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Document 32014R0808
Commission Implementing Regulation (EU) No 808/2014 of 17 July 2014 laying down rules for the application of Regulation (EU) No 1305/2013 of the European Parliament and of the Council on support for rural development by the European Agricultural Fund for Rural Development (EAFRD)
Regulamento de Execução (UE) n. ° 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014 , que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n. ° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
Regulamento de Execução (UE) n. ° 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014 , que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n. ° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
JO L 227 de 31.7.2014, p. 18–68
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32014R0808R(01) | (LV) | |||
Corrected by | 32014R0808R(02) | (EL) | |||
Corrected by | 32014R0808R(03) | (PL) | |||
Modified by | 32016R0669 | substituição | anexo II | 06/05/2016 | |
Modified by | 32016R0669 | substituição | anexo I p. 1 ponto 8 P 2 PT (e) | 06/05/2016 | |
Modified by | 32016R0669 | complemento | artigo 4 número 2 L 3 ponto (e) | 06/05/2016 | |
Modified by | 32016R0669 | substituição | artigo 9 | 06/05/2016 | |
Modified by | 32016R0669 | substituição | anexo III p. 1 ponto 2.2 PT (b) | 06/05/2016 | |
Modified by | 32016R0669 | substituição | anexo I p. 2 ponto 5 P 2 PT (c) | 06/05/2016 | |
Modified by | 32016R1997 | substituição | anexo III p. 2 ponto 1 PT (b) | 23/11/2016 | |
Modified by | 32016R1997 | substituição | artigo 14 número 4 | 23/11/2016 | |
Modified by | 32016R1997 | substituição | anexo IV ponto 1 texto | 23/11/2016 | |
Modified by | 32016R1997 | substituição | artigo 4 número 2 | 23/11/2016 | |
Modified by | 32016R1997 | substituição | artigo 5 número 4 | 23/11/2016 | |
Modified by | 32016R1997 | substituição | anexo VII ponto 1 ponto (b) Text | 23/11/2016 | |
Modified by | 32018R1077 | substituição | anexo I p. 1 número 8 PT 2 PT (c) | 03/08/2018 | |
Modified by | 32018R1077 | substituição | anexo I p. 1 número 8 PT 2 PT (e) PT 5 | 03/08/2018 | |
Modified by | 32018R1077 | revogação | artigo 7 | 03/08/2018 | |
Modified by | 32018R1077 | adjunção | anexo I p. 1 número 10 PT (c) L 1 PT (v) | 03/08/2018 | |
Modified by | 32018R1077 | adjunção | anexo I p. 1 número 10 PT (c) L | 03/08/2018 | |
Modified by | 32018R1077 | substituição | anexo I p. 1 número 8 PT 2 PT (e) PT 16 TEXT | 03/08/2018 | |
Modified by | 32018R1077 | revogação | artigo 8 número 1 | 03/08/2018 | |
Modified by | 32019R0936 | substituição | anexo I parte 1 ponto 10 PT (c) L 2 | 10/06/2019 | |
Modified by | 32020R1009 | substituição | artigo 4 número 2 parágrafo 3 PT (a) | 13/07/2020 | |
Modified by | 32020R1009 | substituição | anexo VII ponto 1 subalínea (b) TEXT | 13/07/2020 | |
Modified by | 32020R1009 | substituição | artigo 14 número 4 | 13/07/2020 | |
Modified by | 32020R1009 | substituição | anexo IV ponto 3 tabela TEXT | 13/07/2020 | |
Modified by | 32020R1009 | adjunção | anexo I parte 5 tabela TEXT | 13/07/2020 | |
Modified by | 32021R0073 | substituição | artigo 4 número 2 parágrafo 1 | 28/01/2021 | |
Modified by | 32021R0073 | revogação | artigo 4 número 1 alínea (e) | 28/01/2021 | |
Modified by | 32021R0073 | substituição | anexo I parte 2 ponto 5 número 2 alínea (c) | 28/01/2021 | |
Modified by | 32021R0073 | substituição | anexo I parte 1 ponto 7 alínea (b) subalínea (i) | 28/01/2021 | |
Modified by | 32021R0073 | substituição | anexo I parte 2 ponto 4 | 28/01/2021 | |
Modified by | 32021R0073 | substituição | anexo I parte 1 ponto 10 título | 28/01/2021 | |
Modified by | 32021R0073 | adjunção | anexo I parte 1 ponto 10 alínea (e) | 28/01/2021 | |
Modified by | 32021R0073 | substituição | anexo VII ponto 1 alínea (b) parágrafo 1 | 28/01/2021 | |
Modified by | 32021R0073 | substituição | artigo 4 número 3 | 28/01/2021 | |
Modified by | 32021R0073 | substituição | anexo I parte 1 ponto 11 alínea (a) | 28/01/2021 | |
Modified by | 32021R0073 | substituição | anexo I parte 3 ponto 5 | 28/01/2021 | |
Modified by | 32021R0073 | substituição | artigo 4 número 2 parágrafo 3 alínea (b) | 28/01/2021 | |
Modified by | 32021R0073 | adjunção | anexo I parte 1 ponto 11 alínea (d) | 28/01/2021 | |
Modified by | 32021R0073 | substituição | artigo 4 número 2 parágrafo 2 | 28/01/2021 | |
Modified by | 32021R0073 | substituição | anexo I parte 1 ponto 8 número 2 alínea (c) | 28/01/2021 | |
Modified by | 32021R0073 | substituição | anexo I parte 1 ponto 10 alínea (c) subalínea (v) | 28/01/2021 | |
Modified by | 32021R0073 | substituição | anexo VII ponto 1 alínea (b) parágrafo 2 travessão 1 | 28/01/2021 | |
Modified by | 32022R1227 | substituição | artigo 14 número 4 | 18/07/2022 | |
Modified by | 32022R1227 | substituição | artigo 4 número 2 parágrafo 3 alínea (a) | 18/07/2022 | |
Modified by | 32022R1227 | substituição | anexo VII ponto 1 alínea (b) tabela C texto | 18/07/2022 | |
Modified by | 32022R1227 | adjunção | anexo I parte 5 tabela texto | 18/07/2022 | |
Modified by | 32022R1227 | substituição | anexo IV ponto 3 tabela texto | 18/07/2022 | |
Repealed by | 32022R2531 | revogação parcial | 01/01/2023 | ||
Repealed by | 32022R2531 | 01/01/2026 |
31.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 808/2014 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2014
que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 8.o, n.o 3, 12.o, 14.o, n.o 6, 41.o, 54.o, n.o 4, 66.o, n.o 5, 67.o, 75.o, n.o 5, e 76.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 estabelece disposições gerais relativas ao apoio da União ao desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), complementando as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento constantes da parte II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A fim de assegurar que o novo quadro jurídico instituído por esses regulamentos funciona regularmente e é aplicado uniformemente, a Comissão foi habilitada a adotar determinadas normas para a sua execução. |
(2) |
Devem ser estabelecidas regras de apresentação do conteúdo dos programas de desenvolvimento rural, baseadas nos requisitos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. De entre essas regras de apresentação, devem ser determinadas as que se aplicam igualmente aos programas relativos a instrumentos conjuntos para garantias não niveladas e titularizações que possibilitam uma redução das necessidades de capital pelo Banco Europeu de Investimento («BEI»), a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Devem ser estabelecidas igualmente as regras de conteúdo dos quadros nacionais. |
(3) |
Devem ser fixados os procedimentos e os calendários para a aprovação dos quadros nacionais. |
(4) |
Para sistematizar a alteração dos programas de desenvolvimento rural, devem ser estabelecidas as regras da sua apresentação e da frequência das alterações. Essa regulamentação deve visar ainda a maior redução possível dos encargos administrativos e flexibilidade para situações de emergência claramente definidas, e outras situações específicas. |
(5) |
Devem ser definidas regras de alteração dos quadros nacionais, incluindo os calendários, e, em particular, regras que facilitem a alteração dos quadros dos Estados-Membros que tenham programas regionais. |
(6) |
Para assegurar a boa utilização dos recursos do Feader, devem ser instituídos sistemas de vales ou equivalentes, para pagamento dos custos suportados pelos participantes em ações de transferência de conhecimentos e de informação, de modo a assegurar uma conexão clara entre o reembolso das despesas e as ações de formação ou de transferência de conhecimentos específicas elegíveis, ministradas aos participantes. |
(7) |
A seleção das autoridades ou dos organismos que prestam serviços de aconselhamento deve ser conforme com as normas nacionais em matéria de contratos públicos, a fim de garantir que é escolhido o prestador de serviços que ofereça a melhor relação qualidade/preço. |
(8) |
Dado que os pagamentos finais só devem ser concedidos após correta execução dos planos de atividades, devem ser fixados parâmetros de apreciação comuns. Além disso, para facilitar aos jovens agricultores que se instalam pela primeira vez o acesso a outras medidas subordinadas à medida de desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas, a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, devem ser estabelecidas as regras de cobertura de várias medidas pelos planos de atividades, assim como as aplicáveis ao procedimento de aprovação dos pedidos conexos. |
(9) |
Os Estados-Membros devem ser autorizados a calcular o apoio a compromissos nos domínios do agroambiente e do clima, da agricultura biológica e das medidas de bem-estar dos animais com base noutras unidades que não as indicadas no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, tendo em conta a natureza específica desses compromissos. Devem ser estabelecidas normas relativas à conformidade com os montantes máximos autorizados, exceto para os pagamentos por cabeça normal e às taxas de conversão das diversas categorias de animais em cabeças normais. |
(10) |
A fim de assegurar que os custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes das medidas a que se referem os artigos 28.o a 31.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 são calculados de forma transparente e verificável, devem ser definidos alguns elementos comuns aplicáveis ao cálculo em todos os Estados-Membros. |
(11) |
Para evitar a sobrecompensação e o aumento dos encargos administrativos, devem ser estabelecidas normas para a combinação de determinadas medidas. |
(12) |
Devem ser estabelecidas normas relativas ao início do funcionamento das redes rurais nacionais e à sua estrutura, de modo a garantir a sua eficiência e tempestividade no acompanhamento da execução dos programas. |
(13) |
No intuito de assegurar informação e publicidade às atividades de desenvolvimento rural que beneficiam do apoio do Feader, o presente regulamento deve especificar as responsabilidades que impendem à autoridade de gestão. Esta deve sistematizar numa estratégia o conjunto dos seus esforços de informação e publicidade, e criar um único sítio ou portal web destinado a sensibilizar a opinião pública para os objetivos da política de desenvolvimento rural e a reforçar a acessibilidade e a transparência das informações sobre as oportunidades de financiamento. Deve ser regulado o dever dos beneficiários de informarem sobre a ajuda concedida aos seus projetos no âmbito do Feader. |
(14) |
A fim de facilitar a criação de um sistema comum de acompanhamento e avaliação, devem ser definidos os elementos comuns do sistema, incluindo os indicadores e o plano de avaliação. |
(15) |
Devem ser estabelecidos os elementos centrais do relatório anual de execução, a que se refere o artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e os requisitos mínimos que deve satisfazer o plano de avaliação, a que se refere o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 respeitantes à apresentação de programas de desenvolvimento rural, procedimentos e calendários para a aprovação e alteração dos programas de desenvolvimento rural e dos quadros nacionais, conteúdo dos quadros nacionais, informação e publicidade relativas aos programas de desenvolvimento rural, aplicação de determinadas medidas de desenvolvimento rural, acompanhamento e avaliação, e comunicação de informações.
Artigo 2.o
Conteúdo dos programas de desenvolvimento rural e dos quadros nacionais
A apresentação do conteúdo dos programas de desenvolvimento rural, previsto no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, dos programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos para garantias não niveladas e titularizações que possibilitam uma redução das necessidades de capital pelo Banco Europeu de Investimento («BEI»), a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, assim como dos quadros nacionais, a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, deve ser conforme com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 3.o
Adoção dos quadros nacionais
Os quadros nacionais a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 devem ser adotados em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Artigo 4.o
Alterações aos programas de desenvolvimento rural
1. As propostas de alteração dos programas de desenvolvimento rural e de programas específicos respeitantes à criação e ao funcionamento das redes rurais nacionais devem conter, nomeadamente, as seguintes informações:
a) |
Tipo de alteração proposto; |
b) |
Razões e/ou dificuldades de aplicação que justificam a alteração; |
c) |
Efeitos pretendidos com a alteração; |
d) |
Impacto da alteração nos indicadores; |
e) |
Relação entre a alteração e o acordo de parceria a que se refere o título II, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
2. Durante o período de programação, podem ser propostas três vezes, no máximo, alterações ao programa do tipo a que se refere o artigo 11.o, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Para todos os outros tipos de alteração combinados, por ano civil e por programa, com a exceção do ano de 2023, ano em que pode ser apresentada mais do que uma proposta de alteração única para alterações relativas exclusivamente à adaptação do plano de financiamento, incluindo as consequentes alterações ao plano dos indicadores, pode ser apresentada uma proposta de alteração única.
O primeiro e o segundo parágrafos não se aplicam:
a) |
A medidas de emergência, determinadas por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos, cuja necessidade tenha sido formalmente reconhecida pela autoridade nacional competente; |
b) |
A alterações tornadas necessárias por uma alteração do quadro jurídico da União; |
c) |
Na sequência da análise do desempenho a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; |
d) |
Em caso de mudança da contribuição do Feader prevista para cada ano, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea h), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, determinada pela evolução da repartição anual por Estado-Membro, a que se refere o artigo 58.o, n.o 7, do mesmo regulamento. |
3. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão até 30 de setembro de 2020 a sua última alteração ao programa do tipo a que se refere o artigo 11.o, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Os restantes tipos de alteração de programas devem ser apresentados à Comissão até 30 de setembro de 2023.
