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Document 32015L0121

    Diretiva (UE) 2015/121 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015 , que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes

    JO L 21 de 28.1.2015, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/121/oj

    28.1.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 21/1


    DIRETIVA (UE) 2015/121 DO CONSELHO

    de 27 de janeiro de 2015

    que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2011/96/U E do Conselho (3) isenta de retenção na fonte os dividendos e outros tipos de distribuição de lucros pagos pelas filiais às respetivas sociedades-mãe e suprime a dupla tributação de tais rendimentos ao nível da sociedade-mãe.

    (2)

    É necessário garantir que a aplicação da Diretiva 2011/96/UE não seja objeto de práticas abusivas por parte dos contribuintes abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

    (3)

    Alguns Estados-Membros aplicam disposições nacionais ou convencionais destinadas a combater a evasão fiscal, a fraude fiscal ou práticas abusivas de uma forma geral ou mais específica.

    (4)

    Essas disposições podem todavia revestir diferentes graus de severidade e, em todo o caso, são concebidas de modo a refletirem as especificidades do sistema fiscal de cada Estado-Membro. Além disso, alguns Estados-Membros não possuem nenhuma disposição nacional ou convencional em matéria de prevenção de práticas abusivas.

    (5)

    Por conseguinte, a inclusão na Diretiva 2011/96/UE de uma norma mínima comum contra práticas abusivas será extremamente útil para prevenir utilizações indevidas dessa diretiva e para assegurar uma maior coerência na sua aplicação em diferentes Estados-Membros.

    (6)

    A aplicação de normas contra práticas abusivas deverá ser proporcional e deverá ter por finalidade específica o combate a uma montagem ou série de montagens que não seja genuína, isto é, que não reflita a realidade económica.

    (7)

    Para tal, ao avaliar se uma montagem ou uma série de montagens constitui uma prática abusiva, as administrações fiscais dos Estados-Membros deverão efetuar uma análise objetiva de todos os factos e circunstâncias relevantes.

    (8)

    Sendo certo que os Estados-Membros deverão utilizar a cláusula contra práticas abusivas no combate a montagens que são, na sua totalidade, não genuínas, poderá haver casos em que diferentes etapas ou partes de uma montagem sejam, isoladamente, não genuínas. Os Estados-Membros deverão poder utilizar a cláusula contra práticas abusivas também para combater essas etapas ou partes específicas, sem prejuízo das restantes etapas ou partes genuínas da montagem, o que irá otimizar a eficácia dessa cláusula garantindo simultaneamente a sua proporcionalidade. A orientação proposta com a expressão «na medida em que» pode ser eficaz nos casos em que as entidades assim visadas sejam genuínas mas em que, por exemplo, as participações que dão lugar a distribuições de lucros não sejam genuinamente atribuídas a um contribuinte que esteja estabelecido num Estado-Membro, ou seja, se a montagem baseada na sua forma jurídica transferir a titularidade das participações mas as suas características não refletirem a realidade económica.

    (9)

    A presente diretiva não deverá afetar de forma alguma a capacidade dos Estados-Membros para aplicarem disposições nacionais ou convencionais destinadas a prevenir a evasão fiscal, a fraude fiscal ou práticas abusivas em matéria fiscal.

    (10)

    Por conseguinte, a Diretiva 2011/96/UE deverá ser alterada,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    Na Diretiva 2011/96/UE, o artigo 1.o, n.o 2, é substituído pelos seguintes números:

    «2.   Os Estados-Membros não concedem os benefícios da presente diretiva a uma montagem ou série de montagens que, tendo sido posta em prática com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto ou a finalidade da presente diretiva, não seja genuína tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

    Uma montagem pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.

    3.   Para efeitos do n.o 2, considera-se que uma montagem ou série de montagens não é genuína na medida em que não seja posta em prática por razões comerciais válidas que reflitam a realidade económica.

    4.   A presente diretiva não obsta a que sejam aplicadas as disposições nacionais ou convencionais necessárias para prevenir a evasão fiscal, a fraude fiscal ou práticas abusivas em matéria fiscal.»

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até 31 de dezembro de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. REIRS


    (1)  Parecer de 2 de abril de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Parecer de 25 de março de 2014 (JO C 226 de 16.7.2014, p. 40).

    (3)  Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).


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