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Document 32015H0818(19)

Recomendação do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2015 da Lituânia e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Lituânia para 2015

JO C 272 de 18.8.2015, p. 70–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/70


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 14 de julho de 2015

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2015 da Lituânia e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Lituânia para 2015

(2015/C 272/18)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia para o crescimento e o emprego, conhecida por estratégia «Europa 2020», assente numa maior coordenação das políticas económicas. A referida estratégia centra-se nos domínios essenciais em que são necessárias medidas para reforçar o potencial da Europa em termos de crescimento sustentável e competitividade.

(2)

Em 14 de julho de 2015, o Conselho adotou, com base nas propostas da Comissão, uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, e, em 21 de outubro de 2010, adotou uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, que, em conjunto, constituem as «orientações integradas» (2). Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta essas orientações nas respetivas políticas económicas e de emprego.

(3)

Em 8 de julho de 2014, o Conselho adotou uma Recomendação (3) sobre o Programa Nacional de Reformas de 2014 da Lituânia e emitiu o seu parecer sobre o Programa de Convergência atualizado da Lituânia de 2014.

(4)

Em 28 de novembro de 2014, a Comissão adotou a Análise Anual do Crescimento, que assinalou o início do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas de 2015. Na mesma data, a Comissão adotou, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, em que a Lituânia não foi identificada como sendo um dos Estados-Membros que deveriam ser objeto de uma apreciação aprofundada.

(5)

Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho Europeu aprovou as prioridades destinadas a fomentar o investimento, intensificar as reformas estruturais e prosseguir uma consolidação orçamental responsável e favorável ao crescimento.

(6)

Em 26 de fevereiro de 2015, a Comissão publicou o seu relatório relativo à Lituânia de 2015. Nesse relatório eram avaliados os progressos realizados pela Lituânia em resposta às recomendações específicas por país adotadas em 8 de julho de 2014.

(7)

Em 13 de abril de 2015, a Lituânia apresentou o seu Programa Nacional de Reformas de 2015 e, em 30 de abril de 2015, o seu Programa de Estabilidade de 2015. Para ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(8)

A Lituânia encontra-se atualmente sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento. No seu Programa de Estabilidade de 2015, a Lituânia solicitou a aplicação da cláusula respeitante à reforma do sistema de pensões. A Lituânia calcula que os custos orçamentais da reforma do sistema de pensões ascenderão a 0,1 % do PIB em 2016. Sob reserva de confirmação pelo Eurostat de que a reforma do sistema de pensões preenche as condições necessárias, e tendo em conta que é preservada uma margem de segurança adequada relativamente ao valor de referência para o défice, o Conselho considera que a Lituânia deverá beneficiar, em 2016, tal como solicitado, da possibilidade de se desviar temporariamente da trajetória de ajustamento para o objetivo de médio prazo. No seu Programa de Estabilidade, o Governo prevê atingir um défice nominal de 1,2 % do PIB em 2015 e passar para um excedente de 0,7 % do PIB em 2018. O Governo tenciona manter-se dentro do objetivo orçamental de médio prazo — um défice estrutural de 1 % do PIB — durante todo o período de programação. De acordo com o Programa de Estabilidade, o rácio dívida pública/PIB deverá atingir um pico de 42,2 % em 2015 e diminuir até 32,9 % em 2018. O cenário macroeconómico subjacente a estas projeções orçamentais é plausível. No entanto, as medidas destinadas a realizar os objetivos previstos em matéria de défice a partir de 2016 ainda não foram suficientemente especificadas. Com base nas previsões dos serviços da Comissão da primavera de 2015, existe o risco de um desvio em relação à trajetória de ajustamento no sentido do objetivo de médio prazo em 2015, dado o excesso líquido do crescimento das despesas, no valor de 0,3 % do PIB em relação ao valor de referência. Para 2015 e 2016, tanto o saldo estrutural como o crescimento das despesas desviam-se de forma significativa da trajetória de ajustamento exigida, o que indicia um risco de desvio significativo em 2016. Por conseguinte, será necessário adotar medidas adicionais em ambos os anos. Com base na sua avaliação do Programa de Estabilidade e tendo em conta as previsões dos serviços da Comissão da primavera de 2015, o Conselho considera que existe um risco de que a Lituânia não venha a cumprir o disposto no Pacto de Estabilidade e Crescimento. Além disso, e apesar dos progressos recentes, o atual quadro orçamental deverá ser ainda melhorado através do reforço do seu caráter vinculativo e da garantia de plena coerência com as disposições orçamentais da UE. Na Lituânia, as receitas fiscais dependem em grande medida da tributação indireta e do trabalho, enquanto as receitas provenientes dos impostos ambientais e da tributação da riqueza continuam a ser muito reduzidas. A Lituânia continua a enfrentar desafios em matéria de cumprimento das obrigações fiscais, em especial no que diz respeito ao IVA.

