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Document 32015R0028

    Regulamento (UE) 2015/28 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. °1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. °1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de relato financeiro 2, 3 e 8 e às normas internacionais de contabilidade 16, 24 e 38 Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 5 de 9.1.2015, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/28/oj

    9.1.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 5/1


    REGULAMENTO (UE) 2015/28 DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2014

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de relato financeiro 2, 3 e 8 e às normas internacionais de contabilidade 16, 24 e 38

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

    (2)

    Em 12 de dezembro de 2013, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento «Melhoramentos anuais introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro, ciclo 2010-2012» (a seguir designados por «melhoramentos anuais»), no âmbito do seu processo regular de aperfeiçoamento, que visa simplificar e clarificar as normas. O objetivo dos referidos melhoramentos anuais consiste em dar resposta às questões, não urgentes mas necessárias, debatidas pelo IASB durante o ciclo iniciado em 2010, relativamente aos domínios em que se verificam incoerências nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) ou em que é necessário algum esclarecimento a nível da redação. As Emendas à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 8 e às normas internacionais de contabilidade (IAS) 16, 24 e 38 consistem em esclarecimentos ou correções das normas correspondentes. As emendas à IFRS 2 e à IFRS 3 implicam alterações dos requisitos vigentes ou dão orientações adicionais sobre a forma como esses requisitos deverão ser aplicados.

    (3)

    As emendas à IFRS 3 têm como consequência emendas às IAS 37 e 39, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

    (4)

    Estas emendas às normas existentes incluem algumas referências à IFRS 9 que atualmente não podem ser aplicadas, uma vez que a IFRS 9 ainda não foi adotada pela União. Por conseguinte, qualquer referência à IFRS 9 em conformidade com o anexo do presente regulamento deve ser entendida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

    (5)

    A consulta do Grupo de Peritos Técnicos do European Financial Reporting Advisory Group confirmou que os melhoramentos satisfazem os critérios técnicos de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

    (a)

    A IFRS 2 Pagamento com Base em Ações é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

    (b)

    A IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

    (c)

    A IFRS 8 Segmentos Operacionais é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

    (d)

    A IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

    (e)

    A IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

    (f)

    A IAS 38 Ativos intangíveis é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

    (g)

    As IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração são alteradas em conformidade com as emendas à IFRS 3 nos termos do anexo do presente regulamento.

    2.   Qualquer referência à IFRS 9 em conformidade com o anexo do presente regulamento deve ser entendida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

    Artigo 2.o

    As empresas aplicam as emendas referidas no artigo 1.o, n.o 1, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após de 1 de fevereiro de 2015.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


    ANEXO

    Melhoramentos anuais das IFRS Ciclo 2010–2012 (1)

    Emenda à IFRS 2 Pagamento com Base em Ações

    Os parágrafos 15 e 19 foram alterados e foi acrescentado o parágrafo 63B.

    Transações em que são recebidos serviços

    15

    Se os instrumentos de capital próprio concedidos não forem adquiridos enquanto a contraparte não completar um período de serviço especificado, a entidade deve presumir que os serviços a prestar pela contraparte como retribuição por esses instrumentos de capital próprio serão recebidos no futuro, durante o período de aquisição. A entidade deve contabilizar esses serviços à medida que forem prestados pela contraparte durante o período de aquisição, com o correspondente aumento no capital próprio. Por exemplo:

    a)

    b)

    Se forem concedidas a um empregado opções sobre ações condicionadas à realização de uma condição de desempenho e à sua permanência como empregado da entidade até que essa condição de desempenho seja satisfeita, e a duração do período de aquisição variar consoante o momento em que a condição de desempenho for satisfeita, a entidade deve presumir que os serviços a prestar pelo empregado como retribuição pelas opções sobre ações serão recebidos no futuro, durante o período de aquisição esperado. …

