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Document 32015D0887

Decisão de Execução (UE) 2015/887 da Comissão, de 9 de junho de 2015, relativa ao reconhecimento do regime «Scottish Quality Farm Assured Combinable Crops Limited» para demonstrar a conformidade com os critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2012/427/UE da Comissão

C/2015/3775

JO L 144 de 10.6.2015, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/887/oj

10.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/887 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2015

relativa ao reconhecimento do regime «Scottish Quality Farm Assured Combinable Crops Limited» para demonstrar a conformidade com os critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2012/427/UE da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

Após consulta do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. As disposições dos artigos 7.o-B e 7.o-C e do anexo IV da Diretiva 98/70/CE são semelhantes às dos artigos 17.o e 18.o e do anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(2)

Caso os biocombustíveis e biolíquidos devam ser considerados para efeitos do disposto no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos demonstrem que os biocombustíveis e biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.

(3)

A Comissão pode reconhecer, por decisão, que um regime nacional ou internacional voluntário demonstra que as remessas de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 3 a 5, da Diretiva 2009/28/CE ou que um regime nacional ou internacional voluntário de medição da redução das emissões de gases com efeito de estufa contém dados precisos para efeitos do disposto no artigo 17.o, n.o 2, da mesma diretiva.

(4)

Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um regime voluntário reconhecido pela Comissão, na medida do previsto na decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não deve exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

(5)

O regime «Scottish Quality Farm Assured Combinable Crops Limited» foi reconhecido pela Decisão de Execução 2012/427/UE da Comissão (3) para uma lista específica de culturas. Em 30 de junho de 2014, o referido regime apresentou à Comissão o pedido de reconhecimento de uma lista alargada de culturas. O regime atualizado abrange todos os cereais e oleaginosas produzidos no norte da Grã-Bretanha até ao primeiro ponto de entrega destas culturas. O regime reconhecido deve ser disponibilizado na plataforma de transparência estabelecida na Diretiva 2009/28/CE.

(6)

A avaliação do regime «Scottish Quality Farm Assured Combinable Crops Limited» revelou que este contempla, de forma adequada, os critérios de sustentabilidade enunciados no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE, e no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE, e aplica até ao primeiro ponto de entrega destas culturas um método de balanço de massa, em conformidade com os requisitos do artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE, e do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE. O regime proporciona dados precisos sobre dois elementos necessários para efeitos do disposto no artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, e no artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE, nomeadamente a zona geográfica de proveniência das culturas e a contabilização anual das emissões decorrentes de alterações do carbono armazenado devidas a mudanças do uso do solo. Uma pequena percentagem de membros do regime não satisfaz os critérios de sustentabilidade numa parte das suas terras. O regime indica o estatuto de conformidade total ou parcial das terras dos membros na base de dados dos membros em linha e mostra a conformidade das remessas com os critérios de sustentabilidade no «Scottish Quality Crops passport».

(7)

A avaliação do regime «Scottish Quality Farm Assured Combinable Crops Limited» concluiu que este satisfaz as normas adequadas em termos de fiabilidade, transparência e auditoria independente.

(8)

A presente decisão não tem em conta eventuais elementos de sustentabilidade adicionais contemplados pelo regime «Scottish Quality Farm Assured Combinable Crops Limited». Tais elementos de sustentabilidade adicionais não são obrigatórios para demonstrar a conformidade com os requisitos de sustentabilidade previstos nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE.

(9)

A Decisão de Execução 2012/427/UE que reconhece o regime para um conjunto mais limitado de culturas deve, por conseguinte, ser revogada.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime voluntário «Scottish Quality Farm Assured Combinable Crops Limited» (abaixo designado por «regime»), apresentado à Comissão em 30 de junho de 2014 para reconhecimento de uma lista alargada de culturas, demonstra, através do seu «Scottish Quality Crops passport», que as remessas de matéria-prima satisfazem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE.

O regime contém dados precisos para efeitos do disposto no artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, no respeitante à contabilização anual das emissões decorrentes de alterações do carbono armazenado devidas a mudanças do uso do solo («e l ») a que se refere o anexo IV, parte C, ponto 1, da Diretiva 98/70/CE e o anexo V, parte C, ponto 1, da Diretiva 2009/28/CE, que demonstra ser igual a zero, e à zona geográfica mencionada no anexo IV, parte C, ponto 6, da Diretiva 98/70/CE e no anexo V, parte C, ponto 6, da Diretiva 2009/28/CE.

O regime pode ser utilizado até ao primeiro ponto de entrega para as remessas em causa, a fim de demonstrar a conformidade com o artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

Artigo 2.o

A decisão é válida por um prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se, após adoção da presente decisão, o regime for objeto de alterações de conteúdo que possam afetar o fundamento desta, tais alterações devem ser comunicadas sem demora à Comissão. A Comissão avalia as alterações comunicadas de modo a estabelecer se o regime continua a contemplar, de forma adequada, os critérios de sustentabilidade para os quais é reconhecido.

Caso tenha sido claramente demonstrado que o regime não pôs em prática elementos considerados determinantes para a presente decisão ou caso se verifiquem infrações estruturais graves desses elementos, a Comissão pode revogar a presente decisão.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão de Execução 2012/427/UE.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(2)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(3)  Decisão de Execução 2012/427/UE da Comissão, de 24 de julho de 2012, relativa ao reconhecimento do regime «Scottish Quality Farm Assured Combinable Crops Limited» para estabelecer a conformidade com os critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 198 de 25.7.2012, p. 17).


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