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Document 32015D0348
Commission Implementing Decision (EU) 2015/348 of 2 March 2015 concerning the consistency of certain targets included in the national or functional airspace block plans submitted pursuant to Regulation (EC) No 549/2004 of the European Parliament and of the Council with the Union-wide performance targets for the second reference period (notified under document C(2015) 1293) Text with EEA relevance
Decisão de Execução (UE) 2015/348 da Comissão, de 2 de março de 2015 , no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência [notificada com o número C(2015) 1293] Texto relevante para efeitos do EEE
Decisão de Execução (UE) 2015/348 da Comissão, de 2 de março de 2015 , no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência [notificada com o número C(2015) 1293] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 60 de 4.3.2015, p. 55–67
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/12/2018
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32017D2376 | substituição | anexo | 18/12/2017 | |
Modified by | 32018D2021 | substituição | anexo | 18/12/2018 |
4.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/55 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/348 DA COMISSÃO
de 2 de março de 2015
no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência
[notificada com o número C(2015) 1293]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («Regulamento-Quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, os Estados-Membros devem adotar planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo (FAB), incluindo objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos FAB, garantindo a coerência com os objetivos de desempenho a nível da União. De acordo com o disposto no mesmo regulamento, a Comissão deve também avaliar a coerência desses objetivos com base nos critérios de avaliação referidos no artigo 11.o, n.o 6, alínea d), podendo decidir formular recomendações caso verifique que tais critérios não estão preenchidos. O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (2) define regras pormenorizadas neste domínio. |
(2) |
Os objetivos de desempenho a nível da União nos domínios essenciais da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência para o segundo período de referência (2015-2019) foram estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (3). |
(3) |
Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os planos de desempenho, todos a nível dos FAB, até 1 de julho de 2014. Nalguns casos, o plano inicial apenas foi apresentado sob a forma de projeto. Além disso, alguns planos foram posteriormente alterados mediante a introdução de adendas ou retificações, a última das quais em 9 de janeiro de 2015. Na sua avaliação, a Comissão baseou-se nas informações mais recentes. |
(4) |
O órgão de análise do desempenho, que está encarregado de assistir a Comissão na implantação do sistema de desempenho nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, apresentou um relatório de avaliação inicial à Comissão em 7 de outubro de 2014 e uma versão atualizada do mesmo em 15 de dezembro de 2014. A Comissão recebeu ainda relatórios do órgão de análise do desempenho, baseados nas informações das autoridades supervisoras nacionais, sobre a monitorização dos planos e dos objetivos de desempenho apresentados em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013. |
(5) |
No que respeita ao domínio essencial de desempenho da segurança, a coerência dos objetivos apresentados pelos Estados-Membros relativamente à eficácia da gestão da segurança e à aplicação da classificação por grau de gravidade com base na metodologia constante da ferramenta de análise de riscos (RAT) foi avaliada em conformidade com os princípios definidos no anexo IV, ponto 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013. Esta avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pelos Estados-Membros no caso do FABCE, FAB UK-IR, FABEC, FAB Baltic, FAB Blue Med, FAB Danube, FAB DK-SE, NEFAB e FAB SW são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União. |
(6) |
Relativamente ao domínio essencial de desempenho do ambiente, a coerência dos objetivos apresentados pelos Estados-Membros foi avaliada, em conformidade com os princípios definidos no anexo IV, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, usando os respetivos valores de referência dos FAB no que respeita à eficiência de voo horizontal em rota da trajetória real que, quando aplicados, garantem o cumprimento, no território da União, do objetivo de desempenho a nível da União, calculado pelo gestor da rede e estabelecido no plano de operações da rede (2014-2018/2019) na sua versão mais recente, de junho de 2014 (a seguir designado por «plano de operações da rede»). Esta avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pelos Estados-Membros no caso do FABCE, FAB UK-IR, FABEC, FAB Baltic, FAB Blue Med, FAB Danube, FAB DK-SE, NEFAB e FAB SW são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União. |