    Tratamento das condições de aquisição

    19

    Uma concessão de instrumentos de capital próprio pode estar condicionada à satisfação de condições de aquisição específicas. Por exemplo, uma concessão de ações ou de opções sobre ações a um empregado está tipicamente condicionada à permanência desse empregado ao serviço da entidade durante um período de tempo especificado. Poderá haver condições de desempenho que terão de ser satisfeitas, tais como a entidade alcançar um crescimento especificado nos lucros ou um aumento especificado no preço das suas ações. As condições de aquisição, que não sejam condições de mercado, não devem ser tidas em conta ao estimar o justo valor das ações ou das opções sobre ações à data de mensuração. Em vez disso, as condições de aquisição devem ser tidas em conta ajustando o número de instrumentos de capital próprio incluídos na mensuração da quantia transacionada de modo a que, em última análise, a quantia reconhecida de bens e serviços recebidos como retribuição pelos instrumentos de capital próprio concedidos seja baseada no número de instrumentos de capital próprio que no final serão adquiridos. Portanto, numa base cumulativa, nenhuma quantia é reconhecida por bens ou serviços recebidos se os instrumentos de capital próprio concedidos não forem adquiridos devido ao não cumprimento de uma condição de aquisição, por exemplo, a contraparte não completa o período de serviço especificado, ou uma condição de desempenho não é satisfeita, sob reserva dos requisitos do parágrafo 21.

    DATA DE EFICÁCIA

    63 B

    O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou os parágrafos 15 e 19. No Apêndice A, foram emendadas as definições de «condições de aquisição» e «condição de mercado» e aditadas as definições de «condição de desempenho» e «condição de serviço». Uma entidade deve aplicar esta emenda prospetivamente às transações de pagamento com base em ações cuja data de concessão seja igual ou posterior a 1 de julho de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

    No Apêndice A, são emendadas as definições de «condição de mercado» e «condições de aquisição» e aditadas as definições de «condição de desempenho» e «condição de serviço».

    Apêndice A

    Termos definidos

    Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.

     

    condição de mercado

    Uma condição de desempenho segundo a qual o preço de exercício da opção, a aquisição ou a possibilidade de exercício da opção sobre um instrumento de capital próprio estão relacionados com o preço de mercado (ou valor) dos instrumentos de capital próprio da entidade (ou dos instrumentos de capital próprio de outra entidade do mesmo grupo), tal como:

    a)

    alcançar um determinado preço por ação ou um determinado valor intrínseco de uma opção sobre ações ou

    b)

    realizar um objetivo especificado baseado no preço de mercado (ou valor) dos instrumentos de capital próprio da entidade (ou dos instrumentos de capital próprio de outra entidade do mesmo grupo) relativamente a um índice de preços de mercado dos instrumentos de capital próprio de outras entidades.

    Uma condição de mercado exige que a contraparte complete um determinado período de serviço (isto é, uma condição de serviço); o requisito de prestação do serviço pode ser explícito ou implícito.

     

    condição de desempenho

    Uma condição de aquisição que exige:

    a)

    que a contraparte complete um determinado período de serviço (isto é, uma condição de serviço); o requisito de prestação do serviço pode ser explícito ou implícito; e

    b)

    que o(s) objetivo(s) de desempenho especificado(s) seja(m) cumprido(s) enquanto a contraparte presta o serviço exigido na alínea a).

    O período de realização do(s) objetivo(s) de desempenho:

    a)

    não deve ultrapassar o final do período de serviço; e

    b)

    pode ter início antes do período de serviço na condição de que a data de início para efeitos do objetivo de desempenho não seja substancialmente anterior ao início do período de serviço.

    Um objetivo de desempenho é definido por referência:

    a)

    às operações (ou atividades) por conta própria da entidade ou às operações ou atividades de outra entidade do mesmo grupo (ou seja, não é uma condição de mercado); ou

    b)

    ao preço (ou valor) dos instrumentos de capital próprio da entidade ou dos instrumentos de capital próprio de outra entidade do mesmo grupo (incluindo ações e opções sobre ações) (ou seja, uma condição de mercado).

    Um objetivo de desempenho poderá estar relacionado com o desempenho da entidade no seu conjunto ou apenas com uma parte da entidade (ou parte do grupo), como uma divisão ou um trabalhador individual.

     

    condição de serviço

    Uma condição de aquisição que exige que a contraparte complete um determinado período de serviço durante o qual são prestados serviços à entidade. Se a contraparte, independentemente do motivo, deixar de prestar serviços durante o período de aquisição, não preencheu essa condição. Uma condição de serviço não exige que haja um objetivo de desempenho a cumprir.

     

    condições de aquisição

    Uma condição que determina se a entidade recebeu os serviços que dão à contraparte o direito a receber dinheiro, outros ativos ou instrumentos de capital próprio da entidade, nos termos de um acordo de pagamento com base em ações. Uma condição de aquisição poderá ser uma condição de serviço ou uma condição de desempenho.

    Emenda à IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais

    Os parágrafos 40 e 58 são emendados e são acrescentados os parágrafos 64I e 67A e respetivo título.

