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Document 32014R1089
Commission Implementing Regulation (EU) No 1089/2014 of 16 October 2014 amending Implementing Regulation (EU) No 367/2014 setting the net balance available for EAGF expenditure
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1089/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 367/2014 da Comissão que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1089/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 367/2014 da Comissão que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA
JO L 299 de 17.10.2014, p. 7–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32014R0367 | substituição | anexo | 24/10/2014 | |
Modifies | 32014R0367 | substituição | artigo 1 | 24/10/2014 |
17.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1089/2014 DA COMISSÃO
de 16 de outubro de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 da Comissão que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 (2) fixa o saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como os montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2014 a 2020 para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), nos termos do disposto nos artigos 10.o-C, n.o 2, 136.o e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3) e no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a França, a Letónia e o Reino Unido notificaram à Comissão, até 31 de dezembro de 2013, a sua decisão de transferir uma determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais anuais dos pagamentos diretos para os anos civis de 2014 a 2019 para a programação do desenvolvimento rural financiada ao abrigo do Feader, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os limites máximos nacionais pertinentes foram adaptados, através do Regulamento Delegado (UE) n.o 994/2014 da Comissão (6). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Croácia, Malta, a Polónia e a Eslováquia notificaram à Comissão, até 31 de dezembro de 2013, a sua decisão de transferir para os pagamentos diretos uma determinada percentagem do montante atribuído para o apoio a medidas ao abrigo da programação do desenvolvimento rural financiada pelo Feader no período de 2015 a 2020, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Os limites máximos nacionais pertinentes foram adaptados, através do Regulamento Delegado (UE) n.o 994/2014 da Comissão. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (7), o sublimite máximo para as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos no quadro financeiro plurianual previsto no anexo I do referido regulamento deve ser adaptado, no âmbito do ajustamento técnico previsto no artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, na sequência das transferências entre o Feader e os pagamentos diretos. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o O saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como os montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2014 a 2020 para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), nos termos do disposto nos artigos 10.o-C, n.o 2, 136.o e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e dos artigos 14.o e 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo do presente regulamento.» . |
(2) |
O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 da Comissão, de 10 de abril de 2014, que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA (JO L 108 de 11.4.2014, p. 13).
(3) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
(4) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(5) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(6) Regulamento Delegado (UE) n.o 994/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que altera os anexos VIII e VIII-C do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II, III e VI do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 280 de 24.9.2014, p. 1).
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
ANEXO
«ANEXO
(Milhões de euros, a preços correntes) |
|||||||
Exercício orçamental |
Montantes disponibilizados para o Feader |
Montantes transferidos do Feader |
Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA |
||||
Artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 |
Artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 |
Artigo 136.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 |
||
2014 |
296,3 |
51,6 |
|
4,0 |
|
|
43 778,1 |
2015 |
|
|
51,600 |
4,000 |
621,999 |
499,384 |
44 189,785 |
2016 |
|
|
|
4,000 |
648,733 |
498,894 |
44 474,161 |
2017 |
|
|
|
4,000 |
650,434 |
498,389 |
44 706,955 |
2018 |
|
|
|
4,000 |
652,110 |
497,873 |
44 730,763 |
2019 |
|
|
|
4,000 |
654,405 |
497,320 |
44 754,915 |
2020 |
|
|
|
4,000 |
656,699 |
496,647 |
44 776,948» |