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Document 32015D0765
Council Decision (EU) 2015/765 of 7 May 2015 on the position to be adopted on behalf of the European Union within the Joint Committee established by the Agreement between the European Community, of the one part, and the Government of Denmark and the Home Government of the Faroe Islands, of the other part, as regards the replacement of Protocol 3 to that Agreement, concerning the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation, by a new protocol which, as regards the rules of origin, refers to the Regional Convention on pan-Euro-Mediterranean preferential rules of origin
Decisão (UE) 2015/765 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.° 3 do referido acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
Decisão (UE) 2015/765 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.° 3 do referido acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
JO L 120 de 13.5.2015, p. 46–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/46 |
DECISÃO (UE) 2015/765 DO CONSELHO
de 7 de maio de 2015
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro (1) (o «Acordo»), diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»). |
(2) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) (a «Convenção»), estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos aplicáveis celebrados entre as Partes Contratantes. |
(3) |
A União e o Reino da Dinamarca no que respeita às ilhas Faroé assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011. |
(4) |
A União e o Reino da Dinamarca no que respeita às ilhas Faroé depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 9 de setembro de 2013, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e às ilhas Faroé em 1 de maio de 2012 e em 1 de novembro de 2013, respetivamente. |
(5) |
O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Comité Misto instituído pelo Acordo deve adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.o 3 por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção. |
(6) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto anexo à presente decisão.
Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de alterações técnicas ao projeto de decisão do Comité Misto sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.
(2) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
PROJETO
DECISÃO N.o … DO COMITÉ MISTO UE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ
de
que substitui o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
O COMITÉ MISTO UE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro (1), nomeadamente o artigo 11.o,
Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 11.o do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro (o «Acordo») refere-se ao Protocolo n.o 3 do Acordo («Protocolo n.o 3»), que estabelece as regras de origem e prevê a acumulação da origem entre a União Europeia, as ilhas Faroé e as outras Partes Contratantes no Acordo. |
(2) |
O artigo 34.o do Acordo prevê que o Comité Misto, criado pelo artigo 31.o do Acordo, pode decidir alterar as disposições do Protocolo. |
(3) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) (a «Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euro-mediterrânica por um único ato legal. |
(4) |
A União Europeia e o Reino da Dinamarca no que respeita às ilhas Faroé assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011. |
(5) |
A União Europeia e o Reino da Dinamarca no que respeita às ilhas Faroé depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 9 de setembro de 2013, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União Europeia e às ilhas Faroé em 1 de maio de 2012 e 1 de novembro de 2013, respetivamente. |
(6) |
O Protocolo n.o 3 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que remeta para a Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de …
Feito em
Pelo Comité Misto
O Presidente
(1) JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.
(2) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
ANEXO
Protocolo n.o 3
relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Artigo 1.o
Regras de origem aplicáveis
1. Para efeitos de aplicação do presente acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1) (a «Convenção»).
2. Todas as referências ao «Acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o presente acordo.
Artigo 2.o
Resolução de litígios
1. Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser apresentado ao Comité Misto.
2. Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 3.o
Alterações ao Protocolo
O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
Artigo 4.o
Denúncia da Convenção
1. Caso notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, a União Europeia ou o Reino da Dinamarca no que respeita às ilhas Faroé devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente acordo.
2. Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e as ilhas Faroé.
Artigo 5.o
Disposições transitórias — acumulação
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados-Membros da EFTA, as ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de origem.