(7) |
No que se refere ao domínio essencial de desempenho da capacidade, a coerência dos objetivos apresentados pelos Estados-Membros em caso de atrasos no serviço de gestão dos fluxos de tráfego aéreo (ATFM) em rota foi avaliada em conformidade com os princípios definidos no anexo IV, ponto 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, usando os respetivos valores de referência dos FAB no que respeita à capacidade que, quando aplicados, garantem o cumprimento, no território da União, do objetivo de desempenho a nível da União, calculado pelo gestor da rede e estabelecido no plano de operações da rede. Esta avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pelo Reino Unido e pela Irlanda para o FAB UK-IR, pela Polónia e pela Lituânia para o FAB Baltic, pela Dinamarca e pela Suécia para o FAB DK-SE e pela Estónia, pela Finlândia e pela Letónia para o NEFAB são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União. |
(8) |
Quanto ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, os objetivos expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota apresentados pelos Estados-Membros foram avaliados em conformidade com os princípios definidos no anexo IV, ponto 5, em conjugação com o ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tendo em conta a tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência combinados (2012-2019), o número de unidades de serviço (previsões de tráfego) e o nível dos custos unitários determinados dos serviços em rota em relação aos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante. Essa avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pelo Reino Unido e pela Irlanda para o FAB UK-IR, pela Polónia e pela Lituânia para o FAB Baltic, por Chipre, pela Grécia e por Malta para o FAB Blue Med, pela Bulgária e pela Roménia para o FAB Danube, pela Croácia, pela República Checa, pela Eslovénia e pela Hungria para o FABCE, por Portugal e Espanha, no caso das zonas de tarifação da Espanha Continental e das Canárias, para o FAB SW, pela Dinamarca e pela Suécia para o FAB DK-SE e pela Estónia, pela Finlândia e pela Letónia para o NEFAB são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União. |
(9) |
Por conseguinte, a Comissão considera que os objetivos incluídos nos planos de desempenho elaborados pelo Reino Unido e pela Irlanda para o FAB UK-IR, pela Dinamarca e pela Suécia para o FAB DK-SE, pela Polónia e pela Lituânia para o FAB Baltic e pela Estónia, pela Finlândia e pela Letónia para o NEFAB são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União nos quatro domínios essenciais de desempenho. A Comissão considera também que os objetivos apresentados pela Bélgica, pelo Luxemburgo, pela França, pela Alemanha e pelos Países Baixos para o FABEC, pela Áustria, pela Croácia, pela República Checa, pela Hungria, pela Eslováquia e pela Eslovénia para o FABCE, por Chipre, pela Grécia, por Itália e por Malta para o FAB Blue Med, pela Bulgária e pela Roménia para o FAB Danube e por Portugal e Espanha para o FAB SW são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União nos domínios essenciais de desempenho da segurança e do ambiente. A Comissão considera igualmente que os objetivos apresentados por Chipre, pela Grécia e por Malta para o FAB Blue Med, pela Bulgária e pela Roménia para o FAB Danube, pela Croácia, pela República Checa, pela Eslovénia e pela Hungria para o FAB CE e por Portugal e Espanha para o FAB SW são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência. Por conseguinte, no que respeita a todos estes objetivos, não é necessário formular recomendações no sentido de as autoridades supervisoras nacionais em causa proporem objetivos revistos. Quanto aos objetivos apresentados pelos Estados-Membros que não são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União, a Comissão publicou recomendações para o efeito, que constam da Decisão de Execução C(2015) 1263 da Comissão no respeitante à incoerência dos objetivos. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os objetivos incluídos nos planos de desempenho apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, enumerados no anexo, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).
(3) Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).
