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Document 32014R0499

    Regulamento Delegado (UE) n. °499/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014 , que completa os Regulamentos (UE) n. ° 1308/2013 e (UE) n. ° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, por alteração do Regulamento de Execução (UE) n. ° 543/2011 da Comissão relativo aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

    JO L 145 de 16.5.2014, p. 5–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/499/oj

    16.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 145/5


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 499/2014 DA COMISSÃO

    de 11 de março de 2014

    que completa os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, por alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão relativo aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 37.o, alínea c), subalínea iv), e alínea d), subalínea xiii), o artigo 173.o, n.o 1, alíneas b), c) e f), o artigo 181.o, n.o 2, e o artigo 231.o, n.o 1,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/00, (CE) n.o 1290/05 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6.

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (3) foi adotado com base no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4), revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 inclui determinadas disposições sobre os setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. Estas disposições devem ser completadas no que respeita à contribuição financeira dos membros das organizações de produtores dos setores das frutas e produtos hortícolas («organizações de produtores»), à comercialização de toda a produção por estas organizações, à externalização das atividades, ao controlo democrático, à fixação de limites máximos de despesas para gestão e prevenção de crises, às condições de replantação de pomares como medida de prevenção e gestão de crises, a determinados elementos do procedimento em casos de incumprimento dos critérios de reconhecimento e aplicação do regime de preços de entrada, bem como às condições de constituição de garantia.

    (3)

    O artigo 160.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que os estatutos das organizações de produtores obriguem os seus produtores membros a comercializar toda a sua produção em causa através da organização de produtores. Para conferir flexibilidade nos setores das frutas e produtos hortícolas, os produtores devem poder, em determinadas condições, comercializar os seus produtos fora das organizações de produtores.

    (4)

    Nos termos do artigo 26.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, a atividade principal das organizações de produtores diz respeito à concentração da oferta e à colocação no mercado dos produtos dos seus membros relativamente aos quais é reconhecida. Impõe-se clarificar a sua implementação, sobretudo em caso de externalização. Além disso, para permitir que os Estados-Membros procedam aos controlos devidos, as organizações de produtores devem manter um registo que lhes permita verificar que as mesmas cumprem o estabelecido.

    (5)

    O artigo 27.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê que a responsabilidade das atividades externalizadas cabe às organizações de produtores. Cabe especificar pormenorizadamente de que formas estas organizações mantêm o controlo das atividades que externalizaram.

    (6)

    O artigo 31.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê que cabe aos Estados-Membros tomarem todas as medidas que considerem necessárias para evitar qualquer abuso de poder ou de influência de um ou mais produtores da organização de produtores. As organizações de produtores devem demonstrar aos Estados-Membros que mantêm um controlo democrático com os seus produtores associados. Para tal, deve limitar-se a percentagem máxima de direitos de voto e de participações que as pessoas individuais ou coletivas podem ter nestas organizações.

    (7)

    O artigo 153.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que os estatutos das organizações de produtores imponham contribuições financeiras aos membros, para financiamento das organizações. O pagamento das contribuições financeiras necessárias para a criação e renovação dos fundos previstos no artigo 32.o do mesmo regulamento deve ser assegurado pela menção desta obrigação nos estatutos das organizações de produtores.

    (8)

    Para evitar situações em que as medidas de prevenção e gestão de crises originem financiamento desigual no seio das associações de organizações de produtores, os programas operacionais das associações de organizações de produtores devem prever formas de cálculo dos limites máximos para as despesas de gestão e prevenção de crises ao nível de cada organização de produtores associada. Além disso, há que estabelecer as condições de replantação de pomares enquanto medida de prevenção e gestão de crises. Para evitar o financiamento desequilibrado dos programas operacionais, há que fixar a percentagem máxima de despesas atribuíveis à replantação de pomares.