4. Se a alteração de um programa incidir sobre quaisquer dos dados constantes do quadro de síntese integrado no quadro nacional, a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, a aprovação da alteração do programa abrange a correspondente revisão do quadro de síntese.
Artigo 5.o
Alteração dos quadros nacionais
1. Os artigos 30.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, 11.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e 4.o, n.o 1, alíneas b) e c), do presente regulamento aplicam-se, mutatis mutandis, às alterações dos quadros nacionais.
2. Os Estados-Membros que tenham optado pela apresentação dos quadros nacionais que contêm o quadro de síntese a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 podem apresentar à Comissão alterações ao quadro nacional relativas ao quadro de síntese, tendo em conta o grau de execução dos diversos programas.
3. Após a aprovação das alterações referidas no n.o 2, a Comissão deve adaptar os planos de financiamento a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 dos programas em causa ao quadro de síntese revisto, desde que:
a) |
A contribuição total do Feader por programa para todo o período de programação não seja alterada; |
b) |
A contribuição total do Feader para o Estado-Membro em causa não seja alterada; |
c) |
As repartições anuais no âmbito dos programas, correspondentes aos anos anteriores ao ano da revisão, não sejam alteradas; |
d) |
A contribuição anual do Feader para o Estado-Membro em causa não seja alterada; |
e) |
O total do financiamento do Feader para medidas nos domínios do ambiente e do clima, indicado no artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, seja respeitado. |
4. Excetuadas as medidas de emergência determinadas por catástrofes naturais ou por acontecimentos catastróficos reconhecidas formalmente pela autoridade nacional competente, e as alterações do quadro jurídico ou determinadas pela análise do desempenho a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os pedidos de alteração do quadro nacional a que se refere o n.o 2 podem ser apresentados uma única vez por ano civil, antes de 1 de abril. Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, as alterações dos programas determinadas por essa análise podem ser efetuadas juntamente com uma proposta de alteração única apresentada para o mesmo ano.
5. O ato de execução que aprove essa alteração deve ser adotado num prazo que permita alterar as respetivas autorizações orçamentais antes do final do ano em que a análise foi apresentada.
Artigo 6.o
Transferência de conhecimentos e ações de informação
1. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de cobrirem as despesas relacionadas com os custos de deslocação, alojamento e ajudas de custo dos participantes nas transferências de conhecimentos e ações de informação a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, assim como as despesas decorrentes da substituição dos agricultores, através de um sistema de vales ou outro, de efeito equivalente.
2. Relativamente aos sistemas referidos no n.o 1, os Estados-Membros devem estabelecer:
a) |
O limite máximo de um ano para o período de validade dos vales ou documento equivalente; |
b) |
Regras para a obtenção dos vales ou documentos equivalentes, em particular a sua conexão a uma ação concreta; |
c) |
As condições específicas de reembolso dos vales aos prestadores dos serviços de formação ou outras ações de informação ou de transferência de conhecimentos. |
Artigo 7.o
Seleção das autoridades ou dos organismos proponentes de serviços de aconselhamento
Os convites à apresentação de propostas a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 devem ser conformes com as normas da União e nacionais aplicáveis aos contratos públicos. Devem ter na devida conta o grau de qualificação dos requerentes, a que se refere aquele artigo.
Artigo 8.o
Planos de atividades
1. Tratando-se de apoio ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os Estados Membros devem apreciar, para efeitos do disposto no artigo 19.o, n.o 5, desse regulamento, os progressos dos planos de atividades a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, do mesmo regulamento, em termos de boa execução das ações referidas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão (3).
2. Tratando-se de apoio ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, se o plano de atividades se referir ao recurso a outras medidas de desenvolvimento rural no âmbito desse regulamento, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de a aprovação do pedido de apoio dar acesso a apoio igualmente a título daquelas medidas. Os Estados-Membros que recorram a esta possibilidade devem determinar a obrigatoriedade de o pedido de apoio conter as informações necessárias para avaliar a elegibilidade para essas medidas.
Artigo 9.o
Conversão de unidades
1. Se os compromissos nos termos dos artigos 28.o, 29.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 forem expressos em unidades diferentes das indicadas no anexo II desse regulamento, os Estados-Membros podem calcular os pagamentos com base nessas unidades. Nesses casos, os Estados-Membros devem velar pelo respeito dos montantes máximos anuais elegíveis para apoio do Feader indicados naquele anexo.
2. Excetuados os pagamentos para autorizações relativas à criação de raças locais em risco de abandono, a que se refere o artigo 28.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os pagamentos ao abrigo dos artigos 28.o, 29.o e 34.o do mesmo regulamento não podem ser concedidos por cabeça normal.
As taxas de conversão das diversas categorias de animais em cabeças normais são indicadas no anexo II.
Artigo 10.o
Hipótese-padrão de custos adicionais e perda de rendimentos
1. Os Estados-Membros podem fixar o montante dos pagamentos para as medidas ou os tipos de operação a que se referem os artigos 28.o a 31.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 com base em hipóteses-padrão de custos adicionais e perda de rendimentos.
2. Os Estados-Membros devem velar por que os cálculos e correspondentes pagamentos, a que se refere o n.o 1:
a) |
Só incluam elementos verificáveis; |
b) |
Se baseiem em valores estabelecidos por peritagem adequada; |
c) |
Indiquem claramente a fonte dos valores utilizados; |
d) |
Sejam diferenciados em função das condições regionais ou locais dos sítios e da utilização real das terras, se aplicável; |
e) |
Não contenham elementos ligados aos custos de investimento. |
Artigo 11.o
Combinação de autorizações e combinação de medidas
1. Desde que sejam complementares e compatíveis, podem ser combinados vários compromissos nos domínios do agroambiente e do clima, assumidos nos termos do artigo 28.o, da agricultura biológica, nos termos do artigo 29.o, do bem-estar dos animais, nos termos do artigo 33.o, e silvoambientais e relacionados com o ambiente, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Os Estados-Membros devem juntar aos seus programas de desenvolvimento rural a lista de combinações permitidas.
2. Sempre que sejam combinadas medidas ou compromissos diversos no âmbito de medidas idênticas ou diversas referidas no n.o 1, na determinação do nível de apoio, os Estados-Membros devem ter em conta a perda de rendimentos e os custos adicionais específicos resultantes da combinação.
3. Sempre que uma operação caia no âmbito de duas ou mais medidas ou de dois ou mais tipos de operação, os Estados-Membros podem imputar as despesas à medida ou ao tipo de operações dominante. Neste caso, a taxa de contribuição aplicável é a específica da medida ou do tipo de operações dominante.
Artigo 12.o
Rede rural nacional
1. Os Estados-Membros devem tomar disposições relativamente à criação e ao funcionamento da rede rural nacional a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e o início do seu plano de ação, o mais tardar, 12 meses após a aprovação pela Comissão do programa de desenvolvimento rural ou do programa específico para a criação e o funcionamento da rede rural nacional.
2. A estrutura necessária para o funcionamento da rede rural nacional deve ser estabelecida pelas autoridades competentes nacionais ou regionais, ou externamente, mediante seleção, por concurso, ou por combinação de ambos os meios. A estrutura deve ter a capacidade adequada para o desempenho, pelo menos, das atividades a que se refere o artigo 54.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
3. Se um Estado-Membro tiver optado por um programa específico para a criação e o funcionamento da rede rural nacional, o programa deve incluir os elementos referidos no anexo I, parte 3, do presente regulamento.
Artigo 13.o
Informação e publicidade
1. A autoridade de gestão deve apresentar ao comité de acompanhamento, a título informativo, uma estratégia de informação e de publicidade, assim como quaisquer alterações à mesma. A estratégia deve ser apresentada no prazo máximo de seis meses após a adoção do programa de desenvolvimento rural. A autoridade de gestão deve informar o comité de acompanhamento uma vez por ano, pelo menos, dos progressos realizados na aplicação da estratégia de informação e de publicidade, e da sua análise dos resultados, assim como das ações de informação e de publicidade a realizar no ano seguinte.
2. As regras pormenorizadas sobre as responsabilidades da autoridade de gestão e dos beneficiários em matéria de informação e publicidade constam do anexo III.
Artigo 14.o
Sistema de acompanhamento e avaliação
1. O sistema comum de acompanhamento e avaliação a que se refere o artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve compreender os seguintes elementos:
a) |
Uma lógica de intervenção que revele as interações entre as prioridades, os domínios de incidência e as medidas; |
b) |
Um conjunto comum constituído por um contexto e por indicadores de resultados e realizações, incluindo os indicadores a utilizar para o estabelecimento de objetivos quantificados para o desenvolvimento rural nos domínios de incidência, e um conjunto de indicadores predefinidos, para a análise do desempenho; |
c) |
Questões de avaliação comuns, conforme previsto no anexo V; |
d) |
Recolha, armazenagem e transporte de dados; |
e) |
Relatórios regulares sobre as atividades de acompanhamento e de avaliação; |
f) |
O plano de avaliação; |
g) |
As avaliações ex ante e ex post, assim como as restantes atividades de avaliação relacionadas com o programa de desenvolvimento rural, incluindo as necessárias para cumprir os requisitos acrescidos dos relatórios anuais de execução de 2017 e 2019, a que se refere o artigo 50.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o artigo 75.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013; |
h) |
Apoio aos responsáveis pelo acompanhamento e pela avaliação no cumprimento das suas obrigações. |
2. O conjunto comum de contexto e de indicadores de resultados e realizações da política de desenvolvimento rural encontra-se indicado no anexo IV. No mesmo anexo são especificados igualmente os indicadores que devem ser utilizados para o estabelecimento de objetivos quantificados para os domínios de incidência do desenvolvimento rural. Para efeitos de estabelecimento dos principais objetivos e etapas do quadro de desempenho a que se refere o anexo II, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os Estados-Membros devem utilizar os indicadores predefinidos do quadro de desempenho, constantes do anexo IV, ponto 5, do presente regulamento, ou substituir e/ou completar esses indicadores por outros indicadores de realização pertinentes, definidos no programa de desenvolvimento rural.
3. Os documentos de apoio técnico constantes do anexo VI fazem parte do sistema de acompanhamento e avaliação.
4. Relativamente aos tipos de operação para os quais se indica no quadro referido no anexo I, parte 1, ponto 11, alínea c), do presente regulamento um contributo potencial para os domínios de incidência referidos no artigo 5.o, n.o 1, ponto 2), alínea a), ponto 5, alíneas a) a d), e ponto 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o registo eletrónico das operações referidas no artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve assinalar os casos em que a operação tem uma componente que contribua para um ou mais desses domínios.
Artigo 15.o
Relatório anual de execução
A apresentação do relatório anual de execução a que se refere o artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é definida no anexo VII do presente regulamento.
Artigo 16.o
Plano de avaliação
Os requisitos mínimos para o plano de avaliação referido no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 constam do anexo I, parte 1, ponto 9, do presente regulamento.
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(2) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e que estabelece disposições transitórias (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
PARTE I
Apresentação do conteúdo dos programas de desenvolvimento rural
1. Título do programa de desenvolvimento rural (PDR)
2. Estado-Membro ou região administrativa
a) |
Zona geográfica abrangida pelo programa; |
b) |
Classificação da região. |
3. Avaliação ex ante
Não aplicável a programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
a) |
Descrição do processo, incluindo o calendário dos principais eventos e relatórios intercalares, relativo às principais fases de desenvolvimento do PDR; |
b) |
Quadro estruturado, com as recomendações da avaliação ex ante e o modo como foram tidas em conta; |
c) |
Relatório de avaliação ex ante completo, incluindo os requisitos da avaliação ambiental estratégica (AAE), apresentado em anexo ao PDR. |
4. Pontos fortes, pontos fracos, oportunidades, ameaças («SWOT») e necessidades
Não aplicável a programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
a) |
Análise SWOT, com as seguintes secções:
|
b) |
Avaliação das necessidades, com base em dados da análise SWOT, para cada prioridade da União em matéria de desenvolvimento rural («prioridade») e domínio de incidência, e nos três objetivos transversais (ambiente, incluindo as necessidades específicas das zonas «Natura 2000», de acordo com o quadro de ação prioritária (1), atenuação e adaptação às alterações climáticas, e inovação). |
5. Descrição da estratégia
a) |
Justificação das necessidades selecionadas para abordagem pelo PDR e escolha dos objetivos, prioridades, domínios de incidência, e definição de metas, com base em dados da análise SWOT e da avaliação de necessidades. Se necessário, justificação dos subprogramas temáticos incluídos no programa. A justificação deve, em particular, demonstrar o cumprimento dos requisitos a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e iv), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013; |
b) |
Combinação e justificação das medidas de desenvolvimento rural para cada domínio de incidência, incluindo a justificação das dotações financeiras das medidas e a adequação dos recursos financeiros aos objetivos fixados, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. A combinação de medidas incluída na lógica de intervenção deve basear-se nos dados da análise SWOT, na justificação e na hierarquização das necessidades a que se refere a alínea a); |
c) |
Descrição da forma de prossecução dos objetivos transversais, incluindo os requisitos específicos fixados no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea v), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013; |
d) |
Quadro de síntese da lógica da intervenção, indicando as prioridades e os domínios de incidência selecionados para o PRD, as metas quantificadas e a combinação das medidas a tomar para as atingir, incluindo as despesas previstas. O quadro de síntese deve ser gerado automaticamente a partir das informações indicadas nas secções 5, alínea b), e 11, através das características do sistema de intercâmbio eletrónico de dados («SFC 2014»), a que se refere no artigo 4.o, alíneas a) e b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão (2); |
e) |
Descrição da capacidade de aconselhamento para assegurar orientação e apoio adequados aos requisitos regulamentares e ações relacionadas com a inovação, para demonstrar as medidas tomadas em cumprimento do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
6. Apreciação das condicionalidades ex ante, incluindo os seguintes quadros estruturados:
a) |
Informações sobre a apreciação da aplicabilidade das condicionalidades ex ante; |
b) |
Num quadro, para cada condicionalidade aplicável, geral e ex ante associada a uma prioridade:
|
c) |
Dois quadros para as condicionalidades aplicáveis – um para condicionalidades gerais e outro para condicionalidades ex ante associadas a prioridades – que não foram cumpridas ou só o foram parcialmente, devendo cada quadro conter as seguintes informações:
|
7. Descrição do quadro de desempenho
Não aplicável a programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
a) |
Se for caso disso, informações sobre a seleção dos indicadores a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, dos objetivos intermédios, das principais fases de execução e da atribuição da reserva de desempenho. A definição das metas deve ser justificada no âmbito da estratégia, em conformidade com a secção 5, alínea a); |
b) |
Um quadro com a indicação da reserva de desempenho atribuída a cada prioridade e, para cada indicador:
|
Justificação do montante da atribuição da reserva de desempenho, caso o montante total Feader atribuído a essa reserva difira da distribuição proporcional (3) do total da dotação nacional da reserva de desempenho Feader constante do acordo de parceria, por todos os programas nacionais e regionais, com exceção dos programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e programas específicos para a criação e o funcionamento da rede rural nacional (RRN), a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
8. Descrição das medidas selecionadas
1) |
Descrição das condições gerais aplicadas a mais do que uma medida, incluindo, se pertinente, a definição de zona rural, linhas de base, condicionalidade, utilização pretendida dos instrumentos financeiros, utilização pretendida dos adiantamentos e disposições comuns aplicáveis aos investimentos, inclusivamente as dos artigos 45.o e 46.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Se pertinente, deve ser anexada ao PDR a lista das combinações de compromissos autorizadas, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1. |
2) |
Descrição por medida, que inclua:
|
9. Plano de avaliação, com as seguintes secções:
Não aplicável a programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
1) Objetivos e finalidade
Declaração dos objetivos e da finalidade do plano de avaliação, partindo da garantia de que são realizadas atividades de avaliação suficientes e adequadas, em especial para disponibilizar as informações necessárias para a direção do programa, para os relatórios de execução anuais de 2017 e 2019 e para a avaliação ex post, e para assegurar a disponibilidade dos dados necessários para a avaliação do PDR.