ANEXO
Objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência, incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA SEGURANÇA
Eficácia da gestão da segurança (EOSM) e aplicação da classificação por grau de gravidade baseada na metodologia da ferramenta de análise de riscos (RAT)
ESTADO-MEMBRO |
FAB |
EOSM |
ATM Nível do solo% (RAT) |
ATM Nível global% (RAT) |
||||||||||||
|
Nível do ESTADO |
Nível do ANSP |
2017 |
2019 |
2017 |
2019 |
||||||||||
|
SC |
Outros MO |
SMI |
RI |
ATM-S |
SMI |
RI |
ATM-S |
SMI |
RI |
ATM-S |
SMI |
RI |
ATM-S |
||
Áustria |
FAB CE |
C |
D |
D |
94,17 |
93,33 |
80 |
100 |
100 |
100 |
80 |
80 |
80 |
80 |
80 |
100 |
Croácia |
||||||||||||||||
República Checa |
||||||||||||||||
Hungria |
||||||||||||||||
Eslováquia |
||||||||||||||||
Eslovénia |
||||||||||||||||
Irlanda |
UK — IR |
C |
C |
D |
80 |
80 |
80 |
100 |
100 |
100 |
80 |
80 |
80 |
80 |
80 |
100 |
Reino Unido |
||||||||||||||||
Bélgica/Luxemburgo |
FAB EC |
C |
C |
D |
≥ 80 |
≥ 80 |
≥ 80 |
100 |
100 |
100 |
≥ 80 |
≥ 80 |
≥ 80 |
≥ 80 |
≥ 80 |
100 |
França |
||||||||||||||||
Alemanha |
||||||||||||||||
Países Baixos |
||||||||||||||||
[Suíça] |
||||||||||||||||
Polónia |
Baltic |
C |
C |
D |
≥ 80 |
≥ 80 |
≥ 80 |
100 |
100 |
100 |
≥ 80 |
≥ 80 |
≥ 80 |
90 |
90 |
100 |
Lituânia |
||||||||||||||||
Chipre |
Blue Med |
C |
C |
D |
80 |
80 |
80 |
100 |
100 |
100 |
80 |
80 |
80 |
95 |
95 |
100 |
Grécia |
||||||||||||||||
Itália |
||||||||||||||||
Malta |
||||||||||||||||
Bulgária |
Danube |
C |
C |
D |
90 |
90 |
80 |
100 |
100 |
100 |
80 |
85 |
80 |
90 |
90 |
100 |
Roménia |
||||||||||||||||
Dinamarca |
DK — SE |
C |
C |
D |
80 |
80 |
80 |
100 |
100 |
100 |
80 |
80 |
80 |
80 |
80 |
100 |
Suécia |
||||||||||||||||
Estónia |
NEFAB |
C |
C |
D |
95 |
95 |
85 |
100 |
100 |
100 |
90 |
90 |
85 |
100 |
100 |
100 |
Finlândia |
||||||||||||||||
Letónia |
||||||||||||||||
[Noruega] |
||||||||||||||||
Portugal |
SW |
C |
D |
D |
90 |
90 |
90 |
100 |
100 |
100 |
80 |
80 |
90 |
80 |
80 |
100 |
Espanha |
Abreviaturas:
«SC» |
: |
Objetivo de gestão «cultura de segurança» referido no anexo I, secção 2, ponto 1.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 |
«Outros MO» |
: |
Objetivos de gestão, que não a «cultura de segurança», referidos no anexo I, secção 2, ponto 1.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 |
«RI» |
: |
Incursões na pista |
«SMI» |
: |
Não observância das distâncias mínimas de separação |
«ATM-S» |
: |
Ocorrências específicas no domínio da ATM |
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DO AMBIENTE
Eficiência de voo horizontal em rota da trajetória real
ESTADO-MEMBRO |
FAB |
OBJETIVO DO FAB AMBIENTE |
2019 |
||
Áustria |
FAB CE |
1,81 % |
Croácia |
||
República Checa |
||
Hungria |
||
Eslováquia |
||