    (9)

    O artigo 114.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece sanções em caso de inobservância dos critérios de reconhecimento. Nos termos do artigo 154.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros efetuam controlos, com uma periodicidade por eles determinada, para verificar se as organizações de produtores reconhecidas estão a cumprir os critérios de reconhecimento, impõem às organizações em causa sanções em caso de incumprimento ou irregularidades, e decidem, caso seja necessário, retirar-lhes o reconhecimento. A existência de um sistema que distinga entre casos de incumprimento graves e menores seria mais eficaz e evitaria interpretações divergentes por parte dos Estados-Membros. Por conseguinte, é adequado estabelecer um procedimento simplificado e sanções progressivas, nos termos do artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para impedir que as organizações de produtores que deixem de respeitar os critérios de reconhecimento beneficiem indevidamente de apoio da União.

    (10)

    O artigo 181.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê a aplicação do Código Aduaneiro para desalfandegamento das mercadorias sujeitas ao regime de preços de entrada. Considerando que se trata de bens perecíveis cujo valor no momento do desalfandegamento nem sempre está estabelecido, é necessário permitir que a Comissão adote regras de controlo da veracidade do preço de entrada declarado de produtos em consignação, relativamente a um valor forfetário de importação, permitindo assim acelerar o desalfandegamento. Além disso, a experiência adquirida com a aplicação do regime de preços de entrada mostra ser pertinente a constituição de garantia nos casos em que o valor aduaneiro determinado nos termos do valor transacional referido no artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (5) exceda em mais de 8 % o valor forfetário de importação calculado pela Comissão.

    (11)

    Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve ser alterado em conformidade.

    (12)

    Para facilitar a transição dos programas operacionais aprovados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as novas regras do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, há que prever disposições de transição.

    (13)

    As disposições sobre prevenção e gestão de crises devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2014, ou seja, a data de aplicação das novas disposições afins do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para que as organizações de produtores se possam adaptar às novas regras sobre as atividades de externalização e controlo democrático, as disposições relevantes só devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015. O artigo 181.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014, pelo que as novas disposições correspondentes do presente regulamento sobre o controlo da veracidade do preço de entrada declarado de mercadorias em consignação e as condições de constituição de garantias devem ser aplicáveis na mesma data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 26.o, n.o 1, são aditados os seguintes segundo e terceiro parágrafos:

    «A colocação no mercado é efetuada pela organização de produtores ou sob o seu controlo, em caso de externalização, nos termos do artigo 27.o. Deve incluir a decisão sobre o produto a comercializar, a escolha do canal de distribuição e, exceto quando a venda se processe por leilão, a negociação sobre quantidade e preço.

    As organizações de produtores devem manter registos, incluindo documentos contabilísticos, durante cinco anos, no mínimo, que comprovem que as mesmas concentraram a oferta e colocaram no mercado produtos dos seus membros para os quais são reconhecidas.».

    2)

    É inserido o seguinte Artigo 26.o-A:

    «Artigo 26.o-A

    Comercialização da produção fora das organizações de produtores

    Nos casos em que as organizações de produtores assim autorizem e que se cumpram os termos e condições por elas definidos, os respetivos membros podem:

    1.

    Vender ao consumidor, para utilização pessoal, diretamente ou fora das suas explorações, uma parte da sua produção e/ou dos seus produtos não superior a uma percentagem fixada pelos Estados-Membros, que não pode ser inferior a 10 %;

    2.

    Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização, quantidades de produtos que representem um volume marginal em relação ao volume de produção comercializável por esta última organização;

    3.

    Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização, produtos que, pelas suas características, não sejam normalmente abrangidos pelas atividades comerciais da organização de produtores em causa.».

    3)

    O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 27.o

    Externalização

    1.   As atividades cuja externalização pode ser autorizada por um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), devem corresponder aos objetivos das organizações de produtores estabelecidos no artigo 152.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento e incluir, nomeadamente, a colheita, armazenagem, embalagem e comercialização dos produtos dos membros da organização de produtores.

    2.   As organizações de produtores que externalizem atividades devem estabelecer acordos comerciais com outras entidades, sob a forma de contratos escritos, incluindo um ou vários dos seus membros ou filiais, para efeitos de prestação da atividade em questão. A organização de produtores conserva a responsabilidade pela realização da atividade externalizada e pelo controlo da gestão e supervisão globais do acordo comercial de prestação da atividade.