2) Governação e coordenação
Breve descrição das disposições de acompanhamento e avaliação do PDR, que identifique os principais organismos envolvidos e respetivas responsabilidades. Explicação do modo de relacionamento das atividades de avaliação com o PDR, em termos de conteúdo e de calendário.
3) Tópicos e atividades de avaliação
Descrição indicativa dos tópicos e atividades de avaliação previstos, entre outros, o cumprimento dos requisitos de avaliação estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013. A declaração de despesas deve incluir:
a) |
Atividades necessárias para a avaliação da contribuição da prioridade da União de cada PDR, a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para os objetivos de desenvolvimento rural estabelecidos no artigo 4.o do mesmo regulamento, apreciação dos valores dos indicadores de resultados e de impacto, análise dos efeitos líquidos, de questões temáticas, incluindo subprogramas, questões transversais, RRN e o contributo das estratégias do DPCL; |
b) |
Apoios previstos para a avaliação ao nível dos GAL; |
c) |
Elementos específicos do programa, como trabalhos necessários para desenvolver metodologias ou tratar domínios de intervenção específicos. |
4) Dados e informações
Breve descrição do sistema de registo, conservação, gestão e comunicação de informações estatísticas sobre a execução do PDR, e comunicação de dados de acompanhamento para efeitos da avaliação. Indicação das fontes de dados a usar, das lacunas de dados, de potenciais problemas institucionais relacionados com a provisão de dados e das soluções propostas. Esta secção deve demonstrar que estarão operacionais em tempo devido sistemas adequados de gestão de dados.
5) Calendário
Principais objetivos intermédios do período de programação e descrição indicativa do tempo necessário para assegurar a disponibilidade dos resultados no momento adequado.
6) Comunicação
Descrição do modo de divulgação dos resultados da avaliação aos beneficiários visados, incluindo uma descrição dos mecanismos estabelecidos para seguir a utilização dos resultados.
7) Recursos
Descrição dos recursos necessários e previstos para executar o plano de avaliação, incluindo uma indicação da capacidade administrativa, dos dados, dos recursos financeiros e das necessidades em termos de TI. Descrição das atividades de criação de capacidades previstas para assegurar a execução integral do plano de avaliação.
10. Plano de financiamento, incluindo, em separado, quadros estruturados que indiquem:
a) A contribuição anual do Feader
i) |
para todos os tipos de região a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, |
ii) |
para os montantes a que se refere o artigo 59.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os fundos transferidos para o Feader, a que se refere o artigo 58.o, n.o 6, do mesmo regulamento, |
iii) |
para os recursos atribuídos à reserva de desempenho, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; |
b) A taxa única de contribuição do Feader para todas as medidas, discriminadas por tipo de região, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
c) A repartição por medida ou tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do Feader:
i) |
a contribuição total da União, taxa de contribuição do Feader e repartição indicativa do montante total da participação da União domínio de incidência (10), |
ii) |
a contribuição total da UE reservada para as operações referidas no artigo 59.o, n.o 6, do mesmo regulamento, para as medidas a que se referem os artigos 17.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, |
iii) |
a contribuição total da União e a taxa de contribuição do Feader, utilizados em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para assistência técnica, |
iv) |
a contribuição total da União e a taxa de contribuição do Feader, para as despesas relativas aos compromissos jurídicos para com os beneficiários, efetuadas no âmbito das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 que não tenham correspondência no período de programação de 2014 a 2020. |
Se uma medida ou tipo de operação que beneficie de uma taxa de contribuição específica do Feader contribuir para os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o quadro deve indicar também, separadamente, a taxa de contribuição para os instrumentos financeiros e para outras operações, e um montante indicativo do Feader, correspondente à contribuição prevista para o instrumento financeiro.
Para a medida a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, contribuição do Feader reservada para as operações que caiam no âmbito de aplicação do artigo 59.o, n.o 6, do mesmo regulamento, corresponde à contribuição da medida para as prioridades estabelecidas no artigo 5.o, n.os 4 e 5, do mesmo regulamento;
d) Para cada subprograma, uma repartição indicativa, por medida, do total da contribuição da União, por medida.
11. Plano dos indicadores, incluindo, em separado, quadros estruturados que indiquem:
a) |
Os objetivos quantificados, por domínio de incidência, acompanhados das realizações previstas e do total previsto para as despesas públicas das medidas selecionadas a aplicar no domínio de incidência; |
b) |
O cálculo pormenorizado dos objetivos/metas das prioridades para a agricultura e a silvicultura, estabelecidas no artigo 5.o, n.o 5, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013; |
c) |
A contribuição qualitativa adicional das medidas para outros domínios de incidência. |
12. Financiamento nacional adicional:
Para medidas e operações que caiam no âmbito do artigo 42.o do Tratado, um quadro sobre o financiamento nacional adicional por medida, em conformidade com o artigo 82.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, incluindo os montantes por medida e uma indicação da satisfação dos critérios estabelecidos por esse regulamento.
13. Elementos necessários à apreciação dos auxílios estatais:
Para as medidas e operações que caiam no âmbito do artigo 42.o do Tratado, o quadro dos regimes de auxílio que caem no âmbito do artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, a utilizar na execução dos programas, incluindo a denominação do regime de auxílios, a contribuição do Feader, o cofinanciamento nacional e o financiamento nacional adicional. A compatibilidade com as regras da União aplicáveis aos auxílios estatais deve ser assegurada durante toda a vigência do programa.
O quadro deve ser acompanhado de um compromisso do Estado-Membro de que, se necessário, por força de normas da União aplicáveis aos auxílios estatais ou de condições específicas de uma decisão de aprovação do auxílio estatal em causa, essas medidas serão notificadas individualmente, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.
14. Informações sobre a complementaridade, com as seguintes secções:
Não aplicável a programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
1) |
Descrição dos meios para assegurar a complementaridade e a coerência com:
|
2) |
Se pertinente, informações sobre a complementaridade com outros instrumentos financeiros da União, incluindo o LIFE (11). |
15. Disposições de execução do programa, que contenham as seguintes secções:
Aos programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, são aplicáveis apenas as alíneas a), b) e c) da presente secção.
a) |
Designação, pelo Estado-Membro, das autoridades referidas no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e uma breve descrição da estrutura de gestão e controlo do programa, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea m), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e das disposições a que se refere o artigo 74.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; |
b) |
Composição prevista do comité de acompanhamento; |
c) |
Disposições destinadas a assegurar publicidade ao programa, nomeadamente através da RRN, mencionando a estratégia de informação e publicidade a que se refere o artigo 13.o; |
d) |
Descrição dos mecanismos para assegurar a coerência das estratégias locais de desenvolvimento executadas no âmbito de Leader, das atividades previstas no âmbito da medida de cooperação referida no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, dos serviços básicos e da renovação das aldeias em zonas rurais, a que se refere o artigo 20.o do mesmo regulamento, assim como outros FEIE; |
e) |
Descrição de ações que visem reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; |
f) |
Descrição da utilização da assistência técnica, incluindo as ações relacionadas com a preparação, a gestão, o acompanhamento, a avaliação, a informação e o controlo do programa e sua execução, assim como das atividades relativas aos períodos de programação anteriores ou subsequentes, a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
16. Ações realizadas para envolver os parceiros
Não aplicável a programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
Lista de ações realizadas para envolver os parceiros, assunto e resumo dos resultados das consultas.
17. Rede rural nacional
Não aplicável a programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
Descrição de:
a) |
Procedimento e calendário para a criação da RRN; |
b) |
Organização prevista das RRN, ou seja, a forma de participação das organizações e administrações envolvidas no desenvolvimento rural, incluindo parceiros, em conformidade com o disposto no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e o modo de facilitação das atividades de ligação em rede; |
c) |
Breve descrição das principais categorias de atividade a desenvolver pela RRN em conformidade com os objetivos do programa; |
d) |
Recursos disponíveis para a criação e o funcionamento da RRN. |
18. Avaliação ex ante da verificabilidade, da controlabilidade e do risco de erro
Não aplicável a programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
— |
Declaração da autoridade de gestão e do organismo pagador sobre a verificabilidade e controlabilidade das medidas apoiadas no âmbito do PDR; |
— |
Declaração do organismo funcionalmente independente, a que se refere o artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que confirme a adequação e a exatidão dos cálculos dos custos normalizados, dos custos adicionais e dos rendimentos perdidos. |
19. Disposições transitórias
Não aplicável a programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
— |
Descrição das condições transitórias, por medida; |
— |
Quadro de transporte indicativo. |
20. Subprogramas temáticos
20.1. SWOT e identificação das necessidades
a) |
Análise do tema do subprograma, baseada na metodologia SWOT, que contenha as seguintes secções:
|
b) |
Avaliação das necessidades, com base nos dados da análise SWOT, por prioridade e domínio de incidência, e nos três objetivos transversais (ambiente; atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas; inovação) para os quais contribui o programa. |
20.2. Descrição da estratégia
a) |
Se nem todas as necessidades indicadas na secção 20.1, alínea b), puderem ser satisfeitas pelo subprograma temático, justificação das necessidades selecionadas para satisfação e definição dos objetivos, prioridades e domínios de incidência, com base nos dados da análise SWOT e na avaliação das necessidades; |
b) |
Combinação e justificação das medidas de desenvolvimento rural para cada domínio de incidência para as quais o subprograma temático contribui, incluindo justificação das dotações financeiras para as medidas e adequação dos recursos financeiros aos objetivos fixados, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. A combinação de medidas incluídas na lógica de intervenção deve basear-se nos dados da análise SWOT e, se pertinente, na justificação e na hierarquização das necessidades referidas na alínea a); |
c) |
Descrição do modo de prossecução dos objetivos transversais, incluindo os requisitos específicos a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea v), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013; |
d) |
Quadro de síntese da lógica da intervenção, com indicação das prioridades e dos domínios de incidência selecionados para o subprograma, as metas quantificadas e a combinação das medidas a tomar para as atingir, incluindo as despesas previstas. O quadro de síntese deve ser gerado automaticamente, a partir das informações indicadas nas secções 5, alínea b), e 11, utilizando as características do SFC 2014. |
20.3. Plano dos indicadores, incluindo, em separado, quadros estruturados que definam:
a) |
Objetivos quantificados, por domínio de incidência, acompanhados das realizações previstas e da previsão do total das despesas públicas das medidas selecionadas a aplicar no domínio de incidência; |
b) |
Cálculo pormenorizado das metas das prioridades para a agricultura e a silvicultura, estabelecidas no artigo 5.o, n.os 4 e 5, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
PARTE 2
Apresentação do conteúdo dos quadros nacionais
1. Título do quadro nacional
2. Estado-Membro
a) |
Zona geográfica abrangida pelo quadro; |
b) |
Classificação das regiões. |
3. Apresentação geral das relações entre o quadro nacional, o acordo de parceria e os PDR
4. Quadro que sintetize, por região e por ano, o total da contribuição do Feader para o Estado-Membro, para a totalidade do período de programação
5. Descrição das medidas
1) |
Descrição das condições gerais aplicadas a mais do que uma medida, incluindo, se pertinente, a definição de zona rural, bases de referência, condicionalidade, utilização pretendida dos instrumentos financeiros e dos adiantamentos. |
2) |
Descrição por medida, que inclua:
|
6. Se pertinente, financiamento nacional adicional:
Para medidas e operações que caiam no âmbito do artigo 42.o do Tratado, um quadro sobre o financiamento nacional adicional por medida, em conformidade com o artigo 82.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, incluindo indicação da satisfação dos critérios estabelecidos por esse regulamento.