Eslovénia |
||
Irlanda |
UK — IR |
2,99 % |
Reino Unido |
||
Bélgica/Luxemburgo |
FAB EC |
2,96 % |
França |
||
Alemanha |
||
Países Baixos |
||
[Suíça] |
||
Polónia |
Baltic |
1,36 % |
Lituânia |
||
Chipre |
Blue Med |
2,45 % |
Grécia |
||
Itália |
||
Malta |
||
Bulgária |
Danube |
1,37 % |
Roménia |
||
Dinamarca |
DK — SE |
1,19 % |
Suécia |
||
Estónia |
NEFAB |
1,22 % |
Finlândia |
||
Letónia |
||
[Noruega] |
||
Portugal |
SW |
3,28 % |
Espanha |
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE
Atraso a nível da gestão de fluxos de tráfego aéreo (ATFM) em rota, em min/voo
ESTADO-MEMBRO |
FAB |
OBJETIVO DO FAB CAPACIDADE DOS SERVIÇOS EM ROTA |
||||
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
||
Irlanda |
UK — IR |
0,25 |
0,26 |
0,26 |
0,26 |
0,26 |
Reino Unido |
||||||
Polónia |
Baltic |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,22 |
0,22 |
Lituânia |
||||||
Dinamarca |
DK — SE |
0,10 |
0,10 |
0,10 |
0,09 |
0,09 |
Suécia |
||||||
Estónia |
NEFAB |
0,12 |
0,12 |
0,13 |
0,13 |
0,13 |
Finlândia |
||||||
Letónia |
||||||
[Noruega] |
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO NO PLANO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA
Legenda
Identificação |
Rubrica |
Unidades |
(A) |
Custos determinados dos serviços em rota — Total |
(em termos nominais e em moeda nacional) |
(B) |
Taxa de inflação |
(%) |
(C) |
Índice de inflação |
(100 = 2009) |
(D) |
Custos determinados dos serviços em rota — Total |
(a preços reais de 2009 e em moeda nacional) |
(E) |
Unidades de serviços em rota — Total |
(TSU) |
(F) |
Custo unitário determinado (DUC) dos serviços em rota |
(a preços reais de 2009 e em moeda nacional) |
FAB BALTIC
Zona tarifária: Lituânia — moeda: EUR
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
23 316 993 |
23 342 321 |
24 186 978 |
25 093 574 |
25 748 766 |
(B) |
1,7 % |
2,2 % |
2,5 % |
2,2 % |
2,2 % |
(C) |
112,9 |
115,4 |
118,4 |
121,0 |
123,7 |
(D) |
20 652 919 |
20 223 855 |
20 434 886 |
20 737 566 |
20 814 037 |
(E) |
490 928 |
508 601 |
524 877 |
541 672 |
559 548 |
(F) |
42,07 |
39,76 |
38,93 |
38,28 |
37,20 |
Zona tarifária: Polónia — moeda: PLN
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
658 592 342 |
687 375 337 |
713 570 963 |
730 747 925 |
749 146 920 |
(B) |
2,4 % |
2,5 % |
2,5 % |
2,5 % |
2,5 % |
(C) |
115,9 |
118,7 |
121,7 |
124,8 |
127,9 |
(D) |
568 474 758 |
578 848 069 |
586 251 473 |
585 720 606 |
585 822 496 |
(E) |
4 362 840 |
4 544 000 |
4 699 000 |
4 861 000 |
5 039 000 |
(F) |
130,30 |
127,39 |
124,76 |
120,49 |
116,26 |
FAB BLUE MED
Zona tarifária: Chipre — moeda: EUR
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
52 708 045 |
53 598 493 |
55 916 691 |
57 610 277 |
59 360 816 |
(B) |
1,6 % |
1,7 % |
1,7 % |
1,8 % |
2,0 % |
(C) |
