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Document 32014R1091
Commission Implementing Regulation (EU) No 1091/2014 of 16 October 2014 approving tralopyril as a new active substance for use in biocidal products for product-type 21 Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1091/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 , que aprova a utilização da nova substância ativa tralopiril em produtos biocidas do tipo 21 Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1091/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 , que aprova a utilização da nova substância ativa tralopiril em produtos biocidas do tipo 21 Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 299 de 17.10.2014, p. 15–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32014R1091R(01) | (SK) | |||
Corrected by | 32014R1091R(02) | (LT) |
17.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1091/2014 DA COMISSÃO
de 16 de outubro de 2014
que aprova a utilização da nova substância ativa tralopiril em produtos biocidas do tipo 21
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Reino Unido recebeu em 17 de julho de 2007 um pedido em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa tralopiril no anexo I da mesma diretiva para utilização em produtos do tipo 21 (produtos anti-incrustantes), definidos no anexo V da mesma diretiva. |
(2) |
O tralopiril não se encontrava no mercado para utilização como substância ativa de produtos biocidas em 14 de maio de 2000. |
(3) |
O Reino Unido apresentou à Comissão o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 1 de setembro de 2009, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE. |
(4) |
O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 8 de abril de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Esse parecer permite presumir que os biocidas com tralopiril utilizados para produtos do tipo 21 satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições relativas à sua utilização. |
(6) |
Justifica-se, pois, aprovar o tralopiril para utilização em produtos biocidas do tipo 21, sob reserva do cumprimento de determinadas especificações e condições. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que as avaliações não incidiram nos nanomateriais, as aprovações não devem abrangê-los. |
(8) |
Antes da aprovação de uma substância ativa, deve prever-se um período razoável para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias de resposta às novas exigências. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a utilização da substância ativa tralopiril em produtos biocidas do tipo 21, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produto |
Condições específicas (2) |
||||||||
Tralopiril |
Denominação IUPAC: 4-bromo-2-(4-clorofenil)-5-(trifluorometil)-1H-pirrole-3-carbonitrilo N.o CE: Não aplicável N.o CAS: 122454-29-9 |
975 g/kg |
1 de abril de 2015 |
31 de março de 2025 |
21 |
A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União. Caso algum produto que contenha tralopiril seja posteriormente autorizado para utilização em produtos anti-incrustantes não profissionais, os responsáveis pela disponibilização no mercado de produtos com tralopiril destinados a utilizadores não profissionais devem assegurar que os produtos são fornecidos com luvas apropriadas As autorizações estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.
(2) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/environment/chemicals/biocides/index_en.htm.
(3) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(4) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).