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Document 32015H0818(20)

Recomendação do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2015 do Luxemburgo e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade do Luxemburgo para 2015

JO C 272 de 18.8.2015, p. 73–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/73


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 14 de julho de 2015

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2015 do Luxemburgo e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade do Luxemburgo para 2015

(2015/C 272/19)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia para o crescimento e o emprego, conhecida por estratégia «Europa 2020», assente numa maior coordenação das políticas económicas. A referida estratégia centra-se nos domínios essenciais em que são necessárias medidas para reforçar o potencial da Europa em termos de crescimento sustentável e competitividade.

(2)

Em 14 de julho de 2015, o Conselho adotou, com base nas propostas da Comissão, uma Recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União e, em 21 de outubro de 2010, adotou uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros que, em conjunto, constituem as «orientações integradas» (2). Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta essas orientações nas respetivas políticas económicas e de emprego.

(3)

Em 8 de julho de 2014, o Conselho adotou uma Recomendação (3) sobre o Programa Nacional de Reformas do Luxemburgo de 2014 e formulou o seu parecer sobre o Programa de Estabilidade atualizado do Luxemburgo de 2014. Em 28 de novembro de 2014, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão apresentou o seu parecer sobre o projeto de plano orçamental do Luxemburgo para 2015.

(4)

Em 28 de novembro de 2014, a Comissão adotou a Análise Anual do Crescimento, assinalando o início do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas de 2015. Na mesma data, a Comissão adotou, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, em que o Luxemburgo não foi identificado como sendo um dos Estados-Membros que deveriam ser objeto de uma apreciação aprofundada.

(5)

Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho Europeu aprovou as prioridades destinadas a fomentar o investimento, intensificar as reformas estruturais e prosseguir uma consolidação orçamental responsável e favorável ao crescimento.

(6)

Em 26 de fevereiro de 2015, a Comissão publicou o seu relatório de 2015 relativo ao Luxemburgo. Nesse relatório eram avaliados os progressos realizados pelo Luxemburgo para dar resposta às recomendações específicas por país adotadas em 8 de julho de 2014.

(7)

Em 30 de abril de 2015, o Luxemburgo apresentou o seu Programa Nacional de Reformas de 2015 e o seu Programa de Estabilidade de 2015. Para ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(8)

O Luxemburgo é atualmente abrangido pela vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento. No seu Programa de Estabilidade de 2015, o Governo prevê a redução do excedente nominal, que deverá passar de 0,6 % do PIB em 2014 para 0,1 % do PIB em 2015. Posteriormente, projeta aumentá-lo novamente para 0,9 % do PIB em 2018. O Governo prevê respeitar o objetivo de médio prazo — um excedente estrutural de 0,5 % do PIB — durante todo o período abrangido pelo programa. De acordo com o Programa de Estabilidade, o Governo prevê manter a dívida pública, expressa em percentagem do PIB, muito abaixo do valor de referência de 60 % consignado no Tratado. O rácio da dívida deverá oscilar em torno de 24 % ao longo de todo o período abrangido pelo programa, devendo atingir um ponto culminante ligeiramente superior a 24 % em 2016, para em seguida diminuir para níveis inferiores a 24 % do PIB até 2019. O cenário macroeconómico subjacente a estas projeções orçamentais é favorável em 2015 e plausível posteriormente. No entanto, a partir de 2016, verificam-se riscos de execução em relação às medidas orçamentais. As previsões dos serviços da Comissão da primavera de 2015 indicam que o saldo estrutural deverá respeitar o objetivo de médio prazo em 2015 e 2016. Com base na sua avaliação do Programa de Estabilidade e tendo em conta as previsões dos serviços da Comissão da primavera de 2015, o Conselho entende que o Luxemburgo deverá cumprir as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O quadro orçamental do Luxemburgo foi significativamente reforçado pela adoção do quadro orçamental de médio prazo e pela instituição do conselho orçamental. Não obstante, convém dar resposta a deficiências significativas em termos da publicação regular das estatísticas orçamentais plurianuais, que constitui um elemento essencial para o acompanhamento em tempo real da evolução orçamental.

(9)

A descida prevista nas receitas provenientes dos impostos sobre o consumo em consequência da alteração da regulamentação em matéria de comércio eletrónico realça a fragilidade de, pelo menos, uma parte das receitas fiscais. No intuito de melhor assegurar a sua previsibilidade, é ainda possível proceder a um maior alargamento da base tributável e à harmonização da tributação, em particular mediante a revisão dos níveis do imposto sobre imóveis para habitação, atualmente bastante reduzidos, e recorrendo em maior grau a fontes alternativas, nomeadamente à fiscalidade ambiental. Foram lançados os trabalhos preparatórios relativos a uma reforma fiscal abrangente (a entrar em vigor em 2017).

