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Document 32014R1011

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1011/2014 da Comissão, de 22 de setembro de 2014 , que estabelece regras pormenorizadas para a execução do Regulamento (UE) n. ° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão, e regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermediários

JO L 286 de 30.9.2014, p. 1–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/03/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1011/oj

30.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1011/2014 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2014

que estabelece regras pormenorizadas para a execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão, e regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermediários

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 4, o artigo 102.o, n.o 1, o artigo 112.o, n.o 5, o artigo 122.o, n.o 3, o artigo 124, n.o 7, o artigo 131, n.o 6, e o artigo 137.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 (2) da Comissão estabelece as disposições necessárias para a preparação dos programas. A fim de assegurar a execução dos programas financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (a seguir, designados por «FEEI»), é necessário instituir novas disposições para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Com o propósito de permitir uma visão global e o acesso a tais disposições, estas últimas deverão ser definidas num ato de execução.

(2)

A fim de assegurar a coerência e a qualidade da informação apresentada pela autoridade de gestão à Comissão, incluindo indicações claras sobre a viabilidade do investimento e a viabilidade económica dos grandes projetos, deve ser instituído um formato normalizado que estabeleça requisitos uniformes para a estrutura e o conteúdo das informações a notificar à Comissão sobre os grandes projetos selecionados.

(3)

Com vista a assegurar maiores eficiência e transparência na execução de programas financiados pelos FEEI, devem ser estabelecidos o modelo para a apresentação de dados financeiros, o modelo do pedido de pagamento e, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o modelo a utilizar ao fornecer informações adicionais sobre os instrumentos financeiros juntamente com o pedido de pagamento à Comissão, bem como o modelo para as contas dos programas operacionais.

(4)

Para o mesmo fim, importa estabelecer o modelo para a descrição das funções e dos procedimentos em vigor da autoridade de gestão e, se adequado, da autoridade de certificação, e os modelos de relatório e de parecer a utilizar pelo organismo de auditoria independente. Os modelos devem definir as características técnicas de cada domínio no sistema eletrónico de intercâmbio de dados. Dado que constituirão a base para o desenvolvimento do sistema eletrónico de intercâmbio de dados referido no artigo 74.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, estes modelos devem igualmente estabelecer as modalidades de registo dos dados sobre as despesas elegíveis nesse sistema.

(5)

É necessário estabelecer regras detalhadas sobre o âmbito e as características dos sistemas que permitem o intercâmbio eletrónico de informações entre os beneficiários e a autoridade de gestão, a autoridade de certificação, a autoridade de auditoria e os organismos intermediários, para garantir uma maior certeza jurídica aos Estados-Membros no que se refere às obrigações que estes devem preencher no prazo regulamentar fixado no artigo 122.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(6)

Para reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de uma forma eficaz, eficiente e satisfatória para os mesmos, assegurando simultaneamente um intercâmbio eletrónico de informações eficiente, eficaz e seguro, devem ser especificados determinados requisitos básicos e características técnicas para os sistemas referidos no artigo 122.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(7)

Devem ser definidos os princípios e regras aplicáveis para o envio de documentos e dados através dos sistemas, no que diz respeito à identificação dos responsáveis pelo carregamento dos documentos e por eventuais atualizações dos mesmos, incluindo uma solução alternativa sempre que um caso de força maior impeça a utilização dos sistemas.

(8)

O presente regulamento deve respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. No que se refere aos dados pessoais tratados pelos Estados-Membros, aplica-se a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da União e à livre circulação desses dados, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

MODELOS E FORMATO A UTILIZAR PARA A APRESENTAÇÃO DE CERTAS INFORMAÇÕES À COMISSÃO

Artigo 1.o

Formato para a notificação de um grande projeto selecionado

A notificação de um grande projeto selecionado pela autoridade de gestão à Comissão, em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deve ser efetuada de acordo com o formato definido no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Modelo para a apresentação de dados financeiros

Ao apresentar os dados financeiros à Comissão para efeitos da monitorização prevista no artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os Estados-Membros devem utilizar o modelo estabelecido no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Modelo para a descrição das funções e dos procedimentos em vigor da autoridade de gestão e da autoridade de certificação

1.   A descrição das funções e dos procedimentos em vigor para a autoridade de gestão e, se adequado, a autoridade de certificação deve ser efetuada em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III do presente regulamento.

2.   Sempre que se aplique um sistema comum a vários programas operacionais, pode ser feita uma única descrição das funções e dos procedimentos referidos no n.o 1.

Artigo 4.o

Modelo de relatório do organismo de auditoria independente

1.   O relatório de auditoria do organismo de auditoria independente referido no artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve ser elaborado de acordo com o modelo fornecido no anexo IV do presente regulamento.

2.   Sempre que se aplique um sistema comum a vários programas operacionais, pode ser elaborado um único relatório de auditoria referido no n.o 1.

Artigo 5.o

Modelo de parecer do organismo de auditoria independente

1.   O parecer do organismo de auditoria independente referido no artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deve ser elaborado de acordo com o modelo fornecido no anexo V do presente regulamento.

2.   Sempre que se aplique um sistema comum a vários programas operacionais, pode ser feito um único parecer referido no n.o 1.

Artigo 6.o

Modelo de pedido de pagamento, incluindo as informações adicionais relativas aos instrumentos financeiros

Os pedidos de pagamento a que se referem os artigos 41.o, n.o 4, e 131.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 devem ser apresentados em conformidade com o modelo fornecido no anexo VI do presente regulamento e incluir, quando aplicável, informações adicionais sobre os instrumentos financeiros.

Artigo 7.o

Modelo para a apresentação de contas

As contas a que se refere o artigo 137.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 devem ser apresentadas à Comissão de acordo com o modelo fornecido no anexo VII do presente regulamento.

CAPÍTULO II

REGRAS PORMENORIZADAS PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE OS BENEFICIÁRIOS E AS AUTORIDADES DE GESTÃO, AS AUTORIDADES DE CERTIFICAÇÃO, AS AUTORIDADES DE AUDITORIA E OS ORGANISMOS INTERMEDIÁRIOS

Artigo 8.o

Definição e âmbito dos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados

1.   Por «sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados», referidos no artigo 122.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, entende-se os mecanismos e instrumentos que permitem o intercâmbio eletrónico de documentos e dados, incluindo suportes audiovisuais dos meios de comunicação social, documentos digitalizados e ficheiros eletrónicos.

A troca de documentos e de dados deve incluir informações sobre os progressos realizados, os pedidos de pagamento e o intercâmbio de informações relacionadas com as verificações e auditorias à gestão.

2.   Os sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados devem permitir que a verificação administrativa de cada pedido de reembolso apresentado pelos beneficiários nos termos do artigo 125.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e que as auditorias se baseiem nas informações e nos documentos disponibilizados através desses sistemas, quando essas informações e esses documentos sejam trocados em formato eletrónico em conformidade com o artigo 122.o, n.o 3, do referido regulamento. Os documentos em papel só podem ser requeridos por estas autoridades responsáveis em casos excecionais, no seguimento de uma análise de risco, e apenas se os documentos em papel constituírem a verdadeira fonte dos documentos digitalizados carregados nos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados.

Artigo 9.o

Características dos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados

1.   Os sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados devem assegurar a segurança, a integridade e a confidencialidade dos dados, bem como a autenticidade do seu remetente, nos termos do artigo 122.o, n.o 3, do artigo 125.o, n.o 4, alínea d), do artigo 125.o, n.o 8, e do artigo 140.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Os sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados devem ficar disponíveis e operacionais durante e fora do horário de trabalho normal, exceto para atividades de manutenção técnica.

2.   Sempre que um Estado-Membro, por sua própria iniciativa, imponha a utilização obrigatória dos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados aos beneficiários, deve assegurar que as características técnicas desses sistemas não prejudicarão a boa execução dos fundos, nem restringirão o acesso por parte de nenhum beneficiário.

Este requisito não se aplica aos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados para beneficiários que foram tornados obrigatórios por um Estado-Membro durante um período de programação anterior e que cumprem os outros requisitos estabelecidos no presente regulamento.

3.   Os sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados devem estar equipados com, pelo menos, as seguintes funcionalidades:

a)

formulários interativos e/ou formulários pré-preenchidos pelos sistemas com base nos dados que são armazenados nas várias fases dos procedimentos;

b)

cálculos automáticos, se for caso disso;

c)

controlos automáticos integrados, que reduzam tanto quanto possível intercâmbios repetidos de documentos ou informações;

d)

alertas gerados pelos sistemas para informar os beneficiários de que podem ser realizadas certas ações;

e)

função que permita aos beneficiários monitorizar em linha o estado atual do projeto;

f)

acesso a todos os dados e documentos anteriores, processados pelo sistema eletrónico de intercâmbio de dados.

Artigo 10.o

Envio de documentos e dados através dos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados

1.   Os beneficiários e as autoridades a que se refere o artigo 122.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 devem acrescentar os documentos e dados por que sejam responsáveis e quaisquer atualizações ulteriores aos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados, num formato eletrónico a definir pelo Estado-Membro.

O Estado-Membro estabelecerá termos e condições detalhados do intercâmbio eletrónico de dados no documento que estabelece as condições de apoio para cada operação a que se refere o artigo 125.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.   Os intercâmbios de dados e as transações devem incluir uma assinatura eletrónica compatível com um dos três tipos de assinatura eletrónica definidos na Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

3.   A data de envio dos documentos e dados pelo beneficiário às autoridades a que se refere o artigo 122.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e vice-versa, será considerada a data de envio eletrónico da informação armazenada nos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados.

4.   O envio de documentos e dados através dos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados deve ser feito uma única vez, como referido no artigo 122.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, quando se trate de uma mesma operação para todas as autoridades que executem o mesmo programa.

Essas autoridades devem colaborar aos níveis jurídico, organizacional, semântico e técnico, de modo a assegurar uma comunicação eficaz, bem como o intercâmbio e a reutilização de informações e conhecimentos.

Esta disposição aplica-se sem prejuízo dos processos que permitem ao beneficiário atualizar dados errados ou obsoletos ou documentos ilegíveis.

5.   O acesso aos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados será garantindo seja diretamente através de uma interface de utilização interativa (uma aplicação web), seja através de uma interface técnica que permita a sincronização automática e a transmissão de dados entre os vários beneficiários e sistemas dos Estados-Membros.

6.   Ao tratar as informações, os sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados devem garantir a proteção da privacidade dos dados pessoais relativos a pessoas singulares e o sigilo comercial das pessoas coletivas, de acordo com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

7.   Em casos de força maior e, em particular, de mau funcionamento dos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados ou dificuldades de conexão, o beneficiário em causa pode enviar as informações necessárias às autoridades competentes de acordo com as modalidades e os meios que sejam estabelecidos pelo Estado-Membro para esses casos. Logo que os motivos de força maior deixem de existir, o Estado-Membro deve assegurar que os documentos relevantes são inseridos na base de dados ligada aos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados.

Em derrogação do n.o 3, a data tida em consideração para o envio das informações solicitadas é considerada como sendo a data de envio dos documentos nas modalidades exigidas.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar que todos os beneficiários podem utilizar os sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados referidos no artigo 122.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, incluindo os beneficiários de operações em curso na data em que esses sistemas se tornem operacionais e às quais se aplique o intercâmbio eletrónico de dados.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia (JO L 57 de 27.2.2014, p. 7).

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).

(6)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(7)  Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337 de 18.12.2009, p. 11).

(8)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


ANEXO I

Formato para a notificação de um grande projeto selecionado

NOTIFICAÇÃO À COMISSÃO DO GRANDE PROJETO SELECIONADO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 102.o, N.o 1, PRIMEIRO PARÁGRAFO, DO REGULAMENTO N.o 1303/2013

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL/FUNDO DE COESÃO

INFRAESTRUTURA OU INVESTIMENTO PRODUTIVO

Título do projeto [«»]

CCI []

PARTE A:

Informações exigidas pelo artigo 102.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

A.   ORGANISMO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO GRANDE PROJETO

A.1.   Autoridade responsável pela notificação do projeto (autoridade de gestão ou organismo intermediário)

A.1.1.

Nome:

<type='S' maxlength='200' input='M'> (1)

A.1.2.

Endereço:

<type='S' maxlength='400' input='M'>

A.1.3.

Nome da pessoa de contacto

<type='S' maxlength='200' input='M'>

A.1.4.

