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Document 32015R0596
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/596 of 15 April 2015 amending Regulation (EC) No 606/2009 as regards the increase in the maximum total sulphur dioxide content where the climate conditions make this necessary
Regulamento de Execução (UE) 2015/596 da Comissão, de 15 de abril de 2015 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 606/2009 no que respeita ao aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornem necessário
Regulamento de Execução (UE) 2015/596 da Comissão, de 15 de abril de 2015 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 606/2009 no que respeita ao aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornem necessário
JO L 99 de 16.4.2015, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/12/2019; revog. impl. por 32019R0934
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009R0606 | substituição | anexo I.B APP 1 | 19/04/2015 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32019R0934 | 07/12/2019 |
16.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/596 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009 no que respeita ao aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornem necessário
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (2) estabelece o teor máximo total admissível de dióxido de enxofre do vinho. O anexo I B, parte A, ponto 4, estabelece que, quando as condições climáticas o tornem necessário, a Comissão pode decidir que os Estados-Membros em causa possam autorizar que os teores máximos totais de dióxido de enxofre inferiores a 300 miligramas por litro sejam aumentados, no máximo, em 50 miligramas por litro. |
(2) |
Em 1 de dezembro de 2014, as autoridades competentes alemãs requereram oficialmente o aumento, em 50 miligramas por litro, no máximo, do teor máximo total admissível de dióxido de enxofre inferior a 300 miligramas por litro no caso dos vinhos produzidos a partir de uvas colhidas em 2014 nas zonas vitícolas dos Länder Baden-Württemberg, Bayern, Hessen e Rheinland-Pfalz. |
(3) |
A nota técnica enviada pelas autoridades competentes alemãs refere que as condições climáticas verificadas, nomeadamente o tempo ameno e húmido durante a vindima, favoreceram o desenvolvimento de pragas produtoras de piruvatos, acetaldeído e ácido alfa-cetoglutárico. Estas substâncias ligam-se ao dióxido de enxofre e reduzem a ação conservante deste. Por conseguinte, as quantidades totais de dióxido de enxofre necessárias para que a vinificação e a conservação sejam as convenientes são mais elevadas no caso do vinho produzido a partir das uvas em causa. A autorização temporária prevista no anexo I B, parte A, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é, assim, a única via disponível para possibilitar a utilização das uvas afetadas pelas referidas condições meteorológicas desfavoráveis na produção de vinho adequado para ser colocado no mercado. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 606/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I B, apêndice 1, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).
ANEXO
«Apêndice I
Aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornem necessário
|
Ano |
Estado-Membro |
Zonas(s) vitícola(s) |
Vinhos abrangidos |
1. |
2000 |
Alemanha |
Todas as zonas vitícolas do território alemão |
Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2000 |
2. |
2006 |
Alemanha |
Zonas vitícolas dos Länder Baden-Württemberg, Bayern, Hessen e Rheinland-Pfalz |
Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2006 |
3. |
2006 |
França |
Zonas vitícolas dos departamentos Bas-Rhin e Haut-Rhin |
Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2006 |
4. |
2013 |
Alemanha |
Zonas vitícolas da zona demarcada correspondente à denominação de origem protegida “Mosel” e às indicações geográficas protegidas “Landwein der Mosel”, “Landwein der Ruwer”, “Landwein der Saar” e “Saarländischer Landwein” |
Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2013 |
5. |
2014 |
Alemanha |
Zonas vitícolas dos Länder Baden-Württemberg, Bayern, Hessen e Rheinland-Pfalz |
Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2014» |