7. Se pertinente, os elementos necessários à apreciação dos auxílios estatais:
Para as medidas e operações que caiam no âmbito do artigo 42.o do Tratado, o quadro dos regimes de auxílio que caem no âmbito do artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, a utilizar na execução dos programas, incluindo a denominação e as referências do regime de auxílios, a contribuição do Feader, o cofinanciamento nacional e o financiamento nacional adicional. A compatibilidade com as regras da União aplicáveis aos auxílios estatais deve ser assegurada durante toda a vigência do programa.
O quadro deve ser acompanhado de um compromisso do Estado-Membro de que, se necessário, por força de normas da União aplicáveis aos auxílios estatais ou de condições específicas de uma decisão de aprovação do auxílio estatal, essas medidas serão notificadas individualmente, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.
Declaração sobre eventual cobertura da medida/operação por auxílio estatal, no âmbito do quadro nacional ou dos programas de desenvolvimento rural em causa.
PARTE 3
Apresentação do conteúdo do programa da RRN
1. Título do programa da RRN
2. Estado-Membro ou região administrativa
a) |
Zona geográfica abrangida pelo programa; |
b) |
Classificação da região. |
3. Avaliação ex ante
a) |
Descrição do processo, incluindo o calendário dos principais eventos e relatórios intercalares sobre as principais fases do programa de desenvolvimento da RRN; |
b) |
Quadro estruturado, com as recomendações da avaliação ex ante e o modo como foram tidas em conta; |
c) |
Avaliação ex ante completa, em anexo ao programa da RRN. |
4. Plano de avaliação, com as seguintes secções:
1) Objetivos e finalidade
Declaração dos objetivos e da finalidade do plano de avaliação, partindo da garantia de que são realizadas atividades de avaliação suficientes e adequadas, em especial para disponibilizar as informações necessárias para a direção do programa, para os relatórios de execução anuais de 2017 e 2019 e para a avaliação ex post, e para assegurar a disponibilidade dos dados necessários para a avaliação do programa da RRN.
2) Governação e coordenação
Breve descrição das disposições de acompanhamento e de avaliação do programa da RRN, que indique os principais organismos envolvidos e respetivas responsabilidades. Explicação do modo de relacionamento das atividades de avaliação com o programa de execução da RRN, em termos de conteúdo e de calendário.
3) Tópicos e atividades de avaliação
Descrição indicativa dos tópicos relacionados com a RRN e das atividades de avaliação previstas, entre outros, o cumprimento dos requisitos de avaliação estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013. A descrição deve abranger as atividades necessárias para a avaliação da contribuição do programa para os objetivos da RRN, a avaliação dos valores do indicador de resultados e a análise dos efeitos líquidos. Elementos específicos do programa, como trabalhos necessários para desenvolver metodologias ou tratar domínios de intervenção específicos.
4) Dados e informações
Breve descrição do sistema de registo, conservação, gestão e comunicação de informações estatísticas sobre a execução do programa da RRN, e comunicação de dados de acompanhamento, para efeitos de avaliação. Indicação das fontes de dados a usar, das lacunas de dados, de potenciais problemas institucionais relacionados com a provisão de dados e das soluções propostas. Esta secção deve demonstrar que estarão operacionais em tempo devido sistemas adequados de gestão de dados.
5) Calendário
Principais objetivos intermédios do período de programação e descrição indicativa do tempo necessário para assegurar a disponibilidade dos resultados no momento adequado.
6) Comunicação
Descrição do modo de divulgação dos resultados da avaliação aos beneficiários visados, incluindo uma descrição dos mecanismos estabelecidos para seguir a utilização dos resultados.
7) Recursos
Descrição dos recursos necessários e previstos para executar o plano de avaliação, incluindo uma indicação da capacidade administrativa, dos dados, dos recursos financeiros e das necessidades em termos de TI. Descrição das atividades de criação de capacidades previstas para assegurar a execução integral do plano de avaliação.
5. Plano de financiamento, que indique:
a) |
A contribuição anual do Feader; |
b) |
O montante total da contribuição da União e a taxa de contribuição do Feader. |
6. Disposições de execução do programa, que contenham as seguintes secções:
a) |
Designação, pelo Estado-Membro, das autoridades referidas no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e breve descrição da estrutura de gestão e de controlo do programa, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea m), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e das disposições a que se refere o artigo 74.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; |
b) |
Composição prevista do comité de acompanhamento; |
c) |
Descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação. |
7. RRN
Descrição de:
a) |
Procedimento e calendário para a criação da RRN; |
b) |
Criação e funcionamento previstos da RRN, ou seja, forma de participação das organizações e administrações envolvidas no desenvolvimento rural, incluindo os parceiros, em conformidade com o disposto no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e o modo de facilitação das atividades de ligação em rede. Informações sobre a complementaridade entre o programa específico da RRN e os programas regionais, caso o Estado-Membro tenha optado por apoiar um e outros; |
c) |
Breve descrição das principais categorias de atividade a desenvolver pela RRN em conformidade com os objetivos do programa; |
d) |
Recursos disponíveis para a criação e o funcionamento da RRN. |
PARTE 4
Lista indicativa de prioridades/domínios de incidência e medidas de particular interesse para as condicionalidades ex ante (desenvolvimento rural em geral e associado a prioridades), a que se refere a parte 1, secção 6, alínea b), subalínea ii)
1. CONDICIONALIDADES EX ANTE ESPECÍFICAS PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL
Prioridade da União em matéria de DR/RDC: Objetivo temático (OT) |
Condicionalidade ex ante |
Critérios de cumprimento |
Aplicabilidade a domínios de incidência e medidas |
||||||||||||
Estabelecido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Estabelecido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
|||||||||||||
Prioridade 3 do DR: promover a organização da cadeia alimentar, incluindo transformação e comercialização de produtos agrícolas, bem-estar dos animais e gestão dos riscos na agricultura OT 5: promover a adaptação às alterações climáticas, e a gestão e a prevenção dos riscos |
|
|
Domínio prioritário: 3B Medidas ao abrigo dos artigos 18.o, 24.o e 36.o a 39.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
||||||||||||
Prioridade DR 4: restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas relacionados com a agricultura e as florestas OT 5: promover a adaptação às alterações climáticas, e a gestão e a prevenção dos riscos OT 6: Proteção do ambiente e promoção da eficiência na utilização dos recursos. |
|
|
Domínios de incidência: 4A, 4B, 4C Medidas ao abrigo dos artigos 28.o, 29.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
||||||||||||
|
|
Domínios de incidência: 4A, 4B, 4C Medidas ao abrigo dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
|||||||||||||
|
|
Domínios de incidência: 4A, 4B, 4C Medidas ao abrigo dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
|||||||||||||
Prioridade DR 5: promover a eficiência na utilização dos recursos e apoiar a transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal OT 4: Apoiar a transição para uma economia hipocarbónica em todos os setores. OT 6: Proteção do ambiente e promoção da eficiência na utilização dos recursos. |
|
|
Domínios de incidência: 5B Medidas ao abrigo dos artigos 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
||||||||||||
|
Em setores apoiados pelo Feader, um Estado-Membro garantiu uma contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços da água por setor, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva-Quadro da Água atendendo, sempre que adequado, às consequências sociais, ambientais e económicas da amortização, bem como às condições geográficas e climáticas da região ou regiões afetadas. |
Domínio prioritário: 5A Medidas ao abrigo dos artigos 17.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
|||||||||||||
|
|
Domínio prioritário: 5C Medidas ao abrigo dos artigos 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
|||||||||||||
Prioridade 6 do DR: Promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais OT 2: Melhorar o acesso, a utilização e a qualidade das tecnologias da informação e da comunicação (objetivo «banda larga») |
|
|
Domínio prioritário: 6C Medidas ao abrigo dos artigos 20.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
2. CONDICIONALIDADES EX ANTE GERAIS
Condicionalidade ex ante |
Critérios de cumprimento |
Aplicabilidade a domínios de incidência, medidas |
||
Estabelecida no anexo XI, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
Estabelecidos no anexo XI, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
|||
1. Antidiscriminação Existência de capacidade administrativa para cumprir e fazer cumprir a legislação da União de combate à discriminação e da política no domínio dos FEIE. |
Disposições em conformidade com o quadro institucional e legal dos Estados-Membros para a participação dos organismos responsáveis pela promoção da igualdade de tratamento de todas as pessoas na preparação e execução dos programas, incluindo a prestação de aconselhamento sobre igualdade de tratamento nas atividades ligadas aos FEIE;
|
Domínio prioritário: 6B Medidas ao abrigo dos artigos 14.o, 15.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, Leader |
||
2. Igualdade entre os sexos Existência de capacidade administrativa para cumprir e fazer cumprir a legislação e a política da União em matéria de igualdade entre homens e mulheres no domínio dos FEIE. |
Disposições em conformidade com o quadro institucional e legal dos Estados-Membros para a participação de organismos responsáveis pela promoção da igualdade entre os sexos na preparação e execução dos programas, incluindo a prestação de aconselhamento sobre igualdade entre homens e mulheres nas atividades ligadas aos FEIE;
|
Domínios de incidência: 6A, 6B Medidas ao abrigo dos artigos 14.o, 15.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, Leader |
||
3. Deficiência Existência de capacidade administrativa para cumprir e fazer cumprir a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência (Uncrpd) no domínio dos FEIE, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho (16). |
Disposições em conformidade com o quadro legal e institucional dos Estados-Membros para a consulta e participação dos organismos responsáveis pela proteção dos direitos das pessoas com deficiência ou das organizações representativas das pessoas com deficiência e outras partes interessadas na preparação e execução dos programas. Disposições para a formação do pessoal das autoridades administrativas envolvido na gestão e controlo dos FEIE nos domínios da legislação e da política nacional e da União aplicáveis em matéria de deficiência, incluindo em matéria de acessibilidade e da aplicação prática da Convenção Uncrpd, consagradas nas legislações nacional e da União, se for caso disso;
|
Domínios de incidência: 6A, 6B Medidas ao abrigo dos artigos 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, Leader |
||
4. Contratos públicos Existência de disposições para a aplicação efetiva da legislação da União em matéria de contratos públicos no domínio dos FEIE. |
Disposições para a aplicação efetiva das regras de adjudicação de contratos públicos através de mecanismos apropriados; Disposições que garantam a transparência dos processos de adjudicação dos contratos; Disposições em matéria de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução dos FEIE;
|
Domínios de incidência: 2A, 5A, 5B, 5C, 6B Medidas ao abrigo dos artigos 14.o, 15.o, 17.o, 19.o, 20.o, 21.o, alínea e), e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, Leader |
||
5. Auxílios estatais Existência de disposições para a aplicação efetiva da legislação da União em matéria de auxílios estatais no domínio dos FEIE |
Disposições para a aplicação efetiva das normas em matéria de auxílios estatais da União; Disposições em matéria de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução dos FEIE;
|
Todos os domínios de incidência e medidas, desde que as operações ao abrigo dos mesmos não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado |
||
6. Legislação ambiental relativa à avaliação de impacto ambiental (AIA) e à avaliação ambiental estratégica (AAE) Existência de disposições que garantam a aplicação efetiva da legislação ambiental da União relativa à AIA e à AAE. |
Disposições para a efetiva aplicação da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) (AIA) e da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) (AAE); Disposições relativas à formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução das diretivas AIA e AAE;
|
Domínios de incidência: 2A, 3A, 4A, 4B, 4C, 5A, 5B, 5C, 5D, 5E, 6A, 6C Medidas ao abrigo dos artigos 17.o, 19.o, 20.o, 21.o e 28.o a 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
||
7. Sistemas estatísticos e indicadores de resultados Existência de um sistema estatístico necessário para realizar avaliações de verificação da eficácia e do impacto dos programas. Existência de um sistema de indicadores de resultados necessário para a seleção das ações que contribuem mais eficazmente para os resultados desejados, o acompanhamento dos progressos da operação e a avaliação de impacto |
Disposições para a realização e agregação dos dados estatísticos em tempo útil, que incluem os seguintes elementos: a identificação de fontes e mecanismos de validação estatísticos, disposições para a publicação e acesso público dos dados agregados; Um sistema efetivo de indicadores de resultados que inclua: a seleção de indicadores de resultados para cada programa, proporcionando informações sobre o que motiva a seleção das ações políticas financiadas pelo programa, o estabelecimento de objetivos para esses indicadores, o respeito por cada indicador dos seguintes requisitos: solidez e validação estatística, clareza de interpretação normativa, capacidade de resposta às políticas, recolha em tempo útil de dados;
|
Sistema comum de acompanhamento e avaliação (SCAA), aplicável, mas já cumprido. |
PARTE 5
Códigos de medidas e submedidas
Medidas previstas pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou (UE) n.o 2013/1303 |
Código da medida no âmbito do presente regula-mento |
Submedida para fins de programação |
Código da submedida no âmbito do presente regulamento |
|
Artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Transferência de conhecimentos e ações de informação |
1 |
Apoio a ações de formação profissional e de aquisição de competências |
1.1 |