(10)

A sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas é comprometida pelo crescimento das despesas em matéria de pensões, não obstante a recente reforma do sistema, e pelo constante aumento das despesas relacionadas com os cuidados de saúde de longa duração. As projeções apontam para um défice no domínio do seguro de cuidados de longa duração em 2015 (6) e para uma descida progressiva das suas reservas, devendo estas situar-se abaixo do requisito mínimo legal de 10 % das despesas já em 2017. No âmbito do orçamento de 2015, foram adotadas algumas medidas que apresentam o potencial de realizar economias (7). No entanto, a reforma projetada no domínio do seguro de cuidados de longa duração, que visa assegurar às pessoas que necessitam de cuidados de longa duração um nível adequado de serviços e garantir o financiamento correspondente, continua por concretizar no plano legislativo. A reforma do sistema de pensões empreendida em 2012 não foi suficientemente ambiciosa, uma vez que apenas supriu em parte a importante disparidade entre a idade legal de reforma e a idade efetiva de reforma. Subsistem ainda diversas vias para a reforma antecipada. A participação dos trabalhadores mais idosos no mercado de trabalho continua a ser muito baixa comparativamente a outros Estados-Membros. Foram elaborados vários projetos legislativos relacionados com a reforma do sistema de pensões e que alteram o Código do Trabalho (Pacto de Idade), incluindo um conjunto de medidas destinadas a assegurar a manutenção dos trabalhadores mais idosos na população ativa.

(11)

A economia luxemburguesa caracteriza-se por uma divergência significativa da produtividade do trabalho entre os setores económicos, sendo a produtividade no setor financeiro o dobro da prevalecente nos setores não financeiros. Isto significa que uma maior variação setorial dos salários reais, em função da produtividade do trabalho, poderia favorecer a reafetação da mão-de-obra para setores competitivos emergentes ou para setores que se pautam por uma perda de competitividade em termos de custos. Subsistem entraves aos necessários ajustamentos salariais setoriais a longo prazo.

(12)

Não obstante a existência de mercados de trabalho que denotam normalmente um bom desempenho e as elevadas taxas de conclusão do ensino superior, as taxas de emprego são comparativamente reduzidas para os trabalhadores mais idosos, as mulheres e os jovens pouco qualificados. Prevalecem obstáculos institucionais que comprometem a eficácia das políticas de ativação. No quadro do serviço público de emprego, tem vindo a avançar uma importante reforma destinada a fornecer uma orientação individual aos candidatos a emprego, que o Governo tenciona concluir até ao final de 2015. Os projetos de reforma do ensino e formação profissional, bem como de reforma do ensino secundário destinada a melhorar os resultados escolares, em particular dos alunos de origem socioeconómica desfavorecida, não foram adotados. As medidas anunciadas em matéria de licença de parto e abono escolar, bem como a reforma prevista da licença parental, deverão contribuir para aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho. O sistema de «tributação conjunta» e a conceção do sistema de prestações sociais desincentivam o trabalho por parte de uma segunda fonte de rendimento familiar. Apesar das elevadas taxas de conclusão do ensino superior, os resultados escolares continuam a ser insatisfatórios e melhorar a situação das pessoas oriundas da imigração e dos jovens pouco qualificados continua a ser difícil. Persistem problemas a nível da oferta no mercado de trabalho que se prendem com fatores institucionais e a conceção do sistema de prestações sociais, os quais se encontram na origem dos problemas neste mercado.

(13)

No contexto do Semestre Europeu, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica do Luxemburgo, que publicou no relatório de 2015 relativo ao Luxemburgo. Avaliou igualmente o Programa de Estabilidade e o Programa Nacional de Reformas, bem como o seguimento dado às recomendações dirigidas ao Luxemburgo em anos anteriores. Tomou em consideração não só a sua relevância para a sustentabilidade das políticas orçamental e socioeconómica no Luxemburgo, mas também a sua conformidade com as normas e orientações da UE, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União pelo seu contributo para futuras decisões a nível nacional. As recomendações formuladas no contexto do Semestre Europeu estão refletidas nas recomendações 1 a 3 abaixo.

(14)

À luz da presente avaliação, o Conselho analisou o Programa de Estabilidade, sendo de opinião (8) que o Luxemburgo cumpre o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(15)

No contexto do Semestre Europeu, a Comissão procedeu igualmente a uma análise da política económica da área do euro no seu conjunto. Com base nessa análise, o Conselho formulou recomendações específicas destinadas aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (9). Como país cuja moeda é o euro, também o Luxemburgo deverá garantir a plena execução dessas recomendações em tempo útil,

RECOMENDA que, em 2015 e 2016, o Luxemburgo tome medidas no sentido de:

1.

Alargar a base tributável, nomeadamente em matéria de consumo, tributação recorrente de imóveis e fiscalidade ambiental.

2.

Colmatar a lacuna existente entre a idade legal e a idade efetiva de reforma, limitando a reforma antecipada e associando a idade legal da reforma à esperança de vida.

3.

Reformar o sistema de fixação de salários, com vista a assegurar a evolução dos salários em função da produtividade, em particular a nível setorial.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Orientações mantidas pela Decisão 2014/322/UE do Conselho, de 6 de maio de 2014, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2014 (JO L 165 de 4.6.2014, p. 49).

(3)  Recomendação do Conselho, de 8 de julho de 2014, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2014 do Luxemburgo e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade do Luxemburgo para 2014 (JO C 247 de 29.7.2014, p. 72).

(4)  Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(6)  CNS, Budget de l'Assurance Dépendance, exercício de 2015, disponível em http://cns.lu/files/publications/Budget_AD_2015.pdf

(7)  Medidas 255 e 256 do orçamento de 2015, disponível em http://www.budget.public.lu/

(8)  Ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.

(9)  JO C 272 de 18.8.2015, p. 98.


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