Cargo da pessoa de contacto

<type='S' maxlength='200' input='M'>

A.1.5.

Telefone:

<type='N' input='M'>

A.1.6.

E-mail:

<type='S' maxlength='100' input='M'>

A.2.   Organismo responsável pela execução do projeto (beneficiário)  (2)

A.2.1.

Nome:

<type='S' maxlength='200' input='M'>

A.2.2.

Endereço:

<type='S' maxlength='400' input='M'>

A.2.3.

Nome da pessoa de contacto

<type='S' maxlength='200' input='M'>

A.2.4.

Cargo da pessoa de contacto

<type='S' maxlength='200' input='M'>

A.2.5.

Telefone:

<type='N' input='M'>

A.2.6.

E-mail:

<type='S' maxlength='100' input='M'>

A.3.   O projeto é uma fase de um grande projeto  (3) ? <type='C' input='M'>

Sim

Não

Em caso afirmativo, descreva os objetivos físicos e financeiros do projeto global.

<type='S' maxlength='3500' input='M'>

A.4.   A Comissão aprovou previamente qualquer parte deste grande projeto? <type='C' input='M'>

Sim

Não

Em caso afirmativo, forneça o CCI do grande projeto aprovado.

<type='S' input='M'>

Se o projeto constitui uma parte do grande projeto cuja primeira fase tenha sido realizada em 2007-2013, descreva pormenorizadamente os objetivos físicos e financeiros da fase anterior, incluindo a execução da primeira fase e confirme se a mesma está ou estará pronta a ser utilizada para o fim desejado.

<type='S' maxlength='3500' input='M'>

A.5.   A avaliação da qualidade feita pelos peritos independentes foi concluída e o respetivo relatório foi anexo à parte B? <type='C' input='M'>

Sim

Não (4)

B.   DESCRIÇÃO DO INVESTIMENTO E SUA LOCALIZAÇÃO, CALENDÁRIO E CONTRIBUTO ESPERADO DO GRANDE PROJETO PARA OS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO(S) EIXO(S) PRIORITÁRIO(S) RELEVANTE(S)

B.1.   Categorização das atividades do projeto  (5)

 

Código

Montante

Percentagem

B.2.1.

Código(s) da dimensão 'domínio de intervenção'

(deve ser utilizado mais do que um código quando, com base num cálculo pro rata, sejam relevantes vários domínios de intervenção)

<type='N' input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='G'>

B.2.2.

Código do formulário relativo à dimensão financeira

(em certos casos, pode ser relevante mais do que um código — fornecer cálculos pro rata)

<type='N' input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='G'>

B.2.3.

Código da dimensão territorial

(em certos casos, pode ser relevante mais do que um código — fornecer cálculos pro rata)

<type='N' input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='G'>

B.2.4.

Código do mecanismo de execução territorial

<type='N' input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='G'>

B.2.5.

Código da dimensão 'objetivo temático'

(em certos casos, pode ser relevante mais do que um código — fornecer cálculos pro rata)

<type='N' input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='G'>

B.2.6.

Código da dimensão económica (código NACE (6))

(em certos casos, pode ser relevante mais do que um código — fornecer cálculos pro rata)

<type='N' input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='G'>

B.2.7.

Código da dimensão relativa à localização (NUTS III) (7)

(em certos casos, pode ser relevante mais do que um código — fornecer cálculos pro rata)

<type='N' input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='G'>

B.2.8.

Natureza do investimento (8) (a preencher apenas no caso de investimentos produtivos)

<type='N' input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='G'>

B.2.9.

Produto em causa (9) (a preencher apenas no caso de investimentos produtivos)

<type='N' input='S'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='G'>

B.2.   Programa(s) operacional(ais) e eixo(s) prioritário(s)

B.2.1.   Identificação do(s) programa(s) operacional(ais) e do(s) eixo(s) prioritário(s):

CCI do PO

Eixo prioritário do PO

Fundo de cofinanciamento

PO1<type='S' input='S'>

Eixo prioritário do PO 1<type='S' input='S'>

FEDER/FC

<type='S' input='S'>

PO1<type='S' input='S'>

Eixo prioritário do PO1<type='S' input='S'>

FEDER/FC

<type='S' input='S'>

PO2<type='S' input='S'>

Eixo prioritário do PO 2<type='S' input='S'>

FEDER/FC

<type='S' input='S'>

PO2<type='S' input='S'>

Eixo prioritário do PO2<type='S' input='S'>

FEDER/FC

<type='S' input='S'>

B.3.   Descrição do projeto

a)

Descreva sucintamente o projeto, os seus principais objetivos e as suas principais componentes.

No caso de investimentos produtivos, deve também ser fornecida uma breve descrição técnica.

<type='S' maxlength='7000' input='M'>

b)

Forneça um mapa identificando a zona do projeto e os dados georreferenciados (10).

c)

Forneça abaixo o calendário de desenvolvimento do grande projeto e de execução.

 

Data de início

(A)

Data de conclusão

(B)

1.

Estudos de viabilidade (ou plano de negócios em caso de investimento produtivo):

<type='D' input='M'>  (11)

<type='D' input='M'>

2.

Análise custo-benefício:

<type='D' input='M'>

<type='D' input='M'>

3.

Avaliação do impacto ambiental:

<type='D' input='M'>

<type='D' input='M'>

4.

Estudos de conceção:

<type='D' input='M'>

<type='D' input='M'>

5.

Preparação da documentação relativa ao concurso:

<type='D' input='M'>

<type='D' input='M'>

6.

Procedimento(s) de concurso:

<type='D' input='M'>

<type='D' input='M'>

7.

Aquisição de terrenos:

<type='D' input='M'>

<type='D' input='M'>

8.

Autorização de desenvolvimento:

<type='D' input='M'>

<type='D' input='M'>

9.

Fase/Contrato de construção:

<type='D' input='M'>

<type='D' input='M'>

10.

Fase operacional:

<type='D' input='M'>

<type='D' input='M'>

d)

Explique pormenorizadamente qual o contributo esperado do grande projeto para a realização dos indicadores de resultados no âmbito dos objetivos específicos do(s) eixo(s) prioritário(s) relevantes do(s) programa(s) operacional(ais).

<type='S' maxlength='7000' input='M'>

C.   CUSTO TOTAL E CUSTO TOTAL ELEGÍVEL

C.1.   Preencha o quadro abaixo com base no formato de apresentação de informações estabelecido em conformidade com o artigo 101.o do regulamento (UE) n.o 1303/2013

 

EUR

Custos totais do projeto

(A)

Custos não elegíveis

(B)

Custos elegíveis

(C) = (A) - (B)

Percentagem dos custos totais elegíveis

 

 

Contribuição

Contribuição

Calculados

Calculados

1.

Despesas de planeamento/conceção

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='G'>

<type='N' input='G'>

2.

Aquisição de terrenos

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='G'>

<type='N' input='G'>

3.

Edificação e construção

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='G'>

<type='N' input='G'>

4.

Instalações e maquinaria ou equipamento

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='G'>

<type='N' input='G'>

5.

Contingências

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='G'>

<type='N' input='G'>

6.

Ajustamento dos preços (se for caso disso)

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='G'>

<type='N' input='G'>

7.

Publicidade

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='G'>

<type='N' input='G'>

8.

Supervisão durante a execução dos trabalhos de construção

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='G'>

<type='N' input='G'>

9.

Assistência técnica

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='G'>

<type='N' input='G'>

10.

Subtotal

<type='N' input='G'>

<type='N' input='G'>

<type='N' input='G'>

<type='N' input='G'>

11.

(IVA)

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

12.

TOTAL

<type='N' input='G'>

<type='N' input='G'>

<type='N' input='G'>

<type='N' input='G'>

Indique a taxa de câmbio e a referência (se for caso disso).

<type='S' maxlength='875' input='M'>

Explique qualquer elemento acima referido, se for caso disso.

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

C.2.   Conformidade com as regras dos auxílios estatais

Se o projeto envolver a concessão de auxílios estatais, preencha o quadro de seguida (12).

 

Montante dos auxílios (EUR) em ESB (13)

Montante total dos custos elegíveis (EUR) (14)

Intensidade dos auxílios (em %)

Número do auxílio estatal/Número de registo do auxílio em regime de isenção por categoria

Regime do auxílio aprovado ou auxílio ad hoc aprovado

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='M'>

<type='N' input='M'>

Auxílio abrangido por um regulamento de isenção por categoria

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='M'>

<type='N' input='M'>

Auxílio em conformidade com a Decisão SIEG (15) ou o regulamento relativo aos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros (16)

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='P' input='M'>

Não aplicável

Total dos auxílios concedidos

<type='N' input='G'>

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

C.3.   Cálculo do custo total elegível

Escolha a opção relevante e preencha as informações com base no formato de apresentação de informações estabelecido em conformidade com o artigo 101.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Método de cálculo da receita líquida potencial

Assinale x em apenas uma casa

Cálculo da receita líquida atualizada

<type='C' input='M'>

Método das taxas forfetárias

<type='C' input='M'>

Método da taxa de cofinanciamento diminuída

<type='C' input='M'>

Cálculo da receita líquida atualizada (artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

 

 

Valor

1.

Custo total elegível antes de tomar em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (em EUR, valores não atualizados)

<type='N' input='M'>

2.

Aplicação pro rata da receita líquida atualizada (%) (se aplicável)

<type='N' input='M'>

3.

Custo total elegível após tomar em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (em EUR, valores não atualizados) = (1)*(2)

O limite máximo da contribuição pública tem de respeitar as regras dos auxílios estatais e o montante do auxílio total concedido indicado acima (se aplicável)

<type='N' input='M'>

Método das taxas forfetárias ou método da taxa de cofinanciamento diminuída (artigo 61.o, n.o 3, alínea a), e n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

 

 

Valor

1.

Custo total elegível antes de tomar em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (em EUR, valores não atualizados)

<type='N' input='M'>

2.

Taxa forfetária das receitas líquidas, como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou nos atos delegados ('flat rate' ou 'FR') (%)

<type='N' input='M'>

3.

Custo total elegível após tomar em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (em EUR, valores não atualizados) = (1)*(1-FR)*

O limite máximo da contribuição pública tem de respeitar as regras dos auxílios estatais e o montante do auxílio total concedido indicado acima (se aplicável)

* Esta fórmula não se aplica ao método da taxa de cofinanciamento diminuída (a taxa forfetária está refletida na taxa de cofinanciamento do eixo prioritário, resultando num financiamento FEDER/FC inferior) e o custo total elegível equivale ao montante mencionado no ponto 1.

<type='N' input='M'>

D.   PLANO DE FINANCIAMENTO E INDICADORES FÍSICOS E FINANCEIROS ADOTADOS PARA MONITORIZAR OS PROGRESSOS ALCANÇADOS, TENDO EM CONTA OS RISCOS IDENTIFICADOS

D.1.   Fontes de cofinanciamento

Fonte de financiamento das despesas totais de investimento (EUR)

 

Das quais (para informação)

Custo total do investimento

[C.1.12.(A)]

Apoio da União

Nacional pública (ou equivalente)

Nacional privada

Outras fontes (especificar)

 

Financiamento BEI/FEI:

(a) = (b) + (c) + (d) + (e)

(b)

(c)

(d)

(e)

 

(f)

<type='N' input='G'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

 

<type='N' input='M'>

D.2.   Plano anual das despesas totais elegíveis a declarar à Comissão (indicador financeiro para monitorizar os progressos alcançados)

As despesas totais elegíveis a declarar à Comissão devem ser indicadas abaixo, em termos de parte anual em EUR. Em caso de um grande projeto cofinanciado por mais de um programa operacional, o plano anual deve ser apresentado separadamente para cada programa operacional. Em caso de um grande projeto cofinanciado por mais de um eixo prioritário, o plano anual deve ser discriminado por eixo prioritário.

(em EUR)

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

Despesas totais elegíveis

Eixo prioritário do PO1

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='M'>

<type='N' input='G'>

Eixo prioritário do PO1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eixo prioritário do PO2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eixo prioritário do PO2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D.3.   Indicadores de resultados  (17) e outros indicadores físicos para monitorizar os progressos alcançados

Indique no quadro previsto os indicadores de resultados, incluindo os indicadores comuns como especificado no(s) programa(s) operacional(ais) e outros indicadores físicos para monitorizar os progressos alcançados. O volume das informações depende da complexidade dos projetos, mas apenas devem ser apresentados os principais indicadores.

