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Document 32014R1393

Regulamento Delegado (UE) n. ° 1393/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014 , que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais norte

JO L 370 de 30.12.2014, p. 25–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1393/oj

30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/25


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1393/2014 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2014

que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Bélgica, a Irlanda, a Espanha, a França, os Países Baixos e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão em pescarias nas águas ocidentais norte. Após consulta do Conselho Consultivo para as unidades populacionais pelágicas, do Conselho Consultivo para a frota de longa distância e do Conselho Consultivo para as águas ocidentais norte, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão uma recomendação comum. Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e, por conseguinte, e de acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, devem ser incluídas no presente regulamento.

(4)

No respeitante às águas ocidentais norte, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015, a todos os navios que participam em pescarias de pequenos pelágicos e de grandes pelágicos em relação às espécies capturadas nessas pescarias e sujeitas a limites de captura.

(5)

Em conformidade com a recomendação comum, o plano de devoluções deve abranger determinadas pescarias de pequenos pelágicos e de grandes pelágicos, nomeadamente pescarias de sarda, de arenque, de carapau, de verdinho, de pimpim, de argentina-dourada, de atum-voador e de espadilha nas zonas CIEM Vb, VI e VII a partir de 1 de janeiro de 2015.

(6)

A recomendação comum inclui uma isenção da obrigação de desembarque para a sarda e o arenque capturados com redes de cerco com retenida, em certas condições, com base em provas científicas de uma elevada capacidade de sobrevivência, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas provas foram fornecidas pelo Grupo de Scheveningen, na recomendação comum de um plano de devoluções para o mar do Norte, que referia um estudo científico específico sobre a sobrevivência do pescado libertado em pescarias com redes de cerco com retenida. De acordo com esse estudo, as taxas de sobrevivência dependem do tempo de concentração dos cardumes e da densidade do pescado dentro da rede, normalmente limitados nestas pescarias. Estas informações foram examinadas pelo CCTEP. O CCTEP concluiu que, partindo do princípio de que os resultados dos estudos sobre a sobrevivência são representativos das taxas de sobrevivência em operações de pesca comercial, a percentagem de sarda que sobrevive depois de libertada seria provavelmente de cerca de 70 %. As densidades seriam igualmente inferiores àquela em que se observou um aumento da mortalidade do arenque. O artigo 19.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (2) proíbe a devolução ao mar de sarda/cavala e arenque antes de a rede ser inteiramente içada para bordo de um navio de pesca, causando a perda de peixes mortos ou moribundos. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência não afeta essa proibição em vigor, uma vez que a libertação do pescado no mar ocorrerá numa fase da operação de pesca em que a sua taxa de sobrevivência após libertação é elevada. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento.

(7)

A recomendação comum inclui quatro isenções de minimis da obrigação de desembarque para determinadas pescarias e dentro de determinados limites. Os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros foram examinados pelo CCTEP, que concluiu que as recomendações comuns continham argumentos fundamentados relacionados com o aumento dos custos na manipulação das capturas indesejadas, corroborados em alguns casos por uma avaliação qualitativa dos custos. Atento o exposto e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente fixar as isenções de minimis de forma a que correspondam ao nível percentual proposto na recomendação comum, dentro dos limites permitidos no artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(8)

A isenção de minimis para o verdinho (Micromesistius poutassou), de, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pesca industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a essa espécie na subzona CIEM VIII e a transformam a bordo para obter pasta de surimi, baseia-se na impossibilidade de se obter uma maior seletividade e nos custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. O CCTEP concluiu que a isenção assenta em argumentos suficientemente sólidos, pelo que deve ser incluída no presente regulamento.

(9)

A isenção de minimis para o atum-voador (Thunnus alalunga), de, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria dirigida ao atum-voador com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) na subzona CIEM VII, baseia-se nos custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Trata-se de custos de armazenagem e de manipulação no mar e em terra. Na sua avaliação, o CCTEP mencionou o risco de sobrepesca de seleção. No entanto, esta isenção não prejudica o artigo 19.o-A do Regulamento n.o 850/98, pelo que deve ser incluída no presente regulamento.

(10)

A recomendação comum inclui uma isenção de minimis da obrigação de desembarque para esta pescaria mista, a fim de evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, como os custos de armazenamento, de trabalho e de colocação em gelo, e tendo em conta a dificuldade para aumentar a seletividade na pesca pelágica dirigida à sarda, ao carapau e ao arenque na divisão CIEM VIId. Essa isenção assenta em provas científicas facultadas pelos Estados-Membros que contribuíram para a recomendação comum e foi examinada pelo CCTEP. O CCTEP considerou que a recomendação comum contem argumentos qualitativos fundamentados a favor desta isenção, tendo em conta os custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento.

(11)

A isenção de minimis de, no máximo, 1 % em 2015 e 0,75 % em 2016 do TAC de pimpim (Caproidae) na pesca dirigida ao carapau (Trachurus spp.) com arrastões congeladores que utilizam redes de arrasto pelágico nas subzonas CIEM VI e VII baseia-se na dificuldade para aumentar a seletividade e nos custos desproporcionados de manipulação (separação das capturas desejadas das não desejadas). O CCTEP concluiu que a isenção é apoiada por argumentos qualitativos fundamentados sobre a dificuldade para melhorar a seletividade nesta pescaria e por argumentos razoáveis no que toca aos custos de manipulação adicionais, pelo que deve ser incluída no presente regulamento.

