EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R1263

Regulamento Delegado (UE) n. ° 1263/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014 , que prevê uma ajuda temporária e excecional aos produtores de leite da Estónia, da Letónia e da Lituânia

JO L 341 de 27.11.2014, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1263/oj

27.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1263/2014 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que prevê uma ajuda temporária e excecional aos produtores de leite da Estónia, da Letónia e da Lituânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2014, o Governo russo adotou uma proibição das importações de determinados produtos provenientes da União com destino à Rússia, incluindo os produtos lácteos. A proibição afetou especialmente o setor do leite e dos produtos lácteos da Estónia, da Letónia e da Lituânia, particularmente dependentes das exportações para a Rússia. Em 2013, mais de 15 % da produção de leite destes três Estados-Membros eram exportados para a Rússia, representando estas exportações mais de 60 % do total das suas exportações de produtos lácteos para países terceiros.

(2)

Os preços do leite no produtor diminuíram drasticamente na Estónia, na Letónia e na Lituânia em agosto e setembro, enquanto a média da União se manteve relativamente estável. Em comparação com o ano passado, em setembro, os preços do leite no produtor foram 26 %-27 % inferiores na Estónia e na Letónia e 33 % na Lituânia, enquanto a média da UE diminuiu apenas cerca de 5 %. Os preços do leite nos três Estados-Membros bálticos estão muito próximos dos níveis de intervenção da União.

(3)

A queda dos preços do leite no produtor para níveis insustentáveis põe em perigo o setor da produção de leite nos três Estados-Membros bálticos, que, em 2014, se encontravam em fase de construção de uma posição sustentável nos mercados. Além disso, os produtos lácteos produzidos nos Estados-Membros bálticos dependiam em grande medida das necessidades e preferências do mercado russo. O setor dos produtos lácteos nestes Estados-Membros precisa de tempo para encontrar novos mercados ou adaptar a produção a novos produtos que possam satisfazer a procura existente.

(4)

O setor do leite e dos produtos lácteos nos três Estados-Membros bálticos está principalmente orientado para produtos que não sejam a manteiga e o leite em pó desnatado, pelo que estes produtos não são abrangidos pela intervenção pública e pela ajuda à armazenagem privada.

(5)

Por conseguinte, a fim de responder, de forma eficiente e eficaz, às perturbações de mercado provocadas por uma diminuição significativa do preço, é conveniente conceder uma ajuda aos três Estados-Membros bálticos, sob forma de uma dotação financeira única destinada a apoiar os produtores de leite afetados pela proibição de importação russa e que, em consequência, se deparam com problemas de liquidez.

(6)

A dotação financeira disponível para cada Estado-Membro em causa deve ser calculada com base na produção de leite de 2013/2014, no âmbito das quotas nacionais. A fim de garantir que o apoio é concedido aos produtores afetados pela proibição, tendo ao mesmo tempo em conta o montante limitado dos recursos orçamentais, os Estados-Membros em causa devem distribuir o montante nacional com base em critérios objetivos e de forma não discriminatória, evitando distorções de mercado e da concorrência.

(7)

Uma vez que a dotação financeira afetada a cada um dos Estados-Membros em causa apenas deverá compensar uma parte limitada das perdas reais sofridas pelos produtores, deve permitir-se que estes Estados-Membros concedam apoio adicional aos produtores de leite, nas mesmas condições de objetividade, não-discriminação e não-distorção da concorrência.

(8)

Dado que a dotação financeira para cada Estado-Membro em causa é fixada em euros, é necessário, a fim de garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, fixar uma data para a conversão do montante atribuído à Lituânia para a sua moeda nacional. Importa, por conseguinte, determinar o facto gerador da taxa de câmbio, nos termos do artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Tendo em conta o princípio mencionado no artigo 106.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os critérios previstos no artigo 106.o, n.o 5, alínea c), do mesmo regulamento, o facto gerador deve ser a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(9)

A ajuda prevista no presente regulamento deve ser considerada como medida de apoio a mercados agrícolas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(10)

Por motivos orçamentais, a União deve financiar as despesas de apoio financeiro dos Estados-Membros em causa aos produtores de leite, desde que os pagamentos sejam efetuados dentro de prazos definidos.

(11)

Para garantir a transparência, o controlo e a administração adequada dos montantes disponíveis, os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão sobre os critérios objetivos que norteiam a definição dos métodos de concessão de apoio e as disposições tomadas para evitar distorções do mercado.

(12)

Para que os produtores de leite recebam a ajuda com a maior brevidade possível, é necessário que os Estados-Membros em causa possam aplicar o regulamento imediatamente. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Estará disponível para a Estónia, a Letónia e a Lituânia uma ajuda da União, no montante total de 28 661 259 euros, a fim de prestar apoio específico aos produtores de leite afetados pela proibição de importação de produtos da União, imposta pela Rússia.

A Estónia, a Letónia e a Lituânia devem utilizar os montantes disponíveis, como estabelecido no anexo, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os pagamentos resultantes não causem distorção da concorrência. Para tal, os Estados-Membros em causa devem ter em conta a importância dos efeitos da proibição de importação russa nos produtores afetados.

A Estónia, a Letónia e a Lituânia devem efetuar os pagamentos até 30 de abril de 2015, o mais tardar.

2.   Relativamente à Lituânia, o facto gerador da taxa de câmbio para os montantes estabelecidos no anexo será a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

A Estónia, a Letónia e a Lituânia podem conceder apoio adicional aos produtores de leite que recebem a ajuda referida no artigo 1.o, até ao montante máximo igual ao seu montante correspondente, tal como estabelecido no anexo, e nas mesmas condições de objetividade, não-discriminação e não-distorção da concorrência.

A Estónia, a Letónia e a Lituânia devem pagar o apoio adicional até 30 de abril de 2015, o mais tardar.

Artigo 3.o

A Estónia, a Letónia e a Lituânia devem notificar à Comissão os seguintes elementos:

a)

Sem demora, e o mais tardar até 31 de março de 2015, os critérios objetivos utilizados para determinar os métodos de concessão do apoio específico e as disposições tomadas para evitar distorções da concorrência;

b)

Até 30 de junho de 2015, os montantes totais pagos e o número e o tipo de beneficiários.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


ANEXO

Estado-Membro

Milhões de EUR

Estónia

6,868253

Letónia

7,720114

Lituânia

14,072892


Top