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Document 32015R0275
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/275 of 19 February 2015 amending Council Regulation (EC) No 314/2004 concerning certain restrictive measures in respect of Zimbabwe
Regulamento de Execução (UE) 2015/275 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2015 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
Regulamento de Execução (UE) 2015/275 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2015 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
JO L 47 de 20.2.2015, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32004R0314 | alteração | anexo III | 20/02/2015 |
20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/275 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
A Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2) identifica as pessoas singulares e coletivas a quem são aplicáveis as restrições, tal como previsto no artigo 5.o desta decisão, e o Regulamento (CE) n.o 314/2004 dá execução a esta decisão, na medida em que se revela necessária uma ação a nível da União. |
(3) |
Em 19 de fevereiro de 2015, o Conselho decidiu suprimir os nomes de cinco pessoas falecidas da lista de pessoas às quais se devem aplicar restrições. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve ser alterado a fim de garantir a coerência com essa decisão do Conselho. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.
(2) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
ANEXO
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004, na rubrica «I. Pessoas», são suprimidas as seguintes pessoas singulares:
|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
1. |
CHINDORI-CHININGA, Edward Takaruza |
2. |
KARAKADZAI, Mike Tichafa |
3. |
SAKUPWANYA, Stanley Urayayi |
4. |
SEKEREMAYI, Lovemore |
5. |
SHAMUYARIRA, Nathan Marwirakuwa |