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Document 32014R0539

Regulamento (UE) n. °539/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , relativo às importações de arroz originário do Bangladeche e que revoga o Regulamento (CEE) n. ° 3491/90 do Conselho

JO L 158 de 27.5.2014, p. 125–130 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/539/oj

27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/125


REGULAMENTO (UE) N.o 539/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativo às importações de arroz originário do Bangladeche e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto do Uruguay Round, a União comprometeu-se a propor regimes preferenciais de importação para o arroz originário dos países menos desenvolvidos. O Bangladeche, um dos países aos quais foi dirigida essa proposta, declarou-se interessado no desenvolvimento do comércio no setor do arroz. Para o efeito, foi adotado o Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (2).

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3491/90 confere poderes à Comissão para executar algumas das suas disposições. Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, esses poderes deverão ser harmonizados com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por razões de clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) n.o 3491/90 e substituí-lo pelo presente regulamento.

(3)

Os regimes preferenciais de importação implicam uma redução dos direitos de importação dentro dos limites de uma quantidade determinada de arroz descascado. As quantidades equivalentes que se referem outros estádios de transformação do arroz com exclusão do estádio do arroz descascado deverão ser calculadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão (3).

(4)

A fim de fixar os direitos de importação aplicáveis ao arroz originário do Bangladeche importado ao abrigo do presente regulamento, deverão ser tomadas em conta as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

Para garantir que as vantagens do regime de importação preferencial sejam limitadas ao arroz originário do Bangladeche, deverá ser emitido um certificado de origem.

(6)

A fim de complementar ou alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras que subordinem a participação no regime à constituição de uma garantia, nos termos do artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(7)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Salvo disposição expressa em contrário, essas competências deverão serexercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Todavia, quando se torne necessária a suspensão do regime de importação preferencial, a Comissão deverá ser autorizada a adotar atos de execução sem aplicar o referido regulamento.

(8)

O presente regulamento inscreve-se na política comercial comum da União, que tem de ser coerente com os objetivos da política da União no domínio da cooperação para o desenvolvimento, previstos no artigo 208.o do TFUE, nomeadamente a erradicação da pobreza e a promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação nos países em desenvolvimento. Por conseguinte, o presente regulamento deverá igualmente cumprir os requisitos da Organização Mundial do Comércio (OMC), designadamente a decisão relativa ao tratamento diferenciado e mais favorável, à reciprocidade e à participação mais ativa dos países em desenvolvimento (a «cláusula de habilitação»), adotada ao abrigo do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio em 1979, nos termos da qual os membros da OMC podem conceder um tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento.

(9)

O presente regulamento baseia-se ainda no reconhecimento do direito dos pequenos agricultores e dos trabalhadores rurais a um rendimento digno e a um ambiente de trabalho seguro e saudável como um objetivo fundamental das preferências comerciais concedidas aos países em desenvolvimento e aos países menos desenvolvidos, em particular. A União pretende definir e levar a cabo políticas e ações comuns com vista a promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento, tendo como principal objetivo a erradicação da pobreza. Neste contexto, a ratificação e a efetiva aplicação das principais convenções internacionais em matéria de direitos humanos e direitos dos trabalhadores, proteção do ambiente e boa governação, em particular as referidas no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), são essenciais para apoiar os progressos em prol do desenvolvimento sustentável, tal como refletido pelo regime especial de incentivo que estabelece preferências pautais adicionais ao abrigo do referido regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um regime de importação preferencial para as importações de arroz originário do Bangladeche dos códigos NC 1006 10 (com exceção do código NC 1006 10 10), 1006 20 e 1006 30.

2.   O regime de importação preferencial fica limitado a uma quantidade equivalente a 4 000 toneladas de arroz descascado, por ano civil.

As quantidades em estádios de transformação que não sejam o do arroz descascado são convertidas com base nas taxas de conversão fixadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1312/2008.

3.   A Comissão adota um ato de execução que suspenda a aplicação do regime de importação preferencial previsto no n.o 1 do presente artigo, logo que verifique que, durante o ano em curso, as importações admissíveis ao abrigo do regime em questão atingiram a quantidade referida no n.o 2 do presente artigo. O referido ato de execução é adotado sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.

Artigo 2.o

Direitos de importação

1.   No limite da quantidade fixada no artigo 1.o, n.o 2, os direitos de importação do arroz correspondem aos seguintes:

a)

No caso do arroz com casca do código NC 1006 10, com exceção do código CN 1006 10 10, os direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum, deduzidos de 50 % e do montante de 4,34 EUR;

b)

No caso do arroz descascado do código NC 1006 20, os direitos fixados nos termos do artigo 183.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deduzidos de 50 % e do montante de 4,34 EUR;

c)

No caso do arroz semibranqueado e do arroz branqueado do código NC 1006 30, os direitos fixados nos termos do artigo 183.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deduzidos do montante de 16,78 EUR, de 50 % adicionais e do montante adicional de 6,52 EUR.

2.   O n.o 1 é aplicável na condição de a autoridade competente do Bangladeche ter emitido um certificado de origem.

Artigo 3.o

Poderes delegados

A fim de garantir a fiabilidade e a eficiência do regime de importação preferencial, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 4.o, que estabeleçam regras que condicionem a participação no regime de importação preferencial estabelecido no artigo 1.o à constituição de uma garantia.

Artigo 4.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 3.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 28 de maio de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, pelo menos nove meses antes do termo do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 5.o

Competências de execução

A Comissão adota atos de execução que determinam as medidas necessárias relativas:

a)

Ao método administrativo a utilizar para a gestão do regime de importação preferencial;

b)

Aos meios para determinar a origem do produto abrangido pelo regime de importação preferencial;

c)

À forma e ao prazo de validade do certificado de origem referido no artigo 2.o, n.o 2;

d)

Ao prazo de validade dos certificados de importação, se for caso disso;

e)

Ao montante da garantia que deve ser constituída nos termos do artigo 3.o;

f)

Às notificações à Comissão a efetuar pelos Estados-Membros.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso o parecer do Comité a que se refere o n.o 1 deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados, se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente do comité assim o decidir ou se pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer.

Artigo 7.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3491/90.

As remissões para o Regulamento (CEE) n.o 3491/90 são entendidas como referências ao presente regulamento e são lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho, de 26 de novembro de 1990, relativo às importações de arroz originário de Bangladesh (JO L 337 de 4.12.1990, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz (JO L 344 de 20.12.2008, p. 56).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).


ANEXO

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 3491/90

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigos 3.o a 6.o


DECLARAÇÃO SOBRE OS ATOS DELEGADOS

A respeito do Regulamento (UE) n.o 539/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às importações de arroz originário do Bangladeche e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (1), a Comissão recorda o compromisso que assumiu no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de facultar ao Parlamento todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito dos seus trabalhos de preparação de atos delegados.


(1)  Ver página 125 do presente Jornal Oficial.


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