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Document 32015D0668

    Decisão de Execução (UE) 2015/668 da Comissão, de 24 de abril de 2015, relativa à alteração do reconhecimento de certas organizações, nos termos do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2015) 2595] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2015/2595

    JO L 110 de 29.4.2015, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/668/oj

    29.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 110/22


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/668 DA COMISSÃO

    de 24 de abril de 2015

    relativa à alteração do reconhecimento de certas organizações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2015) 2595]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009, a Comissão deve verificar se o titular do reconhecimento concedido nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 2.o, alínea c), do regulamento é a entidade jurídica relevante da organização à qual se aplicam as disposições do regulamento. Se tal não for o caso, a Comissão deve tomar uma decisão de alteração do reconhecimento.

    (2)

    A Decisão 2007/421/CE da Comissão (2) faz referência às organizações reconhecidas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho (3), impondo que o Diretor-Geral responsável pelas pastas da energia e dos transportes publique no Jornal Oficial da União Europeia, até 1 de julho de cada ano, uma lista atualizada de organizações reconhecidas nos termos da Diretiva 94/57/CE.

    (3)

    A lista mais recente de organizações reconhecidas com base na Diretiva 94/57/CE foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4) em 2007.

    (4)

    O reconhecimento do Lloyd's Register of Shipping (LR), do Korean Register of Shipping (KR), da Nippon Kaiji Kyokai (NK) e do Registro Italiano Navale (RINA) foi concedido nos termos da Diretiva 94/57/CE.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, as organizações que, à data de 17 de junho de 2009, tinham sido reconhecidas nos termos da Diretiva 94/57/CE, mantêm o reconhecimento.

    (6)

    No caso do Korean Register of Shipping (KR), a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida passou a denominar-se «KR (Korean Register)».

    (7)

    No caso da Nippon Kaiji Kyokai (NK), a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida mudou, nos termos do direito japonês, do estatuto jurídico de «Foundation» para «General Incorporated Foundation». Consequentemente, a denominação completa da entidade à qual deve ser concedido o reconhecimento é «Nippon Kaiji Kyokai General Incorporated Foundation (ClassNK)».

    (8)

    No caso do Lloyd's Register of Shipping (LR), a organização inicialmente reconhecida foi primeiro redenominada Lloyd's Register e, subsequentemente, Lloyd's Register Group Limited, devido à transformação da sociedade, constituída ao abrigo do Industrial & Provident Societies Act do Reino Unido, de 1965, alterado, numa sociedade constituída ao abrigo do Companies Act do Reino Unido, de 2006. Consequentemente, a nova denominação da entidade à qual deve ser concedido o reconhecimento é «Lloyd's Register Group LTD (LR)».

    (9)

    No caso do Registro Italiano Navale (RINA), as atividades abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 391/2009 foram todas transferidas do Registro Italiano Navale para a RINA S.p.A., uma filial que é propriedade a 100 % do RINA, após o que foram transferidas para a RINA Services S.p.A., uma filial que é propriedade a 100 % da RINA S.p.A. Consequentemente, a «RINA Services S.p.A.» é a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida à qual deve ser concedido o reconhecimento.

    (10)

    A alteração da identidade das mencionadas entidades-mães não afeta a capacidade das respetivas organizações para cumprirem os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 391/2009.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, o titular do reconhecimento anteriormente concedido ao Korean Register of Shipping (KR) passa a ser o «KR (Korean Register)», que é a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

    Artigo 2.o

    A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, o titular do reconhecimento anteriormente concedido à organização Lloyd's Register of Shipping (LR) passa a ser o «Lloyd's Register Group LTD (LR)», que é a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

    Artigo 3.o

    A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, o titular do reconhecimento anteriormente concedido ao Nippon Kaiji Kyokai (NK) passa a ser a «Nippon Kaiji Kyokai General Incorporated Foundation (ClassNK)», que é a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

    Artigo 4.o

    A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, o titular do reconhecimento anteriormente concedido ao Registro Italiano Navale (RINA) passa a ser a «RINA Services S.p.A.», que é a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.

    Pela Comissão

    Violeta BULC

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

    (2)  Decisão 2007/421/CE da Comissão, de 14 de junho de 2007, que revoga a Decisão 96/587/CE relativa à publicação da lista de organizações reconhecidas que foram notificadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho (JO L 157 de 19.6.2007, p. 18).

    (3)  Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20).

    (4)  JO C 135 de 19.6.2007, p. 4.

    (5)  Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).


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