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Document 32015D0632

Decisão (UE) 2015/632 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que revoga a Decisão 77/706/CEE do Conselho, que fixa um objetivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos, e a Decisão 79/639/CEE da Comissão, que fixa as modalidades de aplicação da Decisão 77/706/CEE do Conselho

JO L 104 de 23.4.2015, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/632/oj

23.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/12


DECISÃO (UE) 2015/632 DO CONSELHO

de 20 de abril de 2015

que revoga a Decisão 77/706/CEE do Conselho, que fixa um objetivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos, e a Decisão 79/639/CEE da Comissão, que fixa as modalidades de aplicação da Decisão 77/706/CEE do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Decisão 77/706/CEE (1), o Conselho decidiu estabelecer um mecanismo para a fixação de um objetivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos.

(2)

Na sua Decisão 79/639/CEE (2), a Comissão estabeleceu as modalidades de aplicação da Decisão 77/706/CEE.

(3)

As Decisões 77/706/CEE e 79/639/CEE estabelecem procedimentos complexos, que implicam encargos administrativos significativos para os Estados-Membros e para a Comissão, incluindo várias obrigações de apresentação de relatórios. Esses procedimentos nunca foram aplicados na prática.

(4)

Em caso de rutura do aprovisionamento em petróleo bruto ou produtos petrolíferos, as reservas de emergência podem substituir rapidamente e de modo eficiente os volumes em falta, sem perturbar a atividade económica ou dificultar a mobilidade. Por conseguinte, as reservas de emergência são agora consideradas o principal instrumento de resposta a uma rutura do aprovisionamento.

(5)

Além disso, a Diretiva 2009/119/CE do Conselho (3) estabelece um quadro reforçado para as reservas de emergência, que garante a sua disponibilidade e acessibilidade física e estabelece os procedimentos para a sua utilização.

(6)

A Diretiva 2009/119/CE exige também que os Estados-Membros tenham em vigor procedimentos para «impor limitações gerais ou específicas de consumo, nomeadamente pela atribuição prioritária de produtos petrolíferos a determinadas categorias de consumidores».

(7)

O Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação da Comissão revê sistematicamente os atos normativos da União a fim de identificar as possibilidades de simplificação e de redução da carga regulamentar.

(8)

As Decisões 77/706/CEE e 79/639/CEE deverão, por conseguinte, ser revogadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Decisões 77/706/CEE e 79/639/CEE são revogadas.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)  Decisão 77/706/CEE do Conselho, de 7 de novembro de 1977, que fixa um objetivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos (JO L 292 de 16.11.1977, p. 9).

(2)  Decisão 79/639/CEE da Comissão, de 15 de junho de 1979, que fixa as modalidades de aplicação da Decisão 77/706/CEE do Conselho (JO L 183 de 19.7.1979, p. 1).

(3)  Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 265 de 9.10.2009, p. 9).


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