    3.   Para que o controlo da gestão e supervisão globais referidos no n.o 2 sejam eficazes, o contrato de externalização deve:

    a)

    Permitir que a organização de produtores emita instruções vinculativas e incluir disposições que permitam que aquela cesse o contrato se o prestador não respeitar os termos e condições nele previstos,

    b)

    Prever termos e condições pormenorizados, incluindo obrigações e prazos para apresentação de relatórios, para que as organizações de produtores possam avaliar e proceder ao controlo efetivo das atividades externalizadas.

    As organizações de produtores devem guardar os contratos de externalização, assim como os relatórios mencionados na alínea b), durante, no mínimo, cinco anos, para efeitos de controlos ex post; estes documentos devem ser disponibilizados aos membros que os solicitem.

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/01 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).»."

    4)

    O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 31.o

    Controlo democrático das organizações de produtores

    1.   Os Estados-Membros devem estabelecer a percentagem máxima de direitos de voto e de participações que as pessoas individuais ou coletivas podem deter nestas organizações. A percentagem máxima de direitos de voto e de participações deve ser inferior a 50 % do total dos direitos de voto e inferior a 50 % das participações. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem definir uma percentagem máxima mais elevada de participações que as pessoas coletivas podem deter nas organizações de produtores, desde que seja evitado qualquer abuso de poder dessas pessoas coletivas.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso de organizações de produtores que executem programas operacionais em 17 de maio de 2014, a percentagem máxima de participações fixada pelo Estado-Membro em aplicação do primeiro parágrafo só é aplicável uma vez terminado o programa operacional.

    2.   As autoridades dos Estados-Membros devem proceder a controlos sobre direitos de voto e acionistas, incluindo controlos da identidade das pessoas individuais ou coletivas que detenham participações dos membros das organizações de produtores que sejam, também elas, pessoas coletivas.

    3.   Se uma organização de produtores for parte claramente definida de uma entidade jurídica, os Estados-Membros adotam medidas para restringir ou suprimir a competência de uma entidade jurídica para alterar, aprovar ou rejeitar decisões da organização de produtores.».

    5)

    Ao artigo 53.o, é aditado o n.o 3, com a seguinte redação:

    «3.   Os estatutos das organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas devem exigir dos seus membros produtores o pagamento das contribuições financeiras previstas nas regras de admissão, para estabelecimento e aprovisionamento dos fundos operacionais previstos no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.».

    6)

    Ao artigo 62.o, é aditado o n.o 5, com a seguinte redação:

    «5.   O limite máximo das despesas de gestão e prevenção de crises, referido no artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ao abrigo dos programas operacionais das associações de organizações de produtores deve ser calculado ao nível de cada organização de produtores associada.».

    7)

    É inserido o seguinte Artigo 89.o-A:

    «Artigo 89.o-A

    Replantação de pomares na sequência de arranque obrigatório

    Nos casos em que a estratégia nacional dos Estados-Membros inclua a replantação de pomares, na sequência de arranque obrigatório por motivos de saúde ou fitossanidade como medida de crise, estes devem determinar a espécie e, quando necessário, as variedades elegíveis e as condições relacionadas com a aplicação da medida. Em caso de arranque por motivos fitossanitários, as medidas adotadas pelos Estados-Membros para replantação de pomares devem observar o estabelecido na Diretiva 2000/29/CE do Conselho (7).

    A replantação de pomares não deve ultrapassar 20 % das despesas totais ao abrigo dos programas operacionais. Os Estados-Membros podem decidir definir uma percentagem mais baixa.

    (7)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).»."

