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Document 32014R0992

    Regulamento Delegado (UE) n. ° 992/2014 da Comissão, de 22 de setembro de 2014 , que revoga o Regulamento Delegado (UE) n. ° 950/2014

    JO L 279 de 23.9.2014, blz. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Juridische status van het document Van kracht

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/992/oj

    23.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 279/17


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 992/2014 DA COMISSÃO

    de 22 de setembro de 2014

    que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 950/2014

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de atenuar ou eliminar as ameaças de desequilíbrios graves no mercado do queijo criadas pela proibição de importação decretada pelo Governo russo, o Regulamento Delegado (UE) n.o 950/2014 da Comissão (2) estabeleceu um regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado de queijos, aplicável a um volume máximo de 155 000 toneladas. Para garantir o respeito desse volume máximo, foi criado um mecanismo de notificação e de monitorização.

    (2)

    Embora os efeitos da proibição russa de importação se possam sentir em todo o mercado de queijos da UE, os Estados-Membros mais afetados são a Finlândia e os Estados Bálticos, dos quais a Rússia é o parceiro comercial exclusivo no que respeita ao queijo, assim como a Alemanha, os Países Baixos e a Polónia, que têm na Rússia um importante destino para esse produto. Além disso, embora afetados pela proibição de importação, os queijos com indicação geográfica representam apenas uma ínfima parte de toda a gama de queijos exportados para a Rússia.

    (3)

    As notificações até agora recebidas em aplicação do mecanismo de controlo do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 950/2014 mostram que o regime é desproporcionadamente utilizado pelos produtores de queijo de zonas que, tradicionalmente, não exportam quantidades significativas para a Rússia. O regime não parece, pois, adequado para responder eficaz e eficientemente às perturbações do mercado resultantes da proibição russa.

    (4)

    Tendo em conta o que precede e para assegurar uma correta utilização do orçamento da União, convém pôr fim ao regime de armazenamento privado de determinados queijos previsto pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 950/2014.

    (5)

    Para reduzir o risco de utilização ineficiente do orçamento da União, esta medida deve ter aplicação imediata.

    (6)

    A fim de garantir que as expectativas dos operadores que apresentaram pedidos de ajuda para o armazenamento privado de queijos ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 950/2014 sejam protegidas, os pedidos apresentados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser tomados em conta para o pagamento das ajudas previstas pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 950/2014,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Revogação do Regulamento Delegado (UE) n.o 950/2014

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 950/2014 é revogado.

    No entanto, este regulamento continua a aplicar-se aos pedidos apresentados em conformidade com o seu artigo 4.o antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Caso a aceitação da quantidade total de produtos em relação aos quais foram apresentados pedidos de ajuda à Comissão, em conformidade com o parágrafo anterior, relativamente a uma dada semana resulte na ultrapassagem do volume máximo referido no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 950/2014, a Comissão fixa, por meio de um ato de execução adotado sem recurso ao procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, um coeficiente de atribuição aplicável aos volumes correspondentes aos pedidos notificados à Comissão em relação a essa semana. Esse coeficiente de atribuição limita o volume total de produtos elegíveis para a ajuda excecional temporária ao armazenamento privado ao volume máximo referido no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 950/2014.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 950/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que abre um regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado de determinados queijos e fixa antecipadamente o montante da ajuda (JO L 265 de 5.9.2014, p. 22).


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