Apoio a atividades de demonstração/ações de informação |
1.2 |
|||
Apoio a intercâmbios de curta duração no domínio da gestão agrícola e florestal, assim como a visitas a explorações agrícolas e florestais |
1.3 |
|||
Artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas |
2 |
Apoio ao aproveitamento de serviços de aconselhamento |
2.1 |
Apoio à criação de serviços de gestão, substituição e aconselhamento agrícolas, assim como de serviços de aconselhamento florestal |
2.2 |
|||
Apoio à formação de conselheiros |
2.3 |
|||
Artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios |
3 |
Apoio a nova participação em regimes de qualidade |
3.1 |
Apoio a atividades de informação e de promoção realizadas por grupos de produtores no mercado interno |
3.2 |
|||
Artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Investimentos em ativos físicos |
4 |
Apoio a investimentos em explorações agrícolas |
4.1 |
Apoio a investimentos na transformação/comercialização e/ou no desenvolvimento de produtos agrícolas |
4.2 |
|||
Apoio a investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura |
4.3 |
|||
Apoio a investimentos não produtivos relacionados com a concretização dos objetivos nos domínios do agroambiente e do clima |
4.4 |
|||
Artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Restabeleci-mento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas |
5 |
Apoio a investimentos em medidas de prevenção destinadas a atenuar as consequências de eventuais catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastróficos |
5.1 |
Apoio a investimentos destinados à recuperação de terras agrícolas e ao restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastróficos |
5.2 |
|||
Artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Desenvolvi-mento das explorações agrícolas e das empresas |
6 |
Apoio ao arranque da atividade para jovens agricultores |
6.1 |
Apoio ao arranque de atividades não agrícolas em zonas rurais |
6.2 |
|||
Apoio ao arranque da atividade para o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas |
6.3 |
|||
Apoio a investimento na criação e no desenvolvimento de atividades não agrícolas |
6.4 |
|||
Pagamentos a agricultores elegíveis para o regime dos pequenos agricultores que transfiram permanentemente a sua exploração para outro agricultor |
6.5 |
|||
Artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais |
7 |
Apoio à elaboração e atualização de planos de desenvolvimento dos municípios e aldeias em zonas rurais e respetivos serviços básicos, assim como de planos de proteção e gestão relacionados com sítios «Natura 2000» e com outras zonas de EVN |
7.1 |
Apoio a investimentos na criação, aperfeiçoamento e expansão de todos os tipos de pequena infraestrutura, nomeadamente investimentos em energias renováveis e em poupança energética |
7.2 |
|||
Apoio a infraestruturas de banda larga, nomeadamente criação, aperfeiçoamento e expansão, infraestruturas de banda larga passivas e acesso à banda larga e à administração pública em linha |
7.3 |
|||
Apoio a investimentos na criação, aperfeiçoamento ou expansão dos serviços básicos locais para a população rural, inclusivamente nos domínios do lazer e da cultura, e infraestruturas conexas |
7.4 |
|||
Apoio a investimentos na utilização pública em infraestruturas de recreio, de informação turística e de turismo em pequena escala |
7.5 |
|||
Apoio a estudos e investimentos associados à manutenção, recuperação e valorização do património cultural e natural das aldeias, das paisagens rurais e dos sítios de EVN, incluindo aspetos socioeconómicos, assim como ações de sensibilização ambiental |
7.6 |
|||
Apoio a investimentos na relocalização de atividades e na reconversão de edifícios ou outras instalações, situados dentro ou perto de povoações rurais, com vista à melhoria da qualidade de vida ou ao reforço do desempenho ambiental dessas povoações |
7.7 |
|||
Outros |
7.8 |
|||
Artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Investimentos no desenvolvi-mento das zonas florestais e no aumento da viabilidade das florestas |
8 |
Apoio aos custos de florestação/criação de zonas arborizadas |
8.1 |
Apoio à instauração e à manutenção de sistemas agroflorestais |
8.2 |
|||
Apoio à prevenção dos danos causados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos |
8.3 |
|||
Apoio à reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos |
8.4 |
|||
Apoio a investimentos no aumento da resistência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais |
8.5 |
|||
Apoio a investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais |
8.6 |
|||
Artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Criação de agrupamentos e organizações de produtores |
9 |
Criação de agrupamentos e organizações de produtores nos setores da agricultura e da silvicultura |
9 |
Artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Agroambiente e clima |
10 |
Pagamento por compromissos respeitantes ao agroambiente e ao clima |
10.1 |
Apoio à conservação e à utilização e desenvolvimento sustentáveis de recursos genéticos na agricultura |
10.2 |
|||
Artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Agricultura biológica |
11 |
Pagamentos por conversão a práticas e métodos de agricultura biológica |
11.1 |
Pagamentos por manutenção de práticas e métodos de agricultura biológica |
11.2 |
|||
Artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Pagamentos «Natura 2000» e «DQA» |
12 |
Pagamentos compensatórios a título de zonas agrícolas «Natura 2000» |
12.1 |
Pagamentos compensatórios a título de zonas florestais «Natura 2000» |
12.2 |
|||
Pagamentos compensatórios a título de zonas agrícolas incluídas nos planos de gestão das bacias hidrográficas |
12.3 |
|||
Artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas |
13 |
Pagamentos compensatórios a título de zonas de montanha |
13.1 |
Pagamentos compensatórios a título de outras zonas que enfrentam condicionantes naturais significativas |
13.2 |
|||
Pagamentos compensatórios a título de outras zonas afetadas por condicionantes específicas |
13.3 |
|||
Artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Bem-estar dos animais |
14 |
Pagamentos destinados ao bem-estar dos animais |
14 |
Artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Serviços silvoambien-tais e climáticos, e conservação das florestas |
15 |
Pagamentos por compromissos silvoambientais e climáticos |
15.1 |
Apoio para a conservação e promoção dos recursos genéticos florestais |
15.2 |
|||
Artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Cooperação |
16 |
Apoio à criação e ao funcionamento de grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas |
16.1 |
Apoio a projetos-piloto e ao desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias |
16.2 |
|||
Cooperação entre pequenos operadores na organização de processos de trabalho comuns, na partilha de instalações e de recursos, e no desenvolvimento e/ou na comercialização de serviços turísticos |
16.3 |
|||
Apoio à cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes na cadeia de abastecimento para a criação e o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais, assim como às atividades de promoção num contexto local, relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais |
16.4 |
|||
Apoio a intervenções conjuntas destinadas à atenuação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas, assim como a abordagens conjuntas de projetos ambientais e práticas ambientais em curso |
16.5 |
|||
Apoio à cooperação entre os intervenientes da cadeia de abastecimento para o fornecimento sustentável de biomassa a utilizar na produção alimentar e energética e em processos industriais |
16.6 |
|||
Apoio a estratégias «não DPCL» |
16.7 |
|||
Apoio à elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes |
16.8 |
|||
Apoio à diversificação das atividades agrícolas para atividades de cuidados de saúde, integração social, agricultura apoiada pela comunidade e educação ambiental e alimentar |
16.9 |
|||
Outros |
16.10 |
|||
Artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Gestão dos riscos |
17 |
Prémio de seguro de colheitas, de animais e de plantas |
17.1 |
Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais e das plantas, pragas e incidentes ambientais |
17.2 |
|||
Instrumento de estabilização dos rendimentos |
17.3 |
|||
Artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Financiamento dos pagamentos diretos nacionais complemen-tares destinados à Croácia |
18 |
Financiamento dos pagamentos diretos nacionais complementares destinados à Croácia |
18 |
Artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
Apoio ao desenvolvi-mento local Leader (DPCL) |
19 |
Apoio preparatório |
19.1 |
Apoio à realização de operações no âmbito da estratégia DPCL |
19.2 |
|||
Preparação e exercício de atividades de cooperação do GAL |
19.3 |
|||
Apoio aos custos operacionais e de animação |
19.4 |
|||
Artigos 51.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
Assistência técnica |
20 |
Apoio à assistência técnica (não RRN) |
20.1 |
Apoio ao estabelecimento e ao funcionamento da RRN |
20.2 |
PARTE 6
Prioridades da União no desenvolvimento rural e códigos de domínios de incidência
Prioridade |
Artigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013/código de domínio de incidência |
Domínio de incidência |
Prioridade 1: Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação na agricultura, na silvicultura e nas zonas rurais |
Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) = domínio de incidência 1A |
Fomento da inovação, cooperação e desenvolvimento da base de conhecimentos nas zonas rurais |
Artigo 5.o, n.o 1, alínea b) = domínio de incidência 1B |
Reforço das ligações entre a agricultura, a produção alimentar e a silvicultura, e a investigação e a inovação, inclusivamente na perspetiva do aperfeiçoamento da gestão e do desempenho ambientais |
|
Artigo 5.o, n.o 1, alínea c) = domínio de incidência 1C |
Fomento da aprendizagem ao longo da vida e da formação profissional nos setores agrícola e florestal |
|
Prioridade 2: Aumentar a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas em todos os tipos de agricultura e em todas as regiões, e promover tecnologias agrícolas inovadoras e a gestão sustentável das florestas |
Artigo 5.o, n.o 2, alínea a) = domínio de incidência 2A |
Melhoria do desempenho económico de todas as explorações agrícolas e facilitação da reestruturação e modernização das explorações agrícolas, tendo em vista nomeadamente aumentar a participação no mercado e a orientação para esse mesmo mercado, assim como a diversificação agrícola |
Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) = domínio de incidência 2B |
Facilitação da entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola, em particular, da renovação geracional |
|
Prioridade 3: Promover a organização da cadeia alimentar, incluindo a transformação e comercialização dos produtos agrícolas, o bem-estar animal e a gestão de riscos na agricultura |
Artigo 5.o, n.o 3, alínea a) = domínio de incidência 3A |
Aumento da competitividade dos produtores primários mediante a sua melhor integração na cadeia agroalimentar através de regimes de qualidade, do acrescento de valor aos produtos agrícolas, da promoção em mercados locais e circuitos de abastecimento curtos, dos agrupamentos e organizações de produtores e das organizações interprofissionais |
Artigo 5.o, n.o 3, alínea b) = domínio de incidência 3B |
Apoio à prevenção e à gestão de riscos nas explorações agrícolas |
|
Prioridade 4: Restaurar, preservar e reforçar os ecossistemas dependentes da agricultura e das florestas |
Artigo 5.o, n.o 4, alínea a) = domínio de incidência 4A |
Restauração, preservação e reforço da biodiversidade, inclusivamente nas zonas «Natura 2000», e nas zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, e nos sistemas agrários de EVN, bem como do estado das paisagens europeias |
Artigo 5.o, n.o 4, alínea b) = domínio de incidência 4B |
Melhoria da gestão da água, dos adubos e dos pesticidas |
|
Artigo 5.o, n.o 4, alínea c) = domínio de incidência 4C |
Prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos |
|
Prioridade 5: promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a passagem para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal |
Artigo 5.o, n.o 5, alínea a) = domínio de incidência 5A |
Aumento da eficiência na utilização da água pelo setor agrícola |
Artigo 5.o, n.o 5, alínea b) = domínio de incidência 5B |
Aumento da eficiência na utilização da energia no setor agrícola e na indústria alimentar |
|
Artigo 5.o, n.o 5, alínea c) = domínio de incidência 5C |
Facilitação do fornecimento e a utilização de fontes de energia renováveis, de subprodutos, resíduos e desperdícios, e de outras matérias-primas não alimentares, para promover a bioeconomia |
|
Artigo 5.o, n.o 5, alínea d), = domínio de incidência 5D |
Redução das emissões de gases com efeito de estufa e de amoníaco provenientes da agricultura |
|
Artigo 5.o, n.o 5, alínea e), = domínio de incidência 5E |
Promoção da conservação e do sequestro de carbono na agricultura e na silvicultura |
|
Prioridade 6: promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais |
Artigo 5.o, n.o 6, alínea a) = domínio de incidência 6A |
Facilitação da diversificação, da criação e do desenvolvimento das pequenas empresas, assim como da criação de empregos |
Artigo 5.o, n.o 6, alínea b) = domínio de incidência 6B |
Fomento do desenvolvimento local nas zonas rurais |
|
Artigo 5.o, n.o 6, alínea c) = domínio de incidência 6C |
Melhoria da acessibilidade, utilização e qualidade das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) nas zonas rurais. |
(1) Artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia (JO L 57 de 27.2.2014, p. 7).
(3) Utilizando o montante total da contribuição do Feader para cada programa em causa.
(4) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(5) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(6) Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(7) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).
(8) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2009 de 30 novembro de, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(9) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(10) A repartição indicativa da contribuição total da União por domínio de intervenção deve ser utilizada no contexto da contribuição do programa de desenvolvimento rural para os objetivos temáticos e os objetivos em matéria de alterações climáticas, a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, das suspensões, a que se referem os artigos 19.o, n.o 5, e 22.o, n.o 6, do mesmo regulamento, e, se pertinente, do cálculo dos montantes a reservar, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
(11) Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).
(12) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(13) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(14) Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho (JO L 114 de 27.4.2006, p. 64).
(15) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
(16) Decisão do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).
