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Document 32015R0181

    Regulamento de Execução (UE) 2015/181 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 31 de 7.2.2015, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/181/oj

    7.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 31/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/181 DA COMISSÃO

    de 30 de janeiro de 2015

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2015.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Heinz ZOUREK

    Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um produto apresentado sob a forma de pó fino branco-amarelado, acondicionado em sacos de 25 kg. O produto obtém-se a partir de óleo vegetal hidrogenado com adição de mono e diglicéridos provenientes de um óleo vegetal diferente. O teor de mono e diglicéridos adicionados provenientes de um óleo vegetal diferente constitui 10 %, em peso.

    O produto é apresentado para utilização como emulsionante na indústria alimentar.

    O ponto de gota é de 58 °C e a viscosidade a 68 °C é inferior a 1 Pa.s.

    3404 90 00

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 5 do Capítulo 34 e pelos descritivos dos códigos NC 3404 e 3404 90 00.

    Exclui-se a classificação na posição 1516, dado que houve adição de outros ingredientes (10 % de mono e diglicéridos de ácidos gordos).

    Exclui-se também a classificação na posição 1517 porque o produto apresenta as características de uma cera que não está abrangida pelo âmbito da posição 1517.

    O produto é um produto orgânico obtido por um processo químico, que apresenta as características de cera que não é solúvel em água (ver Nota 5 do Capítulo 34) e que cumpre também os critérios de uma cera artificial (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 3404, em especial, letra A).

    O produto deve, portanto, classificar-se no código NC 3404 90 00, como outras ceras artificiais e ceras preparadas.


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