    Retribuição contingente

    40

    A adquirente deve classificar uma obrigação de pagar uma retribuição contingente abrangida pela definição de instrumentos financeiros como um passivo financeiro ou como capital próprio com base nas definições de instrumento de capital próprio e de passivo financeiro contidas no parágrafo 11 da IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação. A adquirente deve classificar como um ativo o direito ao retorno de uma retribuição previamente transferida se se verificarem as condições especificadas. O parágrafo 58 proporciona orientação sobre a contabilização subsequente de uma retribuição contingente.

    Retribuição contingente

    58

    Algumas alterações no justo valor da retribuição contingente que a adquirente reconheça após a data de aquisição podem ser resultado de informações adicionais que a adquirente obteve após essa data sobre factos e circunstâncias que se verificavam à data de aquisição. Essas alterações são consideradas ajustamentos durante o período de mensuração em conformidade com os parágrafos 45–49. Porém, as alterações resultantes de acontecimentos após a data de aquisição, tais como atingir a meta prevista para os resultados, alcançar um preço por ação especificado ou chegar a uma determinada etapa num projeto de pesquisa e desenvolvimento, não são consideradas ajustamentos durante o período de mensuração. A adquirente deve contabilizar as alterações no justo valor da retribuição contingente que não sejam consideradas ajustamentos durante o período de mensuração do seguinte modo:

    a)

    b)

    Outra remuneração contingente que:

    i)

    seja abrangida pela IFRS 9 deve ser mensurada pelo justo valor em cada data de relato e as alterações desse justo valor devem ser reconhecidas em resultados em conformidade com a IFRS 9;

    ii)

    não seja abrangida pela IFRS 9 deve ser mensurada pelo justo valor em cada data de relato e as alterações desse justo valor devem ser reconhecidas em resultados.

    Data de eficácia

    64I

    O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou os parágrafos 40 e 58 e acrescentou o parágrafo 67A e respetivo título. Uma entidade deve aplicar esta emenda prospetivamente às concentrações de atividades empresariais cuja data de aquisição seja igual ou posterior a 1 de julho de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Uma entidade pode aplicar a emenda mais cedo desde que a IFRS 9 e a IAS 37 (ambas tal como alteradas pelo documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012) também tenham sido aplicadas. Se uma entidade aplicar a emenda mais cedo, deve divulgar esse facto.

    REFERÊNCIAS À IFRS 9

    67 A

    Se uma entidade aplicar esta Norma mas ainda não aplicar a IFRS 9, qualquer referência à IFRS 9 deve ser entendida como uma referência à IAS 39.

    Emendas a outras IFRS resultantes das emendas à IFRS 3

    Emenda à IFRS 9 Instrumentos Financeiros (emitida em novembro de 2009)

    O parágrafo 5.4.4 é emendado e é acrescentado o parágrafo 8.1.4.

    Investimentos em instrumentos de capital próprio

    5.4.4

    No reconhecimento inicial, uma entidade pode optar irrevogavelmente pela apresentação em outro rendimento integral das alterações subsequentes do justo valor de um investimento num instrumento de capital próprio abrangido pela presente IFRS não detido para negociação e que não represente remuneração contingente de uma adquirente numa concentração de atividades empresariais à qual se aplica a IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais.

    8.1   DATA DE EFICÁCIA

    8.1.4

    O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou o parágrafo 5.4.4 em consequência das emendas à IFRS 3. Uma entidade deve aplicar esta emenda prospetivamente às concentrações de atividades empresariais abrangidas pelas emendas à IFRS 3.

    Emenda à IFRS 9 Instrumentos Financeiros (emitida em outubro de 2010)

    Os parágrafos 4.2.1 e 5.7.5 são emendados e é acrescentado o parágrafo 7.1.4.

    4.2   Classificação dos passivos financeiros

    4.2.1

    Uma entidade deve classificar todos os passivos financeiros como subsequentemente mensurados pelo custo amortizado usando o método do juro efetivo, exceto:

    a)

    e)

    remuneração contingente de uma adquirente numa concentração de atividades empresariais à qual se aplica a IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais Essa remuneração contingente deve ser subsequentemente mensurada pelo justo valor.

