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Document 32015R0908

    Regulamento de Execução (UE) 2015/908 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Canadá na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2015/3789

    JO L 148 de 13.6.2015, p. 11–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/908/oj

    13.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 148/11


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/908 DA COMISSÃO

    de 11 de junho de 2015

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Canadá na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

    Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («produtos»). Estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do seu anexo I.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

    (3)

    O Canadá consta da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União dos produtos abrangidos por esse regulamento, quando provenientes de certas partes do seu território, dependendo da presença de surtos de GAAP. Essa regionalização foi reconhecida pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/198 da Comissão (4), no seguimento da ocorrência de surtos de GAAP na província da Colúmbia Britânica.

    (4)

    Um acordo celebrado entre a União e o Canadá (5) prevê um rápido reconhecimento mútuo das medidas de regionalização na eventualidade de surtos de doenças na União ou no Canadá («Acordo»).

    (5)

    Em 8 de abril de 2015, o Canadá confirmou um surto de GAAP do subtipo H5N2 em aves de capoeira na província de Ontário. As autoridades veterinárias do Canadá suspenderam imediatamente a emissão de certificados veterinários para remessas dos produtos provenientes de todo o seu território destinados a exportação para a União. O Canadá passou igualmente a aplicar uma política de abate sanitário por forma a controlar a GAAP e limitar a sua propagação.

    (6)

    No seguimento do referido surto ocorrido na província de Ontário, o Canadá apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas tomadas para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Com base nessa avaliação, bem como nos compromissos lavrados no Acordo e nas garantias fornecidas pelo Canadá, é adequado concluir que a limitação das restrições de introdução dos produtos na União à área afetada pela GAAP, que as autoridades veterinárias do Canadá submeteram a restrições devido aos atuais surtos de GAAP nas províncias da Colúmbia Britânica e de Ontário, deve ser suficiente para cobrir os riscos associados à introdução dos produtos na União.

    (7)

    O Canadá comunicou igualmente que foram concluídas as medidas de limpeza e desinfeção após o abate sanitário nas explorações onde foram detetados surtos entre dezembro de 2014 e fevereiro de 2015 na província da Colúmbia Britânica. É, pois, adequado indicar as datas em que as partes do território onde foram impostas restrições veterinárias devido a esses surtos podem de novo ser consideradas indemnes de GAAP e em que as importações na União de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes dessas zonas devem ser novamente autorizadas.

    (8)

    Por conseguinte, a entrada relativa ao Canadá na lista constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica nesse país terceiro.

    (9)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/198 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Canadá na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 33 de 10.2.2015, p. 9).

    (5)  Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, tal como aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 1999/201/CE do Conselho (JO L 71 de 18.3.1999, p. 3).


    ANEXO

    No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa ao Canadá passa a ter a seguinte redação:

    Código ISO e nome do país terceiro ou território

    Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

    Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Condições específicas

    Estatuto de vigilância da gripe aviária

    Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

    Estatuto do controlo das salmonelas

    Modelo(s)

    Garantias adicionais

    Data-limite (1)

    Data de início (2)

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    6A

    6B

    7

    8

    9

    «CA — Canadá

    CA-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    CA-1

    Todo o território do Canadá, exceto a área CA-2

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

     

    N

     

     

    A

     

    S1, ST1»

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

     

     

     

     

     

    CA-2

    Território do Canadá correspondente a:

     

     

     

     

     

     

     

     

    CA-2.1

    “Zona de controlo primário” situada dentro dos seguintes limites:

    a oeste, o oceano Pacífico,

    a sul, a fronteira com os Estados Unidos da América,

    a norte, a Highway 16,

    a leste, a fronteira entre as províncias da Colúmbia Britânica e de Alberta

    WGM

    VIII

    P2

    4.12.2014

    9.6.2015

     

     

     

    POU, RAT

     

    N, P2

     

     

     

     

     

     