(9)

A Lituânia enfrenta uma quebra substancial da população ativa, devida a fatores demográficos, à emigração e ao mau desempenho do sistema de cuidados de saúde. O nível persistentemente baixo de participação na aprendizagem ao longo da vida não é favorável ao reforço do capital humano, à melhoria da empregabilidade e ao aumento da produtividade. As escolas têm uma taxa superior à média de alunos com fraco aproveitamento nas competências básicas, o que indica a necessidade de modernizar a formação dos professores e de promover a evolução profissional contínua. A oferta de educação e de formação nem sempre é relevante para o mercado de trabalho. A proporção de estudantes que frequentam programas de ensino e formação profissional ao nível do secundário é reduzida. A Lituânia está a tomar medidas para melhorar e alargar os estágios de formação e a aprendizagem no trabalho, mas a quantidade e a qualidade dos programas em causa continua a ser insuficiente. O número de camas de hospital per capita continua a ser elevado em comparação com o resto da União, o que sugere que poderão existir desequilíbrios na oferta de cuidados de saúde. Ao mesmo tempo, o investimento público total no setor da saúde continua a ser reduzido. A elevada frequência de pagamentos informais pelos serviços de saúde que é relatada, bem como as preocupações que se colocam quanto à corrupção nos contratos públicos de aquisição de produtos médicos, demonstram a necessidade de melhorar a governação do sistema de saúde.

(10)

As medidas de reforma do sistema de pensões adotadas não são suficientes para resolver o problema da sustentabilidade desse mesmo sistema de pensões a médio prazo. A idade legal de reforma irá ser gradualmente aumentada ao longo do período que decorre até 2026, mas o sistema de pensões não tem em conta os indicadores da esperança de vida. Além disso, as regras de indexação das pensões não são claras. A baixa participação em regimes voluntários de poupança-reforma e a ausência de planos de pensões profissionais constituem outros tantos riscos para a futura adequação das pensões. O Governo tenciona aplicar uma reforma global do sistema de pensões, no âmbito de um «novo modelo social» mais alargado. No entanto, esta estratégia ainda não foi concluída e adotada, estando ainda por concluir as necessárias consultas prévias com os parceiros sociais. A Lituânia introduziu medidas de apoio financeiro aos idosos e incentivos financeiros à contratação de trabalhadores mais velhos. No entanto, ainda não existe uma estratégia global para um envelhecimento ativo.

(11)

Mais de 30 % da população da Lituânia vivem em risco de pobreza ou exclusão social. A reforma da assistência social em dinheiro, combinada com os efeitos de uma melhoria da situação económica, levou a uma diminuição considerável das despesas e do número de beneficiários dessa mesma assistência social. As medidas ativas do mercado de trabalho e outros serviços de apoio aos beneficiários continuam, no entanto, a ser limitados.

(12)

A Lituânia realizou progressos substanciais na reforma das empresas públicas e adotou legislação para garantir que as reformas tenham um efeito duradouro. O Governo completou a separação entre as atividades comerciais e não comerciais, que são agora divulgadas nos relatórios anuais. As empresas públicas remanescentes deverão nomear membros independentes para os respetivos conselhos de administração até ao final de setembro de 2015.

(13)

No contexto do Semestre Europeu, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica da Lituânia, publicada no relatório relativo à Lituânia de 2015. Avaliou igualmente o Programa de Estabilidade e o Programa Nacional de Reformas, bem como o seguimento dado às recomendações dirigidas à Lituânia em anos anteriores. Tomou em consideração não só a sua relevância para a sustentabilidade das políticas orçamental e socioeconómica da Lituânia, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da UE, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União graças ao seu contributo para as futuras decisões nacionais. As recomendações formuladas no contexto do Semestre Europeu estão refletidas nas recomendações 1 a 3 abaixo.

(14)

À luz da presente avaliação, o Conselho analisou o Programa de Estabilidade, estando o seu parecer (5) refletido, em especial, na recomendação 1 abaixo.

(15)

No contexto do Semestre Europeu, a Comissão procedeu igualmente a uma análise da política económica da área do euro no seu conjunto. Com base nessa análise, o Conselho formulou recomendações específicas destinadas aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (6). Como país cuja moeda é o euro, também a Lituânia deverá garantir a execução plena e atempada dessas recomendações,

RECOMENDA que, em 2015 e 2016, a Lituânia tome medidas no sentido de:

1.

Evitar qualquer desvio em relação ao objetivo orçamental de médio prazo em 2015 e assegurar que esse desvio em 2016 seja limitado ao desvio autorizado no contexto da reforma do sistema de pensões. Alargar a base fiscal e melhorar o cumprimento das obrigações fiscais.

2.

Enfrentar o desafio da diminuição da população em idade ativa, aumentando a relevância do ensino para o mercado de trabalho e o aproveitamento nas competências de base e melhorando o desempenho do sistema de saúde; reduzir a elevada «cunha fiscal» que recai sobre os trabalhadores com baixo rendimentos, transferindo a carga fiscal para outras fontes menos nocivas para o crescimento.

3.

Adotar uma reforma global do sistema de pensões que aborde também o desafio de alcançar a adequação dessas mesmas pensões. Melhorar a cobertura e a adequação dos sistemas de subsídios de desemprego e de assistência social e aumentar a empregabilidade das pessoas que procuram trabalho.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Orientações mantidas pela Decisão 2014/322/UE do Conselho, de 6 de maio de 2014, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2014 (JO L 165 de 4.6.2014, p. 49).

(3)  Recomendação do Conselho, de 8 de julho de 2014, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2014 da Lituânia e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Lituânia para 2014 (JO C 247 de 29.7.2014, p. 67).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(5)  Ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.

(6)  JO C 272 de 18.8.2015, p. 98.


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