PO e eixo prioritário

Nome do indicador

Unidade de medida

Valor-alvo do grande projeto

Ano-alvo

<type='S' input='S'>

Comum:

<type='S' input='S'>

Outros:

<type='S' input='M'>

Comum:

<type='S' input='S'>

Outros:

<type='S' input='M'>

<type='S' input='M'>

<type='N' input='M'>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D.4.   Avaliação dos riscos

Resuma brevemente os principais riscos para o êxito da execução física e financeira do projeto e as medidas propostas de mitigação dos riscos

<type='S' maxlength='3500' input='M'>

E.   O PROJETO É OBJETO DE ALGUM PROCEDIMENTO JURÍDICO POR INCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO? <type='C' input='M'>

Sim

Não

Em caso afirmativo, queira especificar e justificar a contribuição proposta do orçamento da União para o projeto a este respeito:

<type='S' maxlength='3500' input='M'>

F.   A EMPRESA FOI OU É ATUALMENTE OBJETO DE UM PROCEDIMENTO (18) DE RECUPERAÇÃO DO APOIO DA UNIÃO, NA SEQUÊNCIA DA RELOCALIZAÇÃO DE UMA ATIVIDADE PRODUTIVA PARA FORA DA ZONA DO PROGRAMA OU PARA FORA DA UNIÃO? <TYPE='C' INPUT='M'>

Sim

Não

Em caso afirmativo, queira especificar e justificar a contribuição proposta do orçamento da União para o projeto a este respeito:

<type='S' maxlength='3500' input='M'>

Além disso, em caso de investimentos produtivos, deve fornecer informações detalhadas sobre o impacto esperado do projeto no emprego noutras regiões da União e especificar se a contribuição financeira dos fundos não resulta numa perda substancial de postos de trabalho nos vários locais da União.

<type='S' maxlength='3500' input='M'>

PARTE B:

Relatório independente de avaliação da qualidade

Os peritos independentes declaram que:

1.

Respeitaram os requisitos fixados no artigo 23.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão.

2.

Avaliaram o projeto de acordo com todos os critérios estabelecidos no anexo II do mesmo regulamento.

Estado-Membro

 

Região e localização do projeto

 

Nome do projeto

 

Beneficiário

 

Autoridade de gestão

 

Referências dos peritos independentes

 


[NOME e CARGO]

Peritos independentes

Assinatura:


DATA

 

Queira confirmar se todas as seguintes condições estão cumpridas: a operação é um grande projeto na aceção do artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; o grande projeto não é uma operação concluída na aceção dos artigos 2.o, n.o 14, e 65.o, n.o 6, do referido regulamento; o grande projeto está incluído no(s) programa(s) operacional(ais) relevante(s).

 

(Assinale x se for caso disso)

Especifique

Sim

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

Não

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

1.   ORGANISMO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO GRANDE PROJETO E RESPETIVA CAPACIDADE

Resuma a informação pertinente sobre o organismo responsável pela execução do grande projeto e respetiva capacidade, nomeadamente técnica, jurídica, financeira e administrativa.

<type='S' maxlength='3000' input='M'>

Declare explicitamente se o projeto satisfaz os critérios relevantes em matéria de avaliação da qualidade previstos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão e justifique essa declaração.

 

(Assinale x se for caso disso)

Forneça uma declaração e justificação

Sim

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

Não

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

2.   DESCRIÇÃO DO INVESTIMENTO E SUA LOCALIZAÇÃO

Resuma as informações pertinentes sobre a descrição do investimento e a sua localização.

<type='S' maxlength='3000' input='M'>

Declare explicitamente se o projeto satisfaz os critérios relevantes em matéria de avaliação da qualidade previstos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão e justifique essa declaração.

 

(Assinale x se for caso disso)

Forneça uma declaração e justificação

Sim

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

Não

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

3.   COERÊNCIA DO PROJETO COM OS EIXOS PRIORITÁRIOS RELEVANTES DO(S) PROGRAMA(S) OPERACIONAL(AIS) EM CAUSA E CONTRIBUTO ESPERADO PARA A REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DESSES EIXOS PRIORITÁRIOS E PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÓMICO

Resuma as informações pertinentes sobre os objetivos do projeto e a sua coerência com os eixos prioritários relevantes do(s) programa(s) operacional(ais) e o contributo esperado para a realização dos objetivos específicos e resultados desses eixos prioritários, o contributo esperado para o desenvolvimento socioeconómico da zona abrangida pelo programa operacional e as medidas tomadas pelo beneficiário para assegurar uma utilização ótima da infraestrutura na fase operacional.

<type='S' maxlength='3000' input='M'>

Declare explicitamente se o projeto satisfaz os critérios relevantes em matéria de avaliação da qualidade previstos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão e justifique essa declaração.

 

(Assinale x se for caso disso)

Forneça uma declaração e justificação

Sim

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

Não

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

4.   CUSTO TOTAL E CUSTO TOTAL ELEGÍVEL

4.1.   Resuma as informações pertinentes sobre o custo total, calculando os custos tanto em termos do seu custo global para alcançar os objetivos previstos, como dos custos unitários, e o custo total elegível, tendo em conta os requisitos do artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

<type='S' maxlength='3000' input='M'>

Declare explicitamente se o projeto satisfaz os critérios relevantes em matéria de avaliação da qualidade previstos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão e justifique essa declaração.

 

(Assinale x se for caso disso)

Forneça uma declaração e justificação

Sim

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

Não

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

4.2.   Forneça informações sobre o cumprimento das regras dos auxílios estatais e a forma como as mesmas foram consideradas no cálculo da contribuição total pública para o projeto.

4.2.1.   Informe se os peritos independentes, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, ou o Estado-Membro, consultaram a Comissão sobre as questões pertinentes em matéria de auxílios estatais.

Caso a Comissão tenha sido consultada, indique a data e referência da consulta e a data e referência da resposta, e resuma os resultados da consulta.

<type='S' maxlength='3000' input='M'>

4.2.2.   Caso a Comissão não tenha sido consultada, forneça a seguinte informação:

Considera que este projeto envolve a concessão de um auxílio estatal?<type='C' input='M'>

Sim

Não

Em caso afirmativo, explique de que forma é assegurado o cumprimento das regras dos auxílios estatais. Esta informação deve ser prestada relativamente a todos os grupos de potenciais beneficiários do auxílio estatal, por exemplo, no caso de infraestruturas, em relação ao proprietário, ao construtor, ao operador e aos utilizadores.

<type='S' maxlength='3000' input='M'>

Em caso negativo, explique em pormenor por que razão considera que o apoio não constitui um auxílio estatal. Esta informação deve ser prestada relativamente a todos os grupos de potenciais beneficiários do auxílio estatal, por exemplo, no caso de infraestruturas, em relação ao proprietário, ao construtor, ao operador e aos utilizadores (19).Se aplicável, indique se considera que o projeto não envolve a concessão de auxílios estatais porque: (i) o projeto não diz respeito a qualquer atividade económica (incluindo atividades da competência pública) ou (ii) o(s) destinatário(s) do apoio detêm um monopólio legal das atividades relevantes e não operam em nenhum outro setor liberalizado (ou manterão contas separadas se o(s) destinatário(s) operarem noutros setores).

<type='S' maxlength='3000' input='M'>

Declare explicitamente se o projeto satisfaz os critérios relevantes em matéria de avaliação da qualidade previstos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão e justifique essa declaração.

 

(Assinale x se for caso disso)

Forneça uma declaração e justificação

Sim

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

Não

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

5.   ESTUDOS DE VIABILIDADE REALIZADOS, INCLUINDO A ANÁLISE DAS OPÇÕES, E RESULTADOS

5.1.   Resuma as informações relevantes sobre os estudos de viabilidade realizados e os resultados, no que se refere aos aspetos institucionais, técnicos e ambientais, incluindo as alterações climáticas (se relevante), bem como a outros aspetos.

<type='S' maxlength='3000' input='M'>

Declare explicitamente se o projeto satisfaz os critérios relevantes em matéria de avaliação da qualidade previstos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão e justifique essa declaração.

 

(Assinale x se for caso disso)

Forneça uma declaração e justificação

Sim

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

Não

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

5.2.   Sintetize as informações pertinentes sobre a análise da procura (ou plano de negócios, em caso de investimento produtivo).

<type='S' maxlength='3000' input='M'>

Declare explicitamente se o projeto satisfaz os critérios relevantes em matéria de avaliação da qualidade previstos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão e justifique essa declaração.

 

(Assinale x se for caso disso)

Forneça uma declaração e justificação

Sim

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

Não

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

5.3.   Resuma as informações pertinentes sobre a análise das opções e a escolha da opção considerada mais adequada.

<type='S' maxlength='3000' input='M'>

Declare explicitamente se o projeto satisfaz os critérios relevantes em matéria de avaliação da qualidade previstos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão e justifique essa declaração.

 

(Assinale x se for caso disso)

Forneça uma declaração e justificação

Sim

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

Não

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

6.   ANÁLISE CUSTO-BENEFÍCIO, INCLUINDO A ANÁLISE ECONÓMICA E FINANCEIRA, E AVALIAÇÃO DOS RISCOS

6.1.   Resuma as informações relevantes sobre a análise financeira, incluindo os principais indicadores da análise financeira, a saber a taxa de rentabilidade financeira e o valor atual líquido financeiro, o cálculo das receitas líquidas e o seu resultado, a estratégia tarifária e a acessibilidade dos custos (se aplicável), e a viabilidade financeira (sustentabilidade).

<type='S' maxlength='3000' input='M'>

Declare explicitamente se o projeto satisfaz os critérios aplicáveis em matéria de avaliação da qualidade previstos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, e se respeita a metodologia de análise do custo-benefício, como descrita no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o […]/2014 da Comissão (20), e correspondentes orientações, bem como o método de cálculo das receitas líquidas referido no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e nos artigos 15.o a 19.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, e justifique essa declaração.

 

(Assinale x se for caso disso)

Forneça uma declaração e justificação

Sim

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

Não

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

6.2.   Resuma as informações relevantes sobre a análise económica, incluindo os principais indicadores dessa análise, a saber a taxa de rentabilidade económica e o valor atual líquido económico, e os principais benefícios e custos económicos.

<type='S' maxlength='3000' input='M'>

Declare explicitamente se o projeto satisfaz os critérios aplicáveis em matéria de avaliação da qualidade previstos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, e se respeita a metodologia de análise do custo-benefício, como descrita no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o […]/2014 da Comissão (20), e correspondentes orientações, e justifique essa declaração.

 

(Assinale x se for caso disso)

Forneça uma declaração e justificação

Sim

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

Não

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

6.3.   Resuma as informações relevantes sobre a avaliação dos riscos, incluindo os principais riscos e as medidas de mitigação.

<type='S' maxlength='3000' input='M'>

Declare explicitamente se o projeto satisfaz os critérios aplicáveis em matéria de avaliação da qualidade previstos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, e se respeita a metodologia de análise do custo-benefício, como descrita no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o […]/2014 da Comissão (20), e correspondentes orientações, e justifique essa declaração.

 

(Assinale x se for caso disso)

Forneça uma declaração e justificação

Sim

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

Não

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

7.   ANÁLISE DO IMPACTO AMBIENTAL, TENDO EM CONTA A ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E AS NECESSIDADES DE MITIGAÇÃO, E RESILIÊNCIA ÀS CATÁSTROFES

7.1.   Resuma as informações pertinentes sobre a análise do impacto ambiental.

<type='S' maxlength='3000' input='M'>

Declare explicitamente se o projeto satisfaz os critérios relevantes em matéria de avaliação da qualidade previstos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, e justifique essa declaração.

 

(Assinale x se for caso disso)

Forneça uma declaração e justificação

Sim

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

Não

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

7.2.   Resuma as informações pertinentes sobre a adaptação às alterações climáticas e as medidas de mitigação, e a resiliência às catástrofes.

<type='S' maxlength='3000' input='M'>

Declare explicitamente se o projeto satisfaz os critérios relevantes em matéria de avaliação da qualidade previstos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, e justifique essa declaração.

