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Document 32015D1148
Council Decision (CFSP) 2015/1148 of 14 July 2015 amending Decision 2010/413/CFSP concerning restrictive measures against Iran
Decisão (PESC) 2015/1148 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
Decisão (PESC) 2015/1148 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
JO L 186 de 14.7.2015, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010D0413 | substituição | artigo 26a | 14/07/2015 |
14.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/2 |
DECISÃO (PESC) 2015/1148 DO CONSELHO
de 14 de julho de 2015
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra o Irão. |
(2) |
Em 24 de novembro de 2013, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre um plano de ação conjunto que define uma abordagem para encontrar uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. Ficou acordado que o processo conducente a essa solução global incluiria, numa primeira etapa, medidas iniciais mutuamente acordadas, a aplicar por ambas as partes durante um período de seis meses, e renováveis por consentimento mútuo. |
(3) |
Em 2 de abril de 2015, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, acordaram nos parâmetros chave de um plano de ação conjunto global (PACG) com o Irão. |
(4) |
Em 10 de julho de 2015, mediante a Decisão (PESC) 2015/1130 (2), o Conselho decidiu prorrogar a execução do plano de ação conjunto até 13 de julho de 2015. |
(5) |
Em 14 de julho de 2015, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo sobre uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. A aplicação bem sucedida do PACG assegurará o carácter exclusivamente pacífico do programa nuclear iraniano e permitirá o levantamento de todas as sanções relacionadas com o domínio nuclear. |
(6) |
Em 14 de julho de 2015, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre a prorrogação da aplicação das medidas do plano de ação conjunto, tendo em vista as disposições e preparativos necessários para a aplicação do PACG. |
(7) |
A suspensão das medidas restritivas da União especificada no plano de ação conjunto deverá por conseguinte ser prorrogada até 14 de janeiro de 2016. Os contratos pertinentes terão de ser executados até essa data. |
(8) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 26.o-A da Decisão 2010/413/PESC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.o-A
1. A proibição enunciada no artigo 3.o-A, n.o 1, fica suspensa até 14 de janeiro de 2016 no que se refere ao transporte de petróleo bruto iraniano.
2. A proibição enunciada no artigo 3.o-A, n.o 2, fica suspensa até 14 de janeiro de 2016 no que se refere à prestação de serviços de seguro e resseguro relacionados com a importação, a aquisição ou o transporte de petróleo bruto iraniano.
3. A proibição enunciada no artigo 3.o-B fica suspensa até 14 de janeiro de 2016.
4. A proibição enunciada no artigo 4.o-C fica suspensa até 14 de janeiro de 2016 no que se refere ao ouro e aos metais preciosos.
5. No artigo 10.o, n.o 3, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação até 14 de janeiro de 2016:
“a) |
As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários, inferiores a 1 000 000 EUR, bem como as transferências relativas a remessas pessoais inferiores a 400 000 EUR, não carecem de autorização prévia; se forem superiores a 10 000 EUR, as transferências são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa; |
b) |
As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários, superiores a 1 000 000 EUR, bem como as transferências relativas a remessas pessoais superiores a 400 000 EUR, carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações concedidas; |
c) |
As restantes transferências superiores a 100 000 EUR carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações concedidas.”. |
6. No artigo 10.o, n.o 4, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação até 14 de janeiro de 2016:
“b) |
As restantes transferências inferiores a 400 000 EUR não carecem de autorização prévia; se forem superiores a 10 000 EUR, as transferências são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa; |
c) |
As restantes transferências superiores a 400 000 EUR carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. Considera-se que a autorização foi concedida decorrido um prazo de quatro semanas, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa levantar objeções dentro desse prazo. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações recusadas.”. |
7. As proibições enunciadas no artigo 18.o-B ficam suspensas até 14 de janeiro de 2016.
8. As proibições enunciadas no artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 20.o, n.o 2, respeitantes ao Ministério do Petróleo, incluído na lista do anexo II, ficam suspensas até 14 de janeiro de 2016, na medida em que tal seja necessário para a execução, até 14 de janeiro de 2016, dos contratos de importação ou aquisição de produtos petroquímicos iranianos.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).
(2) Decisão (PESC) 2015/1130 do Conselho, de 10 de julho de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 184 de 11.7.2015, p. 18).