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Document 32015D0998

Decisão (UE, Euratom) 2015/998 do Conselho e da Comissão, de 21 de abril de 2015, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro

JO L 164 de 30.6.2015, p. 548–549 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/998/oj

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30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/548


DECISÃO (UE, Euratom) 2015/998 DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2015

relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), segundo parágrafo, e o artigo 218.o, n.o 8,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, («Acordo») foi assinado em 16 de junho de 2008, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)

As disposições em matéria comercial previstas no Acordo revestem caráter excecional, que se prende com a política seguida no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, e não constituirão, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da União em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais.

(3)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

Após a assinatura do Acordo, a República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013. Para que esta adesão seja tida em conta, é necessária uma adaptação do Acordo sob a forma de um Protocolo.

(5)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, assim como os Anexos e Protocolos a ele anexados e as Declarações Comuns e a declaração da Comunidade anexadas à Ata Final.

Esses textos acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à seguinte notificação:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.»

Artigo 3.o

1.   A posição a adotar pela União ou pela Comunidade Europeia da Energia Atómica no Conselho de Estabilização e de Associação e no Comité de Estabilização e de Associação, quando este último agir por delegação do Conselho de Estabilização e de Associação, é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, se adequado, pela Comissão, de acordo com as disposições aplicáveis dos Tratados.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação é presidido, do lado da União, pela alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de acordo com a sua competência prevista nos termos dos Tratados e na sua qualidade de presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros. Um representante da Comissão preside ao Comité de Estabilização e de Associação, de acordo com o regulamento interno deste comité.

3.   A decisão de publicar no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação é tomada caso a caso, respetivamente pelo Conselho ou pela Comissão, de acordo com as disposições aplicáveis dos Tratados.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para procederem, em nome da União Europeia, ao depósito do ato de aprovação previsto no artigo 134.o do Acordo. O presidente da Comissão procede ao depósito do referido ato de aprovação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO C 15 E de 21.1.2010, p. 159.


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