com a parte FCL e de uma licença de piloto comercial (CPL). Além disso, o piloto-comandante deve:

a)

ter uma qualificação de voo de ensaio, ou;

b)

ter uma experiência mínima de 1 000 horas de voo como piloto-comandante de aeronave com o mesmo grau de complexidade e características, e

c)

ter participado, para cada classe ou tipo de aeronave, em todos os voos do programa de emissão de certificado de aeronavegabilidade de, pelo menos, cinco aeronaves;

1.3.2.

O técnico principal de voo de ensaio deve:

a)

ter o nível de competência 1 ou 2, ou;

b)

ter adquirido experiência significativa de voo relevante para a função; e

c)

ter participado em todos os voos que fazem parte do programa de emissão de certificado individual de aeronavegabilidade de, pelo menos, cinco aeronaves.

1.4.   Nível de competência 4

1.4.1.

O(s) piloto (s) deve(m) ser titular(es), no mínimo, de uma licença válida adequada à categoria de aeronave a ensaiar, emitida em conformidade com a parte FCL, e de uma licença de piloto comercial (CPL). O piloto-comandante deve ter qualificações para realizar voos de ensaio ou, no mínimo, 1 000 horas de voo como piloto-comandante de aeronaves com características e complexidade análogas.

1.4.2.

As competências e experiência dos técnicos principais de voo de ensaio são definidas no manual de operações de voo de ensaio.

2.   Técnicos principais de voos de ensaio

Os técnicos principais de voos de ensaio devem receber uma autorização da organização para a qual trabalham pormenorizando o âmbito das suas funções nessa organização. A autorização deve incluir as seguintes informações:

a)

nome;

b)

data de nascimento;

c)

experiência e formação;

d)

cargo na organização;

e)

âmbito da autorização;

f)

data da primeira emissão da autorização;

g)

data de caducidade da autorização, se for caso disso; e

h)

número de identificação da autorização.

Os técnicos principais de voos de ensaio só devem ser nomeados para um voo específico se estiverem física e mentalmente aptos a exercer em segurança as funções e responsabilidades atribuídas.

A entidade deve manter todos os registos pertinentes relacionados com as autorizações à disposição dos seus titulares.

E.   Competência e experiência de outros técnicos de voo de ensaio

Os outros técnicos de voo de ensaio a bordo da aeronave devem ter experiência e formação adequadas para as funções que lhes são confiadas enquanto tripulantes, e em conformidade com o manual de operações de voo de ensaio, se for caso disso.

A organização deve manter todos os registos pertinentes relacionados com as suas atividades de voo à disposição dos técnicos de voos de ensaio interessados.»


(1)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).


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