    Investimentos em instrumentos de capital próprio

    5.7.5

    No reconhecimento inicial, uma entidade pode optar irrevogavelmente pela apresentação em outro rendimento integral das alterações subsequentes do justo valor de um investimento num instrumento de capital próprio abrangido pela presente IFRS não detido para negociação e que não represente remuneração contingente de uma adquirente numa concentração de atividades empresariais à qual se aplica a IFRS 3.

    7.1   DATA DE EFICÁCIA

    7.1.4

    O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou os parágrafos 4.2.1 e 5.7.5 em consequência das emendas à IFRS 3. Uma entidade deve aplicar esta emenda prospetivamente às concentrações de atividades empresariais abrangidas pelas emendas à IFRS 3.

    Emenda à IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

    O parágrafo 5 é emendado e é acrescentado o parágrafo 99.

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    5

    Quando outra Norma trata de um tipo específico de provisão, passivo contingente ou ativo contingente, uma entidade aplica essa Norma em vez da presente Norma. Por exemplo, certos tipos de provisões são tratados nas Normas relativas a:

    a)

    d)

    benefícios dos empregados (ver IAS 19 Benefícios dos Empregados);

    e)

    contratos de seguro (ver IFRS 4 Contratos de Seguro). Contudo, esta Norma aplica-se às provisões, passivos contingentes e ativos contingentes de uma seguradora, que não sejam os resultantes das suas obrigações e direitos contratuais ao abrigo de contratos de seguro abrangidos pela IFRS 4; e

    f)

    remuneração contingente de uma adquirente numa concentração de atividades empresariais (ver IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais).

    DATA DE EFICÁCIA

    99

    O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou o parágrafo 5 em consequência das emendas à IFRS 3. Uma entidade deve aplicar esta emenda prospetivamente às concentrações de atividades empresariais abrangidas pelas emendas à IFRS 3.

    Emenda à IFRS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração  (2)

    O parágrafo 9 é emendado e é acrescentado o parágrafo 108F.

    Definições

    9

    Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

    Definições de quatro categorias de instrumentos financeiros

    Um ativo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados é um ativo financeiro ou um passivo financeiro que preenche qualquer das seguintes condições.

    a)

    aa)

    É uma remuneração contingente de uma adquirente numa concentração de atividades empresariais à qual se aplica a IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais.

    b)

    DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

    108F

    O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou o parágrafo 9 em consequência das emendas à IFRS 3. Uma entidade deve aplicar esta emenda prospetivamente às concentrações de atividades empresariais abrangidas pelas emendas à IFRS 3.

    Emendas à IFRS 8 Segmentos Operacionais

    Os parágrafos 22 e 28 são emendados e é acrescentado o parágrafo 36C.

    Informação geral

    22

    As entidades devem divulgar as seguintes informações gerais:

    a)

    Os fatores utilizados para identificar os segmentos relatáveis da entidade, incluindo a estrutura organizativa (por exemplo, se os órgãos de gestão optaram por organizar a entidade segundo os produtos e serviços, áreas geográficas, quadros reguladores, ou uma combinação de fatores e se os segmentos operacionais foram agregados);

    aa)

    juízos de valor dos órgãos de gestão na aplicação dos critérios de agregação do parágrafo 12. Inclui uma breve descrição dos segmentos operacionais que foram agregados deste modo e dos indicadores económicos avaliados para determinar que os segmentos operacionais agregados partilham características económicas semelhantes; e

    b)

    tipos de produtos e serviços a partir dos quais cada segmento relatável obtém os seus réditos.

    Reconciliações

    28

    Uma entidade deve apresentar reconciliações dos seguintes elementos:

    a)

    c)

    o total dos ativos dos segmentos relatáveis com os ativos da entidade, se os ativos dos segmentos forem relatados de acordo com o parágrafo 23;

    d)

    TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA

    36C

    O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou os parágrafos 22 e 28. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

    Emenda à IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis

    O parágrafo 35 é emendado e são acrescentados os parágrafos 80A e 81H.

    Modelo de revalorização

    35

    Quando um item de ativo fixo tangível é revalorizado, a sua quantia escriturada é ajustada para a quantia revalorizada. À data da revalorização, o ativo é tratado de uma das seguintes formas:

    a)

    a quantia escriturada bruta é ajustada de forma coerente com a revalorização da quantia escriturada do ativo. Por exemplo, a quantia escriturada bruta pode ser reexpressa por referência a dados de mercado observáveis ou pode ser reexpressa proporcionalmente à alteração na quantia escriturada. A depreciação acumulada à data da revalorização é ajustada para corresponder à diferença entre a quantia bruta escriturada e a quantia escriturada do ativo após consideração das perdas por imparidade acumuladas; ou

    b)

    a depreciação acumulada é eliminada contra a quantia bruta escriturada do ativo.

