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Document 32015D1357

    Decisão de Execução (UE) 2015/1357 da Comissão, de 4 de agosto de 2015, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas pelos Países Baixos em 2011, 2012 e 2013 para o financiamento das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária [notificada com o número C(2015) 5342]

    JO L 209 de 6.8.2015, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1357/oj

    6.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 209/9


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1357 DA COMISSÃO

    de 4 de agosto de 2015

    que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas pelos Países Baixos em 2011, 2012 e 2013 para o financiamento das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária

    [notificada com o número C(2015) 5342]

    (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2) estabelece regras para o pagamento de uma participação financeira da União em medidas de emergência para erradicação de certas doenças animais, incluindo a gripe aviária. O artigo 7.o desse regulamento define os documentos a apresentar pelo Estado-Membro que solicita a participação financeira da União, bem como os prazos para a apresentação desses documentos.

    (2)

    Em 2011, a Decisão de Execução 2012/667/UE da Comissão (3) fixou em 429 425,74 EUR o montante da participação financeira da União nas despesas efetuadas pelos Países Baixos na adoção de medidas de luta contra a gripe aviária.

    (3)

    A Decisão de Execução 2013/775/UE da Comissão (4) prevê a concessão aos Países Baixos de uma participação financeira da União nas despesas efetuadas por esse Estado-Membro para a aplicação de medidas de luta contra a gripe aviária em 2012 e em 2013, em conformidade com a Decisão 2009/470/CE do Conselho (5). Assim, foram pagas uma parcela inicial de 210 000 EUR relativa a 2012 e uma primeira parcela de 250 000 EUR relativa a 2013 a esse Estado-Membro, como parte da participação financeira da União. A Decisão de Execução 2013/775/UE prevê ainda que o montante da participação financeira da União deve ser fixado numa decisão ulterior a adotar segundo o procedimento nela referido.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 652/2014 prevê que os Estados-Membros recebam pagamentos nessas circunstâncias. A esse respeito, prevê a adoção de atos de execução que estabeleçam a participação financeira. O referido regulamento também revogou a Decisão 2009/470/CE, e as referências feitas a essa decisão devem ser interpretadas como referências ao Regulamento (UE) n.o 652/2014.

    (5)

    Através das Decisões de Execução 2012/667/UE e 2013/775/UE, os requisitos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), em especial o artigo 84.o, foram respeitados.

    (6)

    Na sequência do resultado da auditoria no local gerida pelo serviço de auditoria competente, foram consideradas elegíveis despesas suplementares, no valor de 13 278,64 EUR, de acordo com a decisão mencionada no segundo considerando, podendo a participação financeira da União para 2011 ser fixada em 442 704,38 EUR. Assim, para além da parcela já paga, deverá ser concedida uma fração complementar final de 13 278,64 EUR.

    (7)

    Em 14 de fevereiro de 2014, os Países Baixos apresentaram à Comissão um pedido oficial de reembolso acompanhado de um relatório financeiro, de documentos justificativos e de um relatório epidemiológico sobre cada exploração cujos animais tenham sido abatidos e destruídos. O pedido de reembolso ascende a um total de 417 663,71 EUR para 2012 e 616 592,33 EUR para 2013. Contudo, na sequência de uma análise dos documentos apresentados por esse Estado-Membro, os montantes de, respetivamente, 17 548,46 EUR e 40 018,73 EUR foram considerados inelegíveis para efeitos de reembolso nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

    (8)

    Por conseguinte, a participação final para 2012 e 2013 pode ser fixada, respetivamente em 400 115,25 EUR e 576 573,60 EUR, correspondendo à diferença entre o montante de reembolso solicitado e o montante não elegível. Após a dedução da primeira parcela mencionada no terceiro considerando, o saldo a pagar aos Países Baixos para 2012 e 2013 pode ser fixado, respetivamente, em 190 115,25 EUR e 326 573,60 EUR.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A participação financeira complementar final da União nas despesas efetuadas pelos Países Baixos em 2011 para o financiamento de medidas de emergência de luta contra a gripe aviária é fixada em 13 278,64 EUR.

    Artigo 2.o

    1.   A participação financeira da União nas despesas efetuadas pelos Países Baixos em 2012 para o financiamento de medidas de emergência de luta contra a gripe aviária é fixada em 400 115,25 EUR.

    2.   O saldo da participação financeira da União a pagar aos Países Baixos é fixado em 190 115,25 EUR.

    Artigo 3.o

    1.   A participação financeira da União nas despesas efetuadas pelos Países Baixos em 2013 para o financiamento de medidas de emergência de luta contra a gripe aviária é fixada em 576 573,60 EUR.

    2.   O saldo da participação financeira da União a pagar aos Países Baixos é fixado em 326 573,60 EUR.

    Artigo 4.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

    Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2015.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (JO L 55 de 1.3.2005, p. 12).

    (3)  Decisão de Execução 2012/667/UE da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas pelos Países Baixos em 2011, no contexto das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária (JO L 299 de 27.10.2012, p. 47).

    (4)  Decisão de Execução 2013/775/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Alemanha, na Itália e nos Países Baixos, em 2012 e 2013, e na Dinamarca e na Espanha, em 2013 (JO L 343 de 19.12.2013, p. 44).

    (5)  Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

    (6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


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