    8)

    O artigo 114.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 114.o

    Inobservância dos critérios de elegibilidade

    1.   Se os Estados-Membros constatarem incumprimento, por parte de organizações de produtores, de algum critério disposto nos artigos 21.o e 23.o, no artigo 26.o, n.os 1 e 2, e no artigo 31.o, devem enviar uma advertência a essas organizações, o mais tardar no prazo de dois meses após constatação do incumprimento, por correio registado, identificando o incumprimento, as medidas corretivas e respetivos prazos de aplicação, que não devem exceder quatro meses. Os Estados-Membros devem suspender o pagamento de ajudas no momento em que constatem incumprimentos e até as medidas corretivas terem sido satisfatoriamente aplicadas.

    2.   O incumprimento dos critérios de reconhecimento referidos no n.o 1 dentro do prazo estabelecido pelos Estados-Membros implica a suspensão do reconhecimento da organização de produtores em causa. Os Estados-Membros devem notificar à organização de produtores o período de suspensão, que não pode exceder doze meses a partir da data de receção da advertência pela organização de produtores. O que precede aplica-se sem prejuízo da legislação horizontal aplicável a nível nacional, a qual pode prever a suspensão de tais ações na sequência do início de ações judiciais conexas.

    Durante a suspensão do reconhecimento, a organização de produtores pode continuar a exercer a sua atividade, mas o pagamento das ajudas será retido até levantamento da referida suspensão. O montante anual das ajudas será reduzido em 2 % por mês civil encetado em que a suspensão esteja em vigor.

    A suspensão será levantada no dia do controlo que revele cumprimento dos critérios de reconhecimento em questão.

    3.   Se os critérios não estiverem preenchidos até ao final do período de suspensão definido pela autoridade competente do Estado-Membro, este deve retirar o reconhecimento com efeitos à data em que as condições de reconhecimento deixaram de estar preenchidas ou, caso não seja possível identificar esta data, a partir da data em que o incumprimento foi detetado. O que precede aplica-se sem prejuízo da legislação horizontal aplicável a nível nacional, a qual pode prever a suspensão de tais ações na sequência do início de ações judiciais conexas. Os saldos remanescentes das ajudas não devem ser pagos e devem recuperar-se as ajudas pagas indevidamente.

    4.   Se os Estados-Membros constatarem incumprimento, por parte de organizações de produtores, de outros critérios de reconhecimento dispostos no artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para além dos referidos no n.o 1, devem enviar uma advertência a essas organizações, o mais tardar no prazo de dois meses após constatação do incumprimento, por correio registado, identificando o incumprimento, as medidas corretivas e respetivos prazos de aplicação, que não devem exceder quatro meses.

    5.   O incumprimento das medidas corretivas referidas no n.o 4 dentro do prazo fixado pelo Estado-Membro implicará a suspensão dos pagamentos e a redução da ajuda anual em 1 % por cada mês civil encetado que exceda o referido prazo, sujeito a legislação horizontal aplicável a nível nacional sobre prazos de prescrição. O que precede aplica-se sem prejuízo da legislação horizontal aplicável a nível nacional, a qual pode prever a suspensão de tais ações na sequência do início de ações judiciais conexas.

    6.   Todavia, se as organizações de produtores comprovarem ao Estado-Membro que, devido a calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e apesar de adotadas as medidas devidas de prevenção de riscos, não foi possível respeitar os critérios de reconhecimento estabelecidos no artigo 154.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativamente ao volume ou valor mínimo da produção comercializável estabelecido pelos Estados-Membros, o Estado-Membro pode, para o ano em questão, derrogar o valor ou volume mínimos da produção comercializável para a organização de produtores em questão.

    7.   Nos casos de aplicação dos n.os 1, 2, 4 e 5, os Estados-Membros podem proceder ao pagamento depois do prazo estabelecido no artigo 70.o, se tal for necessário para aplicação deste artigo. Contudo, estes pagamentos não podem ser efetuados depois de 15 de outubro do segundo ano seguinte ao ano de aplicação do programa.».

