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Document 32015D0384

    Decisão (UE) 2015/384 do Conselho, de 2 de março de 2015 , relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal, e do seu Protocolo de Execução

    JO L 65 de 10.3.2015, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/384/oj

    Related international agreement

    10.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 65/1


    DECISÃO (UE) 2015/384 DO CONSELHO

    de 2 de março de 2015

    relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal, e do seu Protocolo de Execução

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e com o artigo 218.o, n.o 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União e a República do Senegal negociaram um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (a seguir denominado «Acordo»), com uma vigência de cinco anos, renovável por recondução tácita, bem como um protocolo de execução desse Acordo (a seguir denominado «Protocolo»), com uma vigência de cinco anos, que atribuem aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República do Senegal exerce a sua jurisdição em matéria de pesca.

    (2)

    Os referidos Acordo e Protocolo foram assinados em 20 de novembro de 2014, em conformidade com a Decisão 2014/733/UE (1), e aplicar-se-ão a título provisório a partir da data da sua assinatura.

    (3)

    O Acordo e o Protocolo de execução deverão ser aprovados.

    (4)

    O Acordo institui uma comissão mista incumbida de controlar a sua aplicação. Além disso, nos termos do Protocolo, a comissão mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar a Comissão a aprová-las segundo um procedimento simplificado, sob reserva de condições específicas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São aprovados, em nome da União, o Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e o seu Protocolo de execução (2).

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho procede, em nome da União, às notificações previstas no artigo 16.o do Acordo e no artigo 13.o do Protocolo.

    Artigo 3.o

    Sob reserva das disposições e das condições enunciadas no anexo, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo introduzidas no âmbito na Comissão Mista.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    D. REIZNIECE-OZOLA


    (1)  JO L 304 de 23.10.2014, p. 1.

    (2)  O Acordo e o Protocolo foram publicados no JO L 304 de 23.10.2014, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.


    ANEXO

    Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União no âmbito da Comissão Mista

    1.

    A Comissão fica autorizada a negociar com a República do Senegal e, sempre que apropriado, desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações do Protocolo em relação às seguintes questões:

    a)

    Revisão das possibilidades de pesca e fixação de novas possibilidades de pesca, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do Acordo, e dos artigos 6.o e 7.o do Protocolo;

    b)

    Decisão sobre as modalidades do apoio setorial, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do Acordo e do artigo 4.o do Protocolo;

    c)

    Condições (incluindo especificações técnicas e modalidades) do exercício da pesca pelos navios de pesca da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Acordo e do anexo do Protocolo.

    2.

    Na comissão mista instítuida pelo Acordo, a União deve:

    a)

    Atuar em conformidade com os seus objetivos no âmbito da política comum das pescas;

    b)

    Respeitar as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

    c)

    Promover posições que sejam coerentes com as regras relevantes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.

    3.

    Quando se preveja a adoção, numa reunião da comissão mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser tomadas as disposições necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os dados estatísticos e biológicos mais recentes, bem como outras informações relevantes, transmitidos à Comissão.

    Para o efeito, e com base nesses dados, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da comissão mista em causa, um documento que especifique os elementos específicos da proposta de posição da União, para análise e aprovação.

    Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), o Conselho aprova a posição prevista da União por maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada, salvo se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formular objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso sejam formuladas objeções, a questão deve ser remetida ao Conselho.

    Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusivamente no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão é submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

    4.

    A Comissão é convidada a tomar, no momento oportuno, todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, se for caso disso, a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e a comunicação de eventuais propostas necessárias para a respetiva excução.


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