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Document 32014R0846
Commission Implementing Regulation (EU) No 846/2014 of 4 August 2014 amending Annex D to Council Directive 92/65/EEC as regards the conditions for donor animals of the equine species Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 846/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014 , que altera o anexo D da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito às condições aplicáveis aos animais dadores da espécie equina Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 846/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014 , que altera o anexo D da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito às condições aplicáveis aos animais dadores da espécie equina Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 232 de 5.8.2014, p. 5–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31992L0065 | substituição | anexo D capítulo II SECTION I PT 1.5 | 01/10/2014 | |
Modifies | 31992L0065 | substituição | anexo D capítulo IV PT 4 | 01/10/2014 | |
Modifies | 31992L0065 | substituição | anexo D capítulo I SECTION I PT 1.1 | 01/10/2014 | |
Modifies | 31992L0065 | substituição | anexo D capítulo II SECTION I PT 1.6 ponto C) | 01/10/2014 | |
Modifies | 31992L0065 | substituição | anexo D capítulo II SECTION I PT 1.6 ponto A) | 01/10/2014 | |
Modifies | 31992L0065 | substituição | anexo D capítulo III SECTION II PT 1.10 | 01/10/2014 | |
Modifies | 31992L0065 | substituição | anexo D capítulo II SECTION I PT 1.6 ponto B) | 01/10/2014 | |
Modifies | 31992L0065 | substituição | anexo D capítulo III SECTION II PT 1.8 | 01/10/2014 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32014R0846R(01) | (DE, CS) | |||
Implicitly repealed by | 32016R0429 | 21/04/2021 |
5.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 232/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 846/2014 DA COMISSÃO
de 4 de agosto de 2014
que altera o anexo D da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito às condições aplicáveis aos animais dadores da espécie equina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 22.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 92/65/CEE define os requisitos de saúde animal aplicáveis ao comércio e à importação na União Europeia de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos às condições de polícia sanitária estabelecidas nos diplomas específicos da União Europeia referidos nessa diretiva. |
(2) |
O capítulo I do anexo D da Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições que regem a aprovação e a supervisão dos centros de colheita de sémen de animais, entre outros, da espécie equina. Dado que a colheita de sémen de animais da espécie equina é, em grande medida, sazonal, o requisito de supervisão permanente por parte de um veterinário do centro, frequentemente contratado pelo centro de colheita de sémen, parece ser desproporcionado comparativamente com o nível de confiança limitado que é acrescentado às garantias de saúde animal com essa medida. Desde que a supervisão esteja garantida durante as atividades do centro de colheita de sémen relativamente ao sémen de animais da espécie equina destinados ao comércio, as autoridades competentes devem ser autorizadas a estabelecer os pormenores dessa supervisão durante o processo de aprovação. |
(3) |
A Diretiva 92/65/CEE estabelece também que o sémen de animais dadores da espécie equina deve ter sido colhido de animais que cumprem as condições estabelecidas no capítulo II, secção I, do anexo D da referida diretiva. Essas condições devem ser revistas no que respeita aos garanhões dadores, tendo em conta as normas internacionais em matéria de controlo sanitário estabelecidas no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres (2), e o desenvolvimento de capacidades em laboratórios nos Estados-Membros. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as autoridades competentes apenas podem designar como laboratórios habilitados a efetuar a análise das amostras recolhidas aquando de controlos oficiais os laboratórios que funcionem e sejam avaliados e acreditados em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025. |
(5) |
No capítulo III do anexo D da Diretiva 92/65/CEE constam os requisitos aplicáveis, entre outros, ao tratamento dos embriões. Esses requisitos devem ser revistos tendo em conta as normas internacionais em matéria de tratamento de embriões estabelecidas no capítulo 4.7 do Código Sanitário para os Animais Terrestres (4). |
(6) |
A recente atualização do anexo D da Diretiva 92/65/CEE pelo Regulamento (UE) n.o 176/2010 da Comissão (5) não teve suficientemente em conta a natureza descontínua da colheita de sémen, óvulos e embriões de equídeos para comércio e, por conseguinte, a sujeição frequente dos garanhões dadores a ensaios é desnecessariamente exigida. Além disso, desde a sua adoção, desenvolveram-se capacidades laboratoriais para efetuar ensaios avançados e altamente sensíveis, mas menos trabalhosos, para deteção da metrite contagiosa dos equídeos e da arterite viral dos equídeos. |
(7) |
Por conseguinte, o anexo D da Diretiva 92/65/CEE deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo D da Diretiva 92/65/CEE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, Edição de 2013, Organização Mundial da Saúde Animal.
(3) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(4) Código Sanitário para os Animais Terrestres, edição de 2013, Organização Mundial da Saúde Animal.
(5) Regulamento (UE) n.o 176/2010 da Comissão, de 2 de março de 2010, que altera o anexo D da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito aos centros de colheita e armazenagem de sémen, às equipas de colheita e produção de embriões e às condições aplicáveis aos animais dadores das espécies equina, ovina e caprina e à manipulação de sémen, óvulos e embriões dessas espécies (JO L 52 de 3.3.2010, p. 14).
ANEXO
O anexo D da Diretiva 92/65/CEE é alterado do seguinte modo:
1) |
No capítulo I, secção I, o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redação:
. |
2) |
O capítulo II, secção I, é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O capítulo III, secção II, é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No Capítulo IV, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
|