 

(Assinale x se for caso disso)

Forneça uma declaração e justificação

Sim

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

Não

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

8.   PLANO DE FINANCIAMENTO, INDICANDO O MONTANTE TOTAL DOS RECURSOS FINANCEIROS PREVISTOS E O APOIO PREVISTO DOS FUNDOS, DO BEI E DE TODAS AS OUTRAS FONTES DE FINANCIAMENTO, JUNTAMENTE COM OS INDICADORES FÍSICOS E FINANCEIROS ADOTADOS PARA MONITORIZAR OS PROGRESSOS ALCANÇADOS, TENDO EM CONTA OS RISCOS IDENTIFICADOS

Resuma as informações relevantes sobre o plano de financiamento, juntamente com os indicadores físicos e financeiros adotados, tendo em conta os riscos identificados, bem como sobre o cálculo da contribuição da União, incluindo informações sobre o método de cálculo.

<type='S' maxlength='3000' input='M'>

Declare explicitamente se o projeto satisfaz os critérios relevantes em matéria de avaliação da qualidade previstos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, e justifique essa declaração.

 

(Assinale x se for caso disso)

Forneça uma declaração e justificação

Sim

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

Não

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

9.   CALENDÁRIO DE EXECUÇÃO DO GRANDE PROJETO

Resuma as informações relevantes sobre o calendário de execução do grande projeto (ou respetiva fase, caso a execução seja mais longa do que o período de programação), incluindo os contratos públicos.

<type='S' maxlength='3000' input='M'>

Declare explicitamente se o projeto satisfaz os critérios relevantes em matéria de avaliação da qualidade previstos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, e justifique essa declaração.

 

(Assinale x se for caso disso)

Forneça uma declaração e justificação

Sim

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

Não

<type='C' input='M'>

<type='S' maxlength='1750' input='M'>

CONCLUSÕES DA AVALIAÇÃO INDEPENDENTE DA QUALIDADE

 

 

 

 

Com base nas informações disponibilizadas pelo beneficiário do projeto para a presente avaliação independente da qualidade e para a análise dessas informações, em conformidade com o artigo 23.o e o anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, os peritos independentes avaliaram positivamente o grande projeto e confirmaram a sua exequibilidade e viabilidade económica?

 

Sim<type='C' input='M'>

 

Não<type='C' input='M'>

(Assinale x se for caso disso)

 

PARTE C:

Declaração da autoridade nacional competente

Eu, abaixo assinado, confirmo que a informação constante do presente formulário é exata e correta.

Confirmo que o relatório independente de avaliação da qualidade não perdeu a sua validade devido a quaisquer alterações relevantes para o grande projeto que tenham ocorrido entre a data de apresentação do relatório final ao Estado-Membro e a data da notificação do grande projeto à Comissão e que não tenham sido abordadas no relatório.

NOME:

ASSINATURA: (assinado eletronicamente via SFC)

ORGANIZAÇÃO:

(AUTORIDADE(S) DE GESTÃO)

DATA:


(1)  Legenda:

 

«type» (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Caixa, P = Percentagem

 

«input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema

 

«maxlength» = Número máximo de caracteres incluindo espaços

(2)  No caso de uma operação em parceria público-privada em que um parceiro privado seja selecionado após aprovação da operação e seja proposto como beneficiário em conformidade com o artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, esta secção deve conter informação sobre o organismo de direito público que inicia a operação (ou seja, a autoridade adjudicante).

(3)  Esclareça se o grande projeto foi iniciado no período de programação de 2007-2013, contendo uma ou várias fases já concluídas nesse período e cuja presente fase deverá ser executada e concluída no período de programação de 2014-2020, ou se o grande projeto foi iniciado no período de programação de 2014-2020, correspondendo a presente fase a uma fase que será concluída neste período e incluindo o projeto outras fases a concluir no atual ou no próximo período de programação.

(4)  Os projetos abrangidos pelo artigo 103.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 não exigem a apresentação do relatório independente de avaliação da qualidade.

(5)  Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, exceto quando especificado em contrário.

(6)  NACE-Rev.2, código de 4 dígitos: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1), como alterado. Utilize o código NUTS mais detalhado e relevante. Se o projeto incidir em várias áreas NUTS, indique o código NUTS III ou superior.

(8)  Nova construção = 1; ampliação = 2; conversão/modernização = 3; mudança de localização = 4; criação por aquisição = 5.

(9)  Nomenclatura combinada (NC), Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(10)  Queira fornecer os dados georreferenciados em formato vetorial, contendo polígonos, linhas e/ou pontos como adequado para representar o projeto, de preferência em formato de ficheiro.

(11)  Legenda:

 

«type» (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Caixa, P = Percentagem

 

«input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema

 

«maxlength» = Número máximo de caracteres incluindo espaços

(12)  O pedido não substitui a notificação à Comissão prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Uma decisão positiva da Comissão em relação ao grande projeto na aceção do Regulamento (CE) n.o 1303/2013 não constitui uma aprovação da concessão de auxílios estatais.

(13)  O «equivalente-subvenção bruto» (ESB) consiste no valor atualizado do auxílio, expresso em percentagem do valor atualizado dos custos elegíveis, como calculado à data da concessão do auxílio com base na taxa de referência aplicável nessa data.

(14)  As regras dos auxílios estatais incluem disposições em matéria de custos elegíveis. Os Estados-Membros devem indicar nesta coluna o montante total dos custos elegíveis, com base nas regras dos auxílios estatais que foram aplicadas.

(15)  Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(17)  Como exigido pelo artigo 102.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(18)  Como referido no artigo 71.o, n.o 1, alínea a), ou n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(19)  Os serviços da Comissão forneceram orientações aos Estados-Membros para ajudar a determinar quais os investimentos em infraestruturas que envolvem a concessão de auxílios estatais. Em particular, foram elaboradas grelhas para proceder a essa análise e está a ser preparada uma comunicação para determinar a noção de «auxílios». A Comissão solicita, pois, aos Estados-Membros que utilizem essas grelhas de análise e a futura comunicação para explicarem a razão pela qual consideram que o apoio não envolve a concessão de auxílios estatais.

(20)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


ANEXO II

Modelo para a apresentação de dados financeiros (1)

Quadro 1

Informações financeiras a nível do eixo prioritário e do programa

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

10.

11.

12.

A dotação financeira do eixo prioritário com base no programa operacional

[extraído do quadro 18a do programa operacional]

Dados cumulativos sobre os progressos financeiros do programa operacional

Eixo prioritário

Fundo (2)

Categoria de região (3)

Base de cálculo do apoio da União*

(Custo total elegível ou custo público elegível)

Financiamento total

(EUR)

Taxa de cofinanciamento

(%)

Custo total elegível das operações selecionadas para apoio (EUR)

Parte da dotação total coberta com as operações selecionadas (%)

[coluna 7/coluna 5x 100]

Custo total elegível das operações selecionadas para apoio (EUR)

(EUR)

Despesas totais elegíveis declaradas pelos beneficiários à autoridade de gestão

Parte da dotação total coberta pelas despesas elegíveis declaradas pelos beneficiários (%)

[coluna 10/coluna 5x 100]

Número de operações selecionadas

 

 

Cálculo

 

 

Cálculo

 

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<type='S' input='G'>

<type='S' input='G'>

<type='S' input='G'>

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<type='P' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='P' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='M'>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eixo prioritário 1

FEDER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eixo prioritário 2

FSE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eixo prioritário 3

IEJ (4)

NA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eixo prioritário 4

FSE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IEJ (5)

NA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eixo prioritário 5

Fundo de Coesão

NA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

FEDER

Menos desenvolvidas

 

<type='N' input='G'>

 

<type='Cu' input='G'>

<type='P' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='G'>

Total

FEDER

Em transição

 

<type='N' input='G'>

 

<type='Cu' input='G'>

<type='P' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='G'>

Total

FEDER

Mais desenvolvidas

 

<type='N' input='G'>

 

<type='Cu' input='G'>

<type='P' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

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<type='N' input='G'>

Total

FEDER

Dotação especial para regiões ultraperiféricas ou regiões escassamente povoadas do norte

 

<type='N' input='G'>

 

<type='Cu' input='G'>

<type='P' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='G'>

Total

FSE (6)

Menos desenvolvidas

 

<type='N' input='G'>

 

<type='Cu' input='G'>

<type='P' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='G'>

Total

FSE (7)

Em transição

 

<type='N' input='G'>

 

<type='Cu' input='G'>

<type='P' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='G'>

Total

FSE (8)

Mais desenvolvidas

 

<type='N' input='G'>

 

<type='Cu' input='G'>

<type='P' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='G'>

Total

IEJ (9)

NA

 

<type='N' input='G'>

 

<type='Cu' input='G'>

<type='P' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='G'>

Total

Fundo de Coesão

NA

 

<type='N' input='G'>

 

<type='Cu' input='G'>

<type='P' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='G'>

Total global

Todos os fundos

 

 

<type='N' input='G'>

 

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<type='N' input='G'>

<type='P' input='G'>

<type='N' input='G'>


Quadro 2

Repartição dos dados financeiros cumulativos por categoria de intervenção para a apresentação efetuada até 31 de janeiro

Eixo prioritário

Características das despesas

Dimensões de categorização

Dados financeiros

 

Fundo (10)

Categoria de região

1

Domínio de intervenção

2

Forma de financiamento

3

Dimensão territorial

4

Mecanismo de execução territorial

5

Dimensão relativa ao objetivo temático

FEDER/Fundo de Coesão

6

Tema secundário do FSE

7

Dimensão económica

8

Dimensão relativa à localização

Custo total elegível das operações selecionadas para apoio (EUR)

Custo público elegível das operações selecionadas para apoio (EUR)

(EUR)

Despesas totais elegíveis declaradas pelos beneficiários à autoridade de gestão

Número de operações selecionadas

<type='S' input='S'>

<type='S' input='S'>

<type='S' input='S'>

<type='S' input='S'>

<type='S' input='M'>

<type='S' input='S'>

<type='S' input='S'>

<type='S' input='S'>

<type='S' input='M'>

<type='S' input='S'>

<type='S' input='S'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='N' input='M'>


Quadro 3

Previsão do montante para o qual o Estado-Membro prevê apresentar pedidos de pagamento intercalares para o exercício financeiro em curso e para o exercício financeiro seguinte

Para cada programa, a preencher por fundo e por categoria de região, se for caso disso


Fundo

Categoria de região

Contribuição da União

[exercício financeiro em curso]

[exercício financeiro seguinte]

Janeiro — Outubro

Novembro — Dezembro

Janeiro — Dezembro

FEDER

Regiões menos desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

 

Regiões em transição

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

 

Regiões mais desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

 

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte (11)

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

CTE

 

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

FSE

Regiões menos desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

 

Regiões em transição

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

 

Regiões mais desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

IEJ (12)

 

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Fundo de Coesão

 

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>


(1)  Legenda:

 

«type» (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Caixa, P = Percentagem, B = Booleano, Cu = Divisa

 

«input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema

(2)  Caso a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) seja programada no quadro de um eixo prioritário (em conformidade com o artigo 18.o, alínea c), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013), as informações têm de ser fornecidas separadamente da outra parte do eixo prioritário.

(3)  Esta disposição não se aplica aos recursos atribuídos à Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), ou seja, à dotação específica para esta iniciativa, nem ao apoio correspondente do FSE.

(4)  Este eixo prioritário compreende a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.

(5)  Esta parte do eixo prioritário contempla a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.

(6)  Dotação do FSE sem o apoio correspondente para a IEJ.

(7)  Dotação do FSE sem o apoio correspondente para a IEJ.

(8)  Dotação do FSE sem o apoio correspondente para a IEJ.

(9)  Inclui a dotação especial da IEJ e o apoio correspondente do FSE.

(10)  Os dados sobre a IEJ devem ser apresentados separadamente, incluindo a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.

(11)  Apenas deve ser indicada a dotação específica para as regiões ultraperiféricas/regiões escassamente povoadas do norte.

(12)  Tal inclui a dotação específica para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens e o apoio correspondente do FSE.


ANEXO III

Modelo para a descrição das funções e dos procedimentos em vigor da autoridade de gestão e da autoridade de certificação

1.   INFORMAÇÕES GERAIS

1.1.   Informações apresentadas por:

[Designação do] Estado-Membro;

Nome do programa e CCI: (todos os programas operacionais abrangidos pela autoridade de gestão/autoridade de certificação), em caso de sistema de gestão e controlo comum);

Nome do ponto de contacto principal, incluindo e-mail: (organismo responsável pela descrição).

