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Document 32015R0728

Regulamento (UE) 2015/728 da Comissão, de 6 de maio de 2015, que altera a definição de matérias de risco especificadas estabelecida no anexo V do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2015/2908

JO L 116 de 7.5.2015, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/728/oj

7.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/1


REGULAMENTO (UE) 2015/728 DA COMISSÃO

de 6 de maio de 2015

que altera a definição de matérias de risco especificadas estabelecida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina que as matérias de risco especificadas (MRE) devem ser removidas e eliminadas em conformidade com o anexo V do referido regulamento. De acordo com o referido anexo, as MRE incluem os intestinos, desde o duodeno até ao reto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade.

(3)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Roteiro das EET 2» — Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015, de 16 de julho de 2010 (2), declara que qualquer alteração à atual lista de MRE referidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 (a «lista de MRE») deve basear-se em novas informações científicas, em constante evolução, ao mesmo tempo que se mantém o elevado nível atual de proteção dos consumidores na União.

(4)

Em 13 de fevereiro de 2014, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer científico sobre o risco de EEB nos intestinos e mesentério dos bovinos (3) («parecer da AESA») que fornece uma quantificação da infecciosidade nas diferentes partes dos intestinos e mesentério dos bovinos. De acordo com o parecer da AESA, nos bovinos infetados com EEB, i) até aos 36 meses de idade, mais de 90 % da infecciosidade de EEB está associada aos últimos 4 metros do intestino delgado e ao ceco; ii) entre 36 e 60 meses de idade, existe uma variabilidade interindividual substancial na contribuição relativa das estruturas intestinais e mesentéricas para a infecciosidade total; iii) a partir dos 60 meses de idade, mais de 90 % da infecciosidade de EEB está associada aos nervos mesentéricos e ao complexo ganglionar celíaco e mesentérico; iv) o duodeno, o cólon e os nódulos linfáticos mesentéricos contribuem menos de 0,1 % para a infecciosidade total de um animal infetado, independentemente da idade de abate. O parecer da AESA afirma igualmente que a infecciosidade total associada a esses tecidos varia de acordo com a idade do animal infetado, com um pico em animais com menos de 18 meses, diminuindo progressivamente em animais com mais de 60 meses.

(5)

Os nervos mesentéricos e o complexo ganglionar celíaco e mesentérico são tecidos que estão associados ao mesentério e à gordura mesentérica e, por conseguinte, não existe nenhuma maneira prática de os separar eficientemente uns dos outros.

(6)

A fim de assegurar que as normas para a remoção das MRE são operacionais e não são desnecessariamente complexas, bem como para facilitar os controlos, deve evitar-se, se for caso disso, a aplicação de diferenças na lista de MRE com base na idade do animal abatido. Com vista a manter um elevado nível de proteção da saúde humana, os últimos quatro metros do intestino delgado, o ceco e o mesentério (que não pode ser dissociado dos nervos mesentéricos, do complexo ganglionar celíaco e mesentérico e da gordura mesentérica) devem, por conseguinte, ser mantidos na lista de MRE para animais de todas as idades.

(7)

O parecer científico da AESA sobre a revisão da avaliação quantitativa dos riscos (AQR) relativamente ao risco de EEB decorrente de proteínas animais transformadas (PAT), publicado em 2011 (4), refere que 90 % da infecciosidade total num caso clínico de EEB está associado a tecidos do sistema nervoso central e periférico, com cerca de 10 % associados ao íleo terminal. A infecciosidade residual nas partes dos intestinos que não os últimos quatro metros do intestino delgado e o ceco pode ser considerada negligenciável. A eliminação completa do risco não é um objetivo realista para qualquer decisão de gestão de riscos.

(8)

A exclusão da lista de MRE do duodeno, do cólon e do intestino delgado, exceto os últimos quatro metros, permitiria aproximar a lista de MRE da UE às normas internacionais. Com efeito, no que diz respeito aos intestinos e ao mesentério de bovinos, o artigo 11.4.14 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE recomenda que o íleo terminal (a última parte do intestino delgado) de bovinos de todas as idades provenientes de países com um risco controlado de EEB ou um risco indeterminado de EEB não deve ser comercializado. Por conseguinte, não existe qualquer recomendação da OIE no sentido de não comercializar as restantes partes dos intestinos ou do mesentério de bovinos.

(9)

Com base no parecer da AESA e nas recomendações do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, a lista de MRE respeitante aos bovinos deve ser alterada de modo a incluir os últimos quatro metros do intestino delgado, o ceco e o mesentério (que não pode ser dissociado dos nervos mesentéricos, do complexo ganglionar celíaco e mesentérico e da gordura mesentérica), mas excluindo as restantes partes dos intestinos de bovinos, nomeadamente o duodeno, o cólon e o intestino delgado, exceto os últimos quatro metros.

(10)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 1, alínea a), subalínea iii), passa a ter a seguinte redação:

«iii)

as amígdalas, os últimos quatro metros do intestino delgado, o ceco e o mesentério dos animais de qualquer idade;»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Roteiro das EET 2 — Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015; COM(2010) 384 final.

(3)  EFSA Journal (2014); 12(2):3554.

(4)  EFSA Journal 2011; 9(1): 1947.


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