This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014R1111
Commission Implementing Regulation (EU) No 1111/2014 of 20 October 2014 fixing the allocation coefficient to be applied to the quantities on which applications for import licences and applications for import rights lodged from 1 to 7 October 2014 are based and establishing the quantities to be added to the quantity fixed for the sub-period from 1 April to 30 June 2015 under the tariff quotas opened by Regulation (EC) No 616/2007 for poultrymeat
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1111/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2014 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n. ° 616/2007 no setor da carne de aves de capoeira
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1111/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2014 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n. ° 616/2007 no setor da carne de aves de capoeira
JO L 301 de 21.10.2014, p. 24–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1111/2014 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2014
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2014 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 no setor da carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros. |
(2) |
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2014 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). |
(3) |
As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2014 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento. |
(4) |
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2014 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte. |
(5) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo, parte A, do presente regulamento.
2. As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015, são fixadas no anexo, parte A, do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo, parte B, do presente regulamento.
2. As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de direitos de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015, são fixadas no anexo, parte B, do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
ANEXO
PARTE A
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 |
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015 |
|
|
(%) |
(em kg) |
1 |
09.4211 |
0,401123 |
— |
2 |
09.4212 |
1,311645 |
— |
4A |
09.4214 09.4251 09.4252 |
11,793242 0,716093 — |
— — 7 247 253 |
6A |
09.4216 09.4260 |
0,452286 1,059327 |
— — |
7 |
09.4217 |
— |
37 034 400 |
8 |
09.4218 |
— |
9 276 800 |
PARTE B
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 |
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2015 |
|
|
(%) |
(em kg) |
5A |
09.4215 09.4254 09.4255 09.4256 |
0,60308 4,241146 4,464306 — |
— — — 4 745 003 |