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Document 32014R1111

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1111/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2014 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n. ° 616/2007 no setor da carne de aves de capoeira

    JO L 301 de 21.10.2014, p. 24–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1111/oj

    21.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 301/24


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1111/2014 DA COMISSÃO

    de 20 de outubro de 2014

    que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2014 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 no setor da carne de aves de capoeira

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros.

    (2)

    As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2014 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

    (3)

    As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2014 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

    (4)

    As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2014 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

    (5)

    A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo, parte A, do presente regulamento.

    2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015, são fixadas no anexo, parte A, do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1.   As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo, parte B, do presente regulamento.

    2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de direitos de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015, são fixadas no anexo, parte B, do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


    ANEXO

    PARTE A

    N.o do grupo

    N.o de ordem

    Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015

    Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015

     

     

    (%)

    (em kg)

    1

    09.4211

    0,401123

    2

    09.4212

    1,311645

    4A

    09.4214

    09.4251

    09.4252

    11,793242

    0,716093

    7 247 253

    6A

    09.4216

    09.4260

    0,452286

    1,059327

    7

    09.4217

    37 034 400

    8

    09.4218

    9 276 800

    PARTE B

    N.o do grupo

    N.o de ordem

    Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015

    Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015

     

     

    (%)

    (em kg)

    5A

    09.4215

    09.4254

    09.4255

    09.4256

    0,60308

    4,241146

    4,464306

    4 745 003


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