1.2.   As informações prestadas descrevem a situação em: (dd/mm/aaaa)

1.3.   Estrutura do sistema (informações de caráter geral e fluxograma que dê conta da interação organizacional entre os organismos envolvidos no sistema de gestão e controlo)

1.3.1.   Autoridade de gestão (designação, endereço e ponto de contacto).

Indique se a autoridade de gestão também é designada como autoridade de certificação, em conformidade com o artigo 123.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

1.3.2.   Autoridade de certificação (designação, endereço e ponto de contacto).

1.3.3.   Organismos intermediários (designação, endereço e pontos de contacto).

1.3.4.   Caso se aplique o disposto no artigo 123.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, indique de que forma é assegurado o princípio da separação de funções entre a autoridade de auditoria e a autoridade de gestão/de certificação.

2.   AUTORIDADE DE GESTÃO

2.1.   Autoridade de gestão e suas principais funções

2.1.1.   Estatuto da autoridade de gestão (organismo público nacional, regional ou local, ou organismo privado) e do organismo de que faz parte (1).

2.1.2.   Especificação das funções e das tarefas desempenhadas diretamente pela autoridade de gestão.

Se a autoridade de gestão exercer simultaneamente as funções da autoridade de certificação, incluir uma descrição da forma como é assegurada a separação de funções.

2.1.3.   Especificação das funções formalmente delegadas pela autoridade de gestão, identificação dos organismos intermediários e forma da delegação (subjacente ao facto que as autoridades de gestão mantêm plena responsabilidade pelas funções delegadas), em conformidade com o artigo 123.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Referência a documentos pertinentes (atos jurídicos de atribuição de poderes, acordos). Se for caso disso, especificação das funções dos responsáveis pelo controlo, a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, para os programas de cooperação territorial europeia.

2.1.4.   Descrição dos procedimentos destinados a assegurar a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados, referindo a avaliação dos riscos efetuada (artigo 125.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013).

2.2.   Organização e procedimentos da autoridade de gestão

2.2.1.   Organograma e especificação das funções de cada unidade (incluindo um plano de afetação de recursos humanos adequados, com as competências necessárias). Esta informação deve também abranger os organismos intermediários nos quais tenham sido delegadas funções.

2.2.2.   Quadro destinado a garantir um exercício adequado da gestão dos riscos, se necessário, e, especialmente, no caso de alterações importantes do sistema de gestão e controlo.

2.2.3.   Descrição dos procedimentos a seguir indicados (que devem ser comunicados por escrito ao pessoal responsável da autoridade de gestão e dos organismos intermediários; data e referência):

2.2.3.1.

Procedimentos para apoiar o trabalho do comité de acompanhamento.

2.2.3.2.

Procedimentos para assegurar um sistema de recolha, registo e armazenamento eletrónico dos dados relativos a cada operação, que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo, se for caso disso, dados sobre cada participante e uma repartição dos dados sobre os indicadores por sexo.

2.2.3.3.

Procedimentos para supervisionar as funções formalmente delegadas pela autoridade de gestão ao abrigo do artigo 123.o, n.os 6 e 7 do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.2.3.4.

Procedimentos para avaliar, selecionar e aprovar as operações e garantir a sua conformidade, durante todo o período de execução, com as regras aplicáveis (artigo 125.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013), incluindo instruções e orientações que assegurem o contributo das operações para a realização dos objetivos e resultados específicos das prioridades relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 125.o, n.o 3, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, bem como procedimentos destinados a garantir que as operações não são selecionadas caso tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento pelo beneficiário (incluindo os procedimentos utilizados pelos organismos intermediários nos quais os exercícios de avaliação, seleção e aprovação das operações tenham sido delegados).

2.2.3.5.

Procedimentos destinados a assegurar que seja disponibilizado ao beneficiário um documento com a indicação das condições de apoio para cada operação, incluindo procedimentos para assegurar que os beneficiários utilizam um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transações relacionadas com uma operação.

2.2.3.6.

Procedimentos para a verificação das operações (em conformidade com os requisitos do artigo 125.o, n.o 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013), incluindo os procedimentos destinados a assegurar a conformidade das operações com as políticas da União (nomeadamente em matéria de parceria e governação a vários níveis, promoção da igualdade entre homens e mulheres, não discriminação, acessibilidade para pessoas com deficiência, desenvolvimento sustentável, adjudicação de contratos públicos, auxílios estatais e regras ambientais), e identificação das autoridades ou organismos que realizam essas verificações. A descrição deve abranger as verificações da gestão administrativa relativamente a cada pedido de reembolso apresentado pelos beneficiários e as verificações da gestão in loco, que podem ser realizadas com base numa amostra. Caso as verificações da gestão tenham sido delegadas em organismos intermediários, a descrição deve incluir os procedimentos aplicados por esses organismos para realizar as verificações e os procedimentos aplicados pela autoridade de gestão para supervisionar a eficácia das funções delegadas nos organismos intermediários. A frequência e o âmbito das verificações devem ser proporcionais ao montante de apoio público concedido a cada operação e ao nível de risco identificado por essas verificações e pelas auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ao sistema de gestão e controlo no seu conjunto.

2.2.3.7.

Descrição dos procedimentos pelos quais os pedidos de reembolso dos beneficiários são recebidos, verificados e validados, e através dos quais os pagamentos aos beneficiários são autorizados, executados e contabilizados, em conformidade com as obrigações do artigo 122.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a partir de 2016 (incluindo os procedimentos utilizados pelos organismos intermediários, caso o tratamento dos pedidos de reembolso tenha sido delegado), a fim de respeitar o prazo de 90 dias para os pagamentos aos beneficiários, em conformidade com o artigo 132.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.2.3.8.

Identificação das autoridades ou organismos que executam cada uma das etapas do tratamento dos pedidos de reembolso, incluindo um fluxograma com indicação de todos os organismos envolvidos.

2.2.3.9.

Descrição do processo de envio da informação à autoridade de certificação pela autoridade de gestão, incluindo sobre deficiências e/ou irregularidades (nomeadamente, suspeitas de fraude ou fraudes comprovadas) que sejam detetadas e o seu acompanhamento no contexto das verificações da gestão, das auditorias e dos controlos a efetuar pelos organismos da União ou nacionais.

2.2.3.10.

Descrição do processo de envio da informação à autoridade de auditoria pela autoridade de gestão, incluindo sobre deficiências e/ou irregularidades (nomeadamente, suspeitas de fraude ou fraudes comprovadas) que sejam detetadas e o seu acompanhamento no contexto das verificações da gestão, das auditorias e dos controlos a efetuar pelos organismos da União ou nacionais.

2.2.3.11.

Referências às regras nacionais de elegibilidade estabelecidas pelo Estado-Membro e aplicáveis ao programa operacional.

2.2.3.12.

Procedimentos para elaborar e apresentar à Comissão os relatórios de execução anuais e finais (artigo 125.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013), incluindo os procedimentos para recolher e comunicar dados fiáveis sobre os indicadores de desempenho (artigo 125.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013).

2.2.3.13.

Procedimentos para elaborar a declaração de gestão (artigo 125.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013).

2.2.3.14.

Procedimentos para elaborar a síntese anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências identificados nos sistemas, bem como as medidas corretivas adotadas ou previstas (artigo 125.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013).

2.2.3.15.

Procedimentos relativos à comunicação dos procedimentos acima referidos ao pessoal responsável, e indicação das ações de formação organizadas/previstas e eventuais orientações formuladas (data e referência).

2.2.3.16.

Descrição, se for caso disso, dos procedimentos da autoridade de gestão no que se refere ao âmbito, às regras e aos procedimentos relativos à eficácia dos mecanismos estabelecidos pelo Estado-Membro (2) para apreciar as queixas relativas aos FEEI, no âmbito do artigo 74.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.3.   Pista de auditoria

2.3.1.   Procedimentos destinados a garantir uma pista de auditoria e um sistema de arquivo adequados, incluindo no que diz respeito à segurança dos dados, tendo em conta o disposto no artigo 122.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, em conformidade com as regras nacionais sobre a certificação da conformidade dos documentos (artigo 125.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e artigo 25.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão).

2.3.2.   Instruções dadas sobre a conservação de documentos comprovativos por parte dos beneficiários/organismos intermediários/autoridade de gestão (data e referência):

2.3.2.1.

Indicação do período durante o qual os documentos devem ser conservados.

2.3.2.2.

Formato em que os documentos devem ser conservados.

2.4.   Irregularidades e recuperações

2.4.1.   Descrição do procedimento (que deve ser comunicado por escrito ao pessoal responsável da autoridade de gestão e dos organismos intermediários: data e referência) relativo à comunicação e correção de irregularidades (incluindo fraudes) e respetivo acompanhamento, e registo de montantes retirados e recuperados, montantes a recuperar, montantes irrecuperáveis e montantes relativos a operações suspensas por processo judicial ou recurso administrativo com efeito suspensivo.

2.4.2.   Descrição do procedimento (incluindo um fluxograma indicando o percurso da comunicação de informações) para dar cumprimento às obrigações em matéria de comunicação de irregularidades à Comissão, a que se refere o artigo 122.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

3.   AUTORIDADE DE CERTIFICAÇÃO

3.1.   Autoridade de certificação e suas principais funções

3.1.1.   Estatuto da autoridade de certificação (organismo público nacional, regional ou local, ou organismo privado) e do organismo de que faz parte.

3.1.2.   Especificação das funções desempenhadas pela autoridade de certificação. Se a autoridade de gestão assumir simultaneamente as funções de autoridade de certificação, deve ser incluída uma descrição da forma como é assegurada a separação de funções (ver 2.1.2).

3.1.3.   Funções formalmente delegadas pela autoridade de certificação, identificação dos organismos intermediários e forma da delegação, em conformidade com o artigo 123.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Referência a documentos pertinentes (atos jurídicos de atribuição de poderes, acordos). Descrição dos procedimentos utilizados pelos organismos intermediários para executarem as tarefas delegadas e dos procedimentos utilizados pela autoridade de certificação para supervisionar a eficácia das tarefas delegadas nos organismos intermediários.

3.2.   Organização da autoridade de certificação

3.2.1.   Organograma e especificação das funções de cada unidade (incluindo um plano de afetação de recursos humanos adequados, com as competências necessárias). Esta informação deve também abranger os organismos intermediários nos quais tenham sido delegadas algumas funções.

3.2.2.   Descrição dos procedimentos que devem ser comunicados por escrito ao pessoal responsável da autoridade de certificação e dos organismos intermediários (data e referência):

3.2.2.1.

Procedimentos para elaborar e apresentar os pedidos de pagamento:

Descrição das disposições em vigor para garantir o acesso da autoridade de certificação às informações necessárias sobre as operações, para efeitos de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, incluindo os resultados das verificações da gestão (em conformidade com o artigo 125.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) e todas as auditorias relevantes.

Descrição do procedimento para elaborar e apresentar os pedidos de pagamento à Comissão, incluindo o procedimento para garantir o envio do último pedido de pagamento intercalar até 31 de julho, após o encerramento do exercício contabilístico precedente.

3.2.2.2.

Descrição do sistema contabilístico utilizado como base para a certificação das contas relativas às despesas junto da Comissão (artigo 126.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013):

Disposições para o envio de dados agregados à autoridade de certificação em caso de sistema descentralizado,

Ligação entre o sistema contabilístico e o sistema de informação descrito no ponto 4.1,

Identificação das transações dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em caso de sistema comum com outros fundos.

3.2.2.3.

Descrição dos procedimentos em vigor para elaborar as contas referidas no artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (artigo 126.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013); modalidades de certificação da exaustividade, exatidão e veracidade das contas, e da conformidade das despesas inscritas nas contas com a legislação aplicável (artigo 126.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013), tendo em conta os resultados de todas as verificações e auditorias.

3.2.2.4.

Descrição, quando aplicável, dos procedimentos da autoridade de certificação no que se refere ao âmbito, às regras e aos procedimentos relativos à eficácia dos mecanismos estabelecidos pelo Estado-Membro (3) para apreciar as queixas relativas aos FEEI, no âmbito do artigo 74.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

3.3.   Recuperações

3.3.1.   Descrição do sistema adotado para assegurar a recuperação imediata da ajuda pública, incluindo da ajuda da União.

3.3.2.   Procedimentos para garantir uma pista de auditoria adequada mantendo registos contabilísticos informatizados, incluindo os montantes recuperados, os montantes a recuperar, os montantes retirados de um pedido de pagamento, os montantes irrecuperáveis e os montantes relacionados com operações suspensas por um processo judicial ou um recurso administrativo com efeito suspensivo, para cada operação, incluindo as recuperações resultantes da aplicação do artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, relativo à durabilidade das operações.