112,9 |
114,8 |
116,8 |
118,9 |
121,3 |
(D) |
46 681 639 |
46 676 772 |
47 881 610 |
48 459 560 |
48 952 987 |
(E) |
1 395 081 |
1 425 773 |
1 457 140 |
1 489 197 |
1 521 959 |
(F) |
33,46 |
32,74 |
32,86 |
32,54 |
32,16 |
Zona tarifária: Grécia — moeda: EUR
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
147 841 464 |
151 226 557 |
155 317 991 |
156 939 780 |
164 629 376 |
(B) |
0,3 % |
1,1 % |
1,2 % |
1,3 % |
1,6 % |
(C) |
107,9 |
109,1 |
110,4 |
111,8 |
113,6 |
(D) |
136 958 572 |
138 630 543 |
140 635 901 |
140 350 008 |
144 936 752 |
(E) |
4 231 888 |
4 318 281 |
4 404 929 |
4 492 622 |
4 599 834 |
(F) |
32,36 |
32,10 |
31,93 |
31,24 |
31,51 |
Zona tarifária: Malta — moeda: EUR
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
17 736 060 |
19 082 057 |
20 694 940 |
21 720 523 |
22 752 314 |
(B) |
1,7 % |
1,8 % |
1,7 % |
1,7 % |
1,7 % |
(C) |
111,9 |
114,0 |
115,9 |
117,9 |
119,9 |
(D) |
15 844 908 |
16 745 957 |
17 857 802 |
18 429 483 |
18 982 242 |
(E) |
609 000 |
621 000 |
634 000 |
653 000 |
672 000 |
(F) |
26,02 |
26,97 |
28,17 |
28,22 |
28,25 |
FAB DANUBE
Zona tarifária: Bulgária — moeda: BGN
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
166 771 377 |
172 805 739 |
178 045 986 |
181 582 049 |
184 412 180 |
(B) |
0,9 % |
1,8 % |
2,2 % |
2,2 % |
2,2 % |
(C) |
110,1 |
112,1 |
114,5 |
117,0 |
119,6 |
(D) |
151 495 007 |
154 219 178 |
155 475 340 |
155 149 844 |
154 176 130 |
(E) |
2 627 000 |
2 667 000 |
2 903 000 |
2 984 837 |
3 090 000 |
(F) |
57,67 |
57,82 |
53,56 |
51,98 |
49,90 |
Zona tarifária: Roménia — moeda: RON
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
690 507 397 |
704 650 329 |
718 659 958 |
735 119 853 |
753 216 461 |
(B) |
3,1 % |
3,0 % |
2,8 % |
2,8 % |
2,7 % |
(C) |
126,9 |
130,7 |
134,4 |
138,2 |
141,9 |
(D) |
543 963 841 |
538 937 162 |
534 681 066 |
532 030 334 |
530 795 951 |
(E) |
4 012 887 |
4 117 019 |
4 219 063 |
4 317 155 |
4 441 542 |
(F) |
135,55 |
130,90 |
126,73 |
123,24 |
119,51 |
FAB DINAMARCA-SUÉCIA
Zona tarifária: Dinamarca — moeda: DKK
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
726 872 134 |
724 495 393 |
735 983 926 |
749 032 040 |
750 157 741 |
(B) |
1,8 % |
2,2 % |
2,2 % |
2,2 % |
2,2 % |
(C) |
111,6 |
114,1 |
116,6 |
119,1 |
121,8 |
(D) |
651 263 654 |
635 160 606 |
631 342 985 |
628 704 443 |
616 095 213 |
(E) |
1 553 000 |
1 571 000 |
1 589 000 |
1 608 000 |
1 628 000 |
(F) |
419,36 |
404,30 |
397,32 |
390,99 |
378,44 |
Zona tarifária: Suécia — moeda: SEK
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
1 951 544 485 |
1 974 263 091 |
1 970 314 688 |
1 964 628 986 |
1 958 887 595 |
(B) |
1,6 % |
2,4 % |
2,1 % |
2,0 % |
2,0 % |
(C) |
106,1 |
108,6 |
110,9 |
113,1 |
115,4 |
(D) |
1 840 204 091 |
1 817 994 673 |
1 777 040 937 |
