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Document 32015D1988

Decisão (UE) 2015/1988 do Conselho, de 22 de outubro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro

JO L 290 de 6.11.2015, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1988/oj

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6.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/4


DECISÃO (UE) 2015/1988 DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2015

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (1), por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de junho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com o Kosovo sobre um Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado «o Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito, culminado com a rubrica do Acordo em 25 de julho de 2014.

(2)

A União e o Kosovo têm vínculos estreitos e partilham valores e o desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que deverá permitir ao Kosovo reforçar e alargar as suas relações com a União.

(3)

O «Primeiro acordo de princípios que regem a normalização das relações» foi obtido em 19 de abril de 2013 no âmbito do diálogo mediado pela UE.

(4)

O Acordo prevê a criação de uma associação entre a União e o Kosovo caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, ações comuns e procedimentos especiais. Contém igualmente disposições abrangidas pelo Título V, Capítulo 2, do Tratado da União Europeia (TUE) relativas à política externa e de segurança comum da União. A decisão de assinar o Acordo deverá, por conseguinte, assentar na base jurídica que prevê a criação de uma associação que permita à União assumir compromissos em todos os domínios abrangidos pelos Tratados e na base jurídica para os acordos nos domínios abrangidos pelo Título V, Capítulo 2, do TUE.

(5)

Trata-se de um Acordo a celebrar exclusivamente pela UE. Os compromissos e a cooperação a assumir pela União ao abrigo do Acordo dizem apenas respeito aos domínios abrangidos pelo acervo da UE ou pelas políticas existentes da União. A assinatura e a celebração do Acordo enquanto Acordo a celebrar exclusivamente pela UE não prejudica a natureza nem o âmbito de quaisquer acordos semelhantes a negociar no futuro. Também não prejudica as competências conferidas pelos Tratados às instituições da UE, nem as posições das instituições da UE e dos Estados-Membros em matéria de competências. O Acordo prevê também uma ampla cooperação em vários domínios de ação, incluindo a justiça e os assuntos internos.

(6)

A assinatura do Acordo não prejudica a posição dos Estados-Membros quanto ao estatuto do Kosovo, que será decidida em conformidade com as suas práticas nacionais e com o direito internacional.

(7)

Além disso, nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados na presente decisão e no Acordo, nem qualquer recurso às bases jurídicas necessárias para a assinatura do Acordo, constitui um reconhecimento do Kosovo pela União enquanto Estado independente nem constitui um reconhecimento do Kosovo nessa qualidade pelos Estados-Membros a título individual, caso estes não tenham previamente assumido essa posição. É conveniente, neste contexto, que a União emita uma declaração a este respeito no momento da assinatura do Acordo.

(8)

A assinatura do Acordo no que diz respeito às questões da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica é objeto de um procedimento distinto.

(9)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Kosovo no que respeita às partes abrangidas pelo TUE e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sob reserva da celebração do referido Acordo (2).

Artigo 2.o

A Declaração em nome da União que acompanha a presente decisão é aprovada em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão não prejudica a posição dos Estados-Membros nem da União sobre o estatuto do Kosovo.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. ETGEN


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


Declaração em nome da União

«A decisão de assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação, sob reserva da sua celebração em data ulterior, incluindo as bases jurídicas utilizadas para o efeito, não prejudica as posições dos Estados-Membros sobre o estatuto do Kosovo (1) e não constitui um reconhecimento do Kosovo como Estado independente pela União, nem um reconhecimento do Kosovo nessa qualidade pelos Estados-Membros a título individual, caso estes não tenham previamente assumido essa posição.»


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


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