(12)

A fim de garantir um controlo adequado, devem ser estabelecidos requisitos específicos para a documentação das capturas objeto da isenção com base na elevada capacidade de sobrevivência abrangida pelo presente regulamento.

(13)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015 a fim de respeitar o calendário estabelecido no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período não superior a três anos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque, prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a partir de 1 de janeiro de 2015 nas águas ocidentais norte, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, nas pescarias constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque não é aplicável às capturas de sarda e de arenque efetuadas nas pescarias com redes de cerco com retenida na subzona CIEM VI, na condição de estarem satisfeitas todas as condições seguintes:

as capturas são libertadas antes de fechada uma determinada percentagem (fixada nos n.os 2 e 3 abaixo) da rede de cerco com retenida («ponto de recuperação»),

a rede de cerco com retenida tem montadas boias visíveis que assinalem claramente o limite correspondente ao ponto de recuperação,

o navio e a rede de cerco com retenida estão equipados com um sistema eletrónico de registo e documentação que indica quando, onde e até que ponto a rede de cerco com retenida foi alada, para todas as operações de pesca.

2.   O ponto de recuperação corresponde a um encerramento de 80 % da rede de cerco com retenida nas pescarias de sarda e de 90 % nas pescarias de arenque.

3.   Se o cardume cercado for constituído por uma mistura de ambas as espécies, o ponto de recuperação corresponderá a um encerramento de 80 % da rede de cerco com retenida.

4.   É proibido libertar capturas de sarda e de arenque depois de ultrapassado o ponto de recuperação.

5.   Antes de o pescado ser libertado, o cardume cercado deve ser objeto de amostragem com vista a uma estimativa da sua composição por espécies e por tamanho e da sua quantidade.

Artigo 3.o

Isenções de minimis

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

para o verdinho (Micromesistius poutassou), até, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a essa espécie nas zonas CIEM Vb, VI e VII e a transformam a bordo para obter pasta de surimi;

b)

para o atum-voador (Thunnus alalunga), até, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria dirigida ao atum-voador com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) na subzona CIEM VII;

c)

até, no máximo, 3 % em 2015 e 2 % em 2016 do total anual de capturas de sarda (Scomber scombrus), carapau (Trachurus spp.), arenque (Clupea harengus) e badejo (Merlangius merlangus) na pesca de pelágicos com arrastões de pesca pelágica de comprimento máximo de 25 metros de fora a fora que utilizem redes de arrasto pelágico (OTM) e dirijam a pesca à sarda, ao carapau e ao arenque na divisão CIEM VIId;

d)

até, no máximo, 1 % em 2015 e 0,75 % em 2016 do TAC de pimpim (Caproidae) na pesca dirigida ao carapau (Trachurus spp.) com arrastões congeladores que utilizam redes de arrasto pelágico nas subzonas CIEM VI e VII.

Artigo 4.o

Documentação das capturas

As quantidades de peixe libertado no âmbito da isenção prevista no artigo 2.o e os resultados da amostragem exigida por força do artigo 2.o, n.o 5, devem ser indicados no diário de bordo.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).


ANEXO

Pescarias sujeitas às disposições do presente regulamento que aplica a obrigação de desembarque

1.   Pescarias nas divisões CIEM Vb, VIa, VIb

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

OTB

Redes de arrasto com portas — pelo fundo

Sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, argentinas

OTM

Redes de arrasto pelágico com portas, outras

Sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, argentinas

PTB

Redes de arrasto de parelha — pelo fundo (outras)

Sarda

PTM

Redes de arrasto de parelha — pelágicas

Arenque, sarda

PS

Redes de cerco com retenida

Sarda, verdinho

LMH

Linhas de mão

Sarda

LTL

Corricos

Sarda

2.   Pescarias na subzona CIEM VII (excluindo divisões CIEM VIIa, VIId e VIIe)

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

LMH

Linhas de mão

Sarda

LTL

Corricos e canas

Atum-voador

PTM

Redes de arrasto de parelha — pelágicas

Verdinho, sarda, carapau, atum-voador, pimpim, arenque

OTM

Redes de arrasto com portas — pelágicas

Verdinho, sarda, carapau, pimpim, arenque, atum-voador

OTB

Redes de arrasto com portas — pelo fundo

Arenque

PS

Redes de cerco com retenida

Sarda, carapau

3.   Pescarias nas divisões CIEM VIId e VIIe:

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

OTB

Redes de arrasto com portas (não especificadas)

Espadilha

GND

Redes de deriva

Sarda, arenque

LMH

Linhas de mão e linhas de vara

Sarda

OTM

Redes de arrasto com portas — pelágicas (outras)

Espadilha, carapau, sarda, arenque, pimpim

PTM

Redes de arrasto de parelha — pelágicas (outras)

Carapau

PS

Redes de cerco com retenida

Sarda, carapau

4.   Pescarias na divisão CIEM VIIa:

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

OTM

Redes de arrasto com portas — pelágicas

Arenque

PTM

Redes de arrasto de parelha — pelágicas

Arenque

LMH

Linhas de mão

Sarda

LMH

Redes de emalhar

Arenque


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