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Document 32014R1323

    Regulamento (UE) n. ° 1323/2014 do Conselho, de 12 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

    JO L 358 de 13.12.2014, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1323/oj

    13.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 358/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 1323/2014 DO CONSELHO

    de 12 de dezembro de 2014

    que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (2) dá execução à maioria das medidas previstas na Decisão 2013/255/PESC.

    (2)

    Em 12 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/901/PESC (3), que altera a Decisão 2013/255/PESC a fim de impedir a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação de combustível para aviação a jato e respetivos aditivos, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país.

    (3)

    Além disso, deverá ser proibido financiar ou prestar assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros ou serviços de corretagem, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país, respeitantes à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de combustível para aviação a jato e respetivos aditivos na Síria, ou para utilização nesse país.

    (4)

    É necessário prever a proíbição da participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as disposições do presente regulamento.

    (5)

    É necessário alterar a cláusula de indeferimento prevista no Regulamento (UE) n.o 36/2012 em sintonia com o texto das orientações para a aplicação e avaliação de medidas restritivas (sanções) no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum da UE.

    (6)

    Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

    (7)

    O Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado nesse sentido,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 7.o-A

    1.   É proibido:

    a)

    Vender, fornecer, transferir e exportar combustível para aviação a jato e aditivos para combustível identificados no anexo V-A, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de combustível para aviação a jato e de aditivos para combustível identificados no anexo V-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país;

    c)

    Prestar serviços de corretagem relacionados com a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de combustível para aviação a jato e de aditivos para combustível identificados no anexo V-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país.

    2.   O anexo V-A inclui combustível para aviação a jato e aditivos para combustível.

    3.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de combustível para aviação a jato e de aditivos para combustível, e a prestação de financiamento e assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, e serviços de corretagem, relacionados com a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de combustível para aviação a jato e de aditivos para combustível, como identificados no anexo V-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país, nas condições que considerem adequadas, tendo determinado que o combustível para aviação a jato e os aditivos para combustível são necessários para as Nações Unidas ou organismos que atuem em seu nome, para fins humanitários, nomeadamente a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo de material médico e de alimentos ou a transferência de pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da Síria ou dentro da Síria.

    4.   Os Estados-Membros em causa devem, no prazo de quatro semanas, informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

    5.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável:

    a)

    Ao combustível para aviação a jato nem aos aditivos para combustível enumerados no anexo V-B utilizados exclusivamente por aeronaves civis não sírias que aterrem na Síria, desde que se destinem e sejam utilizados exclusivamente para a continuação da operação de voo da aeronave em que foram carregados;

    b)

    Ao combustível para aviação a jato nem aos aditivos para combustível enumerados no anexo V-B utilizados exclusivamente por uma transportadora aérea síria designada, enumerada nos anexos II e II-A, que efetue operações de evacuação da Síria, nos termos do artigo 16.o, alínea h);

    c)

    Ao combustível para aviação a jato nem aos aditivos para combustível enumerados no anexo V-B utilizados exclusivamente por uma transportadora aérea síria não designada que efetue operações de evacuação da Síria ou dentro da Síria.»

    2)

    O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 27.o

    1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas por força do presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido desse tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em particular um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

    a)

    Pessoas, entidades ou organismos designados, constantes das listas dos anexos II ou II–A;

    b)

    Outras pessoas, entidades ou organismos sírios, incluindo o Governo sírio;

    c)

    Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b).

    2.   Nos processos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe ao requerente da execução.

    3.   O presente artigo não prejudica o direito ao controlo judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento, que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1.»

    3)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 27.o-A

    É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as disposições a que se referem os artigos 2.o-A, 3.o, 3.o-A, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o-A, 8.o, 9.o, 11.o, 11.o-A, 11.o-B, 11.o-C, 12.o, 13.o, 14.o, 24.o, 25.o, 26.o e 26.o-A.»

    4)

    O anexo I do presente regulamento é inserido como anexo V-A do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

    5)

    O anexo II do presente regulamento é inserido como anexo V-B do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    S. GIANNINI


    (1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16 de 19.1.2012, p. 1).