1 737 169 570 |
1 698 130 296 |
(E) |
3 257 000 |
3 303 000 |
3 341 000 |
3 383 000 |
3 425 000 |
(F) |
565,00 |
550,41 |
531,89 |
513,50 |
495,80 |
FAB CE
Zona tarifária: Croácia — moeda: HRK
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
670 066 531 |
687 516 987 |
691 440 691 |
687 394 177 |
674 346 800 |
(B) |
0,2 % |
1,0 % |
1,5 % |
2,5 % |
2,5 % |
(C) |
109,2 |
110,4 |
112,0 |
114,8 |
117,7 |
(D) |
613 414 184 |
622 991 131 |
617 287 272 |
598 707 050 |
573 017 597 |
(E) |
1 763 000 |
1 783 000 |
1 808 000 |
1 863 185 |
1 926 787 |
(F) |
347,94 |
349,41 |
341,42 |
321,34 |
297,40 |
Zona tarifária: República Checa — moeda: CZK
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
3 022 287 900 |
3 087 882 700 |
3 126 037 100 |
3 149 817 800 |
3 102 014 900 |
(B) |
1,9 % |
2,0 % |
2,0 % |
2,0 % |
2,0 % |
(C) |
111,5 |
113,7 |
116,0 |
118,3 |
120,7 |
(D) |
2 710 775 667 |
2 715 303 433 |
2 694 955 079 |
2 662 212 166 |
2 570 401 338 |
(E) |
2 548 000 |
2 637 000 |
2 717 000 |
2 795 000 |
2 881 000 |
(F) |
1 063,88 |
1 029,69 |
991,89 |
952,49 |
892,19 |
Zona tarifária: Hungria — moeda: HUF
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
28 133 097 383 |
29 114 984 951 |
29 632 945 277 |
30 406 204 408 |
31 345 254 629 |
(B) |
1,8 % |
3,0 % |
3,0 % |
3,0 % |
3,0 % |
(C) |
119,3 |
122,8 |
126,5 |
130,3 |
134,2 |
(D) |
23 587 547 923 |
23 699 795 100 |
23 418 852 735 |
23 330 056 076 |
23 350 067 982 |
(E) |
2 457 201 |
2 364 165 |
2 413 812 |
2 453 639 |
2 512 526 |
(F) |
9 599,36 |
10 024,60 |
9 702,02 |
9 508,35 |
9 293,46 |
Zona tarifária: Eslovénia — moeda: EUR
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
32 094 283 |
33 168 798 |
33 870 218 |
34 392 801 |
35 029 005 |
(B) |
1,6 % |
2,1 % |
1,9 % |
2,0 % |
2,0 % |
(C) |
111,9 |
114,3 |
116,5 |
118,8 |
121,2 |
(D) |
28 675 840 |
29 018 678 |
29 079 819 |
28 949 500 |
28 906 876 |
(E) |
481 500 |
499 637 |
514 217 |
529 770 |
546 470 |
(F) |
59,56 |
58,08 |
56,55 |
54,65 |
52,90 |
NEFAB
Zona tarifária: Estónia — moeda: EUR
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
23 098 175 |
24 757 151 |
25 985 553 |
27 073 003 |
28 182 980 |
(B) |
3,0 % |
3,1 % |
3,0 % |
3,0 % |
3,0 % |
(C) |
123,3 |
127,1 |
130,9 |
134,8 |
138,9 |
(D) |
18 739 585 |
19 481 586 |
19 852 645 |
20 081 013 |
20 295 459 |
(E) |
774 641 |
801 575 |
827 117 |
855 350 |
885 643 |
(F) |
24,19 |
24,30 |
24,00 |
23,48 |
22,92 |
Zona tarifária: Finlândia — moeda: EUR
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
45 050 000 |
45 596 000 |
46 064 000 |
46 321 000 |
46 468 000 |
(B) |
1,5 % |
1,7 % |
1,9 % |
2,0 % |
2,0 % |
(C) |
114,4 |
116,4 |
118,6 |
121,0 |
123,4 |
(D) |
39 368 663 |
39 179 750 |
38 843 860 |
38 294 684 |
37 662 953 |
(E) |
792 600 |
812 000 |
827 000 |
