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Document 32015R0272
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/272 of 19 February 2015 amending Implementing Regulation (EU) No 612/2013 on the operation of the register of economic operators and tax warehouses, related statistics and reporting pursuant to Council Regulation (EU) No 389/2012 on administrative cooperation in the field of excise duties
Regulamento de Execução (UE) 2015/272 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2015 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 612/2013 relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n. ° 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo
Regulamento de Execução (UE) 2015/272 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2015 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 612/2013 relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n. ° 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo
JO L 47 de 20.2.2015, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32013R0612 | adjunção | artigo 6.3 ponto A)IV) | 01/03/2015 |
20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/272 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (1), nomeadamente o artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os destinatários registados ou os depositários autorizados devem ser impedidos de alegar abusivamente que foram autorizados ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (2) a fazer circular produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para um local de entrega direta, ao abrigo de um regime de suspensão do imposto. |
(2) |
Os expedidores registados e os depositários autorizados devem, por conseguinte, poder verificar, através do registo central a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, se os destinatários registados ou os depositários autorizados obtiveram essa autorização. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
É necessário prever um período de tempo suficiente para permitir que a Comissão execute as alterações ao registo de operadores económicos e entrepostos fiscais a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013, é aditada a seguinte subalínea iv):
«iv) |
informações sobre o código da função do operador indicando se um destinatário registado ou um depositário autorizado está autorizado, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE, a fazer circular produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para um local de entrega direta (grupo de dados 2.3 constante do quadro 2 do anexo I).» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 121 de 8.5.2012, p. 1.
(2) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013, relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (JO L 173 de 26.6.2013, p. 9).