3.3.3.   Disposições relativas à dedução de montantes recuperados ou montantes a retirar das despesas a declarar.

4.   SISTEMA DE INFORMAÇÃO

4.1.   Descrição dos sistemas de informação, incluindo um fluxograma (sistema de rede central ou comum ou sistema descentralizado com ligações entre os sistemas) para:

4.1.1.

Recolher, registar e armazenar, sob forma informatizada, os dados relativos a cada operação, incluindo, se for caso disso, dados sobre cada participante e uma repartição dos dados sobre os indicadores por sexo, que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, como exigido pelo artigo 125.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e pelo artigo 24.o do Regulamento Delegado n.o 480/2014 da Comissão.

4.1.2.

Garantir que os dados referidos na alínea anterior são recolhidos, introduzidos e armazenados no sistema, e que os dados sobre os indicadores são repartidos por sexo, quando exigido pelo anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

4.1.3.

Garantir a existência de um sistema que registe e armazene, sob forma informatizada, os registos contabilísticos relativos a cada operação, e que comporte todos os dados necessários para a elaboração dos pedidos pagamentos e da contabilidade, incluindo registos dos montantes a recuperar, dos montantes recuperados, dos montantes irrecuperáveis e dos montantes retirados na sequência do cancelamento da totalidade ou parte da contribuição para uma operação ou programa operacional, como referido no artigo 126.o, alínea d), e artigo 137.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

4.1.4.

Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão e da contribuição pública correspondente paga aos beneficiários, como estabelecido no artigo 126.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

4.1.5.

Manter uma contabilidade dos montantes recuperáveis e dos montantes retirados na sequência do cancelamento da totalidade ou parte da contribuição para uma operação, como referido no artigo 126.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

4.1.6.

Manter registos dos montantes relacionados com as operações suspensas por um processo judicial ou um recurso administrativo com efeito suspensivo.

4.1.7.

Indicação sobre o estado operacional dos sistemas e se podem registar com fiabilidade os dados mencionados acima.

4.2.   Descrição dos procedimentos para verificar se a segurança dos sistemas informáticos está assegurada.

4.3   Descrição da situação atual no que se refere à aplicação das condições previstas no artigo 122.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.


(1)  Em conformidade com o artigo 123.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, nos casos em que a autoridade de gestão e a autoridade de certificação estejam ambas localizadas no mesmo organismo, a autoridade de gestão deve ser uma autoridade ou organismo público).

(2)  Referência ao documento ou legislação nacional em que foram estabelecidos estes mecanismos eficazes pelo Estado-Membro.

(3)  Referência ao documento ou legislação nacional em que foram estabelecidos estes mecanismos eficazes pelo Estado-Membro.


ANEXO IV

Modelo de relatório do organismo de auditoria independente, em conformidade com o artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

1.   Introdução

1.1.   Identifique o objetivo do relatório, isto é, exponha os resultados da avaliação da conformidade por parte da autoridade de gestão e da autoridade de certificação com os critérios relativos às modalidades de controlo interno, à gestão dos riscos, às atividades de gestão e controlo, e à monitorização, estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a fim de emitir um parecer sobre essa conformidade.

1.2.   Identifique o âmbito do relatório, isto é, o(s) organismo(s) abrangido(s), nomeadamente a autoridade de gestão e a autoridade de certificação (e, se for caso disso, as funções delegadas nessas autoridades), bem como a sua conformidade com os critérios relativos às modalidades de controlo interno, à gestão dos riscos, às atividades de gestão e controlo, e à monitorização, estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, relativamente aos fundos específicos e programas abrangidos.

1.3.   Indique o organismo responsável pela elaboração do relatório («organismo de auditoria independente») e especifique se se trata da autoridade de auditoria designada para o(s) programa(s) operacional(ais) abrangido(s) pelo relatório.

1.4.   Indique de que forma é assegurada a independência funcional do organismo de auditoria independente em relação às autoridades de gestão e de certificação (ver artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013). Se for caso disso, indicar igualmente de que forma a independência funcional do organismo de auditoria independente do secretariado conjunto (prevista no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013).

2.   Metodologia e âmbito dos trabalhos

2.1.   Indique o período e o calendário da auditoria (data em que a descrição final das funções e dos procedimentos em vigor da autoridade de gestão e, se adequado, da autoridade de certificação, foi recebida pelo organismo de auditoria independente, data em que a auditoria começou e terminou e recursos atribuídos).

2.2.   Explique em que medida foram utilizados os anteriores trabalhos de auditoria relativos ao período de programação de 2007-2013, quando aplicável, em conformidade com o artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.3.   Especifique: a) em que medida foram utilizados os trabalhos de auditoria realizados por outros organismos e b) o controlo da qualidade aplicado a esses trabalhos, no que se refere à adequação dos mesmos.

2.4.   Descreva os trabalhos realizados para avaliar, em conformidade com o artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, qual o cumprimento, por parte das autoridades de gestão e de certificação designadas por [Estado-Membro], dos critérios relativos às modalidades de controlo interno, à gestão dos riscos, às atividades de gestão e controlo, e à monitorização, estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, incluindo os seguintes elementos:

2.4.1.

Exame da descrição das funções e dos procedimentos em vigor da autoridade de gestão e, se adequado, da autoridade de certificação, em conformidade com o modelo definido no anexo III do presente regulamento.

2.4.2.

Exame de outros documentos pertinentes relativos ao sistema; indique eventuais estudos de atos legislativos e ministeriais, circulares, procedimentos internos/outros manuais, orientações e/ou listas de verificação.

2.4.3.

Entrevistas ao pessoal responsável dos principais organismos (incluindo os organismos intermediários, se relevante). Inclua uma descrição do método e refira quais os critérios de seleção, os assuntos abordados e quantas entrevistas foram realizadas e a quem.

2.4.4.

Exame da descrição e dos procedimentos relativos aos sistemas de informação, cobrindo em particular os critérios estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e verificação do estado operacional destes sistemas e se foram concebidos de forma a garantir: i) uma pista de auditoria adequada; ii) a proteção dos dados pessoais; iii) a integridade, disponibilidade e autenticidade dos dados; iv) uma informação fiável, precisa e exaustiva sobre a execução do programa operacional (em conformidade com o artigo 125.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1303/2013), os dados sobre cada operação necessários aos exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria (em conformidade com o artigo 125.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento n.o 1303/2013) e os dados necessários para a elaboração dos pedidos de pagamento e a contabilidade (como exigido pelo artigo 126.o, alíneas d), g) e h), do Regulamento n.o 1303/2013).

2.4.5.

Caso tenham sido delegadas tarefas pela autoridade de gestão ou a autoridade de certificação noutros organismos, descreva os trabalhos de auditoria realizados para verificar se as referidas autoridades avaliaram a capacidade desses organismos para desempenharem as tarefas delegadas, e se dispõem de procedimentos suficientes de controlo sobre esses organismos intermediários, bem como quaisquer outros trabalhos de auditoria relevantes.

2.5.   Indique se houve procedimentos contraditórios anteriores à publicação do referido relatório e quais as autoridades/os organismos relevantes.

2.6.   Confirme se os trabalhos foram realizados tendo em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

2.7.   Indique se houve limitações de âmbito (1), em particular limitações que afetem o parecer do organismo de auditoria independente.

3.   Resultados da avaliação de cada autoridade/sistema

3.1.   Preencha o quadro, para cada autoridade/sistema:

CCI ou sistema (grupo de CCI)

Autoridade em causa (autoridade de gestão ou de certificação)

Exaustividade e exatidão da descrição (Sim/Não)

Conclusão (parecer sem reservas, com reservas, negativo)

Critérios de designação afetados

Secção de descrição de funções e procedimentos afetados

Deficiências

Prioridades afetadas

Recomendações/Medidas corretivas

Prazo acordado com a autoridade em causa para implementação de medidas corretivas

CCI x

Autoridade de gestão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoridade de certificação

 

 

 

 

 

 

 

 

Sistema y

Autoridade de gestão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoridade de certificação

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.   Forneça os resultados da avaliação sobre eventuais domínios não totalmente abrangidos no quadro acima, nomeadamente:

3.2.1.

Os procedimentos em vigor para a elaboração das contas a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2) (artigo 126.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013).

3.2.2.

As disposições para certificar que as contas são exaustivas, exatas e verdadeiras e que as despesas inscritas nas contas cumprem a legislação aplicável e correspondem às operações selecionadas para financiamento em conformidade com os critérios do programa operacional e a legislação aplicável (artigo 126.o, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013).

3.2.3.

Os procedimentos destinados a assegurar a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados (artigo 125.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013).

3.2.4.

O quadro destinado a garantir um exercício adequado da gestão dos riscos, quando necessário, e, especialmente, no caso de alterações importantes do sistema de gestão e controlo (anexo XIII, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013);

3.2.5.

As disposições para elaborar a declaração de gestão e a síntese anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos, bem como as deficiências identificadas (artigo 125.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013).

3.2.6.

As disposições para recolher, registar e armazenar, sob forma eletrónica, os dados sobre cada operação que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo os dados sobre os indicadores e resultados (artigo 125.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013).

3.2.7.

Um quadro que assegure, em caso de delegação de funções em organismos intermediários, a definição das respetivas responsabilidades e obrigações, a verificação das suas capacidades para efetuarem as tarefas delegadas e a existência de procedimentos de informação (anexo XIII, ponto 1, alínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013).


(1)  Limitação do âmbito: uma limitação do âmbito do trabalho do auditor pode, por vezes, ser imposta pela entidade (por exemplo, quando as condições acordadas especifiquem que o auditor não realizará determinado procedimento de auditoria que o auditor considera necessário); pode também ser imposta pelas circunstâncias ou colocar-se quando o auditor considera que os registos contabilísticos da entidade são inadequados ou quando o auditor não está em condições de assegurar um procedimento de auditoria considerado desejável.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO V

Modelo de parecer do organismo de auditoria independente sobre o cumprimento, por parte da autoridade de gestão e da autoridade de certificação, dos critérios de designação estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

A (Autoridade/Organismo do Estado-Membro)

INTRODUÇÃO

Eu, abaixo assinado, em representação de [nome do organismo de auditoria independente, nos termos do artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013], enquanto organismo funcionalmente independente das autoridades de gestão e certificação, responsável pela elaboração de um relatório e parecer, de que constam os resultados de uma avaliação da conformidade da autoridade de gestão e da autoridade de certificação com os critérios de designação estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 para [nome do(s) programa(s) operacional(ais), código(s) CCI] (a seguir, «o(s) programa(s)»), procedi à realização de uma avaliação em conformidade com o artigo 124.o, n.o 2, do referido regulamento.

ÂMBITO DA AVALIAÇÃO

A avaliação abrangeu a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e, quando apropriado, as funções delegadas nestas autoridades, conforme descrito na secção 1 do relatório em anexo (anexo IV do regulamento).

A extensão e o âmbito da avaliação são descritos em pormenor na secção 2 do relatório fornecido em anexo. Entre outros aspetos descritos no presente relatório, a avaliação baseou-se na descrição das funções e dos procedimentos em vigor da autoridade de gestão e, quando apropriado, da autoridade de certificação, elaborada por e sob a responsabilidade de [nome do(s) organismo(s) responsável(eis) pela descrição] e recebida em [dd/mm/aaaa] de [nome do(s) organismo(s) que enviaram a descrição].

No que se refere ao sistema de gestão e controlo (1) na [autoridade de gestão ou autoridade de certificação], relativamente a …, concluí que o sistema é essencialmente o mesmo que no período de programação anterior e que existem provas suficientes, com base no trabalho de auditoria efetuado em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (2) do Conselho ou do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (3) do Conselho, do seu funcionamento eficaz durante esse período. Concluí, por conseguinte, que estão cumpridos os critérios relevantes, não tendo realizado trabalhos de auditoria suplementares.