(17) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(18) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
ANEXO II
Taxas de conversão do número de animais em cabeças normais (CN), a que se refere o artigo 9.o, n.o 2
Touros, vacas e outros bovinos com mais de dois anos, e equídeos com mais de seis meses |
1,0 CN |
Bovinos de seis meses a dois anos |
0,6 CN |
Bovinos com menos de seis meses |
0,4 CN |
Ovinos e caprinos |
0,15 CN |
Porcas reprodutoras > 50 kg |
0,5 CN |
Outros suínos |
0,3 CN |
Galinhas poedeiras |
0,014 CN |
Outras aves de capoeira (1) |
0,03 CN |
As taxas de conversão podem ser aumentadas, tendo em conta elementos científicos, que terão de ser explicados e devidamente justificados nos PDR. A título excecional, podem ser acrescentadas outras categorias de animais. As taxas de conversão para essas categorias devem ser estabelecidas tendo em conta circunstâncias e elementos científicos particularmente relevantes, que terão de ser explicados e devidamente justificados nos PDR. |
(1) Para esta categoria, as taxas de conversão podem ser diminuídas, tendo em conta elementos científicos, que terão de ser explicados e devidamente justificados nos PDR.
ANEXO III
Informação e publicidade, a que se refere o artigo 13.o
PARTE 1
Ações de informação e publicidade
1. Responsabilidades da autoridade de gestão
1.1 Estratégia de informação e publicidade
A autoridade de gestão deve garantir que as ações de informação e publicidade são executadas de acordo com a sua estratégia de informação e publicidade, que deve abranger, pelo menos, os seguintes elementos:
a) |
Objetivos da estratégia e grupos-alvo; |
b) |
Descrição do conteúdo das ações de informação e publicidade; |
c) |
Orçamento indicativo da estratégia; |
d) |
Descrição dos organismos administrativos, incluindo recursos humanos, responsáveis pela aplicação das medidas de informação e publicidade; |
e) |
Descrição da função da RRN e do modo de contribuição do seu plano de comunicação, a que se refere o artigo 54.o, n.o 3, subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para a aplicação da estratégia; |
f) |
Descrição do modo de avaliação das medidas de informação e comunicação, em termos de visibilidade e notoriedade do quadro de intervenção, dos programas e das operações, e das funções do Feader e da União; |
g) |
Atualização anual que indique as atividades de informação e publicidade para o ano seguinte. |
1.2 Informação aos beneficiários potenciais
Tendo em conta a acessibilidade dos serviços de comunicação eletrónicos ou outros para determinados beneficiários potenciais, a autoridade de gestão deve garantir o acesso dos beneficiários potenciais a informações pertinentes e atualizadas, sobre os seguintes tópicos mínimos:
a) |
Oportunidades de financiamento e lançamento de convites ao abrigo de PDR; |
b) |
Procedimentos administrativos a seguir para beneficiar de financiamento no âmbito de um PDR; |
c) |
Procedimentos de análise dos pedidos de financiamento; |
d) |
Condições de elegibilidade e/ou critérios de seleção e avaliação dos projetos a financiar; |
e) |
Nomes das pessoas ou pontos de contacto ao nível nacional, regional ou local, que possam explicar o funcionamento dos PDR e os critérios de seleção e avaliação das ações; |
f) |
Responsabilidade, dos beneficiários potenciais, de informar o público sobre o objetivo da operação e o apoio prestado à operação pelo Feader, nos termos da parte 1, secção 2. A autoridade de gestão pode requerer aos beneficiários potenciais que proponham, a título indicativo, atividades de comunicação proporcionais à dimensão da operação, nas candidaturas; |
g) |
Procedimentos de apreciação dos litígios nos termos do artigo 74.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
1.3 Informação do público em geral
A autoridade de gestão deve informar o público do conteúdo do PDR, da sua adoção pela Comissão e respetivas atualizações, dos principais progressos registados na sua execução e do seu encerramento, assim como do contributo para a realização das prioridades da União, estabelecidas no acordo de parceria.
A autoridade de gestão deve garantir a criação de um único sítio ou portal web, que proporcione as informações a que se referem os pontos 1.1 e 1.2, e o primeiro parágrafo do presente ponto. A criação do sítio web único não deve perturbar a aplicação harmoniosa do Feader nem restringir o acesso à informação dos potenciais beneficiários e partes interessadas. As ações de informação do público devem incluir os elementos indicados na parte 2, ponto 1.
1.4 Participação de organismos intermediários
A autoridade de gestão deve assegurar, nomeadamente através da RRN, a participação dos organismos que podem atuar como intermediários nas ações de informação dos beneficiários potenciais, em especial:
a) |
Parceiros referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1303/2013; |
b) |
Centros de informação na Europa, e representações da Comissão e gabinetes de informação do Parlamento Europeu, nos Estados-Membros; |
c) |
Estabelecimentos de ensino e de investigação. |
1.5 Notificação da concessão de apoio
A autoridade de gestão deve velar por que da notificação da concessão do apoio aos beneficiários conste a informação de que a ação é financiada no âmbito de um programa cofinanciado pelo Feader, da medida e do eixo prioritário do PDR em causa.
2. Responsabilidades dos beneficiários
2.1. Todas as ações de informação e de comunicação realizadas pelo beneficiário devem reconhecer o apoio do Feader à operação, mediante exibição dos seguintes elementos:
a) |
Emblema da União; |
b) |
Referência ao apoio do Feader. |
Tratando-se de ações de informação ou publicidade relacionadas com uma ou mais operações cofinanciadas por mais do que um Fundo, a referência indicada na alínea b) pode ser substituído pela referência aos FEIE.
2.2. Durante a execução da operação, o beneficiário deve informar o público do apoio obtido do Feader:
a) |
Fazendo constar, do sítio web do beneficiário para utilização profissional, quando exista, uma breve descrição da operação em que possa ser estabelecida uma ligação entre o objetivo do sítio web e o apoio prestado à operação, proporcionalmente ao nível de apoio, incluindo os seus objetivos e resultados, e que realce o apoio financeiro da União; |
b) |
Indicando, se se tratar de operações não abrangidas pela alínea c), o apoio público total superior a 10 000 EUR, e em função da operação financiada (por exemplo, para operações de renovação de aldeias, ao abrigo do artigo 20.o, ou Leader), pelo menos um cartaz com informações sobre a operação (dimensão mínima A3), que realcem o apoio financeiro da União, num local facilmente visível pelo público, como a zona de entrada de um edifício. Se uma operação no âmbito de um PDR resultar num investimento (por exemplo, numa exploração ou numa empresa alimentar) cujo apoio público total seja superior a 50 000 EUR, o beneficiário deve colocar uma placa explicativa com informações sobre o projeto, que realcem o apoio financeiro da União. Deve ser igualmente instalada uma placa explicativa nas instalações dos GAL financiados por Leader; |
c) |
Afixação temporária, em local facilmente visível pelo público, de um painel de dimensão significativa por cada operação de financiamento ou construção de infraestruturas que beneficie de um apoio público total superior a 500 000 EUR. |
O beneficiário deve afixar um painel ou cartaz permanente de dimensão considerável, num local facilmente visível pelo público, o mais tardar três meses após a conclusão de cada operação, se:
i) |
A participação pública total na operação exceder 500 000 EUR, |
ii) |
A operação consistir na aquisição de um objeto físico ou no financiamento de trabalhos de infraestrutura ou construção. |
O painel deve indicar a denominação e o principal objetivo da operação, e destacar o apoio financeiro concedido pela União.
Os painéis, cartazes, placas e sítios web devem conter uma descrição do projeto/da operação e os elementos referidos na parte 2, secção 1. Essas informações devem ocupar, pelo menos, 25% do painel, da placa ou da página web.
PARTE 2
Características técnicas das ações de informação e publicidade
1. Logótipo e lema
Cada ação de informação e publicidade deve incluir os seguintes elementos:
a) |
O emblema da União, em conformidade com as normas gráficas constantes do endereço http://europa.eu/abc/symbols/emblem/download_en.htm, acompanhado de uma explicação da função da União, através da seguinte declaração: «Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural – A Europa investe nas zonas rurais.»; |
b) |
O logótipo Leader, tratando-se de ações financiadas por Leader: ++ Leader logo++ |
2. Material de informação e comunicação
As publicações (brochuras, folhetos e boletins) e os cartazes sobre medidas e ações cofinanciadas pelo Feader devem conter, na página de guarda, uma indicação clara da participação da União, assim como o emblema da União – se for igualmente utilizado um emblema nacional ou regional. As publicações devem incluir referências ao organismo responsável pelo conteúdo e à autoridade de gestão designada para prestar a assistência do Feader e/ou nacional em causa.
Se as informações forem disponibilizadas por meios eletrónicos (sítios web e bases de dados destinadas a beneficiários potenciais) ou material audiovisual, aplica-se, por analogia, o disposto no primeiro travessão.
Os sítios web relativos ao Feader devem:
a) |
Mencionar a contribuição do Feader na página de acolhimento, pelo menos; |
b) |
Incluir uma hiperligação ao sítio web da Comissão relativo ao Feader. |
ANEXO IV
Conjunto comum de indicadores de contexto, de resultados e de realizações, a que se refere o artigo 14.o, n.o 2
1. Indicadores de contexto
C1. |
População |
C2. |
Estrutura etária |
C3. |
Território |
C4. |
Densidade populacional |
C5. |
Taxa de emprego (1) |
C6. |
Taxa de atividade por conta própria |
C7. |
Taxa de desemprego |
C8. |
PIB per capita (1) |
C9. |
Taxa de pobreza (1) |
C10. |
Estrutura da economia |
C11. |
Estrutura do emprego |
C12. |
Produtividade do trabalho por setor económico |
C13. |
Emprego por atividade económica |
C14. |
Produtividade do trabalho na agricultura |
C15. |
Produtividade do trabalho na silvicultura |
C16. |
Produtividade do trabalho na indústria alimentar |
C17. |
Empresas agrícolas (explorações) |
C18. |
Superfície agrícola |
C19. |
Superfície agrícola com agricultura biológica |
C20. |
Terras irrigadas |
C21. |
Cabeças normais |
C22. |
Mão-de-obra agrícola |
C23. |
Estrutura etária dos gestores agrícolas |
C24. |
Formação agrícola dos gestores agrícolas |
C25. |
Rendimento agrícola (1) |
C26. |
Rendimento empresarial agrícola (1) |
C27. |
Produtividade total dos fatores na agricultura (1) |
C28. |
Formação bruta de capital fixo na agricultura |
C29. |
Floresta e outras zonas arborizadas (FOZA) |
C30. |
Infraestruturas de turismo |
C31. |
Ocupação do solo |
C32. |
Zonas desfavorecidas |
C33. |
Intensidade agrícola |
C34. |
Zonas «Natura 2000» |
C35. |
Índice de aves das terras agrícolas (IATA) (1) |
C36. |
Estado de conservação dos habitats agrícolas (prados) |
C37. |
Agricultura EVN (de elevado valor natural) (1) |
C38. |
Florestas protegidas |
C39. |
Captação de água na agricultura (1) |
C40. |
Qualidade da água (1) |
C41. |
Matéria orgânica do solo em terras aráveis (1) |
C42. |
Erosão dos solos pela água (1) |
C43. |
Produção de energia renovável a partir de atividades agrícolas e silvícolas |
C44. |
Utilização de energia na agricultura, na silvicultura e na indústria alimentar |
C45. |
Emissões provenientes da agricultura (1) |
2. Indicadores de resultados
R1 |
: |
Percentagem de explorações agrícolas com apoio do PDR para investimentos na reestruturação ou na modernização (domínio de incidência 2A) |
R2 |
: |
Variação da produção agrícola em explorações apoiadas/UTA (unidade de trabalho anual) (domínio de incidência 2A) (2) |
R3 |
: |
Percentagem de explorações agrícolas com planos de desenvolvimento empresarial/investimentos para jovens agricultores apoiados por PRD (domínio de incidência 2B) |
R4 |
: |
Percentagem de explorações agrícolas que recebem apoio para participação em regimes de qualidade, mercados locais e cadeias de abastecimento curtas, e agrupamentos ou organizações de produtores (domínio de incidência 3A) |
R5 |
: |
Percentagem de explorações agrícolas participantes em regimes de gestão dos riscos (domínio de incidência 3B) |
R6 |
: |
Percentagem de florestas ou outras superfícies arborizadas sob contrato de gestão de apoio à biodiversidade (domínio de incidência 4A) |
R7 |
: |
Percentagem de terras agrícolas sob contrato de gestão de apoio à biodiversidade e/ou à paisagem (domínio de incidência 4A) |
R8 |
: |
Percentagem de terras agrícolas sob contrato de gestão para aperfeiçoar a gestão dos recursos hídricos (domínio de incidência 4B) |
R9 |
: |
Percentagem de terras florestais sob contrato de gestão para aperfeiçoar a gestão dos recursos hídricos (domínio de incidência 4B) |
R10 |
: |
Percentagem de terras agrícolas sob contrato de gestão para prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos (domínio de incidência 4C) |
R11 |
: |
Percentagem de terras florestais sob contrato de gestão para prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos (domínio de incidência 4C) |
R12 |
: |
Percentagem de terras irrigadas, em mudança para sistemas de irrigação mais eficientes (domínio de incidência 5A) |
R13 |
: |
Aumento da eficiência na utilização da água na agricultura em projetos apoiados por PDR (domínio de incidência 5A) (2) |
R14 |
: |
Aumento da eficiência na utilização da energia na agricultura e na indústria alimentar, em projetos apoiados por PDR (domínio de incidência 5B) (2) |
R15 |
: |
Energia renovável produzida a partir de projetos apoiados (domínio de incidência 5C) (2) |
R16 |
: |
Percentagem de CN (Cabeças Normais) abrangidas por investimentos em gestão pecuária com vista à redução dos GEE (gases com efeito de estufa) e/ou emissões de amoníaco (domínio de incidência 5D) |
R17 |
: |
Percentagem de terras agrícolas sob contrato de gestão que visem a redução das emissões de GEE e/ou amoníaco (domínio de incidência 5D) |
R18 |
: |
Emissões reduzidas de metano e de óxido nitroso (domínio de incidência 5D) (2) |
R19 |
: |
Emissões reduzidas de amoníaco (domínio de incidência 5D) (2) |
R20 |
: |
Percentagem de terras agrícolas e florestais sob contrato de gestão que contribua para o sequestro de carbono ou a conservação (domínio de incidência 5E) |
R21 |
: |
Empregos criados através de projetos apoiados (domínio de incidência 6A) |
R22 |
: |
Percentagem da população rural abrangida por estratégias de desenvolvimento locais (domínio de incidência 6B) |
R23 |
: |
Percentagem da população rural que beneficia de serviços/infraestruturas aperfeiçoados (domínio de incidência 6B) |
R24 |
: |
Empregos criados através de projetos (Leader) apoiados (domínio de incidência 6B) |
R25 |
: |
Percentagem da população rural que beneficia de serviços/infraestruturas novos ou aperfeiçoados (tecnologias da informação e da comunicação — TIC) (domínio de incidência 6C) |
Os indicadores em itálico são igualmente indicadores de objetivo, elencados na secção 4.