    CA-2.2

    Área da província de Ontário situada dentro dos seguintes limites:

    a partir da County Road 119, no cruzamento com a County Road 64 e a 25th Line;

    para norte na 25th Line até ao cruzamento com a Road 68, para leste na Road 68 até cruzar de novo com a 25th Line e continuando para norte na 25th Line até à 74 Road;

    para leste na 74 Road desde a 25th Line até à 31st Line;

    para norte na 31st Line desde a 74 Road até à 78 Road;

    para leste na 78 Road desde a 31st Line até à 33rd Line;

    para norte na 33rd Line desde a 78 Road até à 84 Road;

    para leste na 84 Road desde a 33rd Line até à Highway 59;

    para sul na Highway 59 desde a 84 Road até à Road 78;

    para leste na Road 78 desde a Highway 59 até à 13th Line;

    para sul na 13th Line desde a 78 Road até à Oxford Road 17;

    para leste na Oxford Road 17 desde a 13th Line até à Oxford Road 4;

    para sul na Oxford Road 4 desde a Oxford Road 17 até à County Road 15;

    para leste na County Road 15, atravessando a Highway 401, desde a Oxford Road 4 até à Middletown Line;

    para sul na Middletown Line, atravessando a Highway 403, desde a County Road 15 até à Old Stage Road;

    para oeste na Old Stage Road, desde a Middletown Line até à County Road 59;

    para sul na County Road 59 desde a Old Stage Road até à Curries Road;

    para oeste na Curries Road desde a County Road 59 até à Cedar Line;

    para sul na Cedar Line, desde a Curries Road até à Rivers Road;

    para sudoeste na Rivers Road, desde a Cedar Line até à Foldens Line;

    para noroeste na Foldens Line desde a Rivers Road até à Sweaburg Road;

    para sudoeste na Sweaburg Road, desde a Foldens Line até à Harris Street;

    para noroeste na Harris Street desde a Sweaburg Road até à Highway 401;

    para oeste na Highway 401 desde a Harris Street até à Ingersoll Street (County Road 10);

    para norte na Ingersoll Street (County Road 10), da Highway 401 até à County Road 119;

    ao longo da County Road 119 desde a Ingersoll Street (County Road 10) até ao ponto de partida, no cruzamento da County Road 119 com a 25 Line.

    WGM

    VIII

    P2

    8.4.2015

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N, P2

     

     

     

     

     

     

    CA-2.3

    Área da província de Ontário situada dentro dos seguintes limites:

    a partir de Twnshp Rd 4, para oeste, desde o cruzamento com a Highway 401 até à Blandford Road;

    para norte na Blandford Road desde a Twnshp Rd 4 até à Oxford-Waterloo Road;

    para leste na Oxford-Waterloo Road desde a Blandford Road até à Walker Road;

    para norte na Walker Road desde a Oxford-Waterloo Road até à Bridge St;

    para leste na Bridge St desde a Walker Road até à Puddicombe Road;

    para norte na Puddicombe Road desde a Bridge St até à Bethel Road;

    para leste na Bethel Road desde a Puddicombe road até à Queen Street;

    para sul na Queen Street desde a Bethel Road até à Bridge Street;

    para leste na Bridge Street desde a Queen Street até à Trussler Road;

    para sul na Trussler Road desde a Bridge Street até à Oxford Road 8;

    para leste na Oxford Road 8 desde a Trussler Road até à Northumberland Street;

    para sul na Northumberland St desde a Oxford Road 8, continuando na Swan Street/Ayr Road até à Brant Waterloo Road;

    para oeste na Brant Waterloo Road desde a Swan St/Ayr Road até à Trussler Road;

    para sul na Trussler Road desde a Brant Waterloo Road até à Township Road 5;

    para oeste na Township Road 5 desde a Trussler Road até à Blenheim Road;

    para sul na Blenheim Road desde a Township Road 5 até à Township Road 3;

    para oeste na Township Road 3 desde a Blenheim Road até à Oxford Road 22;

    para norte na Oxford Road 22 desde a Township Road 3 até à Township Road 4;

    para oeste na Township Road 4 desde a Oxford Road 22 até à Highway 401.

    WGM

    VIII

    P2

    18.4.2015

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

     

     

     

     

     

     


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