    (3)  Decisão 2014/901/PESC do Conselho, de 12 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (ver página 28 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO I

    «ANEXO V-A

    COMBUSTÍVEL PARA AVIAÇÃO A JATO E ADITIVOS PARA COMBUSTÍVEL REFERIDOS NO ARTIGO 7.o-A, N.o 1

    N.o

    Descrição

    Código NC

    1)

    Combustível para aviação a jato (jet fuel) (à exceção do querosene):

     

    Combustível para aviação a jato (jet fuel) do tipo gasolina (óleos leves)

    2710 12 70

    À exceção do querosene (óleos médios)

    2710 19 29

    2)

    Combustível para aviação a jato (jet fuel) do tipo querosene (óleos médios)

    2710 19 21

    3)

    Combustível para aviação a jato (jet fuel) do tipo querosene misturado com biodísel (1)

    2710 20 90

    4)

    Inibidores de oxidação

    Inibidores de oxidação utilizados em aditivos para óleos lubrificantes:

     

    inibidores de oxidação que contenham óleos de petróleo:

    3811 21 00

    outros inibidores de oxidação:

    3811 29 00

    Inibidores de oxidação para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

    3811 90 00

    5)

    Aditivos antiestáticos

    Aditivos antiestáticos para óleos lubrificantes:

     

    que contenham óleos de petróleo:

    3811 21 00

    outros:

    3811 29 00

    Aditivos antiestáticos para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

    3811 90 00

    6)

    Inibidores de corrosão

    Inibidores de corrosão para óleos lubrificantes:

     

    que contenham óleos de petróleo:

    3811 21 00

    outros:

    3811 29 00

    Inibidores de corrosão para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

    3811 90 00

    7)

    Inibidores de congelamento em sistema de combustível (aditivos anticongelantes)

    Inibidores de congelamento em sistema de combustível para óleos lubrificantes:

     

    que contenham óleos de petróleo:

    3811 21 00

    outros:

    3811 29 00

    Inibidores de congelamento em sistema de combustível para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

    3811 90 00

    8)

    Desativadores de metais

    Desativadores de metais para óleos lubrificantes:

     

    que contenham óleos de petróleo:

    3811 21 00

    outros:

    3811 29 00

    Desativadores de metais para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

    3811 90 00

    9)

    Aditivos biocidas

    Aditivos biocidas para óleos lubrificantes:

     

    que contenham óleos de petróleo:

    3811 21 00

    outros:

    3811 29 00

    Aditivos biocidas para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

    3811 90 00

    10)

    Aditivos para melhorar a estabilidade térmica

    Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para óleos lubrificantes:

     

    que contenham óleos de petróleo:

    3811 21 00

    outros:

    3811 29 00

    Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

    3811 90 00»


    (1)  Desde que ainda contenha, em peso, no mínimo 70 % de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.


    ANEXO II

    «ANEXO V-B

    COMBUSTÍVEL PARA AVIAÇÃO A JATO E ADITIVOS PARA COMBUSTÍVEL REFERIDOS NO ARTIGO 7.o-A, N.o 3

    N.o

    Descrição

    Código NC

    1)

    Combustível para aviação a jato (jet fuel) (à exceção do querosene):

     

    Combustível para aviação a jato (jet fuel) do tipo gasolina (óleos leves)

    2710 12 70

    À exceção do querosene (óleos médios)

    2710 19 29

    2)

    Combustível para aviação a jato (jet fuel) do tipo querosene (óleos médios)

    2710 19 21

    3)

    Combustível para aviação a jato (jet fuel) do tipo querosene misturado com biodísel (1)

    2710 20 90

    4)

    Inibidores de corrosão

    Inibidores de corrosão para óleos lubrificantes:

     

    que contenham óleos de petróleo:

    3811 21 00

    outros:

    3811 29 00

    Inibidores de corrosão para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

    3811 90 00

    5)

    Inibidores de congelamento em sistema de combustível (aditivos anticongelantes)

    Inibidores de congelamento em sistema de combustível para óleos lubrificantes:

     

    que contenham óleos de petróleo:

    3811 21 00

    outros:

    3811 29 00

    Inibidores de congelamento em sistema de combustível para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

    3811 90 00

    6)

    Desativadores de metais

    Desativadores de metais para óleos lubrificantes:

     

    que contenham óleos de petróleo:

    3811 21 00

    outros:

    3811 29 00

    Desativadores de metais para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

    3811 90 00

    7)

    Aditivos biocidas

    Aditivos biocidas para óleos lubrificantes:

     

    que contenham óleos de petróleo:

    3811 21 00

    outros:

    3811 29 00

    Aditivos biocidas para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

    3811 90 00

    8)

    Aditivos para melhorar a estabilidade térmica

    Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para óleos lubrificantes:

     

    que contenham óleos de petróleo:

    3811 21 00

    outros:

    3811 29 00

    Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

    3811 90 00»


    (1)  Desde que ainda contenha, em peso, no mínimo 70 % de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.


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