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Document 32015R0779

Regulamento (UE) 2015/779 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 1304/2013, no que respeita a um montante suplementar do pré-financiamento inicial pago a programas operacionais apoiados ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens

JO L 126 de 21.5.2015, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/779/oj

21.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/1


REGULAMENTO (UE) 2015/779 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 1304/2013, no que respeita a um montante suplementar do pré-financiamento inicial pago a programas operacionais apoiados ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 164.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego juvenil na União, foi estabelecida a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) com o objetivo de dar apoio aos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação nas regiões mais afetadas. Para garantir uma resposta célere no combate ao desemprego dos jovens, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelecem disposições que permitem uma mais rápida mobilização dos recursos atribuídos à IEJ, incluindo, nomeadamente, a autorização da totalidade dos recursos nos dois primeiros anos do período de programação, a possibilidade de adotar programas operacionais consagrados à IEJ antes de ser enviado à Comissão o Acordo de Parceria, como referido no Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e a elegibilidade das despesas incorridas em relação a ações no âmbito da IEJ a partir de 1 de setembro de 2013.

(2)

Os condicionalismos orçamentais com que se deparam os Estados-Membros e a falta de financiamento disponível na fase inicial do período de programação causaram atrasos significativos na implementação da IEJ. O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabeleceu os níveis dos montantes de pré-financiamento inicial a pagar para assegurar aos Estados-Membros meios de prestar apoio aos beneficiários logo no início da execução dos programas operacionais. No entanto, no contexto da IEJ, esses montantes são considerados insuficientes para garantir aos beneficiários os pagamentos necessários para a execução das ações.

(3)

A fim de dar resposta aos condicionalismos orçamentais com que se deparam os Estados-Membros na fase inicial do período de programação, e tendo em conta a necessidade urgente de solucionar o problema do desemprego dos jovens e as características específicas da IEJ, deverão ser estabelecidas disposições que complementem o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de modo a aumentar o nível de pré-financiamento inicial pago a programas operacionais apoiados pela IEJ em 2015. Para garantir que os Estados-Membros dispõem de meios suficientes para proceder aos pagamentos aos beneficiários responsáveis pela execução das ações que visam o combate ao desemprego juvenil, deverá ser pago, em 2015, aos programas operacionais apoiados pela IEJ, um montante suplementar do pré-financiamento inicial a partir da dotação específica da IEJ, a fim de complementar os montantes de pré-financiamento pagos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(4)

Para garantir que o montante suplementar do pré-financiamento inicial seja utilizado para a execução imediata da IEJ, esse montante deverá ser reembolsado à Comissão se, no período de 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a contribuição da União a título da IEJ não atingir um nível adequado nos pedidos de pagamento intermédio apresentados à Comissão.

(5)

A fim de permitir uma rápida execução das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1304/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (UE) n.o 1304/2013, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

Pagamento de um montante suplementar do pré-financiamento inicial a programas operacionais apoiados pela IEJ

1.   Para além do montante de pré-financiamento inicial pago nos termos do artigo 134.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deve ser pago, em 2015, um montante suplementar do pré-financiamento inicial a partir da dotação específica da IEJ a todos os programas operacionais apoiados pela IEJ, independentemente das modalidades de programação previstas no artigo 18.o do presente regulamento, a fim de aumentar para 30 % a taxa de pré-financiamento inicial a partir da dotação específica da IEJ (“montante suplementar do pré-financiamento inicial”).

2.   Para efeitos do cálculo do montante suplementar do pré-financiamento inicial, devem ser deduzidos os montantes pagos a partir da dotação específica da IEJ aos programas operacionais, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

3.   Se, até 23 de maio de 2016, um Estado-Membro não tiver apresentado pedidos de pagamentos intermédio nos quais a contribuição da União a título da IEJ corresponda pelo menos a 50 % do montante suplementar do pré-financiamento inicial, esse Estado-Membro deve reembolsar à Comissão o montante suplementar total do pré-financiamento inicial pago em aplicação do n.o 1. Este reembolso não afeta a contribuição para o programa operacional em questão a título da dotação específica da IEJ.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de maio de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  Parecer de 18 de março de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 29 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de maio de 2015.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).


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