PARECER

(Parecer sem reservas)

Com base na avaliação referida acima, considero que a autoridade de gestão e/ou a autoridade de certificação designada(s) para o(s) programa(s) está(ão) em conformidade com os critérios de designação relativos às modalidades de controlo interno, à gestão dos riscos, às atividades de gestão e controlo, e à monitorização, estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Ou

(Parecer com reservas)

Com base na avaliação referida acima, considero que a autoridade de gestão e/ou a autoridade de certificação designada(s) para o(s) programa(s) está(ão) em conformidade com os critérios de designação relativos às modalidades de controlo interno, à gestão dos riscos, às atividades de gestão e controlo, e à monitorização, estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, exceto no que diz respeito ao seguinte:... (4)

Os motivos que me levam a considerar que esta(s) autoridade(s) não cumpre(m) o(s) critério(s) de designação e a minha avaliação da gravidade das deficiências detetadas são os seguintes (5):

Ou

(Parecer negativo)

Com base na avaliação referida acima, considero que a autoridade de gestão e/ou a autoridade de certificação designada(s) para o(s) programa(s) não está(ão) em conformidade com os critérios relativos às modalidades de controlo interno, à gestão dos riscos, às atividades de gestão e controlo, e à monitorização, estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Este parecer negativo tem por base o seguinte:

 (6)

Observação (a utilizar, se for caso disso)

[O organismo de auditoria independente pode também incluir uma observação, que não afete o seu parecer, como estabelecido pelas normas de auditoria internacionalmente aceites.]

Data

Assinatura


(1)  Esta disposição só deve ser utilizada se aplicável, em conformidade com o artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(4)  Indique a(s) autoridade(s) e os critérios de designação relativamente aos quais não existe conformidade.

(5)  Indique, para cada autoridade e cada critério de designação, o(s) motivo(s) que justifica(m) a(s) reserva(s) formulada(s).

(6)  Indique, para cada autoridade e cada aspeto, o(s) motivo(s) que justifica(m) o parecer negativo.


ANEXO VI

Modelo de pedido de pagamento, incluindo as informações adicionais relativas aos instrumentos financeiros

PEDIDO DE PAGAMENTO

COMISSÃO EUROPEIA

Fundo  (1) :

<type='S' input='S'>  (2)

Referência da Comissão (CCI):

<type='S' input='S'>

Designação do programa operacional:

<type='S' input='G'>

Decisão da Comissão:

<type='S' input='G'>

Data da decisão da Comissão

<type='D' input='G'>

Número do pedido de pagamento:

<type='N' input='G'>

Data de apresentação do pedido de pagamento:

<type='D' input='G'>

Referência nacional (facultativo):

<type='S' maxlength='250' input='M'>

Especifique o tipo de pedido de pagamento:

Um pedido de pagamento intercalar, em conformidade com o artigo 131.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

<radio button>

Um pedido de pagamento intercalar, em conformidade com o artigo 135.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

<radio button>

Em conformidade com o artigo 135.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o presente pedido de pagamento refere-se ao período contabilístico:

De (3)

<type='D' input='G'>

Até:

<type='D' input='G'>

Despesas repartidas por prioridade e por categoria de regiões, como inscrito nas contas da autoridade de certificação

(incluindo contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros (artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) e adiantamentos pagos no âmbito de auxílios estatais (artigo 131.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013))

Prioridade

Base de cálculo (pública ou total)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas públicas incorridas no âmbito da execução das operações

(A)

(B)

(C)

Prioridade 1

Regiões menos desenvolvidas

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões em transição

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

IEJ (4)

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 2

Regiões menos desenvolvidas

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões em transição

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

IEJ

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 3

Regiões menos desenvolvidas

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões em transição

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 4

IEJ (5)

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Totais

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

 

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

Regiões em transição

 

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

Regiões mais desenvolvidas

 

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

 

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

IEJ

 

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

Total global

 

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

O modelo é automaticamente adaptado com base no CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Prioridade

Base de cálculo (pública ou total) (6)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas públicas incorridas no âmbito da execução das operações

(A)

(B)

(C)

Prioridade 1

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 2

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 3

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Total global

 

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

CERTIFICADO

Ao validar este pedido de pagamento, a autoridade de certificação certifica que as responsabilidades previstas no artigo 126.o, alíneas a), d), e), f), g) e h), do Regulamento (CE) n.o 1303/2013, estão preenchidas e solicita o pagamento dos montantes a seguir mencionados.

Em representação da autoridade de certificação:

<type='S' input='G'>

PEDIDO DE PAGAMENTO

FUNDO

MONTANTES

Regiões menos desenvolvidas

Regiões em transição

Regiões mais desenvolvidas

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

(A)

(B)

(C)

(D)

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

IEJ (7)

<type='Cu' input='G'>

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

FUNDO

MONTANTE

<type='S' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

O pagamento será efetuado na seguinte conta bancária:

Organismo designado

<type='S' maxlength='150' input='G'>

Banco

<type='S' maxlength='150' input='G'>

BIC

<type='S' maxlength='11' input='G'>

IBAN da conta bancária

<type='S' maxlength='34' input='G'>

Titular da conta (quando não seja o organismo designado)

<type='S' maxlength='150' input='G'>


(1)  Se um programa abranger mais de um fundo, o pedido de pagamento deve ser enviado separadamente para cada um deles. Independentemente da forma de execução da IEJ (PO específico, eixo prioritário ou parte de eixo prioritário), as despesas relativas às atividades da IEJ devem ser sempre declaradas no âmbito de um pedido de pagamento FSE e cobrir, por conseguinte, tanto a dotação específica para a IEJ, como o apoio correspondente do FSE.

(2)  Legenda:

 

«type» (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Caixa, P = Percentagem, B = Booleano, Cu = Divisa

 

«input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema

(3)  Primeiro dia do exercício contabilístico, codificado automaticamente pelo sistema informático.

(4)  A IEJ é executada através de parte de uma prioridade, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(5)  A IEJ é executada através de uma prioridade específica, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(6)  Para o FEAMP, o cofinanciamento aplica-se unicamente ao «total das despesas públicas elegíveis». Por conseguinte, no caso do FEAMP, a base de cálculo do presente modelo será automaticamente ajustada para «pública».

(7)  Abrange a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.

Apêndice 1

Informações sobre as contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros, como referido no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e incluídas nos pedidos de pagamento (cumulativas desde o início do programa) (1)

 

Contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros, incluídas nos pedidos de pagamento

Montantes pagos como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (2)

(A)

(B) (3)

(C)

(D) (4)

Prioridade (5)

Montante total das contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros

Montante das despesas públicas correspondentes

Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (2)

Montante das despesas públicas correspondentes

Prioridade 1

Regiões menos desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões em transição

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

IEJ (6)

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 2

Regiões menos desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões em transição

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

IEJ

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 3

Regiões menos desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões em transição

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

IEJ

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 4

IEJ (7)

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

 

 

 

 

 

Totais

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

Regiões em transição

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

IEJ

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

 

 

 

 

 

Total global

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

 

Contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros, incluídas nos pedidos de pagamento

Montantes pagos como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (8)

(A)

(B)

(C)

(D)

Prioridade

Montante total das contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros

Montante das despesas públicas correspondentes

Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (8)

Montante das despesas públicas correspondentes

Prioridade 1

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 2

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 3

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

 

 

 

 

 

Total global

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>


(1)  No que diz respeito ao FEADER, incluídas na declaração trimestral de despesas.

(2)  Aquando do encerramento, as despesas elegíveis devem respeitar as disposições do artigo 42.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(3)  Note-se que, devido à especificidade do FEADER, os valores das colunas (B) e (D) são os mesmos que os indicados nas colunas (A) e (C), respetivamente.

(4)  Note-se que, devido à especificidade do FEADER, os valores das colunas (B) e (D) são os mesmos que os indicados nas colunas (A) e (C), respetivamente.

(5)  Para o FEADER, código da medida.

(6)  A IEJ é executada através de parte de uma prioridade, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Abrange a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.

(7)  A IEJ é executada através de uma prioridade específica, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Abrange a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.

(8)  Aquando do encerramento, as despesas elegíveis devem respeitar as disposições do artigo 42.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Apêndice 2

Adiantamentos pagos no âmbito de auxílios estatais (artigo 131.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) e incluídos nos pedidos de pagamento (cumulativos desde o início do programa)

Prioridade

Montante total pago a partir do programa operacional a título de adiantamentos (1)

Montante coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários no prazo de três anos aplicável ao pagamento dos adiantamentos

Montante não coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários e relativamente ao qual o período de três anos não terminou ainda

(A)

(B)

(C)

Prioridade 1

Regiões menos desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões em transição

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

IEJ (2)

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 2

Regiões menos desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões em transição

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

IEJ

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 3

Regiões menos desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões em transição

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

IEJ

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 4

IEJ (3)

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

 

 

 

 

Totais

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

Regiões em transição

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

IEJ

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

 

 

 

 

Total global

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Prioridade

Montante total pago a partir do programa operacional a título de adiantamentos (4)

Montante coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários no prazo de três anos aplicável ao pagamento do adiantamento

Montante não coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários e relativamente ao qual o período de três anos não terminou ainda

(A)

(B)

(C)

Prioridade 1

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 2

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 3

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

 

 

 

 

Total global

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>


(1)  Este montante está incluído no montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações, como mencionado no pedido de pagamento. Uma vez que os auxílios estatais são, por natureza, despesa pública, este montante total equivale a uma despesa pública.

(2)  A IEJ é executada através de parte de uma prioridade, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Abrange a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.

(3)  A IEJ é executada através de uma prioridade específica, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Abrange a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.

(4)  Este montante é incluído no montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações, como mencionado no pedido de pagamento. Uma vez que os auxílios estatais são, por natureza, despesa pública, este montante total equivale a uma despesa pública.


ANEXO VII

Modelo para a apresentação de contas

CONTAS DO PERÍODO CONTABILÍSTICO

<type='D' – type='D' input='S'>

COMISSÃO EUROPEIA

Fundo  (1) :

<type='S' input='S'>  (2)

Referência da Comissão (CCI):

<type='S' input='S'>

Designação do programa operacional:

<type='S' input='G'>

Decisão da Comissão:

<type='S' input='G'>

Data da decisão da Comissão:

<type='D' input='G'>

Versão das contas:

<type='S' input='G'>

Data de apresentação do pedido:

<type='D' input='G'>

Referência nacional (facultativo):

<type='S' maxlength='250' input='M'>

CERTIFICADO

A autoridade de certificação certifica que:

1)

que as contas são exaustivas, exatas e verdadeiras, e que as despesas inscritas nas contas cumprem a legislação aplicável e correspondem às operações selecionadas para financiamento, em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa operacional e com a legislação aplicável;

2)

que as disposições dos regulamentos específicos dos fundos, do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do artigo 126.o, alíneas d) e f), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, são respeitadas;

3)

que as disposições do artigo 140.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que diz respeito à disponibilização dos documentos, são respeitadas.

Em representação da autoridade de certificação:

<type='S' input='G'>


(1)  Se um programa abranger mais de um fundo, o pedido de pagamento deve ser enviado separadamente para cada um deles. No caso da IEJ, as contas anuais devem incluir tanto a dotação específica para a IEJ, como o apoio correspondente do FSE.

(2)  Legenda:

 

«type» (tipo): N = Número, D = Data, S = Sequência, C = Caixa, P = Percentagem, B = Booleano, Cu = Divisa

 

«input» (inserção): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema

Apêndice 1

Montantes inscritos nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação — Artigo 137.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Prioridade

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação e que foram incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Montante total das despesas públicas correspondentes, incorridas ao executar as operações

Montante total dos pagamentos correspondentes efetuados aos beneficiários, em conformidade com o artigo 132.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

(A)

(B)

(C)

Prioridade 1

Regiões menos desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões em transição

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

IEJ (1)

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 2

Regiões menos desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões em transição

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

IEJ

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 3

Regiões menos desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões em transição

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

IEJ

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 4

IEJ (2)

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

 

 

 

 

Totais

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

Regiões em transição

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

IEJ

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

Total global

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Prioridade

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação e que foram incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão,

Montante total das despesas públicas correspondentes, incorridas ao executar as operações

Montante total dos pagamentos correspondentes efetuados aos beneficiários, em conformidade com o artigo 132.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

(A)

(B)

(C)

Prioridade 1

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 2

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 3

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Total global

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>


(1)  A IEJ é executada através de parte de uma prioridade, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Inclui a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE na coluna (C).

(2)  A IEJ é executada através de uma prioridade específica, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Inclui a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE na coluna (C).