    A quantia do ajustamento da depreciação acumulada faz parte do aumento ou da diminuição na quantia escriturada contabilizados de acordo com os parágrafos 39 e 40.

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    80A

    O parágrafo 35 foi emendado pelo documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012. Uma entidade deve aplicar esta emenda a todas as revalorizações reconhecidas nos períodos anuais com início em ou após a data de aplicação inicial dessa emenda e no período anual imediatamente anterior. Uma entidade pode também apresentar informação comparativa ajustada para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não é obrigada a fazê-lo. Se uma entidade apresentar informação comparativa não ajustada relativamente a quaisquer períodos anteriores, deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, declarar que as mesmas foram apresentadas segundo uma base diferente e explicar essa base.

    DATA DE EFICÁCIA

    81H

    O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou o parágrafo 35 e acrescentou o parágrafo 80A. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

    Emenda à IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas

    O parágrafo 9 é emendado e são acrescentados os parágrafos 17A, 18A e 85B.

    DEFINIÇÕES

    9

    Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

    Uma parte relacionada é uma pessoa ou entidade relacionada com a entidade que está a preparar as suas demonstrações financeiras (referida nesta Norma como a «entidade relatora»).

    a)

    b)

    uma entidade é relacionada com uma entidade relatora se estiver cumprida qualquer uma das seguintes condições:

    i)

    viii)

    a entidade, ou qualquer membro de um grupo em que se insere, fornece serviços de pessoal-chave da gerência à entidade relatora ou à sua empresa-mãe.

    Todas as entidades

    17 A

    Se uma entidade obtiver serviços de pessoal-chave da gerência de outra entidade (a «entidade de gestão»), a entidade não é obrigada a aplicar os requisitos do parágrafo 17 à compensação paga ou a pagar pela entidade de gestão aos seus empregados ou diretores.

    18

    18 A

    As quantias suportadas pela entidade pela prestação de serviços de pessoal-chave da gerência prestados por uma entidade de gestão separada devem ser divulgadas.

    DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

    28C

    O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou o parágrafo 9 e acrescentou os parágrafos 17A e 18A. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

    Emenda à IAS 38 Ativos Intangíveis

    O parágrafo 80 é emendado e são acrescentados os parágrafos 130H-130I.

    Modelo de revalorização

    80

    Se um ativo intangível for revalorizado, a sua quantia escriturada é ajustada para a quantia revalorizada. À data da revalorização, o ativo é tratado de uma das seguintes formas:

    a)

    a quantia escriturada bruta é ajustada de forma coerente com a revalorização da quantia escriturada do ativo. Por exemplo, a quantia escriturada bruta pode ser reexpressa por referência a dados de mercado observáveis ou pode ser reexpressa proporcionalmente à alteração na quantia escriturada. A amortização acumulada à data da revalorização é ajustada para corresponder à diferença entre a quantia bruta escriturada e a quantia escriturada do ativo após consideração das perdas por imparidade acumuladas; ou

    b)

    a amortização acumulada é eliminada contra a quantia bruta escriturada do ativo.

    A quantia do ajustamento da amortização acumulada faz parte do aumento ou da diminuição na quantia escriturada contabilizados de acordo com os parágrafos 85 e 86.

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE EFICÁCIA

    130H

    O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou o parágrafo 80. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

    130I

    Uma entidade deve aplicar as emendas efetuadas pelo documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012 a todas as revalorizações reconhecidas nos períodos anuais com início em ou após a data de aplicação inicial dessas emendas e no período anual imediatamente anterior. Uma entidade pode também apresentar informação comparativa ajustada para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não é obrigada a fazê-lo. Se uma entidade apresentar informação comparativa não ajustada relativamente a quaisquer períodos anteriores, deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, declarar que as mesmas foram apresentadas segundo uma base diferente e explicar essa base.


    (1)  «Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org»

    (2)  A IFRS 9 Instrumentos Financeiros (emitida em outubro de 2010) e a IFRS 9 Instrumentos Financeiros (Contabilidade de cobertura e emendas às IFRS 9, IFRS 7 e IAS 39) (emitida em novembro de 2013) eliminaram as «Definições de quatro categorias de instrumentos financeiros» do parágrafo 9 da IAS 39.


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