3. Indicadores de realizações DR
Número |
Indicadores de realizações |
Códigos de medidas [artigos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou (UE) n.o 1303/2013] |
O.1 |
Total das despesas públicas (3) |
Todas as medidas |
O.2 |
Total dos investimentos |
4 (artigo 17.o), 5 (artigo 18.o), 6.4 (artigo 19.o), 7.2 a 7.8 (artigo 20.o), 8.5 e 8.6 (artigo 21.o) (Regulamento (UE) n.o 1305/2013) |
O.3 |
Número de ações/operações apoiadas |
1 (artigo 14.o), 2 (artigo 15.o), 4 (artigo 17.o), 7 (artigo 20.o), 8.5 e 86 (artigo 21.o), 9 (artigo 27.o), 17.2 e 17.3 (artigo 36.o) [Regulamento (UE) n.o 1305/2013] |
O.4 |
Número de explorações/beneficiários apoiadas/apoiados |
3 (artigo 16.o), 4.1 (artigo 17.o), 5 (artigo 18.o), 6 (artigo 19.o), 8.1 a 8.4 (artigo 21.o), 11 (artigo 29.o), 12 (artigo 30.o), 13 (artigo 31.o), 14 (artigo 33.o), 17.1 (artigo 36.o) [Regulamento (UE) n.o 1305/2013] |
O.5 |
Superfície total (ha) |
4 (artigo 17.o), 8.1 a 8.5 (artigo 21.o), 10 (artigo 28.o), 11 (artigo 29.o), 12 (artigo 30.o), 13 (artigo 31.o), 15 (artigo 34.o) [Regulamento (UE) n.o 1305/2013] |
O.6 |
Superfície física apoiada (ha) |
10 (artigo 28.o) [Regulamento (UE) n.o 1305/2013] |
O.7 |
Número de contratos apoiados |
10 (artigo 28.o), 15 (artigo 34.o) [Regulamento (UE) n.o 1305/2013] |
O.8 |
Número de cabeças normais apoiadas (CN) |
14 (artigo 33.o), 4 (artigo 17.o) [Regulamento (UE) n.o 1305/2013] |
O.9 |
Número de empresas participantes em regimes apoiados |
9 (artigo 27.o), 16.4 (artigo 35.o), 17.2 e 17.3 (artigo 36.o) [Regulamento (UE) n.o 1305/2013] |
O.10 |
Número de agricultores que recebem pagamentos |
17.2 e 17.3 (artigo 36.o) [Regulamento (UE) n.o 1305/2013] |
O.11 |
Número de dias de formação concedidos |
1 [artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013] |
O.12 |
Número de participantes em formação |
1 [artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013] |
O.13 |
Número de beneficiários aconselhados |
2 [artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013] |
O.14 |
Número de conselheiros formados |
2 [artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013] |
O.15 |
População que beneficia de serviços/infraestruturas aperfeiçoados (TI ou outros) |
7 [artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013] |
O.16 |
Número de agrupamentos da PEI apoiados, número de operações da PEI apoiadas e número e tipo de parceiros nos agrupamentos da PEI |
16 [artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013] |
O.17 |
Número de operações de cooperação apoiadas (não PEI) |
16 [artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013] |
O.18 |
População abrangida por GAL |
19 [artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] |
O.19 |
Número de GAL selecionados |
19 [artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] |
O.20 |
Número de projetos Leader apoiados |
19 [artigo 35.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] |
O.21 |
Número de projetos de cooperação apoiados |
19 [artigo 35.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] |
O.22 |
Número e tipo de promotores de projetos |
19 [artigo 35.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] |
O.23 |
Números únicos de identificação de GAL envolvidos em projetos de cooperação |
19 [artigo 35.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] |
O.24 |
Número de intercâmbios temáticos e analíticos estabelecidos com o apoio de RRN |
Ligação em rede [artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013] |
O.25 |
Número de ferramentas de comunicação das RRN |
Ligação em rede [artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013] |
O.26 |
Número de atividades da REDR em que participou a RRN |
Ligação em rede [artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013] |
4. Indicadores de objetivos
T1 |
: |
Percentagem de despesas ao abrigo dos artigos 14.o, 15.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 em relação à despesa total dos PDR (domínio de incidência 1A) |
T2 |
: |
Número total de operações de cooperação apoiadas no âmbito da medida «Cooperação» [artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013] (agrupamentos, redes/polos, projetos-piloto etc.) (domínio de incidência 1B) |
T3 |
: |
Número total de participantes formados ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (domínio de incidência 1C) |
T4 |
: |
Percentagem de explorações agrícolas com apoio do PDR para investimentos na reestruturação ou na modernização (domínio de incidência 2A) |
T5 |
: |
Percentagem de explorações agrícolas com planos de desenvolvimento empresarial/investimentos para jovens agricultores apoiados por PRD (domínio de incidência 2B) |
T6 |
: |
Percentagem de explorações agrícolas que recebem apoio para participação em regimes de qualidade, mercados locais e cadeias de abastecimento curtas, e agrupamentos ou organizações de produtores (domínio de incidência 3A) |
T7 |
: |
Percentagem de explorações agrícolas participantes em regimes de gestão dos riscos (domínio de incidência 3B) |
T8 |
: |
Percentagem de florestas/outras superfícies arborizadas sob contrato de gestão de apoio à biodiversidade (domínio de incidência 4A) |
T9 |
: |
Percentagem de terras agrícolas sob contrato de gestão de apoio à biodiversidade e/ou à paisagem (domínio de incidência 4A) |
T10 |
: |
Percentagem de terras agrícolas sob contrato de gestão para melhorar a gestão dos recursos hídricos (domínio de incidência 4B) |
T11 |
: |
Percentagem de terras florestais sob contrato de gestão para melhorar a gestão dos recursos hídricos (domínio de incidência 4B) |
T12 |
: |
Percentagem de terras agrícolas sob contrato de gestão para prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos (domínio de incidência 4C) |
T13 |
: |
Percentagem de terras florestais sob contrato de gestão para prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos (domínio de incidência 4C) |
T14 |
: |
Percentagem de terras irrigadas, em mudança para sistemas de irrigação mais eficientes (domínio de incidência 5A) |
T15 |
: |
Investimento total na eficiência energética (domínio de incidência 5B) |
T16 |
: |
Investimento total na produção de energias renováveis (domínio de incidência 5C) |
T17 |
: |
Percentagem de CN objeto de investimentos na gestão pecuária com vista à redução de emissões de GEE e/ou amoníaco (domínio de incidência 5D) |
T18 |
: |
Percentagem de terras agrícolas sob contrato de gestão que visem a redução das emissões de GEE e/ou amoníaco (domínio de incidência 5D) |
T19 |
: |
Percentagem de terras agrícolas e florestais sob contrato de gestão que contribua para o sequestro e a conservação de carbono (domínio de incidência 5E) |
T20 |
: |
Empregos criados através de projetos apoiados (domínio de incidência 6A) |
T21 |
: |
Percentagem da população rural abrangida por estratégias de desenvolvimento locais (domínio de incidência 6B) |
T22 |
: |
Percentagem da população rural que beneficia de serviços/infraestruturas aperfeiçoados (domínio de incidência 6B) |
T23 |
: |
Empregos criados através de projetos (Leader) apoiados (domínio de incidência 6B) |
T24 |
: |
Percentagem da população rural que beneficia de serviços/infraestruturas novos ou aperfeiçoados (TIC) (domínio de incidência 6C) |
5. Indicadores do quadro de desempenho propostos
|
Indicadores |
Indicador de resultados conexos |
Prioridade 2 (P2): |
Despesa pública total P2 (EUR) |
O.1 |
Número de explorações agrícolas com apoio do PDR a investimentos na reestruturação ou na modernização (domínio de incidência 2A) + explorações com o apoio do PDR ao plano de desenvolvimento da empresa/investimento em jovens agricultores (domínio de incidência 2B) |
O.4 |
|
Prioridade 3 (P3) |
Despesa pública total P3 (EUR) |
O.1 |
Número de explorações agrícolas que recebem apoio para participação em regimes de qualidade, mercados locais e cadeias de abastecimento curtas, e agrupamentos ou organizações de produtores (domínio de incidência 3A) |
O.4 e O.9 |
|
Número de explorações agrícolas participantes em regimes de gestão dos riscos (domínio de incidência 3B) |
O.4 e O.9 |
|
Prioridade 4 (P4) |
Despesa pública total P4 (EUR) |
O.1 |
Terras agrícolas sob contrato de gestão agrícola que contribua para a biodiversidade (domínio de incidência 4A) + aperfeiçoamento da gestão da água (domínio de incidência 4B) + prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos (domínio de incidência 4C) |
O.5 |
|
Prioridade 5 (P5) |
Despesa pública total P5 (EUR) |
O.1 |
Número de operações de investimento em poupança e eficiência na utilização de energia (domínio de incidência 5B) + na produção de energia de fontes renováveis (domínio de incidência 5C) |
O.3 |
|
Terras agrícolas e florestais sob gestão para promover o sequestro/a conservação de carbono (domínio de incidência 5E) + terras agrícolas sob contrato de gestão que vise a redução de GEE e/ou emissões de amoníaco (domínio de incidência) + terras irrigadas em mudança para sistemas de irrigação mais eficientes (domínio de incidência 5A) |
O.5 |
|
Prioridade 6 (P6) |
Despesa pública total P6 (EUR) |
O.1 |
Número de operações apoiadas para melhorar serviços de base e infraestruturas em zonas rurais (domínios de incidência 6B e 6C) |
O.3 |
|
População abrangida pelo GAL (domínio de incidência 6B) |
O.18 |
(1) Indicadores de contexto que incorporam indicadores de impacto da política agrícola comum («PAC»)
(2) Indicadores complementares de resultados
(3) Este indicador corresponde ao indicador do quadro de desempenho estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 69 de 8.3.2014, p. 65).
ANEXO V
Questões de avaliação comuns para o desenvolvimento rural
Questões de avaliação relacionadas com domínios de incidência
Para cada domínio de incidência incluído no PDR, a questão correspondente deve ser respondida em relatórios de execução anuais desenvolvidos («RAE»), a apresentar em 2017 e 2019, e no relatório de avaliação ex post.
1. |
Domínio de incidência 1A: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR a inovação, a cooperação e o desenvolvimento e da base de conhecimentos nas zonas rurais? |
2. |
Domínio de incidência 1B: Em que medida reforçaram as intervenções do PDR as ligações entre a agricultura, a produção alimentar, a silvicultura, a investigação e a inovação, inclusivamente na perspetiva do aperfeiçoamento da gestão e do desempenho ambientais? |
3. |
Domínio de incidência 1C: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR a aprendizagem ao longo da vida e a formação profissional nos setores agrícola e florestal? |
4. |
Domínio de incidência 2A: Em que medida contribuíram as intervenções do PDR para melhorar o desempenho económico, a reestruturação e a modernização de explorações agrícolas apoiadas, em particular através do aumento da sua quota de mercado e da diversificação da produção agrícola? |
5. |
Domínio de incidência 2B: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR a entrada de agricultores devidamente qualificados no setor agrícola, em particular, a renovação das gerações? |
6. |
Domínio de incidência 3A: Em que medida contribuíram as intervenções do PDR para o aumento da competitividade dos produtores primários apoiados, através de uma melhor integração destes na cadeia agroalimentar por meio de regimes de qualidade, acrescentando valor aos produtos agrícolas, promovendo mercados locais e cadeias de abastecimento curtas, agrupamentos de produtores e organizações interprofissionais? |
7. |
Domínio de incidência 3B: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR a prevenção e a gestão dos riscos nas explorações agrícolas? |
8. |
Domínio de incidência 4A: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR a recuperação, a preservação e o reforço da biodiversidade, inclusivamente nas zonas «Natura 2000», nas zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas, a agricultura de EVN, e o estado da paisagem europeia? |
9. |
Domínio de incidência 4B: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR o aperfeiçoamento da gestão dos recursos hídricos, incluindo a da utilização de fertilizantes e pesticidas? |
10. |
Domínio de incidência 4C: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR a prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos? |
11. |
Domínio de incidência 5A: Em que medida contribuíram as intervenções do PDR para o aumento da eficiência na utilização da água pelo setor agrícola? |
12. |
Domínio de incidência 5B: Em que medida contribuíram as intervenções do PDR para o aumento da eficiência na utilização da energia no setor agrícola e na indústria alimentar? |
13. |
Domínio de incidência 5C: Em que medida contribuíram as intervenções do PDR para o fornecimento e a utilização de fontes de energia renováveis, subprodutos, resíduos e outras matérias-primas não alimentares na bioeconomia? |
14. |
Domínio de incidência 5D: Em que medida contribuíram as intervenções do PDR para a redução das emissões de GEE e de amoníaco provenientes da agricultura? |
15. |
Domínio de incidência 5E: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR a conservação e o sequestro de carbono na agricultura e na silvicultura? |
16. |
Domínio de incidência 6A: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR a diversificação, a criação e o desenvolvimento de pequenas empresas e a criação de emprego? |
17. |
Domínio de incidência 6B: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR o desenvolvimento local nas zonas rurais? |
18. |
Domínio de incidência 6C: Em que medida reforçaram as intervenções do PDR o acesso, a utilização e a qualidade das TIC nas zonas rurais? |
Perguntas de avaliação relacionadas com outros aspetos do PDR
As questões seguintes devem ser respondidas nos REA desenvolvidos, a apresentar em 2017 e 2019, e no relatório de avaliação ex post.
