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Document 32015R0198

    Regulamento de Execução (UE) 2015/198 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2015 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Canadá na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 33 de 10.2.2015, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/198/oj

    10.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 33/9


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/198 DA COMISSÃO

    de 6 de fevereiro de 2015

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Canadá na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

    Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («os produtos»). Estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do seu anexo I.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado como indemne da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

    (3)

    O Canadá consta da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União dos produtos, a partir da totalidade do seu território.

    (4)

    Um acordo celebrado entre a União e o Canadá (4) prevê um rápido reconhecimento mútuo das medidas de regionalização na eventualidade de surtos de doenças na União ou no Canadá («o Acordo»).

    (5)

    A 4 de dezembro de 2014, o Canadá confirmou a presença de GAAP do subtipo H5N2 no seu território, pelo que já não pode ser considerado como indemne desta doença. As autoridades veterinárias do Canadá suspenderam imediatamente a emissão de certificados veterinários para remessas dos produtos destinadas a exportação para a União. O Canadá passou igualmente a aplicar uma política de abate sanitário por forma a controlar a GAAP e a limitar a sua propagação.

    (6)

    O Canadá apresentou informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Com base nessa avaliação, bem como nos compromissos lavrados no Acordo e nas garantias fornecidas pelo Canadá, é adequado concluir que a limitação das restrições de introdução dos produtos na União à área afetada pela GAAP, onde as autoridades veterinárias do Canadá impuseram restrições devido aos atuais surtos, deveria ser suficiente para cobrir os riscos associados à introdução na União dos produtos.

    (7)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

    (4)  Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, tal como aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 1999/201/CE do Conselho (JO L 71 de 18.3.1999, p. 3).


    ANEXO

    No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa ao Canadá passa a ter a seguinte redação:

    Código ISO e nome do país terceiro ou território

    Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

    Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Condições específicas

    Estatuto de vigilância da gripe aviária

    Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

    Estatuto do controlo das salmonelas (7)

    Modelo(s)

    Garantias adicionais

    Data-limite (1)

    Data de início (2)

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    6A

    6B

    7

    8

    9

    «CA — Canadá

    CA-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

     

    CA-1

    Todo o território do Canadá, exceto a área CA-2

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

     

    N

     

     

    A

     

    S1, ST1

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

     

     

     

     

     

    CA-2

    Área do Canadá descrita como “Zona de Controlo Primário” situada dentro dos seguintes limites:

    a oeste, o oceano Pacífico,

    a sul, a fronteira com os Estados Unidos da América,

    a norte, a autoestrada 16,

    a leste, a fronteira entre as províncias da Colúmbia Britânica e de Alberta

    WGM

    VIII

    P2

    4.12.2014»

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2


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