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Document 32014R0838
Commission Implementing Regulation (EU) No 838/2014 of 31 July 2014 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento de Execução (UE) n. °838/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento de Execução (UE) n. °838/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 230 de 1.8.2014, p. 13–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 838/2014 DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
TR |
41,5 |
ZZ |
41,5 |
|
0707 00 05 |
MK |
65,0 |
TR |
96,7 |
|
ZZ |
80,9 |
|
0709 93 10 |
TR |
97,2 |
ZZ |
97,2 |
|
0805 50 10 |
AR |
133,0 |
CL |
172,6 |
|
MGB |
99,6 |
|
UY |
146,9 |
|
ZA |
153,1 |
|
ZZ |
141,0 |
|
0806 10 10 |
BR |
155,1 |
CL |
90,0 |
|
EG |
176,8 |
|
MA |
146,7 |
|
TR |
164,3 |
|
ZZ |
146,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
155,6 |
BR |
104,4 |
|
CL |
105,9 |
|
NZ |
134,3 |
|
US |
155,8 |
|
ZA |
125,7 |
|
ZZ |
130,3 |
|
0808 30 90 |
AR |
59,5 |
CL |
90,3 |
|
NZ |
177,1 |
|
TR |
191,6 |
|
ZA |
92,9 |
|
ZZ |
122,3 |
|
0809 29 00 |
CA |
324,1 |
TR |
394,7 |
|
US |
408,0 |
|
ZZ |
375,6 |
|
0809 30 |
MK |
60,3 |
TR |
140,2 |
|
ZZ |
100,3 |
|
0809 40 05 |
BA |
42,8 |
MK |
126,8 |
|
TR |
141,2 |
|
ZZ |
103,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».