    9)

    O artigo 137.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 137.o

    Base dos preços de entrada

    1.   Os produtos enumerados no anexo XVI estão sujeitos à aplicação do artigo 181.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    2.   Se o valor aduaneiro dos produtos enumerados no anexo XVI, parte A, for determinado de acordo com o valor transacional referido no artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e esse valor aduaneiro for superior em mais de 8 % ao valor forfetário calculado pela Comissão como valor forfetário de importação no momento em que se faz a declaração de introdução em livre prática, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Para o efeito, o montante dos direitos de importação que podem, em definitivo, ser imputados aos produtos enumerados no anexo XVI, parte A, é o montante dos direitos que o importador teria pago se a classificação do produto em questão tivesse sido efetuada com base no valor forfetário de importação em causa.

    O primeiro parágrafo não é aplicável quando o valor forfetário de importação for superior aos preços de entrada enumerados no anexo I, parte III, secção I, anexo 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8) e quando o declarante exigir a contabilização imediata do montante dos direitos a que as mercadorias possam em última instância estar sujeitas em vez de constituir a garantia.

    3.   Se o valor aduaneiro dos produtos enumerados no anexo XVI, parte A, for calculado nos termos do artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, o direito deve ser deduzido conforme previsto no artigo 136.o, n.o 1, do presente regulamento. Nesse caso, o importador deve constituir uma garantia conforme referido no artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, igual ao montante dos direitos que teria pago se a classificação dos produtos tivesse sido efetuada com base no valor forfetário de importação aplicável.

    4.   O valor aduaneiro das mercadorias importadas em consignação deve ser determinado diretamente em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Para este efeito e durante os períodos em vigor aplica-se o valor forfetário de importação calculado nos termos do artigo 136.o.

    5.   O importador dispõe de um mês a contar da venda dos produtos em causa, com limitação a um prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, para provar que o lote foi escoado em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no artigo 29.o, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou para determinar o valor aduaneiro referido no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento. O incumprimento de qualquer dos prazos implica a perda da garantia constituída, sem prejuízo da aplicação do n.o 6.

    A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes das condições de escoamento às autoridades aduaneiras. Caso contrário, a garantia é executada, em pagamento dos direitos de importação.

    Como forma de comprovação de que o lote foi tratado nas condições definidas no primeiro parágrafo, o importador deve disponibilizar, juntamento com a fatura, todos os documentos necessários para a realização dos controlos aduaneiros pertinentes relativamente à venda e escoamento de todos os produtos do lote em questão, incluindo documentos relacionados com o transporte, o seguro, o manuseamento e o armazenamento do lote.

    Sempre que as normas de comercialização referidas no artigo 3.o exijam a indicação da variedade ou do tipo comercial das frutas e produtos hortícolas na embalagem, a variedade ou o tipo comercial das frutas e produtos hortícolas que fazem parte do lote devem ser indicados nos documentos relativos ao transporte, faturas e nota de entrega.

    6.   O prazo de quatro meses referido no n.o 5, primeiro parágrafo, pode ser prorrogado pela autoridade competente do Estado-Membro por um máximo de três meses, a pedido devidamente justificado do importador.

    Se, aquando de uma verificação, as autoridades competentes do Estado-Membro constatarem a inobservância das condições previstas no presente artigo, devem as mesmas proceder à recuperação dos direitos devidos, em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. O montante dos direitos a recuperar ou da parte por recuperar inclui um juro que corre da data de introdução da mercadoria em livre prática até à data da recuperação. A taxa de juro aplicada é a taxa em vigor para as operações de recuperação em direito nacional.

    (8)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).»."

    Artigo 2.o

    Disposições transitórias

    Se os Estados-Membros aprovarem programas operacionais nos termos do artigo 64.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 antes de 20 de janeiro de 2014, os mesmos serão considerados aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 65.o e 66.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e a pedido das organizações de produtores, os programas operacionais aprovados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 podem:

    a)

    Continuar a vigorar até ao seu termo;

    b)

    Ser alterados, para cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013; ou

    c)

    Ser substituídos por novos programas operacionais aprovados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o, n.os 6 e 7, e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.

    O artigo 1.o, n.o 9, é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.

    O artigo 1.o, n.os 3 e 4, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

    (5)  Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


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