Apêndice 2

Montantes retirados e recuperados durante o exercício contabilístico — Artigo 137.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1303/2013

Prioridade

RETIRADAS

RECUPERAÇÕES (1)

Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento

Despesas públicas correspondentes

Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento

Despesas públicas correspondentes

 

(A)

(B)

(C)

(D)

Prioridade 1

Regiões menos desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões em transição

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

IEJ (2)

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 2

Regiões menos desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões em transição

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

IEJ

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 3

Regiões menos desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões em transição

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='Cu' input='M'>

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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IEJ

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Prioridade 4

IEJ (3)

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Totais

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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IEJ

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TOTAL GLOBAL

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Repartição dos montantes retirados e recuperados durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de 2015 (total)

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Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

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Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de... (total)

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Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

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O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Prioridade

RETIRADAS

RECUPERAÇÕES (4)

 

Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento

Despesas públicas correspondentes

Montante total elegível das despesas incluídas nos pedidos de pagamento

Despesas públicas correspondentes

 

(A)

(B)

(C)

(D)

Prioridade 1

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Prioridade 2

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Prioridade 3

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TOTAL GLOBAL

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<type='Cu' input='G'>

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<type='Cu' input='G'>

Repartição dos montantes retirados e recuperados durante o exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de 2015 (total)

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de... (total)

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

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(1)  Excluindo recuperações efetuadas no âmbito do artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (ver apêndice 4).

(2)  A IEJ é executada através de parte de uma prioridade, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(3)  A IEJ é executada através de uma prioridade específica, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(4)  Excluindo recuperações efetuadas no âmbito do artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (ver apêndice 4).

Apêndice 3

Montantes a recuperar no final do exercício contabilístico — Artigo 137.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1303/2013

Prioridade

Montante total elegível das despesas (1)

Despesas públicas correspondentes

(A)

(B)

Prioridade 1

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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<type='Cu' input='M'>

IEJ (2)

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<type='Cu' input='M'>

Prioridade 2

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

IEJ

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 3

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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<type='Cu' input='M'>

Regiões mais desenvolvidas

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<type='Cu' input='M'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

IEJ

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 4

IEJ (3)

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<type='Cu' input='M'>

 

 

 

Totais

 

 

Regiões menos desenvolvidas

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<type='Cu' input='G'>

Regiões em transição

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<type='Cu' input='G'>

Regiões mais desenvolvidas

<type='Cu' input='G'>

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

IEJ

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

 

 

 

TOTAL GLOBAL

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

Repartição dos montantes a recuperar no final do exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de 2015 (total)

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

<type='Cu' input='M'>

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Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de.... (total)

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Prioridade

Montante total elegível das despesas (4)

Despesas públicas correspondentes

(A)

(B)

Prioridade 1

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 2

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<type='Cu' input='M'>

Prioridade 3

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<type='Cu' input='M'>

 

 

 

TOTAL GLOBAL

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

Repartição dos montantes a recuperar no final do exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de 2015 (total)

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Montantes corrigidos na sequência das auditorias de operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de.... (total)

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Montantes corrigidos na sequência das auditorias de operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

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<type='Cu' input='M'>


(1)  Incluindo as despesas a recuperar em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(2)  A IEJ é executada através de parte de uma prioridade, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(3)  A IEJ é executada através de uma prioridade específica, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(4)  Incluindo as despesas a recuperar em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Apêndice 4

Recuperações efetuadas em conformidade com O Artigo 71.o do Regulamento (UE) N.o 1303/2013 durante o exercício contabilístico — Artigo 137.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Prioridade

RECUPERAÇÕES

Montante total elegível das despesas

Despesas públicas correspondentes

(A)

(B)

Prioridade 1

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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IEJ (1)

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Prioridade 2

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

IEJ

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Prioridade 3

Regiões menos desenvolvidas

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<type='Cu' input='M'>

Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

<type='Cu' input='M'>

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IEJ

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<type='Cu' input='M'>

Prioridade 4

IEJ (2)

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Totais

 

 

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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IEJ

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TOTAL GLOBAL

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Repartição dos montantes a recuperar no final do exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de 2015 (total)

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Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

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Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de.... (total)

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Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Prioridade

RECUPERAÇÕES

Montante total elegível das despesas

Despesas públicas correspondentes

(A)

(B)

Prioridade 1

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<type='Cu' input='M'>

Prioridade 2

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Prioridade 3

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<type='Cu' input='M'>

 

 

 

TOTAL GLOBAL

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

Repartição dos montantes a recuperar no final do exercício contabilístico, por exercício contabilístico de declaração das despesas correspondentes

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de 2015 (total)

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Para o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de.... (total)

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

Montantes corrigidos na sequência das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>


(1)  A IEJ é executada através de parte de uma prioridade, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(2)  A IEJ é executada através de uma prioridade específica, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

Apêndice 5

Montantes irrecuperáveis no final do exercício contabilístico — Artigo 137.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1303/2013

Prioridade

MONTANTES IRRECUPERÁVEIS

Montante total elegível das despesas (1)

Despesas públicas correspondentes

Observações (obrigatórias)

(A)

(B)

(C)

Prioridade 1

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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<type='S' maxlength='1500' input='M'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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IEJ (2)

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Prioridade 2

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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<type='Cu' input='M'>

<type='S' maxlength='1500' input='M'>

Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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<type='Cu' input='M'>

<type='S' maxlength='1500' input='M'>

IEJ

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<type='Cu' input='M'>

<type='S' maxlength='1500' input='M'>

Prioridade 3

Regiões menos desenvolvidas

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<type='Cu' input='M'>

<type='S' maxlength='1500' input='M'>

Regiões em transição

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<type='Cu' input='M'>

<type='S' maxlength='1500' input='M'>

Regiões mais desenvolvidas

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<type='Cu' input='M'>

<type='S' maxlength='1500' input='M'>

Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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<type='Cu' input='M'>

<type='S' maxlength='1500' input='M'>

IEJ

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='S' maxlength='1500' input='M'>

Prioridade 4

IEJ (3)

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

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Totais

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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<type='Cu' input='G'>

 

Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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IEJ

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

 

TOTAL GLOBAL

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<type='Cu' input='G'>

 

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Prioridade

MONTANTES IRRECUPERÁVEIS

 

Montante total elegível das despesas (4)

Despesas públicas correspondentes

Observações (obrigatórias)

(A)

(B)

Prioridade 1

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='S' maxlength='1500' input='M'>

Prioridade 2

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='S' maxlength='1500' input='M'>

Prioridade 3

<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

<type='S' maxlength='1500' input='M'>

 

 

 

 

TOTAL GLOBAL

<type='Cu' input='G'>

<type='Cu' input='G'>

 


(1)  Incluindo as despesas públicas irrecuperáveis em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(2)  A IEJ é executada através de parte de uma prioridade, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(3)  A IEJ é executada através de uma prioridade específica, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(4)  Incluindo as despesas públicas irrecuperáveis em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Apêndice 6

Montantes das contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros ao abrigo do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (cumulativos desde o início do programa) — artigo 137.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

 

Contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros, incluídas nos pedidos de pagamento

Montantes pagos como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (1)

(A)

(B)

(C)

(D)

Prioridade

Montante total das contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros

Montante das despesas públicas correspondentes

Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alínea a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (2)

Montante das despesas públicas correspondentes

Prioridade 1

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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<type='Cu' input='M'>

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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IEJ (3)

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Prioridade 2

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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<type='Cu' input='M'>

<type='Cu' input='M'>

IEJ

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Prioridade 3

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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IEJ

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Prioridade 4

IEJ (4)

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Totais

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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IEJ

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Total global

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O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

 

Contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros, incluídas nos pedidos de pagamento

Montantes pagos como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (5)

(A)

(B)

(C)

(D)

Prioridade

Montante total das contribuições do programa pagas aos instrumentos financeiros

Montante das despesas públicas correspondentes

Montante total das contribuições do programa efetivamente pagas ou, no caso de garantias, autorizadas, como despesas elegíveis, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (5)

Montante das despesas públicas correspondentes

Prioridade 1

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Prioridade 2

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Prioridade 3

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Total global

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(1)  Aquando do encerramento, as despesas elegíveis devem respeitar as disposições do artigo 42.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(2)  Aquando do encerramento, as despesas elegíveis devem respeitar as disposições do artigo 42.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(3)  A IEJ é executada através de parte de uma iniciativa, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Inclui a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.

(4)  A IEJ é executada através de uma prioridade específica, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Inclui a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.

(5)  Aquando do encerramento, as despesas elegíveis devem respeitar as disposições do artigo 42.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Apêndice 7

Adiantamentos pagos no âmbito de auxílios estatais em conformidade com o artigo 131.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (cumulativos desde o início do programa) — Artigo 137.o, n.o 1, alínea c), do regulamento (UE) n.o 13030/2013

Prioridade

Montante total pago a partir do programa operacional a título de adiantamentos (1)

Montante coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários no prazo de três anos aplicável ao pagamento dos adiantamentos

Montante não coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários e relativamente ao qual o período de três anos não terminou ainda

(A)

(B)

(C)

Prioridade 1

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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IEJ (2)

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Prioridade 2

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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IEJ

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Prioridade 3

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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IEJ

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Prioridade 4

IEJ (3)

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Totais

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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IEJ

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Total global

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O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Prioridade

Montante total pago a partir do programa operacional a título de adiantamentos (4)

Montante coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários no prazo de três anos aplicável ao pagamento dos adiantamentos

Montante não coberto pelas despesas pagas pelos beneficiários e relativamente ao qual o período de três anos não terminou ainda

(A)

(B)

(C)

Prioridade 1

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Prioridade 2

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Prioridade 3

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Total global

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(1)  Este montante está incluído no montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações, como mencionado no pedido de pagamento. Uma vez que os auxílios estatais são, por natureza, despesa pública, este montante total equivale a uma despesa pública.

(2)  A IEJ é executada através de parte de uma prioridade, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Inclui a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.

(3)  A IEJ é executada através de uma prioridade específica, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Inclui a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.

(4)  Este montante está incluído no montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações, como mencionado no pedido de pagamento. Uma vez que os auxílios estatais são, por natureza, despesa pública, este montante total equivale a uma despesa pública.

Apêndice 8

Reconciliação das despesas — Artigo 137.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Prioridade

Total das despesas elegíveis incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão  (1)

Despesas declaradas em conformidade com o artigo 137. o , n. o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n. o 1303/2013  (2)

Diferença  (3)

Observações (obrigatórias em caso de diferença)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas públicas incorridas no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação e que foram incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Montante total das despesas públicas correspondentes incorridas ao executar as operações

(E = A - C)

(F = B - D)

 

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

(F)

(G)

Prioridade 1

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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IEJ (4)

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Prioridade 2

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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IEJ

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Prioridade 3

IEJ (5)

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Totais

 

 

 

 

 

 

 

Regiões menos desenvolvidas

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Regiões em transição

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Regiões mais desenvolvidas

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Regiões ultraperiféricas e regiões escassamente povoadas do norte

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IEJ

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Total global

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Montantes corrigidos nas contas correntes como resultado das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

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<type='Cu' input='M'>

 

O modelo é automaticamente adaptado em função do CCI. A título de exemplo, no caso de programas que não incluam categorias de regiões (Fundo de Coesão, CTE, FEAMP, IVE e contribuições IPA para a CTE, programa operacional específico para a IEJ sem assistência técnica, se aplicável), o quadro deve ter a seguinte estrutura:

Prioridade

Total das despesas elegíveis incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão  (6)

Despesas declaradas em conformidade com o artigo 137. o , n. o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n. o 1303/2013  (7)

Diferença  (8)

Observações (obrigatórias em caso de diferença)

Montante total das despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários e pagas no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas públicas incorridas no âmbito da execução das operações

Montante total das despesas elegíveis inscritas nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação e que foram incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão

Montante total das despesas públicas correspondentes incorridas ao executar as operações

(E = A - C)

(F = B - D)

 

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

(F)

(G)

Prioridade 1

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Prioridade 2

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Total global

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Montantes corrigidos nas contas correntes como resultado das auditorias às operações, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

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(1)  Preenchido automaticamente com base no último pedido de pagamento intercalar apresentado ao abrigo do artigo 135.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(2)  Preenchido automaticamente com base no apêndice 1.

(3)  Calculado automaticamente.

(4)  A IEJ é executada através de parte de uma prioridade, como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(5)  A IEJ é executada através de uma prioridade específica referida no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(6)  Preenchido automaticamente com base no último pedido de pagamento intercalar apresentado ao abrigo do artigo 135.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(7)  Preenchido automaticamente com base no apêndice 1.

(8)  Calculado automaticamente.


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