19. |
Em que medida reforçaram as sinergias entre prioridades e domínios de incidência a eficácia do PDR? |
20. |
Em que medida contribuiu a assistência técnica para a realização dos objetivos fixados no artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013? |
21. |
Em que medida contribuiu a RRN para a realização dos objetivos fixados no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013? |
Perguntas de avaliação relacionadas com os objetivos ao nível da União
As questões seguintes devem ser respondidas no REA desenvolvido, a apresentar em 2019, e no relatório de avaliação ex post.
22. |
Em que medida contribuiu o PDR para a consecução do grande objetivo da Estratégia UE 2020 de aumento da taxa de emprego da população com idade entre 20 e 64 anos para, pelo menos, 75%? |
23. |
Em que medida contribuiu o PDR para a consecução do grande objetivo da Estratégia UE 2020 de investimento de 3% do PIB da UE em investigação, desenvolvimento e inovação? |
24. |
Em que medida contribuiu o PDR para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, e para a consecução do grande objetivo da Estratégia UE 2020 de redução das emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 20% relativamente aos níveis de 1990, ou em 30%, se as condições o permitirem, de aumento da quota-parte das energias de fonte renovável no consumo final de energia para 20%, e para a consecução de um aumento de 20% na eficiência energética? |
25. |
Em que medida contribuiu o PDR para a consecução do grande objetivo da Estratégia UE 2020 de redução do número de Europeus que vivem abaixo do limiar de pobreza nacional? |
26. |
Em que medida contribuiu o PDR para a melhoria do ambiente e a consecução do objetivo da Estratégia de Biodiversidade da UE de travagem da perda de biodiversidade e da degradação dos serviços ecossistémicos e da sua restauração? |
27. |
Em que medida contribuiu o PDR para o objetivo da PAC de fomentar a competitividade da agricultura? |
28. |
Em que medida contribuiu o PDR para o objetivo da PAC de garantir a gestão sustentável dos recursos naturais e as ações climáticas? |
29. |
Em que medida contribuiu o PDR para o objetivo da PAC de consecução de um desenvolvimento territorial equilibrado das economias e comunidades rurais, incluindo a criação e a manutenção de emprego? |
30. |
Em que medida contribuiu o PDR para a promoção da inovação? |
ANEXO VI
Principais elementos dos documentos de apoio técnico do sistema de acompanhamento e avaliação
Um dos elementos fundamentais do sistema de acompanhamento e avaliação para o desenvolvimento rural é o apoio técnico prestado aos Estados-Membros, avaliadores e outras partes interessadas na avaliação, para adquirirem capacidade de avaliação e aumentarem a qualidade e a coerência das atividades de avaliação. Cabe à Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, elaborar documentos de apoio técnico que abranjam os seguintes tópicos:
1) |
Fichas para cada indicador comum, que incluam uma definição do indicador; nexo com a lógica de intervenção; unidade de medida; metodologia seguida para obtenção de valores; dados necessários e suas fontes; informações sobre a recolha dos dados, incluindo o organismo responsável e a frequência da recolha; requisitos aplicáveis aos relatórios. |
2) |
Orientação metodológica para apoiar os Estados-Membros e os avaliadores no cumprimento dos requisitos do sistema de acompanhamento e avaliação, que abranja os seus diversos elementos, incluindo metodologias e abordagens de avaliação, e a prestação de apoio em questões específicas, como a avaliação do DPCL. |
3) |
Orientações sobre a avaliação ex ante dos PDR que abranjam a finalidade da avaliação ex ante, o processo e as funções dos intervenientes, assim como o âmbito do exercício e a prestação de apoio metodológico em abordagens e métodos, e uma «caixa de ferramentas» de modelos indicativos. |
4) |
Orientações na preparação de planos de avaliação que abranjam os objetivos e benefícios de um plano de avaliação, os elementos que devem ser incluídos e as recomendações sobre os procedimentos adequados para a sua elaboração. Devem incluir-se considerações relacionadas com a governação e a execução, uma vez que constituem modelos indicativos para determinados aspetos do exercício. |
5) |
Orientações sobre a utilização e estabelecimento de indicadores de substituição, que visem particularmente os PDR regionais, que descrevam a finalidade e as características dos indicadores de substituição, e identifiquem os dados e métodos que podem ser utilizados se forem necessários valores de substituição. |
6) |
Orientações sobre o plano dos indicadores, que abranjam os elementos a incluir, regras a aplicar e quadros-modelo. |
7) |
Orientações sobre o acompanhamento, que abranjam os elementos a incluir nos REA, regras a aplicar e quadros-modelo. |
8) |
Orientações para a apreciação dos valores dos indicadores complementares de resultados, que abranjam a identificação da população de projetos pertinente, as estratégias de recolha de amostras, metodologias adequadas, fontes de dados e técnicas de apreciação. |
9) |
Orientações sobre a apreciação dos impactos dos PDR, que abranjam a finalidade e a utilização dos indicadores de impacto, os nexos entre a política de desenvolvimento rural e outras políticas e fatores que afetem os valores de indicadores de impacto, e métodos propostos para estimação do efeito líquido das intervenções de desenvolvimento rural. |
10) |
Orientações para responder às questões de avaliação comuns em matéria de desenvolvimento rural, incluindo nexos com a lógica da intervenção e indicadores comuns, com propostas de dados adicionais, critérios de juízo e as várias abordagens possíveis na resposta às questões. |
11) |
Orientações para a avaliação ex post dos PDR de 2014-2020 que abranjam o objetivo, o processo e o âmbito do exercício, que proporcionem apoio metodológico e identifiquem as boas práticas, incluindo, a título indicativo, modelos para aspetos do exercício. |
ANEXO VII
Estrutura e conteúdo dos relatórios de execução anuais [a que se referem o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]
1. Principais informações sobre a aplicação do programa e suas prioridades
a) Dados financeiros
Dados sobre a execução financeira, apresentando, para cada medida e domínio de incidência, um mapa das despesas efetuadas e inscritas nas declarações de despesas. Os dados devem incluir o montante total das despesas públicas, assim como as recuperações e correções financeiras introduzidas pelos Estados-Membros durante o ano civil anterior.
b) Indicadores comuns e específicos dos programas e metas quantificadas
Informações sobre a execução do PDR, conforme medição dos indicadores comuns e específicos, incluindo os progressos realizados em relação aos objetivos fixados para cada domínio de incidência e sobre a realização efetiva, em comparação com a prevista, conforme indicado no plano dos indicadores. A partir do relatório de execução anual a apresentar em 2017, a realização dos objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho (quadro F). As informações adicionais sobre a fase de execução do PDR devem ser prestadas através de dados sobre as autorizações financeiras, por medida e domínio de incidência, e os progressos previstos na consecução das metas.
Quadros:
— |
Quadro A: Despesas autorizadas por medida e por domínio de intervenção |
— |
Quadro B: Indicadores de resultados realizados por medida e por domínio de intervenção |
— |
Quadro C: Repartição dos resultados e medidas, por tipo de zona, sexo e/ou idade |
— |
Quadro D: Progressos na consecução das metas |
— |
Quadro E: Acompanhamento das medidas transitórias |
— |
Quadro F: Realização do quadro de indicadores de desempenho |
2. Os progressos na execução do plano de avaliação devem ser apresentados da seguinte forma:
a) |
Descrição de eventuais alterações do plano de avaliação efetuadas através do PDR durante o ano, e sua justificação; |
b) |
Descrição das atividades de avaliação realizadas durante o ano (em relação à secção 3 do plano de avaliação)*; |
c) |
Descrição das atividades desenvolvidas em relação ao fornecimento e à gestão de dados (em relação à secção 4, do plano de avaliação)*; |
d) |
Lista das avaliações concluídas, incluindo as referências ao sítio da sua publicação em linha; |
e) |
Resumo das avaliações concluídas, centrado nas conclusões das avaliações; |
f) |
Descrição das atividades de comunicação empreendidas, relacionadas com a divulgação das conclusões da avaliação (em relação à secção 6, do plano de avaliação)*; |
g) |
Descrição do seguimento dado aos resultados da avaliação (em relação à secção 6, do plano de avaliação).* |
* |
Deve ser feita referência ao plano de avaliação, assim como devem ser descritas eventuais dificuldades encontradas na aplicação e indicadas as soluções adotadas ou propostas. |
3. Questões que afetam o desempenho do programa e medidas tomadas
Descrição das medidas tomadas pela autoridade de gestão e pelo comité de acompanhamento para assegurar a qualidade e a eficácia da execução do programa, em particular no que se refere aos problemas encontrados na gestão do programa e às medidas corretivas tomadas, nomeadamente em resposta às observações formuladas pela Comissão.
4. Medidas tomadas para cumprimento dos requisitos de assistência técnica e de publicidade do programa
a) |
Em caso de cobertura pela assistência técnica da criação e do funcionamento da RRN, o relatório deve descrever as ações tomadas e fazer o ponto da situação relativamente ao estabelecimento da RRN e à execução do plano de ação; |
b) |
Medidas tomadas para assegurar a publicidade do programa (artigo 13.o do presente regulamento). |
5. Ações realizadas para cumprir as condicionalidades ex ante (em 2017 e em 2016, se for caso disso)
Descrição das medidas tomadas por prioridade/domínio de incidência/medida para cumprir as condicionalidades, ex ante gerais e relacionadas com prioridades, aplicáveis e não cumpridas, ou parcialmente cumpridas à data da adoção do PDR. Deve ser feita referência aos critérios que não foram cumpridos, ou só o foram parcialmente, a qualquer estratégia, ato jurídico ou outro documento pertinente, incluindo referências às secções e artigos aplicáveis, e aos organismos responsáveis pela execução. Se necessário, os Estados-Membros podem apresentar explicações ou informações adicionais para completar essa descrição.
6. Descrição da execução de subprogramas
Os REA a apresentar em 2017 e 2019 devem incluir informações sobre a execução, medida pelos indicadores comuns e específicos, inclusivamente sobre os progressos alcançados em relação aos objetivos fixados no plano dos indicadores do subprograma, assim como sobre a realização e a despesa, em comparação com a realização e as despesas previstas no subprograma.
7. Apreciação das informações e dos progressos alcançados na realização dos objetivos do programa
Os REA a apresentar em 2017 e 2019 devem incluir as seguintes informações, decorrentes das atividades de avaliação:
Relatórios e quantificação das realizações do programa, nomeadamente através da apreciação dos indicadores complementares de resultados, e questões de avaliação pertinentes.
Os REA a apresentar em 2019 devem incluir as seguintes informações, decorrentes das atividades de avaliação:
Informação sobre os progressos na realização dos objetivos do programa e seu contributo para a realização da estratégia da União relativa a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, através, nomeadamente, da apreciação da contribuição líquida do programa para alterações nos valores dos indicadores de impacto da PAC, e questões de avaliação pertinentes.
8. Execução das ações de modo a ter em conta os princípios consagrados nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
Os REA a apresentar em 2017 e 2019 devem incluir também as seguintes informações:
a) Promoção da igualdade entre homens e mulheres e da não-discriminação [artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Apreciação das medidas tomadas para assegurar que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género são tidas em conta e promovidas na elaboração e na execução dos programas, inclusivamente no que se refere ao acompanhamento, à informação e à avaliação.
b) Desenvolvimento sustentável [artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Apreciação das medidas tomadas para assegurar que os objetivos e a aplicação do Feader são conformes com o princípio do desenvolvimento sustentável e com a promoção, pela União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar o ambiente, consagrado nos artigos 11.o e 91.o, n.o 1, do Tratado, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador.
Além disso, devem ser prestadas informações sobre a contribuição para os objetivos em matéria de alterações climáticas (acompanhamento das alterações climáticas).
c) Função dos parceiros, a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, na execução do programa
Apreciação das medidas tomadas para assegurar que os parceiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estão envolvidos na elaboração dos relatórios sobre os progressos registados e na execução dos programas, inclusivamente através da participação nos comités de acompanhamento dos programas, em conformidade com o artigo 48.o do mesmo regulamento, assim como nas atividades da RRN.
9. Progressos alcançados na abordagem integrada
Os REA a apresentar em 2019 devem incluir as seguintes informações:
Descrição dos progressos alcançados para garantir uma abordagem integrada da utilização do Feader e de outros instrumentos financeiros da União no apoio ao desenvolvimento territorial das zonas rurais, inclusivamente através de estratégias de desenvolvimento locais.
10. Relatório sobre a aplicação dos instrumentos financeiros [artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Os REA devem incluir, em anexo:
Um relatório específico sobre as operações que envolvem a utilização de instrumentos financeiros. O conteúdo do relatório encontra-se definido no artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devendo essa apresentação deve ser feita através do modelo dos FEIE.