843 000 |
861 000 |
(F) |
49,67 |
48,25 |
46,97 |
45,43 |
43,74 |
Zona tarifária: Espanha continental — moeda: EUR
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
620 443 569 |
622 072 583 |
622 240 962 |
625 580 952 |
627 777 294 |
(B) |
0,8 % |
0,9 % |
1,0 % |
1,0 % |
1,1 % |
(C) |
110,6 |
111,6 |
112,7 |
113,9 |
115,1 |
(D) |
561 172 369 |
557 638 172 |
552 025 959 |
549 379 889 |
545 563 910 |
(E) |
8 880 000 |
8 936 000 |
9 018 000 |
9 128 000 |
9 238 000 |
(F) |
63,20 |
62,40 |
61,21 |
60,19 |
59,06 |
FAB SW
Zona tarifária: Portugal — moeda: EUR
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
111 331 252 |
117 112 878 |
121 117 127 |
124 427 807 |
127 871 286 |
(B) |
1,2 % |
1,5 % |
1,5 % |
1,5 % |
1,5 % |
(C) |
110,5 |
112,2 |
113,8 |
115,5 |
117,3 |
(D) |
100 758 704 |
104 424 905 |
106 399 345 |
107 692 336 |
109 037 112 |
(E) |
3 095 250 |
3 104 536 |
3 122 232 |
3 147 209 |
3 171 128 |
(F) |
32,55 |
33,64 |
34,08 |
34,22 |
34,38 |
ESPANHA
Zona tarifária: Espanha continental — moeda: EUR
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
620 443 569 |
622 072 583 |
622 240 962 |
625 580 952 |
627 777 294 |
(B) |
0,8 % |
0,9 % |
1,0 % |
1,0 % |
1,1 % |
(C) |
110,6 |
111,6 |
112,7 |
113,9 |
115,1 |
(D) |
561 172 369 |
557 638 172 |
552 025 959 |
549 379 889 |
545 563 910 |
(E) |
8 880 000 |
8 936 000 |
9 018 000 |
9 128 000 |
9 238 000 |
(F) |
63,20 |
62,40 |
61,21 |
60,19 |
59,06 |
Zona tarifária: Canárias — Espanha — moeda: EUR
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
98 528 223 |
98 750 683 |
99 003 882 |
98 495 359 |
98 326 935 |
(B) |
0,8 % |
0,9 % |
1,0 % |
1,0 % |
1,1 % |
(C) |
110,6 |
111,6 |
112,7 |
113,9 |
115,1 |
(D) |
89 115 786 |
88 522 066 |
87 832 072 |
86 497 790 |
85 450 091 |
(E) |
1 531 000 |
1 528 000 |
1 531 000 |
1 537 000 |
1 543 000 |
(F) |
58,21 |
57,93 |
57,37 |
56,28 |
55,38 |
FAB UK-IR
Zona tarifária: Irlanda — moeda: EUR
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
118 046 200 |
121 386 700 |
125 595 100 |
129 364 400 |
130 778 800 |
(B) |
1,1 % |
1,2 % |
1,4 % |
1,7 % |
1,7 % |
(C) |
103,7 |
105,0 |
106,4 |
108,2 |
110,1 |
(D) |
113 811 728 |
115 644 664 |
118 001 964 |
119 511 684 |
118 798 780 |
(E) |
4 000 000 |
4 049 624 |
4 113 288 |
4 184 878 |
4 262 135 |
(F) |
28,45 |
28,56 |
28,69 |
28,56 |
27,87 |
Zona tarifária: Reino Unido — moeda: GBP
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
686 348 218 |
687 119 724 |
690 004 230 |
682 569 359 |
673 089 111 |
(B) |
1,9 % |
1,9 % |
2,0 % |
2,0 % |
2,0 % |
(C) |
118,2 |
120,5 |
122,9 |
125,3 |
127,8 |
(D) |
580 582 809 |
570 397 867 |
561 561 156 |
544 617 914 |
526 523 219 |
(E) |
10 244 000 |
10 435 000 |
10 583 000 |
10 758 000 |
10 940 000 |
(F) |
56,68 |
54,66 |
53,06 |
50,62 |
48,13 |